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Documentação para Instrução do Pedido de Alfandegamento

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Publicado em 13/07/2024 12h31 Atualizado em 12/08/2024 11h33

A solicitação de alfandegamento deve ser subscrita pelo(s) responsável(is) legal(is) ou por procurador(es) da pessoa jurídica requerente, acompanhada:

    • dos documentos comprobatórios do cumprimento dos requisitos formais (verifique o detalhamento de cada requisito), e
    • do projeto do local ou recinto, juntamente com documentação complementar que ateste suas caraterísticas operacionais. 

O art. 27 da Portaria RFB nº 143, de 2022 traz o rol dos documentos que devem instruir o pedido, o qual deve ser ajustado de acordo com o tipo de local ou recinto a ser alfandegado.

    

Comprovação de Cumprimento dos Requisitos Formais - incisos I, II, III, VI, VII, VIII, XI, XIII e XIV do art. 27 da Portaria RFB nº 143, de 2022.

  • contrato ou ato de concessão, permissão, delegação, arrendamento, cessão, direito de passagem, licença ou autorização e, se aplicável, seu extrato publicado no Diário Oficial da União (DOU), do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso;
  • prova de habilitação ao tráfego internacional expedida pela autoridade competente, no caso de porto organizado, instalação portuária localizada fora do porto organizado, aeroporto ou ponto de fronteira;
    • prova de pré-qualificação como operador portuário, para as instalações portuárias localizadas dentro de porto organizado;
    • comprovação do direito de construção e uso de correias transportadoras, tubulações ou similares, no caso de silo ou tanque;
    • comprovante de regularidade relativa ao FGTS do estabelecimento a ser alfandegado, e da matriz, se diferentes;
    • termo de fiel depositário conforme modelo estabelecido no Anexo IV da  Portaria Coana nº 76, de 2022;
    • termo de designação relativo a cada preposto conforme modelo estabelecido Anexo V da  Portaria Coana nº 76, de 2022;
    • licenciamento ambiental perante o órgão competente, ou comprovação de dispensa, conforme legislação específica;
    • AVCB (auto de vistoria do corpo de bombeiros) ou documento equivalente que ateste a segurança do local ou recinto contra incêndios; e 
    • alvará de funcionamento ou documento equivalente emitido pelo Poder Público Municipal. 

Documentos de Identificação da Pessoa Jurídica   - incisos IV e V do art. 27 da Portaria RFB nº 143, de 2022

  • ato constitutivo, estatuto ou contrato social do órgão público ou pessoa jurídica em vigor, devidamente registrado, e a correspondente certidão simplificada expedida pelas juntas comerciais no caso de sociedade comercial, e, no caso de sociedade por ações, documentos de eleição de seus administradores; e
  • cópia do documento de identidade dos signatários da solicitação e de outros documentos apresentados para instrução do processo, acompanhada do respectivo instrumento de procuração, quando houver.
 

Projeto do Local ou Recinto -  incisos IX, X e XII do art. 27 da Portaria RFB nº 143,de 2022

  • projeto do local ou recinto a ser alfandegado que contenha:

a) planta de situação em relação à malha viária que serve ao local ou recinto;

A planta de situação do local ou recinto tem seu foco voltado para a face externa do recinto, ou seja, na malha viária ou arruamentos que permitem o acesso ao local e, por assim dizer, envolvem em seu perímetro. A planta deve destacar as principais vias de acesso ao local, orientando a melhor forma de chegar ao local.
b) planta com o traçado das poligonais que delimitam as áreas a serem alfandegadas;


A planta com o traçado das poligonais tem o objetivo de delimitar o perímetro. A planta apresentada pode estar combinada com o georreferenciamento requerido, na alínea "p" abaixo.

c) planta de locação que indique arruamento, portarias, pátios, armazéns, silos, tanques, guaritas, ramais ferroviários, muros, cercas, portões, balanças, escâneres, equipamentos para movimentação de mercadorias, áreas de exame e verificação de mercadorias, bem como instalações da administradora do local ou recinto, da RFB e dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal anuentes no comércio exterior;

d) planta que demonstre as ligações entre o local ou recinto e o porto organizado ou instalações portuárias alfandegadas, por meio de correias transportadoras, tubulações ou similares, instalados em caráter permanente;

e) planta da rede de equipamentos do sistema de monitoramento e vigilância, com as respectivas áreas de cobertura;

As plantas devem indicar a localização de todas as câmeras de vigilância com as respectivas áreas de cobertura de toda área a ser alfandegada.

f) planta indicativa dos fluxos de movimentação de veículos, cargas, viajantes e seus bens;

g) plantas baixas das edificações e das instalações da administradora do local ou recinto, inclusive daquelas destinadas ao uso da RFB e dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal anuentes no comércio exterior;

h) especificações técnicas das construções e da pavimentação das áreas descobertas; O documento deverá ser subscrito pelo profissional responsável;

i) declaração de capacidade máxima de armazenagem, com especificação de cada tipo e espécie de carga e volume, inclusive com os dimensionamentos mínimos reservados para a circulação e movimentação dentro do recinto; 

j) declaração de:

          •  dimensionamento total e individualizado das áreas e instalações;
            • A requerente deve informar o dimensionamento total da área a ser alfandegada, bem assim os dimensionamentos individualizados de todas as instalações (áreas destinadas às armazenagem, áreas de escritórios, áreas de pátio, etc). 
          • tipos de cargas e mercadorias que pretende movimentar e armazenar;
            • Devem ser informados os tipos de cargas e mercadorias que o local ou recinto pretende movimentar e armazenar (p.ex. solta, unitizada, seca, frigorificada, carga a granel, carga frigorificada, perigosa, animais vivos).
          • operações aduaneiras que pretende realizar.
            • As operações que podem ser realizadas estão previstas no §1º do art. 32, Portaria RFB nº 143, de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

Importante:

Para definição das operações e tipos de cargas permitidas ao local ou recinto alfandegado,  previamente ao alfandegamento, a requerente deve observar: o tipo de local ou recinto; os termos do contrato ou ato de concessão, permissão, delegação, arrendamento, cessão, direito de passagem, licença ou autorização ; e os termos da habilitação ao tráfego internacional ou da pré-qualificação como operador portuário (art. 15 da Portaria Coana nº 76, de 2022).
          • regimes aduaneiros aos quais pretende se habilitar;

Os locais ou recintos alfandegados para a movimentação e armazenagem de cargas podem solicitar seu credenciamento para operar os regimes aduaneiros especiais indicados abaixo. No entanto, o credenciamento fica condicionado ao atendimento dos requisitos correspondentes, de acordo com as normas específicas de regulamentação de cada regime.  

- Entreposto Aduaneiro  - Veja os requisitos para o credenciamento.

- Depósito Alfandegado Certificado - Veja os requisitos para o credenciamento.

O credenciamento também pode ser requerido, a qualquer tempo, na vigência do alfandegamento do local ou recinto. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            

Atenção: Sobre o Regime Aduaneiro Especial de Loja Franca:

A habilitação para operar o regime é requerida para os recintos denominados Lojas Francas localizados em aeroportos ou portos Tais recintos estão sujeitos ao atendimento dos requisitos e procedimentos para obtenção do alfandegamento, no que couber. E, ao mesmo tempo, para operação do regime de Loja Franca, a pessoa jurídica interessada deve ainda atender aos demais requisitos para a concessão do regime, no mesmo momento do alfandegamento (Portaria MF nº 112/2008 e Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022).

      • k) declaração de capacidade máxima para embarque e desembarque internacionais, em termos de viajantes/hora, que as áreas, instalações e equipamentos disponibilizados comportam, em consonância com o disposto no Manual para Alocação de Áreas em Aeroportos para Órgãos Públicos Membros da Conaero e com os parâmetros previstos nesta Portaria (Portaria RFB nº 143, de 2022);
          • Documento de apresentação necessária para o alfandegamento de Terminais de Passageiros Internacionais.
      • l) expectativa de movimentação de cargas no local ou recinto, nos termos da fórmula estabelecida para o cálculo da Movimentação Diária Média (MDM);
      • m) certificado de arqueação emitido por órgão oficial ou entidade autorizada para cada unidade armazenadora, no caso de silos ou tanques para armazenamento de produtos a granel;
          • Deve ser observado, além da validade do documento, a emissão por órgão oficial (Inmetro, IPEM) ou entidades acreditadas ou autorizadas.
      • n) certificado de calibração, relatório de ensaio ou documento equivalente relativo aos aparelhos e instrumentos para quantificação de mercadorias, emitido por órgão oficial ou entidade acreditada;

Os documentos devem estar vigentes e podem ser emitidos por:

          • laboratórios acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro); 
          • laboratórios acreditados por organismo que faça parte do International Laboratory Accreditation Cooperation (ILAC) ou da Interamerican Accreditation Cooperation (IAAC); ou  
          • outros laboratórios ou peritos, caso não haja laboratório acreditado nos termos dos incisos I e II. 

 a certificação, quando comprovada a impossibilidade de certificação oficial, poderá ser substituída por certificado emitido por entidade privada, sujeita a análise pericial.

        • o) plantas baixas e de corte do tanque a ser alfandegado, no caso de terminais alfandegados de líquidos a granel;
        • p) georreferenciamento apresentado em lista de coordenadas cujos pontos formem o perímetro da área alfandegada; e
        • q) ao menos duas imagens de satélite, com diferentes aproximações, incluída uma que permita identificar os limites da instalação e outra que identifique seu contexto geográfico, com resolução que possibilite a perfeita visualização e identificação das instalações externas do recinto alfandegado, obtidas por meio de aplicativos disponíveis na Internet, em que conste obrigatoriamente a marcação da latitude e longitude do ponto central da instalação, de modo a permitir sua fácil localização e identificação.
        • manifestação dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal anuentes no comércio exterior sobre a necessidade de disponibilização de edificações, instalações, equipamentos de informática, mobiliário e materiais, inclusive de escritório, para o exercício de suas atividades.

            • Caso os órgãos e entidades não se manifestem no prazo de trinta dias, contado da data de formalização da demanda pela interessada, a solicitação de alfandegamento a que se refere o caput deve ser instruída com documento que comprove o acionamento dos referidos órgãos.
        • documento que comprove o direito de uso e fruição dos imóveis da área a ser alfandegada, exceto para instalações situadas dentro da área de porto organizado ou de aeroporto.

    Outros Documentos

    • Para o alfandegamento  de recinto destinado a eventos, a requerente deve apresentar a programação do evento e a autorização ou o contrato para utilização da área, caso não tenha o direito de uso e fruição do imóvel que compreende a área a ser alfandegada. 

    • Para o alfandegamento de áreas de Zona de Processamento de Exportação (ZPE) deve ser juntado ao processo o ato de criação da ZPE, o que supre a comprovação do cumprimento das exigências estabelecidas no §1º do art. 1º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009.

    • O processo de alfandegamento deve ser instruído com o plano de contingência para os casos em que a recuperação do estado operacional pleno do Sistema de Monitoramento e Vigilância ultrapasse quatro horas a partir da ocorrência de falha. (§ 2º do art. 3º da Portaria Coana nº 80, de 2022).
    Legislação:

    art. 27 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022

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