2.9.1 Apresentação do pedido
2.9.1.1 APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO
O pedido de prorrogação deve ser apresentado dentro da vigência do regime de admissão temporária para utilização econômica, instruído com os documentos necessários à análise do pleito (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 360, § 1º, 374 e 378; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 37, 63 e 66).
O beneficiário poderá solicitar a prorrogação do prazo de permanência dos bens no País na mesma medida da extensão do prazo estabelecido no contrato de importação, limitado a 100 (cem) meses, no total, o prazo de vigência do regime, incluídas as prorrogações (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 374, § 2º; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 63 e 65).
A prorrogação do prazo do regime será solicitada por meio de Requerimento de Admissão Temporária (RAT), a ser juntado ao dossiê digital de atendimento (DDA) de controle do regime (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 37 e 66).
O RAT poderá ser protocolizado em qualquer unidade da RFB e será dirigido, a critério do beneficiário, à unidade da RFB de concessão do regime ou àquela que jurisdicione o local em que se encontre o bem, a qual passará a controlar o regime. Da mesma forma, os pedidos subsequentes de prorrogação serão dirigidos à unidade da RFB que então controla o regime ou àquela que jurisdicione o local em que então se encontre o bem (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 37, § 3º, e 66).
Não será conhecido o pedido de prorrogação apresentado depois do termo final da vigência do regime, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, a critério do titular da unidade local, desde que não constatada negligência do interessado (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 37, § 1º, e 66).
No caso de pedido de prorrogação apresentado tempestivamente, a decisão que porventura ocorra após o termo final do prazo de vigência a ser prorrogado, seja por inércia da RFB, por motivo de acúmulo de serviço ou outras questões administrativas, não prejudica o direito do beneficiário de solicitar outro pedido de prorrogação por período superior ao anteriormente solicitado, o qual também será considerado tempestivo, se apresentado antes da ciência da decisão relativa ao pedido anterior (Nota Coana/Corel/Direa nº 192, de 2002).
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2.9.1.2 INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO
O Requerimento de Admissão Temporária (RAT) será instruído com os seguintes documentos (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 37, 61, 63, 64 e 66):
I - aditivo ao contrato de importação;
II - contrato de prestação de serviços ou aditivo ao contrato vigente;
III - comprovantes de recolhimento dos tributos e juros de mora devidos (Darf);
III - documento comprobatório da garantia prestada, quando exigível; e
IV - documentos exigidos em legislação específica, se cabível.
Os documentos em língua estrangeira apresentados para instrução do pedido de prorrogação são dispensados de tradução juramentada, podendo ser solicitada tradução simples, a critério do Auditor-Fiscal da RFB responsável pela análise do pedido, quando considerar necessário para a compreensão de seu teor (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 120).
O interessado é responsável pelo conteúdo do documento digital entregue e por sua correspondência fiel ao documento original, inclusive em relação ao documento digital por ele entregue ao agente público para recepção e juntada ao processo digital ou ao dossiê digital (IN RFB nº 1.782, de 2018, art. 13).
Está dispensada a exigência de reconhecimento de firma e de autificação de cópias em cartório (Lei nº 13.726, de 2018, art. 3º).
O Termo de Responsabilidade (TR) apresentado para a concessão da admissão temporária, em geral, abrange o período de vigência do regime, incluídas as prorrogações, sendo dispensável a apresentação de novo TR (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 11, § 3º, e art. 59).
No caso de regimes concedidos com TR avulso (não formalizado na DI) em que conste validade ou vigência, deverá ser providenciado novo TR, a ser juntado ao DDA de controle do regime (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 37, § 5º, e art. 66).
A prorrogação do regime estará condicionada à prestação, renovação ou manutenção da garantia relativa à parcela de tributos suspensos, nas hipóteses em que esta tiver sido exigida para a sua concessão (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 373, § 4º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 63).
2.9.1.3 PAGAMENTO DOS TRIBUTOS NA PRORROGAÇÃO
O tributos e juros moratórios referentes ao período da prorrogação solicitada deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) até o termo final do prazo de vigência do regime a ser prorrogado (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 64).
Os tributos correspondentes ao período adicional de permanência do bem no País serão calculados mediante a aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o montante dos tributos originalmente devidos, por cada mês ou fração contidos no período de prorrogação solicitado (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 373, § 2º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 63).
Para o cálculo da proporcionalidade do pagamento dos tributos, será considerado o período de prorrogação solicitado. Assim, por exemplo, se a vigência do regime a ser prorrogado é áté 20/03/2017 e o período de prorrogação solicitado é até 10/07/2017, teremos três meses (21/03 a 21/06/2017) mais 19 dias (22/06 a 10/07/2017), portanto, a proporcionalidade é de 4%.
Os tributos proporcionais deverão ser recolhidos com o acréscimo de juros moratórios atualizados até a data do efetivo pagamento, calculados com base na taxa Selic, contados da data do fato gerador, que é a data do registro da declaração de importação que serviu de base para a concessão do regime. Nesta situação, não cabe o recolhimento da multa de mora, uma vez que não há descumprimento do prazo para pagamento dos tributos (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 73, inc. IV, 107 e 748; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 64; SCI Cosit n° 26, de 2016).
O valor dos juros podem ser conferidos a partir da Taxa de Juros Selic Acumulados ou do programa SicalcWeb, disponíveis na página de Internet da RFB:
Taxa de Juros Selic Acumulados
O não recolhimento dos tributos no prazo de vigência do regime a ser prorrogado implicará a cobrança, mediante exigência fiscal, da multa de ofício correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor dos tributos a serem recolhidos (Lei nº 9.430, de 1996, arts 44, inc. I, e 61; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 746 e 748; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 64, § 1º).
Antes da ciência da exigência fiscal (intimação), o beneficiário ainda poderá efetuar o pagamento dos tributos e juros com o acréscimo da multa de mora, estando assim dispensado do pagamento da multa de ofício (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 683, § 2º).
Legislação
Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro)