Conclusão do Trânsito
A mercadoria chega no local de destino com seu desembaraço já efetuado, necessitando da finalização do trânsito para permitir seu embarque ao exterior (ou a transposição de fronteira, se for o caso).
Após a chegada da mercadoria no local de destino, serão conferidos os dados informados no registro de trânsito aduaneiro no Siscomex e os respectivos elementos de segurança, se houver. Não havendo divergências será concluído o trânsito (art. 34 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994).
A fiscalização poderá autorizar que um trânsito de exportação concluído seja reiniciado, registrando o feito no Siscomex. Desde que a URF de despacho seja distinta da URF de embarque, poderá haver o reinício com alteração para uma terceira URF como unidade de conclusão do trânsito.
CONCLUSÃO AUTOMÁTICA DE TRÂNSITO - Modal Aéreo
O transportador internacional de carga em trânsito aduaneiro no modal aéreo poderá promover o embarque da mercadoria para o exterior, dispensada a conclusão prévia do trânsito. Entretanto, deverá previamente apresentar à unidade da RFB de embarque os documentos instrutivos da declaração de exportação, acompanhados de cópia da tela de confirmação do início do trânsito (artigo 36 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994).
No procedimento de embarque com conclusão automática de trânsito, o transportador deverá:
proceder ao registro dos dados de embarque no Siscomex no prazo de dois dias contado da data do efetivo embarque, e
manter em sua guarda, pelo prazo de cinco anos contado da data da chegada da aeronave em seu destino no exterior, documentos públicos ou privados, emitidos no país de destino, comprobatórios da entrega da mercadoria.
No trânsito aduaneiro pelo modal aéreo, se a via de transporte internacional informada na DE ou na DSE for também aérea, o trânsito aduaneiro de exportação poderá ser concluído automaticamente pelo sistema, no momento da informação dos dados de embarque (art. 36 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994).
No caso da conclusão automática, o sistema impede que o transportador altere ou exclua os dados de embarque, assim como impede o reinício do trânsito.
LEGISLAÇÃO: