O art. 9º, § 9° e 10° da Lei 12.546/2011 disciplina que, para os contribuintes cuja substituição tributária (desoneração da folha - CPRB) esteja vinculada ao enquadramento no CNAE, a base de cálculo da CPRB corresponderá à receita bruta da empresa envolvendo todas as suas atividades.
Resumidamente, a empresa é desonerada pelo CNAE, por isto a CPRB incide sobre o total da receita bruta de todas as suas atividades.
Dessa forma, as atividades desoneradas que tem alíquota de 2,0% são todas desoneradas pelo enquadramento CNAE, não necessitando de código genérico. Não há necessidade de alterar a Tabela 09 do Anexo I dos leiautes da EFD-Reinf – Tabelas para incluir outros códigos.