2.9 Prorrogação
2.9 PRORROGAÇÃO DO REGIME
O regime de admissão temporária para utilização econômica poderá ser prorrogado, a pedido do beneficiário, na mesma medida da extensão do prazo estabelecido no contrato de importação, até o limite de 100 (cem) meses para o prazo de vigência do regime, no total, incluídas as prorrogações (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 374, § 1º; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 58, caput e § 1º, e 63).
Os tributos correspondentes ao período adicional de permanência do bem no País deverão ser recolhidos com o acréscimo de juros moratórios, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), até o termo final do prazo de vigência a ser prorrogado (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 64).
O recolhimento insuficiente dos tributos até o termo final do prazo de vigência a ser prorrogado implicará cobrança da multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inc. I; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 725, inc. I,; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 64, § 1º).
A prorrogação do regime estará condicionada à prestação, renovação ou manutenção da garantia relativa à parcela de tributos suspensos, nas hipóteses em que esta tiver sido exigida para a sua concessão (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 373, § 4º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 63).
Havendo interesse em permanecer com o bem no País por período superior aos cem meses, o beneficiário do regime deve providenciar a extinção do regime vigente e requerer a concessão de novo regime, que poderá ocorrer sem a necessidade de saída do bem do País (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 374, § 2º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 75).
Para fins de prorrogação do regime, serão adotados os procedimentos definidos nos subtópicos a seguir:
2.9.5 Não conhecimento do pedido
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Legislação