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Notícias

Benefícios do OEA-Conformidade

07/03/2016 - Conheça os benefícios aplicáveis ao OEA-Conformidade e a partir de quando eles poderão ser usufruídos.
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Publicado em 07/03/2016 00h00 Atualizado em 25/10/2022 09h29
Colaboradores: Elaine Costa
Benefícios OEA Conformidade

Na cerimônia de lançamento do OEA-Conformidade, em 11 de dezembro de 2015, foram certificadas 15 empresas como OEA-Conformidade Nível 2. Estas empresas já usufruem de todos os benefícios listados na Instrução Normativa RFB nº 1.598/2015, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.624/2016, com exceção de dois. Veja abaixo:

  • Benefícios de aplicação imediata;
  • Benefícios que precisam de desenvolvimento de sistemas e requerem alteração no Siscomex. Prazo previsto para disponibilização aos OEA certificados: 30 de junho de 2016.

Benefícios de aplicação imediata

Art. 9º - São benefícios de caráter geral, extensivos a todas as modalidades de certificação:

I - o Centro OEA divulgará o nome do operador no sítio da RFB, após a publicação do respectivo Ato Declaratório Executivo (ADE), caso o OEA assim o solicite no Requerimento de Certificação, constante do Anexo I desta Instrução Normativa;

II - fica permitida a utilização da logomarca do Programa Brasileiro de OEA, conforme especificado na Portaria RFB nº 768, de 5 de junho de 2015 (Manual da Marca AEO) ;

III - o Coordenador Nacional do Centro OEA designará um servidor como ponto de contato para a comunicação entre a RFB e o OEA, para esclarecimento de dúvidas relacionadas ao Programa Brasileiro de OEA e a procedimentos aduaneiros;

IV - o Centro OEA dará prioridade na análise do pedido de certificação de operador que já tenha sido certificado em outra modalidade ou nível do Programa Brasileiro de OEA;

V - será facultado ao OEA usufruir dos benefícios e vantagens dos Acordos de Reconhecimento Mútuo que a RFB venha a assinar com as Aduanas de outros países;

VI - o OEA poderá participar da formulação de propostas para alteração da legislação e dos procedimentos aduaneiros que visem ao aperfeiçoamento do Programa Brasileiro de OEA, por meio do Fórum Consultivo, de que trata o art. 26;

VII - as unidades de despacho aduaneiro da RFB dispensarão o OEA de exigências formalizadas na habilitação a regimes aduaneiros especiais ou aplicados em áreas especiais que já tenham sido cumpridas no procedimento de certificação no Programa Brasileiro de OEA.

VIII - os OEA poderão participar de seminários e treinamentos organizados conjuntamente com o Centro OEA.

Art. 10 - São benefícios específicos para o operador certificado na modalidade OEA-S e OEA-P:

I - a seleção para canais de conferência dos despachos de exportação do exportador OEA terá seu percentual reduzido em relação aos demais;

II - a parametrização das declarações aduaneiras do exportador OEA será executada de forma imediata após o envio para despacho da Declaração de Exportação (DE);

III - a DE do exportador OEA selecionada para conferência será processada pelas unidades da RFB de forma prioritária, permitido o seu disciplinamento por meio de ato específico emitido pela Coana; (alterado pela IN RFB nº 1.624 de 01 de março de 2016)

IV - será dispensada a apresentação de garantia no trânsito aduaneiro cujo beneficiário seja transportador OEA.

Art. 11 - São benefícios específicos para o operador certificado na modalidade OEA-C Nível 1, OEA-C Nível 2 e OEA-P:

I - a consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, formulada nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014, desde que atendidos os quesitos de que tratam os arts. 5º e 6º da referida Instrução Normativa, terá solução proferida em até 40 (quarenta) dias, a contar da protocolização da consulta ou de seu saneamento, quando necessário; e

II - será dispensada a apresentação de garantia para o importador OEA na concessão do regime de admissão temporária para utilização econômica.

Nesses dois casos, a empresa OEA deverá, nos devidos requerimentos, informar sua condição de empresa OEA.

Art. 12 - São benefícios específicos para o operador certificado na modalidade OEA-C Nível 2 e OEA-P:

I - a seleção para canais de conferência dos despachos de importação do importador OEA terá seu percentual reduzido em relação aos demais;

II - a parametrização das declarações aduaneiras do importador OEA será executada de forma imediata após o registro da Declaração de Importação (DI);

I II - a declaração de importação do importador OEA selecionada para conferência será processada pelas unidades da RFB de forma prioritária, permitido o seu disciplinamento por meio de ato específico emitido pela Coana; (alterado pela IN RFB nº 1.624 de 01 de março de 2016)

Benefícios que precisam de desenvolvimento de sistemas e requerem alteração no Siscomex

Art.12 - São benefícios específicos para o operador certificado na modalidade OEA-C Nível 2 E OEA-P:

IV - no modal marítimo, será permitido ao importador OEA registrar a DI antes da chegada da carga ao território aduaneiro, com aplicação de seleção parametrizada imediata; e

V - a DI registrada por importador OEA para o regime aduaneiro de admissão temporária poderá ser selecionada para o canal verde de conferência aduaneira, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria.

Lembrete
lembrete
Declaração de Importação Periódica : embora não conste na Instrução Normativa RFB nº 1.598/2015, o benefício que prevê a implantação da declaração de importação periódica está em estudo pela equipe da RFB.

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