1.2 Hipóteses
1.2 HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DO REGIME
O regime de admissão temporária com suspensão total poderá ser aplicado nas hipóteses relacionadas nos artigos 3º, 4º e 5º da IN RFB nº 1600, de 2015, de acordo com a finalidade da utilização dos bens e com os procedimentos do despacho aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 355).
Para as hipóteses relacionadas no artigo 3º da IN RFB nº 1600, de 2015, o regime será aplicado com a adoção dos procedimentos gerais do despacho aduaneiro, sendo concedido com base em declaração de importação (DI ou DSI) registrada no Siscomex (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 3º e 14).
Para as hipóteses relacionadas no artigo 4º da IN RFB nº 1600, de 2015, o regime será aplicado com a adoção de procedimentos simplificados no despacho aduaneiro, sendo concedido com base em:
I - DSI Formulário, dispensada de registro no Siscomex, apresentada por meio de dossiê digital de atendimento (DDA) nas hipóteses dos incisos I a IX e XVI (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 4º e 19);
II - formulário próprio, a Declaração Aduaneira para Ingresso e Circulação de Padrões Metrológicos, constante do anexo II da IN RFB nº 1.600, de 2015, sem exigência de formação de dossiê digital de atendimento, na hipótese de importação dos bens previstos no inciso X (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 34); ou
III - outros procedimentos, previstos para as hipóteses de que tratam os incisos XI a XV, relacionados a bens de viajantes não residentes (ver observação destacada abaixo).
Para as hipóteses relacionadas no artigo 5º da IN RFB nº 1600, de 2015, o regime será aplicado e concedido de forma automática, dispensado o registro de declaração de importação ou qualquer outra formalidade do despacho aduaneiro, salvo aquelas relativas ao controle de carga e de veículos (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 5º).
Ver neste Manual os subtópicos:
1.2.2 Procedimentos simplificados
Observação:
Para as seguintes situações, não se aplicam os procedimentos definidos neste Manual:
I - No caso de bens portados por viajante não residente e veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinados ao uso particular de viajante não residente, o regime será aplicado e concedido conforme as normas previstas em legislação específica que disponha sobre os bens de viajante (IN RFB nº 1.600, de 2015; arts. 3º, § 1º, 23; IN RFB nº 1.602, de 2015, art. 5º, inc. I e II) .
II - No caso de bens que ingressem no País ao amparo do Carnê ATA, o regime será aplicado e concedido conforme as normas previstas em legislação específica que trate do regime de admissão temporária de bens ao amparo do Carnê ATA (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 22).
Ver no Guia do Viajante:
Admissão Temporária de outros Bens e Veículos
Ver no Manual do Carnê ATA:
Admissão Temporária - Carnê ATA
Legislação:
Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro)