2.7.3 Seguro aduaneiro
2.7.3.1 - PRESTAÇÃO DA GARANTIA
A garantia sob a forma seguro aduaneiro poderá ser prestada para garantir o pagamento dos tributos suspensos na aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica (Lei n.º 10.406, de 2002 , arts. 757 e 758; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 759, parágrafo único; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 60, § 1º, inc. III).
A garantia prestada na modalidade de seguro aduaneiro deverá subsistir até a extinção das obrigações decorrentes da concessão do regime (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 60, § 5º).
Na apólice devem constar, nas suas condições, o número da declaração de importação, o valor segurado e o prazo de vigência da apólice, correspondente ao prazo de vigência solicitado para o regime.
O beneficiário do regime deve instruir o pedido de concessão com a via original da apólice de seguro emitida pela seguradora, na qual devem constar, nas suas condições, o número da declaração de importação, o valor segurado e o prazo de vigência da apólice, correspondente ao prazo de vigência solicitado para o regime.
No caso de prorrogação do regime, o beneficiário deve providenciar a prorrogação do prazo de vigência da apólice, mediante endosso, ou apresentar nova apólice ou outra forma de garantia.
As condições padronizadas para a emissão da apólice de seguro-garantia estão definidas na Circular Susep nº 477, de 2013.
2.7.3.2 - VERIFICAÇÃO DA GARANTIA
A verificação da garantia consiste em verificar a autenticidade da apólice e se nela constam o número da declaração de importação, o valor segurado e o seu prazo de vigência.
A autenticidade da apólice de seguro aduaneiro pode ser verificada junto à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP:
https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp
2.7.2.5 - BAIXA DA GARANTIA
Extinto o regime de admissão temporária para utilização econômica, o respectivo Termo de Responsabilidade (TR) será considerado baixado, com a consequente liberação da garantia prestada (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 367; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 71).
A liberação da garantia será declarada em despacho decisório do Auditor-Fiscal da RFB, a ser anexado ao DDA de controle do regime, com a devida ciência ao beneficiário (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 71).
2.7.2.6 EXECUÇÃO DA GARANTIA
Em caso de descumprimento do regime de admissão temporária para utilização econômica, os tributos suspensos poderão ser exigidos mediante cobrança administrativa e, caso o beneficiário não efetue o pagamento dos tributos, o fiador será intimado para cumprir o compromisso assumido na Declaração de Fiança (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 761, § 1º, inciso I; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 76).
O crédito tributário relativo à exigência dos tributos suspensos será cobrado mediante processo administrativo próprio, a ser protocolizado para esse fim (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 768).
A execução da garantia será realizada no curso da cobrança dos tributos suspensos, após a a apuração do descumprimento do regime.
Ver neste Manual o tópico:
2.13.3.1 Cobrança dos tributos suspensos
Legislação
Lei n.º 10.406, de 2002 (Código Civil Brasileiro)
Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro)