3.7 Concessão
3.7 CONCESSÃO DO REGIME
O regime de admissão temporária com para aperfeiçoamento ativo será concedido no curso do despacho aduaneiro, com o desembaraço aduaneiro do bem (IN RFB nº 1600, de 2015, art. 15, 82 e 83).
Os procedimentos para a formalização do pedido de concessão do regime, análise e deferimento ou indeferimento do pleito estão apresentados nos subitens abaixo.
3.7.1 DOSSIÊ DIGITAL DE ATENDIMENTO (DDA)
Para fins de controle da aplicação do regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, previamente ao registro da correspondente declaração de importação, o interessado deve formalizar no sistema e-Processo um dossiê digital de atendimento (DDA), mediante a protocolização do Requerimento do Regime de Admissão Temporária (RAT) constante do Anexo I da IN RFB 1.600,de 2015 (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 13 e 82).
O RAT poderá ser protocolizado em qualquer unidade da RFB e será dirigido à unidade da RFB em que será efetuado o despacho aduaneiro de admissão no regime (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 13, parágrafo único, IN RFB nº 1.782, de 2018, art. 1º).
No RAT o interessado deverá indicar o enquadramento legal do pedido, o prazo pretendido para o regime, os documentos de instrução do requerimento e a descrição da finalidade de utilização do bem.
O RAT deverá estar instruído com os seguintes documentos, necessários à análise do pedido de concessão do regime (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 15, § 1º, e 83):
I - instrumento de contrato que ampara a importação, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, quando aplicável;
II - conhecimento de carga ou documento equivalente, exceto quando se tratar de mercadoria transportada para o País em modal aquaviário e acobertada por Conhecimento Eletrônico (CE), na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007;
III - romaneio de carga (packing list), quando aplicável;
IV - documentos que comprovem a adequação do pedido ao enquadramento proposto, se necessário; e
V - outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou de legislação específica, quando aplicável.
Ver neste Manual o tópico:
1.7.1.1 Apresentação do pedido
3.7.2 DESPACHO ADUANEIRO
O despacho aduaneiro de importação no regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo será formalizado em declaração de importação registrada no Siscomex, DI ou DSI, a critério do interessado, exceto no caso de despacho antecipado, que deverá ser efetuado com base em DI (IN SRF nº 680, de 2006, art. 1º, caput e § 2º; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 14, e 83).
O número do DDA de controle do regime deverá constar do campo de informações complementares da DSI ou em campo próprio, quando se tratar de DI (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 14, parágrafo único, e 83).
Independente da sua anexação ao DDA de controle do regime, os documentos relacionados ao despacho aduaneiro serão anexados pelo importador no módulo Anexação Digital de Documentos do sistema Visão Integrada de Comércio Exterior (Vicomex) (IN SRF nº 680, de 2006, arts. 18 e 19).
Ver no Manual de Importação o tópico:
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3.7.2.1 CONFERÊNCIA ADUANEIRA
O despacho aduaneiro na concessão do regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo rege-se pelas normas gerais do despacho no regime comum de importação e também pelas normas específicas do despacho no regime de admissão temporária (IN SRF nº 680, de 2006, arts. 1º e 2º; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 15 e 83).
A análise do cabimento do regime será realizada no curso da conferência aduaneira e sua concessão será efetuada mediante o desembaraço aduaneiro do bem (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 15 e 83).
A competência para a concessão do regime e a fixação do prazo de permanência dos bens no País é do Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 360; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 15 e 83).
Para o início da conferência aduaneira, o DDA de controle do regime deverá estar instruído com os documentos necessários à análise do pleito (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 15 § 1º, e 83).
No curso do exame documental serão verificados o cumprimento das condições para a concessão e aplicação do regime e a veracidade dos dados informados na declaração de importação.
Aplicam-se no que couber os procedimentos de conferência documental aplicados em despacho aduaneiro no regime comum de importação (IN SRF nº 680, de 2006, arts. 1º e 25; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 15 e 83).
Quanto ao regime aduaneiro de admissão temporária, no exame documental serão observados os seguintes aspectos (Regulamento Aduaneiro, arts. 358 e 363; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 6º e 11):
I - importação em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;
II - importação sem cobertura cambial;
III - adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados;
IV - utilização dos bens exclusivamente nos fins previstos, observado o termo final de vigência do regime;
V - identificação dos bens; e
VI - constituição do Termo de Responsabilidade na própria DSI ou DI.
A identificação dos bens consiste na descrição completa do bem na DSI ou DI, com todas as características necessárias à sua classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos que, à vista do caso concreto, sejam essenciais para sua identificação no momento da extinção do regime (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 551, § 1º, inc. II; IN SRF nº 680, de 2006, Anexo Único, informação nº 42; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 6º, § 1º).
Os documentos em língua estrangeira apresentados para instrução do despacho estão dispensados de tradução juramentada e de registro em cartório de títulos e documentos, podendo ser solicitada tradução simples, a critério do Auditor-Fiscal da RFB designado, quando necessário para a compreensão de seu teor (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 120).
Em regra, estarão sujeitos a verificação física os bens objeto de DSI ou DI selecionada para canal vermelho ou cinza (IN SRF nº 680, de 2006, art. 21).
No caso de canal amarelo, o Auditor-Fiscal da RFB responsável pela conferência aduaneira, caso entenda necessária, poderá condicionar o desembaraço à verificação física do bem, com vistas a ratificar a sua classificação fiscal, origem, estado (novo ou usado), adequação a normas técnicas aplicáveis ou qualquer um dos atributos determinados pela RFB necessários a sua correta identificação e individualização (IN SRF nº 680, de 2006, art. 25, parágrafo único).
Aplicam-se no que couber os procedimentos de conferência física aplicados em despacho aduaneiro no regime comum de importação (IN SRF nº 680, de 2006, arts. 1º e 26; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 15 e 83).
Quanto ao regime aduaneiro de admissão temporária, na verificação física serão observados os seguintes aspectos:
a) Descrição dos bens - marca, modelo, número de série. A critério do Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho aduaneiro, poderá ser exigida a instrução do DDA de controle do regime com fotos dos bens; e
b) Estado de uso dos bens (novo ou usado). Esta informação será relevante no caso de opção por despacho para consumo como forma de extinção do regime, em razão da necessidade de licenciamento para os bens que ingressaram no País na condição de usados (IN RFB n.º 1.600, de 2015, art. 47, § 2º; Portaria Secex nº 23, de 2011, art. 43).
Ver no Manual de Importação o tópico:
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3.7.2.2 DESEMBARAÇO ADUANEIRO
O desembaraço aduaneiro configura a concessão do regime e define o termo inicial do seu prazo de vigência (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 360; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 15 e 83).
O Auditor-Fiscal da RFB fixará o termo final da vigência do regime, que será aquele previsto no contrato de prestação de serviço celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 9º e 80).
O beneficiário será cientificado do termo final do prazo de vigência do regime.
3.7.3 INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO REGIME
No caso de não atendimento dos requisitos e condições para a concessão ou aplicação do regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, o pedido será indeferido por decisão fundamentada, da qual caberá recurso (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 355, § 2º e IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 121).
Da decisão de indeferimento caberá recurso voluntário, no prazo de 10 (dez) dias, dirigido ao Auditor-Fiscal da RFB que proferiu a decisão, o qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o recurso ao titular da sua unidade da RFB (Lei nº 9.784, de 1999, arts. 56 e 59; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 121).
Da decisão denegatória expedida pelo titular da unidade da RFB caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias da ciência dessa decisão, que se não for reconsiderada no prazo de 5 (cinco) dias, o recurso será encaminhado em instância final à Superintendência com jurisdição sobre a unidade da RFB (Lei nº 9.784, de 1999, arts. 56 e 59; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 121, parágrafo único).
Mantido o indeferimento do pedido de concessão do regime, seja pelo decurso do prazo recursal, seja pela confirmação em última instância da decisão denegatória, a declaração de importação será cancelada e o importador será intimado a dar nova destinação para o bem (IN SRF nº 680, de 2006, art. 63, inciso VIII; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 18).
Cancelada a DI, o conhecimento de carga ficará indisponibilizado, até que seja autorizada a sua liberação para uma nova destinação requerida.
Ver neste Manual os tópicos:
1.7.1.3 Indeferimento do pedido
Legislação
Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro)