Retificação de DI após o Desembaraço
Com as alterações promovidas na IN SRF nº 680/2006 pela IN RFB nº 1.759/2017, a retificação da Declaração de Importação, seja durante o curso do despacho ou após o desembaraço, passou a ser de responsabilidade do próprio importador.
A retificação após o desembaraço segue regras semelhantes a da retificação no curso do despacho, porém em vez da interrupção do despacho, a retificação é encaminhada para análise por parte da RFB, a qual poderá revisá-la ou homologá-la tacitamente após transcorridos cinco anos.
Independentemente da análise a ser efetivada, a retificação gerará uma nova versão definitiva para a DI, incrementando o seu número sequencial, e suas informações permanecerão em vigor até que a declaração seja novamente retificada pelo próprio importador ou de ofício, pela RFB.
Diferentemente do que ocorre na retificação no curso do despacho, a retificação após o desembaraço não irá bloquear a DI para novas retificações durante o período em que a a retificação estiver em análise pela RFB. O importador poderá retificar a DI quantas vezes considerar necessário e cada retificação será analisada individualmente por parte da RFB.
A retificação de declaração de importação já desembaraçada, qualquer que tenha sido o canal de conferência aduaneira ou o regime tributário pleiteado, deverá ser realizada diretamente pelo importador no Siscomex, não sendo mais necessária a formalização de processo administrativo na unidade da Receita Federal competente. Caberá ao próprio importador registrar no sistema as alterações necessárias e efetuar o recolhimento dos tributos porventura apurados. Tais tributos serão calculados pelo próprio Siscomex, devendo ser pagos por meio de débito automático em conta ou DARF, tal como ocorre no registro da declaração de importação e nas retificações efetuadas no curso do despacho. Eventuais juros e multa devidos também deverão ser recolhidos.
Quando em virtude da retificação houver necessidade de recolhimento complementar do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o comprovante do recolhimento ou de exoneração do seu pagamento deverá ser anexado ao dossiê vinculado à DI, previamente ao registro da retificação no Siscomex.
Caso a retificação implique a necessidade de alteração de licença de importação (LI) já concedida ou de concessão de novo licenciamento, o importador deverá anexar ao dossiê vinculado à DI, previamente ao registro da retificação no Siscomex, a respectiva LI substitutiva ou a correspondente manifestação do órgão anuente.
OBS:
1. O sistema Siscomex DI não permite que o importador retifique os seguintes dados da DI antes ou após o desembaraço:
- empresa importadora ;
- representante legal;
- unidade de entrada;
- unidade de despacho;
- local de armazenamento da carga;
- informações quanto ao recolhimento de tributos; e
- documento de carga.
2. A alteração na DI do estabelecimento do importador (4 últimos dígitos do CNPJ) é permitida somente após o desembaraço tanto para o importador quanto para a RFB.
3. A alteração do documento de carga informados no registro da DI somente é permitida na retificação após o desembaraço realizada pela RFB. Portanto, caso necessite realizar este tipo de alteração o importador deverá solicitar a retificação à unidade de despacho da DI (art. 45, inciso I, "b" da IN SRF n° 680/06).
4. O Siscomex DI não permite a exclusão de adições na retificação. Portanto, se, no caso concreto, ocorrer a seguinte situação: determinada mercadoria precisar ser excluída da DI (a mercadoria não entrou no país, por exemplo), a DI possui mais de uma adição e a mercadoria de pelo menos uma das adições que permanecerá na DI é divisível, será possível adotar o seguinte procedimento:
a. Alterar a adição que seria excluída, transferindo para ela parte de uma outra mercadoria divisível que foi importada, realizando o rateio do frete e seguro proporcionalmente à quantidade transferida.
b. Alterar o rateio de frete e seguro das demais adições, se necessário;
c. Alterar as o VMLE e peso líquido total da DI, os valores correspondentes ao peso bruto e a quantidade de volumes totais da DI, quando necessário, bem como, o frete e o seguro totais, quando for o caso.
Denúncia Espontânea
Na área aduaneira, a denúncia espontânea está prevista no Decreto-lei nº 37, de 1966 (art. 102). Não se considera espontânea a denúncia:
a) no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria; e
b) após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infração.
Portanto, somente retificações efetuadas após o desembaraço, desde que o importador não esteja sob procedimento de fiscalização, poderão configurar a denúncia espontânea da infração.
Importa observar que a denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento (§2º do art. 102 do Decreto-Lei nº 37/1966). Ademais, para que a denúncia espontânea seja efetiva e exclua a aplicação de penalidades deverá vir a acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Portanto, se a retificação efetuada pelo importador, após o desembaraço, implicar em aumento dos tributos devidos, a diferença de tributos deverá ser recolhida no momento da retificação por meio de débito automático em conta ou, nos casos em que não seja possível o recolhimento por débito automático, por meio de DARF, para que se configure a denúncia espontânea.
Sobre esse assunto foi expedida a SCI Cosit nº 08/2016 que dispõe:
- A denúncia espontânea não pode ser usada para tornar inócuas determinações legais. Assim, se a lei prescreve que o cidadão ou contribuinte tenha determinado comportamento, preste informações em prazo certo – comportamento ou informações que são imprescindíveis para o exercício da atividade pública – não cabe ao instituto da denúncia espontânea anular esses prazos e esses deveres. Não pode transformar o dever do cidadão de fazer em dever da Administração de buscar, cobrar, fiscalizar em todos os casos concretos; o que, por ser impossível, geraria prejuízo aos controles, às atividades e aos resultados para a Administração Pública;
- Aquelas infrações que geram prejuízo ao controle administrativo, ao Estado, por lógica, essência e direito, não podem ser objeto de denúncia espontânea, seja a falta de entrega de declaração de imposto sobre a renda seja a falta de entrega de informação sobre cargas e veículos estrangeiros, seja o descumprimento de qualquer outra prestação a cargo do contribuinte ou cidadão que frustre a atividade de Pública, trazendo-lhe prejuízos não reparáveis em uma eventual posterior denúncia espontânea;
- somente é possível admitir denúncia espontânea, tributária ou administrativa, se não for violada a essência da norma, suas condições, seus objetivos e, consequentemente, se for possível a reparação;
- inadmissível a denúncia espontânea para tornar sem efeito norma que estabelece prazo para a entrega de documentos ou informações, por meio eletrônico ou outro que a legislação aduaneira determinar.
A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37/1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350/2010 (Súmula CARF nº 126/2019 vinculante por meio da Portaria ME nº 129/2019).
Há jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, no sentido de que inexiste diferença entre multa moratória e multa punitiva, estando ambas excluídas em caso de configuração da denúncia espontânea (Ato Declaratório PGFN nº 04/2011).
Há também jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, no sentido de que a denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), notificando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente (Ato Declaratório PGFN nº 08/2011).
Retificação de DI Sujeita a Licenciamento
Caso a retificação implique a necessidade de alteração de licença de importação (LI) já concedida ou de concessão de novo licenciamento, o importador terá que solicitar a manifestação do órgão anuente.
A solicitação de manifestação poderá ser feita por meio de pedido de LI substitutiva ou através de outro documento estabelecido pelo órgão anuente (art. 27 da Portaria Secex nº 23/2011). Neste caso, previamente ao registro da retificação no Siscomex, o importador deverá anexar ao dossiê vinculado à DI, o extrato da respectiva LI substitutiva ou a correspondente manifestação do órgão anuente.
Fica a critério de cada órgão anuente solicitar a retificação por meio de LI substitutiva ou por outro documento estabelecido para este fim.
São órgãos anuentes os relacionados na lista divulgada pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, também disponível na Tabela "Órgãos Anuentes" da Função "Tabelas Importador".
Conforme orientação contida na Notícia Siscomex Importação nº 13/2017, em caso de LI substitutiva, seu deferimento irá corresponder à manifestação formal do órgão anuente em relação à retificação pleiteada. Nas situações listadas abaixo, nas quais não é possível o registro de LI substitutiva, a manifestação do órgão anuente deve necessariamente ser solicitada por meio de documento específico:
i) importação vinculada a ato concessório de Drawback;
ii) importação que, no momento da solicitação de retificação, não esteja mais sujeita a licenciamento;
iii) importação que não foi originalmente objeto de licenciamento, mas a LI é exigida em face da retificação requerida.
Destaque-se que, no caso do Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), à exceção das três hipóteses anteriormente mencionadas, a solicitação de manifestação do Decex para retificação de DI amparada por LI, após o desembaraço aduaneiro, deve ser feita mediante o registro de pedido de LI substitutiva.
Para fins de retificação de DI amparada por LI após o desembaraço aduaneiro, o DECEX somente se manifestará caso, na data do registro da DI, a operação ou o produto envolvidos estivessem sujeitos à anuência do DECEX ou da SECEX. Neste caso, a manifestação somente deve ser requerida quando houver alteração das seguintes informações (art. 28, §1º da Portaria Secex nº 23/2011):
- Código NCM;
- CNPJ do importador;
- País de origem
- Fabricante/produtor;
- “Condição da Mercadoria” “Material Usado”;
- Regime tributário do imposto de importação;
- Fundamento legal do imposto de importação;
- Negociação de “Com Cobertura Cambial” para “Sem Cobertura Cambial”;
- Descrição da mercadoria quanto a suas características essenciais;
- Destaque no tratamento administrativo do SISCOMEX;
- Quantidade na unidade de medida estatística;
- Peso líquido; ou
- Valor total da mercadoria no local de embarque.
Nas importações amparadas por Ato Concessório de Drawback, o importador deverá solicitar manifestação do DECEX quando houver variação do valor, da quantidade ou da NCM (art. 28, §2º da Portaria Secex nº 23/2011). A solicitação do importador deverá ser encaminhada por meio de ofício, via anexação eletrônica de documento, devendo informar o número da LI e encaminhar cópia da DI correspondente, informando os campos a serem alterados, na forma “de” e “para”, com as justificativas pertinentes e eventuais documentos comprobatórios.
Na hipótese de nacionalização de insumos importados ao amparo da modalidade suspensão do regime de drawback, os campos relativos ao regime tributário e fundamento legal da Declaração de Importação (DI) não deverão ser retificados, tendo em vista que esse procedimento gera a perda de vínculo da DI com o Ato Concessório (AC), impedindo que os dados da nacionalização sejam cadastrados no campo próprio do módulo de drawback. Nesta situação, o beneficiário do regime, em conformidade com as orientações contidas nas Notícias Siscomex Importação nº 22/2017 e n° 23/2021, deverá:
1. efetuar o recolhimento de tributos e acréscimos legais incidentes na destinação para consumo de insumos importados ao amparo do Regime de Drawback Suspensão mediante débito automático ou por meio de DARF; e
2. promover anotação no campo “informações complementares” da respectiva DI informando sobre a nacionalização dos insumos originalmente importados com suspensão tributária.
Retificação DI para Efeitos Cambiais - Recof Compartilhado
Para as Declarações de Importação (DI) para efeitos cambiais do tipo 16 (Saída de Entreposto Aduaneiro) e entrada ficta, previstas no §3º, artigo 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, no âmbito do Recof Compartilhado, quando forem com cobertura cambial, deve-se proceder da seguinte forma para sua retificação, até que o sistema seja alterado:
1) Para retificar dados de uma adição que foi registrada com cobertura cambial, deve-se detalhar as alterações no campo "Informações Complementares" e não abrir os dados de qualquer adição com cobertura cambial no momento da retificação para que a informação de cobertura cambial não seja modificada;
2) Para retificar dados da capa da DI ou de adição sem cobertura cambial, deve-se alterar os próprios campos que se deseja mudar e não abrir os dados de qualquer adição com cobertura cambial no momento da retificação para que a informação de cobertura cambial não seja modificada (Notícia Siscomex Importação nº 0046/2016).
LEGISLAÇÃO
Ato Declaratório PGFN nº 04/2011
Ato Declaratório PGFN nº 08/2011