2.1.8 Concessão
2.1.8 CONCESSÃO DO REGIME
O regime de admissão temporária para utilização econômica será concedido por meio do desembaraço aduaneiro do bem (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 15 e 62).
Os procedimentos para a formalização do pedido de concessão do regime, análise e deferimento ou indeferimento do pleito estão apresentados nos subtópicos abaixo:
Para dar início ao despacho aduaneiro de admissão temporária para utilização econômica, o interessado deverá registrar (IN SRF nº 680, de 2006 , art. 1º, caput e § 2º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 61):
- Declaração de Importação (DI), do tipo 12 (Consumo e Admissão Temporária), no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex); ou
- Declaração Única de Importação (Duimp), no Portal Único de Comércio Exterior (Portal Siscomex).
Na adição da DI referente à mercadoria admitida, o interessado deverá escolher (Notícia Siscomex nº 49, de 2021):
- regime tributário: 5 (suspensão), para todos os tributos;
- fundamento legal do II: 37 (admissão temporária - pagamento proporcional);
- motivo da admissão temporária: deixar em branco;
- fundamento legal das contribuições PIS/COFINS: 42 (admissão em regimes aduaneiros especiais);
- escolher as alíquotas vigentes na data do registro da declaração para todos os tributos, que são aquelas previstas na legislação para o código NCM da mercadoria e constantes do próprio Siscomex.
No item da Duimp referente à mercadoria admitida, o interessado deverá escolher:
- fundamento legal: 1037
- indicar o prazo (em dias) no campo correspondente que aparecerá na aba "Tributos" do item
O interessado deverá anexar ao dossiê digital da declaração os documentos instrutivos do despacho, bem como informar o prazo de vigência pretendido para o regime, em dias, em campo próprio (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 61, §2º, art. 62 e art. 14, § 6º).
No caso de DI, o dossiê digital deverá ser formalizado na funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados”, disponível no Portal Único de Comércio Exterior, e deverá ser vinculado à respectiva declaração registrada para a concessão do regime. Na hipótese de a declaração registrada ter sido uma Duimp, tal vinculação não é necessária, pois a declaração já nasce vinculada a seu dossiê.
No caso de DI, o campo prazo aparece para preenchimento após a anexação do RAT (Requerimento de Admissão Temporária)
Não é necessária a formalização de processo digital no sistema e-Processo para fins de controle da aplicação do regime de admissão temporária para utilização econômica. Conforme já exposto, a própria declaração de importação com seus documentos instrutivos tem a função de servir como requerimento e controle do regime.
Deverão ser disponibilizados à RFB, independentemente do canal de parametrização da declaração, na forma de arquivos digitais ou digitalizados, no dossiê digital acima mencionado, os seguintes documentos instrutivos do despacho (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 61, §2º):
I - No caso de DI, o Requerimento de Admissão Temporária (RAT), conforme modelo constante no Anexo I da IN RFB nº 1.600, de 2015;
II - contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo que ampara a importação, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira;
III - contrato de prestação de serviços, celebrado entre o importador e o tomador de serviços, caso aplicável; e
IV - documento comprobatório da garantia prestada, quando exigível.
V - conhecimento de carga ou documento equivalente, inclusive no caso de bem transportado ao País por seus próprios meios, exceto se transportado em modal aquaviário e acobertado por Conhecimento Eletrônico (CE), na forma prevista na IN RFB nº 800, de 2007;
VI - romaneio de carga (packing list), caso aplicável;
VII - Termo de Responsabilidade, conforme modelo constante no Anexo III da IN RFB nº 1.600, de 2015;
VIII - outros documentos que comprovem a adequação do pedido ao enquadramento proposto, se necessário; e
IX - outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou de legislação específica, caso aplicável.
Quando não existir o contrato citado no item II acima, inclusive para amparar um pedido de prazo de vigência do regime, o interessado deverá apresentar documentos que atestem a natureza temporária da importação, identificando os bens a serem admitidos e seus respectivos valores, bem como seu período de permanência no País (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 14, §4º).
No caso de admissão temporária para utilização econômica de embarcações ou plataformas, os contratos previstos nos itens II e III acima incluem também os contratos de afretamento (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 14, §5º; 61, § 3º).
No caso de admissão temporária de aeronaves, além dos documentos anteriormente citados, o despacho deverá ser instruído com os seguintes documentos (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 14, § 3º; 19, § 7º; 62):
I - contrato social e procuração em que sejam identificados o outorgante, o outorgado e os poderes outorgados, caso haja a atuação de representante em qualquer etapa do processo;
II - contrato de trustee, caso o exportador atue nessa condição;
III - registro público empresarial atualizado no país-sede da empresa que comprove a regularidade de sua constituição e sua condição de ativa no exterior; e
IV - declaração referente à existência ou inexistência de relação de coligação, interdependência ou qualquer outra espécie de vinculação com o exportador.
Está dispensada a apresentação da fatura comercial nos despachos aduaneiros de admissão temporária (IN SRF nº 680, de 2006, art. 18, § 2º, inc. II, alínea “a”).
Está dispensada a exigência de reconhecimento de firma e de autenticação de cópias de documentos em cartório (Lei nº 13.726, de 2018, art. 3º).
Os documentos em língua estrangeira apresentados para instrução do despacho estão dispensados de tradução juramentada e de registro em cartório de títulos e documentos, podendo ser solicitada tradução simples, a critério do Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal, quando necessário para a compreensão de seu teor (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 120).
O interessado é responsável pelo conteúdo do documento digital entregue e por sua correspondência fiel ao documento original, inclusive em relação ao documento digital por ele entregue ao agente público para recepção e juntada ao dossiê digital (IN RFB nº 2022, de 2021, art. 6º).
Em relação aos contratos que amparam o regime:
a) Contrato de Importação
A apresentação do contrato de importação (arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo) é obrigatória na instrução do pedido de concessão do regime de admissão temporária para utilização econômica (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 374; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 61, § 2º, inc. I).
O Contrato de Importação é o instrumento decorrente do acordo firmado entre o importador brasileiro (beneficiário do regime) e o exportador estrangeiro (proprietário do bem), no qual estão estabelecidos os direitos e obrigações das partes no tocante à cessão temporária do bem para utilização econômica no País.
No contrato de importação devem estar especificados o tipo de contrato (arrendamento, aluguel ou empréstimo), as condições da cessão do bem, o prazo da cessão e o valor do bem.
O regime de admissão temporária não se a aplica a bens objeto de arrendamento mercantil financeiro, contratado pelo importador com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 374 e 379; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 7º).
Não há restrição para a aplicação do regime de admissão temporária a bens objeto de arrendamento mercantil operacional (Lei nº 6.099, de 1974, art. 17; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 374 e 379).
Para saber mais sobre as diferenças entre operação de arrendamento mercantil operacional e financeiro, consultar o tópico 2.1.3.1.2 deste Manual.
b) Contrato de Prestação de Serviços
O contrato de prestação de serviços a terceiros é celebrado entre um prestador de serviços (contratado) e um tomador de serviços (contratante), logo, devem ser pessoas distintas e o regime não pode ser concedido para bens que se destinam ao próprio tomador do serviço, como, por exemplo, a importação de helicóptero para o transporte de diretores ou empregados do próprio importador. O beneficiário do regime é ao mesmo tempo importador e prestador de serviços, mas não pode ser o tomador desses serviços (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 373, § 1º).
Não caberá admissão temporária para utilização econômica quando a finalidade da importação for a locação, a disponibilização, o arrendamento ou o empréstimo dos bens a terceiros sediados no País, mesmo que os contratos tenham por objeto a prestação de serviços por esse terceiro locatário, arrendatário ou mutuário.
A apresentação do contrato de prestação de serviços pode ser dispensada quando o objeto social do importador for a prestação de serviços para pessoas indeterminadas, a exemplo de uma empresa que presta serviços de transporte para terceiros, hipótese em que não é possível antever os futuros clientes.
Nas situações em que não houver contrato de prestação de serviços, seja porque é certo mas ainda não tenha sido celebrado, ou por que é incerto, a critério do Auditor-Fiscal, poderá ser exigido do interessado documento ou informação que indique os serviços a serem prestados, confirmando a finalidade da utilização do bem, por exemplo minuta de contrato, carta de intenções, correspondência, inclusive e-mail etc.
Nas situações em que há mais de um contrato de prestação de serviços, celebrados ou em vista de serem celebrados, basta indicar um deles para fins de comprovação da finalidade da utilização do regime. Os bens poderão ser utilizados na prestação de serviços relativos a outros contratos, além daquele indicado no pedido de concessão, dispensada a autorização do Auditor-Fiscal para a utilização dos bens em outros serviços prestados pelo importador.
2.1.8.1.2 INFORMAÇÃO SOBRE O PRAZO DE VIGÊNCIA PRETENDIDO PARA O REGIME
No caso de DI, o prazo de vigência do regime deverá ser informado pelo interessado no momento da inclusão do RAT na funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados”, do Portal Único (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 14, § 6º). Ao incluir o RAT no dossiê vinculado à declaração que servir de base para a concessão do regime, o interessado deverá selecionar no campo “Tipo de Documento” a opção “Requerimento de Admissão Temporária (RAT)”. Escolhida essa opção, o sistema abrirá uma sessão nomeada “Palavras-Chave” com o campo “Prazo pretendido (em dias)”, onde deverá ser informado o prazo solicitado pelo interessado, em dias, de acordo com as regras estabelecidas em norma e abordadas no tópico 2.1.5 deste Manual.
No caso de Duimp, o prazo solicitado (em dias) deve ser informado em campo próprio da declaração, quando selecionado o fundamento legal 1037 na aba "Tributos" do item da Duimp.
O prazo indicado pelo interessado poderá ser rejeitado caso seja incompatível com a finalidade para a qual o bem foi importado ou com o provável período de permanência do bem no País, sem motivo justificado. Essa rejeição poderá ocorrer durante o despacho aduaneiro ou em tempo de revisão da concessão (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 58, § 2º).
Em tempo de despacho, nos casos em que a declaração que servir de base para a concessão do regime for direcionada para canal de conferência aduaneira diferente de verde, se o prazo indicado for rejeitado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise, o interessado deverá indicar novo prazo compatível com a finalidade do bem importado e com o seu provável período de permanência no País. Não havendo essa indicação, caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil o arbitramento do prazo de concessão do regime. Definido novo prazo, deverá ser exigido do interessado, no caso de DI, que anexe novo RAT ao “Anexação” fazendo constar no campo acima mencionado o prazo correto de vigência do regime. No caso de Duimp, a declaração deve ser retificada para que seja informado o novo prazo no campo correspondente.
Quando a declaração que servir de base para a concessão do regime for submetida a canal verde de conferência aduaneira, o prazo de vigência informado pelo interessado será atribuído ao regime no momento do desembaraço e, assim como os demais requisitos e condições necessários à concessão e aplicação do regime, estarão sujeitos a revisão por parte dos responsáveis pelo seu controle, sem que esteja excluída a possibilidade de revisão aduaneira prevista no art. 638 do Decreto nº 6.759, de 2009 (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 89-A).
2.1.8.1.3 PAGAMENTO DOS TRIBUTOS
No caso de admissão temporária para utilização econômica, deverá ser realizado o pagamento proporcional dos tributos federais incidentes na importação, mediante a aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o montante dos tributos originalmente devidos, por cada mês ou fração contidos no período correspondente ao período de permanência do bem no País (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 373, § 2º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 56, § 2º).
No cálculo do valor dos tributos proporcionais serão considerados a data do desembaraço da declaração de importação e a data do término do período de permanência dos bens no País. Assim, por exemplo, se a data de desembaraço da DI é 20/03/2021 e o prazo indicado for de 112 dias, então a data final de permanência dos bens no País será 10/07/2021. Nesse caso, para calcular a proporcionalidade em número de meses ou fração (como determina a norma), teremos um período de permanência de três meses (20/03 a 20/06/2021) mais 20 dias (21/06 a 10/07/2021). Portanto, a proporcionalidade será de 4% (3 meses + 1 fração).
Os tributos devidos deverão ser recolhidos mediante débito automático em conta corrente bancária.
Despacho por meio de DI
Os tributos devem ser informados por meio de retificação da declaração, a qual deve ocorrer imediatamente após o registro da declaração e antes do horário de sua parametrização, conforme disciplinado pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 61, §1º; Notícia Siscomex nº 49, de 2021).
Importante ressaltar que o Siscomex – DI foi alterado para permitir que sejam informados até 30 os pagamentos na declaração, por meio de débito automático, conforme Notícia Siscomex nº 20, de 2021. Caso os pagamentos excedam o limite de 30, não será possível cumprir a determinação da norma, ou seja, não será possível o pagamento via débito automático e a informação na declaração em virtude de limitação no sistema.
Tendo em vista que a IN SRF nº 680, de 2006, prevê no inciso II do art. 45 que o importador efetuará o recolhimento dos tributos apurados na retificação, calculados pelo próprio Sistema, por meio de débito automático em conta ou DARF e que esta norma é de aplicação subsidiária ao regime de admissão temporária, quando a informação relativa ao pagamento dos tributos devidos ultrapassar o limite de 30 na declaração, os demais pagamentos deverão ser realizados via DARF e incluídos os comprovantes no dossiê digital vinculado à declaração.
Despacho por meio de Duimp
Os tributos proporcionais serão calculados automaticamente pelo sistema, a partir da informação do prazo, em dias, prestada pelo importador na aba "Tributos" do item da Duimp. Para que seja efetuado o cálculo proporcional dos tributos, o usuário deve acionar o botão "calcular" da respectiva aba.
O despacho aduaneiro na concessão do regime de admissão temporária para utilização econômica rege-se pelas normas gerais do despacho no regime comum de importação e também pelas normas específicas do despacho no regime de admissão temporária (IN SRF nº 680, de 2006 , arts. 1º e 2º; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 15 e 62).
2.1.8.2.1 CONFERÊNCIA ADUANEIRA
A declaração (DI ou Duimp) registrada em sistema para fins de concessão do regime será direcionada para um dos canais de conferência aduaneira, que pode ser:
a) verde – nesse caso, o sistema registrará o desembaraço automático do bem, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria (IN SRF nº 680, de 2006 , art. 21, I), conforme explicado no tópico 2.1.8.2.2 deste Manual, configurando a concessão do regime de admissão temporária; ou
b) diferente de verde – nesse caso, a análise do cabimento do regime será realizada no curso da conferência aduaneira e terá como base os documentos instrutivos disponibilizados no dossiê digital vinculado à declaração, conforme explicado no tópico 2.1.8.1.1 deste Manual (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 14 e 62).
No caso de canal amarelo, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência aduaneira, caso entenda necessário, poderá condicionar o desembaraço à verificação física do bem, com vistas a ratificar a sua classificação fiscal, origem, estado (novo ou usado), adequação a normas técnicas aplicáveis ou qualquer um dos atributos determinados pela RFB necessários a sua correta identificação e individualização (IN SRF nº 680, de 2006 , art. 25, parágrafo único).
Ver no Manual de Importação o tópico:
a) Exame Documental
No curso do exame documental será realizada a análise do pleito de concessão do regime, verificando o cumprimento das condições para sua concessão e aplicação, assim como a veracidade dos dados informados na declaração de importação.
Aplicam-se, no que couber, os procedimentos de conferência documental aplicados em despacho aduaneiro no regime comum de importação (IN SRF nº 680, de 2006 , arts. 1º e 25; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 15 e 62).
Quanto ao regime aduaneiro de admissão temporária para utilização econômica, no exame documental devem ser observados os seguintes aspectos (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 358 e 363; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 6º e 11):
I - importação em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;
II - importação sem cobertura cambial;
III - adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados;
IV - utilização dos bens exclusivamente nos fins previstos, observado o termo final de vigência do regime;
V - identificação dos bens;
VI - constituição do Termo de Responsabilidade; e
VII - exigência de garantia em montante equivalente aos tributos suspensos .
A identificação dos bens consiste na descrição completa do bem na declaração, com todas as características necessárias à sua classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos que, à vista do caso concreto, sejam essenciais para sua identificação no momento da extinção da aplicação do regime (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 551, § 1º, inc. II; IN SRF nº 680, de 2006 , Anexo Único, informação nº 42; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 6º, § 1º).
Na hipótese de descrição incompleta da mercadoria na DI ou na Duimp, que exija a verificação da mercadoria para sua perfeita identificação, com vistas a confirmar a correção da classificação fiscal ou da origem declarada, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo exame documental poderá condicionar a conclusão do procedimento fiscal à verificação da mercadoria (IN SRF nº 680, de 2006 , art. 25, §1º).
Na hipótese de o despacho aduaneiro de importação ser processado com base na Duimp, a descrição do bem deverá (IN SRF nº 680, de 2006, art. 25, §2º):
I - incluir os atributos definidos pela RFB, correspondentes ao código tarifário da NCM adotado; e
II - ser realizada pelo importador, de maneira a constarem todas as características necessárias à classificação fiscal e à determinação dos procedimentos de controle aduaneiro e administrativo adequados.
Os documentos em língua estrangeira apresentados para instrução do despacho estão dispensados de tradução juramentada e de registro em cartório de títulos e documentos, podendo ser solicitada tradução simples, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado, quando necessário para a compreensão de seu teor (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 120).
O interessado é responsável pelo conteúdo do documento digital entregue e por sua correspondência fiel ao documento original, inclusive em relação ao documento digital por ele entregue ao agente público para recepção e juntada ao processo digital (IN RFB nº 2022, de 2021, art. 6º).
Está dispensada a exigência de reconhecimento de firma e de autenticação de cópias de documentos em cartório (Lei nº 13.726, de 2018, art. 3º).
Caso o TR não conste entre os documentos instrutivos do despacho, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá interromper o despacho, com exigência de retificação, sob pena de indeferimento do pleito, por não atendimento de condição para aplicação do regime (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 363, inciso II, IN SRF nº 680, de 2006, 25, inc. III).
O valor aduaneiro de mercadoria submetida ao regime de admissão temporária deverá ser declarado com base em um dos métodos substitutivos previstos no AVA/GATT. Caso haja motivos para duvidar da veracidade ou exatidão do valor aduaneiro informado na declaração de importação relativa à admissão no regime, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá apurar o valor das mercadorias admitidas no regime, com o objetivo de determinar os valores dos tributos suspensos (IN RFB nº 2.090, de 2022, art. 22, caput e §2º).
Na hipótese em que a declaração que servir de base para a concessão do regime for submetida a canal de conferência aduaneira diferente de verde e o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise rejeitar o prazo sugerido pelo interessado, fixando prazo diverso, deverá ser exigido do interessado que anexe novo RAT ao “Anexação” fazendo constar no campo acima mencionado o prazo correto de vigência do regime (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 58, §2º).
Na etapa de exame documental devem ser analisados, ainda, os contratos apresentados para instrução da declaração, devendo-se atentar para as especificidades destes documentos apresentadas no tópico 2.1.8.1.1 deste Manual.
Ver no Manual de Importação o tópico:
b) Verificação Física
Em regra, estarão sujeitos a verificação física os bens objeto de declaração selecionada para canal vermelho ou cinza (IN SRF nº 680, de 2006, art. 21).
Aplicam-se no que couber os procedimentos de verificação física aplicados em despacho aduaneiro no regime comum de importação (IN SRF nº 680, de 2006, arts. 1º e 26; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 15 e 62).
Quanto ao regime aduaneiro de admissão temporária, na verificação física deve-se atentar para alguns elementos, como:
a) se a descrição dos bens - marca, modelo, número de série - constante dos documentos instrutivos é compatível com o bem apresentado. A critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro, poderão ser exigidas fotos dos bens na instrução do despacho, de forma a facilitar a sua identificação quando da extinção do regime; e
b) qual o estado de uso dos bens (novo ou usado). Esta informação será relevante no caso de opção por despacho para consumo como forma de extinção do regime, em razão da necessidade de licenciamento para os bens que ingressaram no País na condição de usados (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 47, § 2º, e 74; PT Secex nº 249, de 2023, arts. 29 e 40).
É facultado ao Auditor-Fiscal da RFB responsável pela análise fiscal solicitar assistência técnica para fins de especificação e quantificação dos bens, bem como utilizar relatórios, termos e imagens para auxiliar a verificação física (IN SRF nº 680, de 2006 , art. 29, §§ 2º e 3º).
A verificação física poderá ser realizada por amostragem de volumes e embalagens (IN SRF nº 680, de 2006 , art. 36; NE Coana nº 5, de 2013, art. 1º).
Ver no Manual de Importação o tópico:
O desembaraço aduaneiro configura a concessão do regime e define o termo inicial do prazo de vigência (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 360 e 378; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 15 e 62).
O desembaraço aduaneiro do bem poderá ser efetuado:
I - automaticamente pelo sistema, nos casos em que a declaração que servir de base para a concessão do regime for submetida ao canal verde de conferência aduaneira; o
II - pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da declaração, nos demais casos.
A concessão do regime poderá ser objeto de ulterior revisão dos requisitos e das condições para a sua aplicação pela unidade da RFB responsável pelo seu controle do regime, sem prejuízo da entrega ou utilização do bem (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 89-A).
A análise dos referidos requisitos e condições em sede de revisão está detalhada no tópico 2.1.13 deste Manual.
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente poderá indeferir o pedido de concessão do regime, em decisão fundamentada, da qual caberá recurso (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 355, § 2º e IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 121).
O indeferimento do pedido de concessão do regime poderá derivar da conclusão da conferência aduaneira ou do procedimento de revisão dos requisitos e das condições para a aplicação do regime realizado pelos responsáveis pelo seu controle.
2.1.8.3.1 INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO REGIME NO CURSO DO DESPACHO
A concessão do regime de admissão temporária para utilização econômica poderá ser indeferida no curso do despacho, quando a declaração que servir de base para a concessão do regime for direcionada para canal de conferência aduaneira diferente de verde e for constatado o não atendimento dos requisitos e condições para a concessão ou aplicação do regime (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 355, § 2º e IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 121).
Não sendo possível o saneamento, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá indeferir o pedido. Para tanto, o despacho deverá ser interrompido no sistema, e o importador será comunicado e intimado a manifestar-se, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o novo tratamento a ser dado ao bem ou a apresentar recurso (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 355, § 2º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 18).
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal poderá indeferir o pedido inclusive quando o prazo indicado pelo beneficiário for incompatível com a finalidade para a qual o bem foi importado e com o seu provável período de permanência no País, sem motivo justificado (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 58, §2º).
É possível que o prazo de vigência do regime solicitado pelo interessado possa ser rejeitado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho sem, contudo, resultar em indeferimento da concessão do regime. Nestes casos, verificar o procedimento a ser seguido no tópico 2.1.8.1.2 deste Manual.
2.1.8.3.1.1 RECURSO VOLUNTÁRIO
No prazo de 10 (dez) dias da ciência da decisão de indeferimento do pedido de concessão do regime de admissão temporária, caberá recurso a ser dirigido ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão.
Caso não reconsidere sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil referido no caput encaminhará o recurso ao titular de sua unidade (Lei nº 9.784, de 1999, art. 59; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 121, parágrafo único).
Ver neste Manual o tópico:
2.1.8.3.1.2 CANCELAMENTO OU RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO
Mantido o indeferimento do pedido de concessão do regime, seja pelo decurso do prazo recursal, seja pela confirmação em última instância da decisão denegatória, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho deverá intimar o importador a definir nova destinação para o bem, dentre as relacionadas a seguir (IN SRF nº 680, de 2006 , art. 63, inciso VIII; N RFB nº 1.600, de 2015, art. 18, parágrafo único, 62):
I - devolução para o exterior;
II - despacho para consumo;
III - admissão temporária em modalidade diversa da inicialmente requerida; ou
IV - admissão em outro regime aduaneiro especial.
Caso o regime indeferido tenha sido solicitado por meio de DI, a declaração deverá ser cancelada de ofício pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho, que deve providenciar ainda a indisponibilização do conhecimento de carga no sistema, até que seja autorizada a sua liberação para a nova destinação requerida.
Ainda no caso de DI, quando o importador optar por despachar a mercadoria para consumo, deverá ser registrada declaração preliminar, sendo que os tributos devem ser pagos com juros e multa de ofício, pois a data de pagamento deveria ser a data do registro da DI que foi cancelada. Nesse cálculo, deve ser descontado o que já foi pago a título de tributo quando da entrada do bem no País e registro da declaração de admissão. No campo informações complementares da Declaração preliminar, deve ser consignada a informação do cancelamento da DI relativa ao regime que foi indeferido.
Caso o regime indeferido tenha sido solicitado por meio de Duimp, e o importador opte por despachar a mercadoria para consumo, deve ser alterado o fundamento legal do item correspondente, informando-se o novo fundamento legal e retirando-se o fundamento legal do regime indeferido. Caso a nova destinação do bem seja a sua devolução para o exterior, o item correspondente da declaração deverá ser excluído. Se a Duimp contiver apenas esse item, ela deverá ser cancelada.
Na hipótese em que o interessado optar por devolver o bem para o exterior, a DU-E deverá ser registrada com enquadramento 99199 (Outras exportações sem expectativa de recebimento para envio de bens ao exterior não enquadradas em outros códigos).
2.1.8.3.2 INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO REGIME EM SEDE DE REVISÃO
A concessão do regime de admissão temporária para utilização econômica estará sujeita a posterior revisão dos requisitos e condições para a sua aplicação (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 89-A).
No caso de ser realizada a revisão, poderão ser constatados elementos que indiquem o indeferimento do regime, devendo ser observado o disposto no Capítulo IV do Título I da IN RFB nº 1.600, de 2015.
Para saber sobre os procedimentos relativos ao processo de revisão da concessão do regime de admissão temporária, ver o tópico 2.1.13 deste Manual.
Legislação
Norma de Execução Coana nº 5, de 2013
Notícia Siscomex nº 49, de 2021
Notícia Siscomex nº 20, de 2021