Admissão Temporária de Bens e Veículos
Regra Geral | Veículos terrestres estrangeiros | Embarcações de esporte e recreio | Aeronaves | Outros bens
O Termo de Concessão de Admissão Temporária (TECAT) de bens de viajante é uma forma de importação temporária, ou seja, permite-se a entrada de bens no país, por prazo determinado, suspendendo-se a exigência dos tributos que seriam devidos numa importação definitiva, durante o prazo de permanência autorizado.
O TECAT pode ser solicitado por qualquer viajante não residente no país, mediante o preenchimento e o registro da declaração e-DBV. Confira informações sobre não residentes no país aqui. E para informações sobre a e-DBV, clique aqui.
Embora a declaração e-DBV possa ser preenchida e enviada pela Internet, o seu registro ocorre de forma presencial na chegada ao país, sendo obrigatório quando o valor global dos bens for superior a USD 3.000,00 (três mil dólares americanos).
Quando o valor global dos bens for inferior ou equivalente a USD 3.000,00 (três mil dólares americanos), a concessão e a baixa da Admissão Temporária costumam ser automáticas, não sendo obrigatório o viajante preencher e registrar a e-DBV, sem prejuízo de eventual fiscalização e emissão do TECAT.
De forma geral, os bens que poderão ser submetidos a esse regime de admissão temporária são os seguintes:
I - integrantes de bagagem acompanhada ou desacompanhada:
a) de uso ou consumo pessoal;
b) para exercício temporário de atividade profissional;
c) com fins desportivos, em quantidade compatível com a utilização a que se reservam;
d) para uso do imigrante, enquanto não obtido o visto permanente; e
e) para promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;
II - somente os integrantes de bagagem acompanhada:
a) destinados às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico aprovadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep); e
b) integrantes de projetos ou eventos culturais.
Para esses bens, o prazo do TECAT é o mesmo prazo de permanência do viajante no país. Logo, o viajante não poderá sair do país sem dar baixa no TECAT e sem levar os bens consigo, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento do regime e, conforme o caso, exigência dos tributos que foram suspensos, sem prejuízo de demais penalidades cabíveis.
Caso seja necessária a prorrogação do prazo ou a substituição do beneficiário do regime, a respectiva solicitação deverá ser efetuada à RFB antes do vencimento do prazo do TECAT, sob pena de multa pelo descumprimento do regime.
Para a baixa do TECAT, é necessário apresentar os bens à RFB antes de sair do país, sob pena de multa pelo descumprimento do regime e, conforme o caso, exigência dos tributos suspensos, sem prejuízo de demais penalidades cabíveis. Dessa forma, sugerimos que o viajante se programe para se apresentar (com os bens do TECAT) na Alfândega da RFB com antecedência, para dar tempo de fazer esse procedimento.
A multa pelo descumprimento do regime corresponde a 10% do valor aduaneiro dos bens do TECAT.
Para outros bens não compreendidos no conceito de bagagem, verificar as seções abaixo.
A) VEÍCULO TERRESTRE ESTRANGEIRO
| Condição | Concessão |
|---|---|
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Veículo terrestre matriculado em outro país do Mercosul, de propriedade de pessoa física nele residente ou de pessoa jurídica com sede social naquele país, utilizado em viagem de turismo* |
Automática |
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Veículo terrestre estrangeiro, matriculado em país limítrofe, destinado ao uso particular de viajante não residente, que adentre o País em ponto de fronteira alfandegado.* |
Automática |
|
Veículos oficiais ou de uso militar ou para uso de dignitários estrangeiros em visita ao País* |
Automática |
|
Veículo amparado por conhecimento de carga, destinado ao uso particular do viajante |
DSI formulário |
|
Veículo terrestre de propriedade de solicitante de refúgio, matriculado em país limítrofe (IN RFB nº 1.600/2015, inc. XVI do art. 4º, inc. IV do art. 10 e art. 36-A) |
DSI formulário |
|
Demais veículos, destinados ao uso particular do viajante* |
e-DBV |
* Conduzido por viajante ou carregado por outro veículo conduzido por viajante
Prazos
O prazo de vigência do Regime, ou seja, de permanência do veículo no País será:
a) O mesmo prazo concedido ao turista estrangeiro quando o veículo for destinado a seu uso.
b) De 90 dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando o veículo for destinado ao uso de brasileiro não residente.
c) O prazo da visita somado ao prazo para promover o despacho aduaneiro dos bens, se necessário, na hipótese de bens relacionados com a visita de dignitários estrangeiros.
d) No caso de veículo terrestre de propriedade de solicitante de refúgio, o menor dentre os seguintes prazos:
- de 18 meses, prorrogável, uma única vez, por mais 18 (dezoito) meses, ou
- até a data da ciência da decisão que denegar a solicitação de refúgio ou que reconhecer a condição de refugiado. Na hipótese de prevalecer este último, o solicitante deverá providenciar a extinção do regime no prazo de 30 dias.
B) EMBARCAÇÕES DE ESPORTE E RECREIO, INCLUSIVE MOTOS AQUÁTICAS
| Finalidade | Concessão | Prazo de permanência |
|---|---|---|
|
Destinada a uso particular do viajante |
e-DBV |
Se brasileiro não residente, 90 dias, prorrogável automaticamente uma única vez por igual período Se turista estrangeiro, o mesmo prazo concedido para sua permanência no País*. |
|
Destinada a uso particular do viajante, transportado ao amparo de conhecimento de carga |
DSI-Formulario |
Se brasileiro não residente, 90 dias, prorrogável automaticamente uma única vez por igual período Se turista estrangeiro, o mesmo prazo concedido para sua permanência no País*. |
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Oficiais ou de uso militar, bem como aquelas para uso de dignitários estrangeiros em visita ao País |
Automática |
Mesmo prazo concedido para a permanência do viajante no País, somado ao prazo para promover o despacho aduaneiro dos bens, se necessário |
|
Matriculadas em outro país integrante do Mercosul, de propriedade de pessoa física residente naquele país ou de pessoas jurídicas com sede social em tal país, utilizadas em viagem de turismo |
Automática |
Mesmo prazo concedido para a permanência do viajante no País |
*o prazo de permanência poderá ser prorrogado por até 2 (dois) anos, no total, contados da data de admissão da embarcação no regime, se o turista estrangeiro, dentro do prazo de vigência do regime, solicitar a prorrogação em virtude de sua ausência temporária do País.
| Finalidade | Concessão | Prazo de permanência |
|---|---|---|
|
Civis estrangeiras que estejam em serviço aéreo não regular e não remunerado, inclusive no caso de deslocamento para aeródromo sob a jurisdição de outra unidade da RFB para serem submetidas a outra modalidade de despacho aduaneiro, destinadas ao uso particular do viajante |
e-DBV |
60 dias, prorrogáveis por sucessivos períodos de 45 dias |
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Oficiais ou de uso militar, bem como aquelas para uso de dignitários estrangeiros em visita ao País |
Automática |
Mesmo prazo concedido para a permanência do viajante no País, somado ao prazo para promover o despacho aduaneiro dos bens, se necessário. |
O despacho aduaneiro de admissão temporária de aeronaves (não automático) deve ser realizado com base no Termo de Concessão de Admissão Temporária (Tecat) da e-DBV, independentemente do registro de "Autorização de Voo da ANAC" (AVANAC).
Em relação ao registro de "Autorização de Voo da ANAC" (AVANAC), é dispensado o seu registro quando, após o primeiro pouso no Brasil, a aeronave dirigir-se para o exterior, independentemente do período em que permanecer estacionada no pátio do aeroporto internacional de chegada, conforme disposto no artigo 9ª da Resolução ANAC 178, de 2010.
| Tipo de bem | Concessão | Prazo de permanência |
|---|---|---|
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Material para emprego militar de procedência estrangeira, destinado a eventos ou operações militares no País, portado por participante do evento ou operação |
DSI-Formulário |
Mesmo prazo concedido para a permanência do viajante no País |
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Relacionados com a visita de dignitários estrangeiros, exceto os veículos terrestres, as embarcações e as aeronaves para uso dos dignitários em visita ao País |
Declaração de bens relacionada à visita de dignitários estrangeiros |
Prazo da visita somado ao prazo para promover o despacho aduaneiro dos bens |
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Bens a serem utilizados em inspeção promovida pela Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ) |
Automática |
Mesmo prazo concedido para a permanência do viajante no País |
Para a circulação de material promocional nos Estados-Partes do Mercosul, observar IN SRF nº 10/00 e a Declaração Aduaneira de Material Promocional.
LEGISLAÇÃO ASSOCIADA