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3.4 - Prorrogação do Prazo de Aplicação do Regime

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Publicado em 03/07/2017 18h39 Atualizado em 30/08/2019 16h00

3.5.1 - INTRODUÇÃO

O prazo de vigência do regime somente poderá ser prorrogado na hipótese em que o titular do Carnê ATA ou seu representante não estiver em condições de realizar a reimportação do bem no prazo determinado (IN RFB nº 1.657, de 2016, art. 11, c/c art. 10, inciso II).

O titular do Carnê ATA, ou seu representante, interessado em requerer um Carnê ATA de substituição deverá apresentar à unidade da RFB responsável pela concessão do regime requerimento, por escrito, com a motivação para a prorrogação do prazo de vigência do regime.

É importante que o titular do Carnê ATA, ou seu representante, obtenha junto à Aduana brasileira a prorrogação do prazo de vigência do regime e requeira a emissão do Carnê ATA de substituição à entidade emissora (CNI) pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do prazo de validade do Carnê ATA original, a fim de que o substituto esteja pronto antes de expirado o prazo do documento original.

O titular do Carnê ATA, ou seu representante, submeterá o Carnê ATA de substituição à apreciação do Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil da unidade da RFB responsável pela concessão do regime ou daquela que tenha jurisdição aduaneira sobre o local em que se encontre o bem, antes do término do prazo de validade do Carnê ATA original (IN RFB nº 1.657, de 2016, art. 10, § 1º).

Juntamente com o Carnê de substituição, o titular ou seu representante deverá apresentar, no momento da validação do Carnê ATA de substituição, o Carnê ATA original a fim de que o Auditor-Fiscal o torne inutilizável (IN RFB nº 1.657, de 2016, art. 10, § 2º). Tornar o Carnê inutilizável significa proceder às anotações conforme o item 2.7.3 abaixo e, em seguida, devolvê-lo ao titular, ou seu representante, para que seja apresentado à entidade emissora.

A autoridade aduaneira procederá à análise documental do Carnê ATA de Substituição, conforme o tópico 3.2 - Análise Documental e Verificação Física deste Manual, em comparação com o Carnê ATA original.

O Auditor-Fiscal da receita federal deve validar o Carnê conforme procedimento descrito no item 3.5.2 deste Manual.

O número do Carnê ATA de substituição emitido pela CNI será diferente do Carnê original. Os demais campos permanecem iguais.

A Lista Geral de Mercadorias do Carnê de Substituição deverá ser idêntica à do Carnê ATA original.

O Carnê ATA de substituição continuará sendo emitido com validade de 1 ano.

Caso o Carnê ATA de substituição seja aceito, o regime será prorrogado e deverá ser estabelecido como novo termo final do prazo de vigência do regime o mesmo termo final do prazo de validade do Carnê ATA de substituição. (IN RFB nº 1.657, de 2016, art. 11, § 1º).

O prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado por mais de uma vez (IN RFB nº 1.657, de 2016, art. 11, § 2º):

1) a critério do titular da unidade da RFB responsável pela concessão do regime, por período não superior a 5 (cinco) anos; ou

2) a título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério do Superintendente da RFB com jurisdição sobre a unidade responsável pela concessão do regime, por período superior a 5 (cinco) anos.

Nota: A emissão do Carnê ATA de substituição pela CNI não está vinculada à prévia concessão da prorrogação do regime pela RFB. Neste caso, o titular ou representante do Carnê ATA deve estar ciente que mesmo que já esteja com o Carnê ATA de substituição emitido é possível que o regime não seja prorrogado, a critério da avaliação da RFB. Nestes casos, o Carnê de substituição estaria inutilizado para uso no Brasil, devendo ser providenciada a extinção do regime dentro do prazo de vigência original.

3.5.2 - PREENCHIMENTO DO CARNÊ ATA PELO AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Admitindo-se o novo título, a autoridade aduaneira deverá:

- No Carnê ATA original informar:

-> no item "2. Outras observações" do talão de reimportação; e

-> na letra "c" do campo H do voucher de reimportação (campo reservado à aduana)

A seguinte observação: "O presente Carnê ATA foi substituído pelo Carnê ATA n° XXXX".

O voucher será retido pela unidade aduaneira.

33 - carnê de substituição talão de reimportação.png34 - carne de substituição voucher de reimportação.png

- No Carnê ATA de Substituição:

-> validar o Carnê ATA preenchendo o campo H da capa do documento;

-> informar no item "3. Outras observações" do talão de exportação (reservado à aduana/território aduaneiro de importação) e na letra "d' do campo H do voucher de exportação (campo reservado à aduana)

A seguinte observação: “O presente Carnê ATA substitui o Carnê ATA n° XXXX”.

O voucher será retido pela unidade aduaneira.

41 - capa carnê validação.jpg

35 - carne de substituição talão de exportação.png36 - carne de substituição voucher de exportação.png

Em todas as hipóteses acima, a autoridade aduaneira deverá preencher os campos 4, 5, 6, 7 do talão de exportação do Carnê ATA de substituição e 3, 4, 5 e 6 do talão de reimportação do Carnê ATA original (reservado à aduana/território aduaneiro de importação) do Carnê ATA.

35 - carne de substituição talão de exportação completo.png

33 - carnê de substituição talão de reimportação completo.png

Para mais informações sobre prorrogação do prazo de vigência do regime, vide o Tópico 2.8 deste Manual.

Nota: De acordo com a Norma ISO 8601, as datas devem ser informadas na seguinte ordem: ano/mês/dia.

3.5.3 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO REGIME

Caso o pedido de prorrogação do regime seja indeferido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, o titular ou seu representante deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da decisão definitiva, salvo se superior o período restante fixado para permanência dos bens no exterior, requerer uma das modalidades previstas de extinção da aplicação do regime (IN RFB nº 1.657, de 2016, art. 11, § 3º c/c art. 14, incisos I e II):

1) reimportação, cujo despacho será efetuado com base no Carnê ATA utilizado para a saída dos mesmos bens do País (IN RFB nº 1.657, de 2016, art. 15, caput); ou

2) exportação definitiva.

LEGISLAÇÃO

IN RFB nº 1.657, de 2016

Modelo de Carnê ATA (Apêndice I ao Anexo A do Decreto nº 7.545, de 2011)

Modelo de Carnê ATA comentado


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