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Admissão Temporária de Bens e Veículos

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Publicado em 26/02/2016 15h17 Atualizado em 07/04/2026 15h29

Regra Geral | Veículos terrestres estrangeiros | Embarcações de esporte e recreio | Aeronaves | Outros bens

REGRA GERAL

O Termo de Concessão de Admissão Temporária (TECAT) de bens de viajante é uma forma de importação temporária, ou seja, permite-se a entrada de bens no país, por prazo determinado, suspendendo-se a exigência dos tributos que seriam devidos numa importação definitiva, durante o prazo de permanência autorizado.

O TECAT pode ser solicitado por qualquer viajante não residente no país, mediante o preenchimento e o registro da declaração e-DBV. Confira informações sobre não residentes no país aqui. E para informações sobre a e-DBV, clique aqui.

Embora a declaração e-DBV possa ser preenchida e enviada pela Internet, o seu registro ocorre de forma presencial na chegada ao país, sendo obrigatório quando o valor global dos bens for superior a USD 3.000,00 (três mil dólares americanos).

Quando o valor global dos bens for inferior ou equivalente a USD 3.000,00 (três mil dólares americanos), a concessão e a baixa da Admissão Temporária costumam ser automáticas, não sendo obrigatório o viajante preencher e registrar a e-DBV, sem prejuízo de eventual fiscalização e emissão do TECAT.

De forma geral, os bens que poderão ser submetidos a esse regime de admissão temporária são os seguintes:

 I - integrantes de bagagem acompanhada ou desacompanhada:

a) de uso ou consumo pessoal;

b) para exercício temporário de atividade profissional;

c) com fins desportivos, em quantidade compatível com a utilização a que se reservam;

d) para uso do imigrante, enquanto não obtido o visto permanente; e

e) para promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;

 II - somente os integrantes de bagagem acompanhada:

a) destinados às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico aprovadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep); e

b) integrantes de projetos ou eventos culturais.

 
Para esses bens, o prazo do TECAT é o mesmo prazo de permanência do viajante no país. Logo, o viajante não poderá sair do país sem dar baixa no TECAT e sem levar os bens consigo, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento do regime e, conforme o caso, exigência dos tributos que foram suspensos, sem prejuízo de demais penalidades cabíveis.

Caso seja necessária a prorrogação do prazo ou a substituição do beneficiário do regime, a respectiva solicitação deverá ser efetuada à RFB antes do vencimento do prazo do TECAT, sob pena de multa pelo descumprimento do regime.

Para a baixa do TECAT, é necessário apresentar os bens à RFB antes de sair do país, sob pena de multa pelo descumprimento do regime e, conforme o caso, exigência dos tributos suspensos, sem prejuízo de demais penalidades cabíveis. Dessa forma, sugerimos que o viajante se programe para se apresentar (com os bens do TECAT) na Alfândega da RFB com antecedência, para dar tempo de fazer esse procedimento.

A multa pelo descumprimento do regime corresponde a 10% do valor aduaneiro dos bens do TECAT.

Para outros bens não compreendidos no conceito de bagagem, verificar as seções abaixo.

A) VEÍCULO TERRESTRE ESTRANGEIRO

CondiçãoConcessão

Veículo terrestre matriculado em outro país do Mercosul, de propriedade de pessoa física nele residente ou de pessoa jurídica com sede social naquele país, utilizado em viagem de turismo*

Automática

Veículo terrestre estrangeiro, matriculado em país limítrofe, destinado ao uso particular de viajante não residente, que adentre o País em ponto de fronteira alfandegado.*

Automática

Veículos oficiais ou de uso militar ou para uso de dignitários estrangeiros em visita ao País*

Automática

Veículo amparado por conhecimento de carga, destinado ao uso particular do viajante

DSI formulário

Veículo  terrestre de propriedade de solicitante de refúgio, matriculado em país limítrofe

(IN RFB nº 1.600/2015, inc. XVI do art. 4º, inc. IV do art. 10 e art. 36-A)

DSI formulário 

Demais veículos, destinados ao uso particular do viajante*

e-DBV

* Conduzido por viajante ou carregado por outro veículo conduzido por viajante

Prazos

O prazo de vigência do Regime, ou seja, de permanência do veículo no País será:

a) O mesmo prazo concedido ao turista estrangeiro quando o veículo for destinado a seu uso.
b) De 90 dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando o veículo for destinado ao uso de brasileiro não residente.

c) O prazo da visita somado ao prazo para promover o despacho aduaneiro dos bens, se necessário, na hipótese de bens relacionados com a visita de dignitários estrangeiros.

d) No caso de veículo terrestre de propriedade de solicitante de refúgio, o menor dentre os seguintes prazos:

      • de 18 meses, prorrogável, uma única vez, por mais 18 (dezoito) meses, ou
      • até a data da ciência da decisão que denegar a solicitação de refúgio ou que reconhecer a condição de refugiado. Na hipótese de prevalecer este último, o solicitante deverá providenciar a extinção do regime no prazo de 30 dias.

B) EMBARCAÇÕES DE ESPORTE E RECREIO, INCLUSIVE MOTOS AQUÁTICAS

FinalidadeConcessãoPrazo de permanência

Destinada a uso particular do viajante

e-DBV

Se brasileiro não residente, 90 dias, prorrogável automaticamente uma única vez por igual período

Se turista estrangeiro, o mesmo prazo concedido para sua permanência no País*. 

Destinada a uso particular do viajante, transportado ao amparo de conhecimento de carga

DSI-Formulario

Se brasileiro não residente, 90 dias, prorrogável automaticamente uma única vez por igual período

Se turista estrangeiro, o mesmo prazo concedido para sua permanência no País*. 

Oficiais ou de uso militar, bem como aquelas para uso de dignitários estrangeiros em visita ao País

Automática

Mesmo prazo concedido para a permanência do viajante no País, somado ao prazo para promover o despacho aduaneiro dos bens, se necessário

Matriculadas em outro país integrante do Mercosul, de propriedade de pessoa física residente naquele país ou de pessoas jurídicas com sede social em tal país, utilizadas em viagem de turismo

Automática

Mesmo prazo concedido para a permanência do viajante no País

 *o prazo de permanência poderá ser prorrogado por até 2 (dois) anos, no total, contados da data de admissão da embarcação no regime, se o turista estrangeiro, dentro do prazo de vigência do regime, solicitar a prorrogação em virtude de sua ausência temporária do País.

C) AERONAVES

FinalidadeConcessãoPrazo de permanência

Civis estrangeiras que estejam em serviço aéreo não regular e não remunerado, inclusive no caso de deslocamento para aeródromo sob a jurisdição de outra unidade da RFB para serem submetidas a outra modalidade de despacho aduaneiro, destinadas ao uso particular do viajante

e-DBV

60 dias, prorrogáveis por sucessivos períodos de 45 dias

Oficiais ou de uso militar, bem como aquelas para uso de dignitários estrangeiros em visita ao País

Automática

Mesmo prazo concedido para a permanência do viajante no País, somado ao prazo para promover o despacho aduaneiro dos bens, se necessário.

O despacho aduaneiro de admissão temporária de aeronaves (não automático) deve ser realizado com base no Termo de Concessão de Admissão Temporária (Tecat) da e-DBV, independentemente do registro de "Autorização de Voo da ANAC" (AVANAC).

Em relação ao registro de "Autorização de Voo da ANAC" (AVANAC), é dispensado o seu registro quando, após o primeiro pouso no Brasil, a aeronave dirigir-se para o exterior, independentemente do período em que permanecer estacionada no pátio do aeroporto internacional de chegada, conforme disposto no artigo 9ª da Resolução ANAC 178, de 2010.

D) OUTROS BENS

Tipo de bemConcessãoPrazo de permanência

Material para emprego militar de procedência estrangeira, destinado a eventos ou operações militares no País, portado por participante do evento ou operação

DSI-Formulário

Mesmo prazo concedido para a permanência do viajante no País

Relacionados com a visita de dignitários estrangeiros, exceto os veículos terrestres, as embarcações e as aeronaves para uso dos dignitários em visita ao País

Declaração de bens relacionada à visita de dignitários estrangeiros

Prazo da visita somado ao prazo para promover o despacho aduaneiro dos bens

Bens a serem utilizados em inspeção promovida pela Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ)

Automática

Mesmo prazo concedido para a permanência do viajante no País

Para a circulação de material promocional nos Estados-Partes do Mercosul, observar IN SRF nº 10/00 e a Declaração Aduaneira de Material Promocional.

LEGISLAÇÃO ASSOCIADA

Decreto nº 97.464, de 1989

Decreto nº 6.759, de 2009

Portaria do MF nº 440, de 2010

IN SRF n° 611, de 2006

IN RFB n° 1.059, de 2010

IN RFB n° 1.385, de 2013

IN RFB nº 1.600, de 2015,

IN RFB n° 1.602, de 2015

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