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EFD-Reinf

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Publicado em 02/04/2026 17h01 Atualizado em 13/04/2026 15h35
  • 1 - Geral
    • 1.1 - Devo enviar informações denominadas “Sem Movimento”, caso a minha empresa não tem informações a serem enviadas na EFD-Reinf?

      Não. Na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, os sujeitos passivos ficam dispensados de enviar quaisquer eventos da EFD-Reinf relativos ao respectivo período. Assim, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, não deve ser enviada informação denominada “Sem Movimento”, nem qualquer informação, enquanto persistir essa situação.

    • 1.2 - Há uma ordem necessária para envio dos lotes de eventos?

      Sim. O primeiro evento a ser enviado deve sempre ser o R-1000 - Informações do Contribuinte.  Além disso, se nos eventos periódicos: 

      1. houver alguma suspensão ou não retenção de tributo com base em processo judicial ou administrativo, antes de enviar o evento relativo a esse tributo, deve ser enviado o evento R-1070 -Tabela de Processos Administrativos/Judiciais, com as informações do respectivo processo. 
      1. houver rendimento pago ou creditado relativo a sociedade em conta de participação, fundo ou clube de investimento administrado pelo contribuinte declarante, antes de enviar o evento R-4010 ou R-4020 relativo a esse rendimento, deve ser enviado o evento R-1050 com as informações dessas entidades ligadas ao contribuinte. 
    • 1.3 - Como será feita a assinatura dos eventos da EFD-Reinf? Pode ser realizada por procurador?

      Para declarante pessoa jurídica, os eventos deverão ser assinados digitalmente utilizando o e-CNPJ do contribuinte ou o e-CPF de seu representante legal ou o e-CPF ou e-CNPJ de seu procurador. Para declarante pessoa física, o e-CPF do contribuinte ou e-CPF ou e-CNPJ de seu procurador. 

      Apenas o microempreendedor individual (MEI) e pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional com até um empregado poderão, opcionalmente, assinar os eventos sem certificado digital. Para isso, o titular do MEI ou o responsável pelo CNPJ precisa ter uma conta gov.br nível prata ou ouro em seu CPF. Para acessar a EFD-Reinf e enviar os eventos, ele deve acessar o e-CAC com essa conta, clicar em "Alterar perfil de acesso" e preencher o CNPJ no campo "Responsável Legal do CNPJ perante a RFB". 

    • 1.4 - Como será a forma de confissão em DCTFWeb e o recolhimento das contribuições previdenciárias e dos demais tributos declarados na EFD-Reinf?

      As contribuições previdenciárias serão apuradas através dos eventos da EFD-Reinf enviados pelo contribuinte, que juntamente com os eventos do eSocial alimentarão a DCTFweb, a partir da qual será possível ao contribuinte confessar o crédito tributário e emitir as guias para recolhimento (DARF).

    • 1.5 - É possível retificar a qualquer momento os eventos da EFD-Reinf?

      Para retificar as informações já prestadas, basta reabrir o movimento da competência do evento para fazer as devidas retificações e, posteriormente, fechar o movimento para que o ambiente da EFD-Reinf apure o crédito tributário e o envie para a DCTFWeb.

    • 1.6 - O fato de estar transmitindo dados do período atual não impacta o envio de retificação de outros períodos?

      O ambiente estará preparado para retificar eventos de períodos anteriores ao mesmo tempo que recebe informações transmitidas do período atual.

    • 1.7 - Caso uma empresa incorpore outra no meio do mês, como essa situação deve ser apresentada na EFD-Reinf?

      A empresa incorporada deverá enviar a EFD-Reinf com as informações do início do mês até a data da incorporação. E a empresa incorporadora com todas as suas informações do respectivo mês, inclusive as da empresa incorporada no período após a incorporação. Assim, serão duas escriturações informadas. 

    • 1.8 - A empresa que tem retenções referente a folha de pagamento poderá enviar informações separadas, ou seja, em momentos distintos das retenções sobre notas fiscais?

      Sim. Dessa forma, as retenções sobre as notas fiscais serão informadas na EFD-Reinf, enquanto as retenções referentes à folha de pagamento deverão ser informadas no ambiente de folha de pagamento.

    • 1.9 - Sou obrigado a enviar os eventos em lote?

      Não. Os eventos podem ser enviados em lote ou individualmente. Sendo que, excepcionalmente, o evento R-2099 - Fechamento dos Eventos Periódicos deverá ser enviado individualmente.

    • 1.10 - A procuração eletrônica para a EFD-Reinf poderá ser utilizada para o ambiente de produção restrita e, também, para o ambiente de produção? Qual procuração deve ser habilitada?

      Sim. A procuração eletrônica valerá para ambos os ambientes. Para a utilização da EFD-Reinf por procuração é necessária a procuração no perfil “EFD-REINF-Geral". Caso haja necessidade de acessar a EFD-Reinf por meio de de procuração, tanto via Webservice, quanto via Portal Web da EFD-Reinf (eCAC), deve ser utilizado o perfil "EFD-REINF-Geral". 

    • 1.11 - Para fazer alteração nos eventos de tabela, deve-se preencher todos os dados (campos) do bloco ou somente aqueles que desejo alterá-los?

      Nos eventos de tabela, quando se deseja realizar alteração, deve-se enviar o evento completo, com todos os dados.

    • 1.12 - Qual é o prazo de entrega da EFD-Reinf?

      O prazo de envio dos eventos da EFD-Reinf, salvo do evento R-3010, é o dia 15 do mês seguinte, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, em caso de não haver expediente bancário. Já para o evento R-3010 (Receita de espetáculos desportivos), o prazo para o envio é de até 2 dias úteis após a realização do evento.

    • 1.13 - Como fazer para recuperar o número de recibo de um evento enviado pelo usuário?

      Encontra-se implantado em produção e produção restrita o Web Service para consulta de informações da recepção dos eventos da EFD-Reinf.
      Os contribuintes poderão consultar algumas informações dos eventos recebidos, inclusive o número do recibo de entrega, dos eventos R-1000 a R-3010.

      As informações e detalhes sobre as consultas encontram-se no Manual de Orientação do Desenvolvedor da EFD-Reinf, que pode ser baixado neste endereço eletrônico. 

      O contribuinte também pode recuperar o recibo, assim como consultar as informações enviadas, através da EFD-Reinf WEB, com acesso pelo eCAC. 

    • 1.14 – Os condomínios edilícios estão obrigados à retenção da contribuição previdenciária e à entrega da EFD-Reinf quando contratam prestadoras com cessão de mão de obra?

      A Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, art. 2º, parágrafo único, III equipara os condomínios às empresas para fins de cumprimento das obrigações previdenciárias. Desta equiparação dá-se que o condomínio contratando empresa com cessão de mão de obra deverá, tal qual as empresas, realizar a retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/1991, e terá que informar o evento R-2010 na EFD-Reinf para cumprimento da obrigação acessória. Nesse sentido, os condomínios somente estão obrigados a enviar eventos à EFD-Reinf no caso de terem informações para a escrituração.

    • 1.15 - Com relação ao versionamento de leiaute e a vigência para transmissão, as novas versões devem sobrepor as versões anteriores ou deve-se possibilitar a transmissão de eventos com o leiaute anteriores para competências anteriores?

      A EFD-Reinf recepcionará os eventos sob a versão de leiaute atual, mesmo que para competências anteriores. Assim, por exemplo, caso uma nova versão entre em produção, mesmo que para enviar eventos de competências anteriores, o usuário deverá prestar as informações por meio da versão atual do leiaute da EFD-Reinf.

    • 1.16 - Como faço para creditar os saldos existentes de contribuições previdenciárias retidas antes da obrigatoriedade da EFD-Reinf?

      Assim como ocorre com os valores de salário família e de salário maternidade não deduzidos no mês em que forem pagos, os créditos existentes de contribuições previdenciárias retidas não poderão ser utilizados para compensar débitos de períodos subsequentes. Dessa forma, eventuais saldos de retenções previdenciárias que não forem aproveitados na mesma competência da retenção, deverão ser objeto de pedido de restituição ou compensação - PERDCOMP.

    • 1.17 - As informações sobre retenção de Imposto de Renda, PIS/PASEP, Cofins, CSLL deverão constar em quais eventos da EFD-Reinf?

      A EFD-Reinf recebe informações sobre pagamentos de pessoa física, na situação em que não há relação com o trabalho, mesmo sem vínculo empregatício. Nesse caso, a informação deve ser prestada por meio do evento R-4010 – Retenções na Fonte – Pessoa Física. No caso em que houver relação de trabalho, a informação sobre o pagamento deve ser prestada no ambiente do eSocial.

      Por sua vez, no caso de pagamento a pessoa jurídica em que há retenção na fonte, por exemplo: imposto de renda, CSLL, Cofins, PIS/PASEP, essas informações deverão ser prestadas no evento R-4020 – Retenções na Fonte – Pessoa Jurídica ou R-4080 - Retenção no Recebimento, conforme o caso.

      Também, existe a previsão legal de retenção na fonte referente a beneficiários não identificados. Nesse caso deve-se utilizar o evento R-4040 – retenções na fonte – beneficiários não identificados.

    • 1.18 - Até quando as empresas baixadas podem prestar informações na EFD-Reinf?

      As empresas baixadas poderão prestar informações na EFD-Reinf até o mês/ano da baixa. Por exemplo: se a baixa da empresa ocorreu em 10/outubro/XX, ela poderá informar os eventos periódicos até o próprio mês de outubro/XX. A partir de novembro/XX, por já estar baixada, não haverá possibilidade de envio de novas informações.

    • 1.19 - Como devo proceder com notas fiscais que tiverem valor de retenção de contribuição para previdência social (INSS) inferior a R$ 10,00?

      O que deve ser considerado é o valor total do DARF e não o de cada nota fiscal individualmente. Sendo assim, o valor a ser considerado para o limite mínimo de R$10,00 é o total do DARF, incluindo o valor da retenção de contribuição previdenciária (INSS) da nota fiscal e os valores originados no eSocial, e não apenas o valor individual de cada nota fiscal.

      Isso porque a Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 diz:

      • Art. 238. É vedado o recolhimento de contribuições sociais previdenciárias, em documento de arrecadação, de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).

      E o documento de arrecadação é o DARF, cujo valor mínimo está regulamentado na Instrução Normativa SRF nº 82/1996, conforme a seguir:

      • Art. 1º. Fica vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).


      Sendo assim, por exemplo, se em determinada competência (mês) houver uma retenção de nota fiscal no valor de R$1,00 (um real), mas o valor do DARF emitido na DCTFWeb, com valores do eSocial e EFD-Reinf, for igual ou maior do que R$10,00 (dez reais), essa retenção em nota fiscal (de R$1,00) deverá, sim, ser declarada na EFD-Reinf. 

    • 1.20 - Como a Sociedade em Conta de Participação – SCP deve prestar informações na EFD-Reinf?

      A Sociedade em Conta de Participação – SCP – regulada pelos artigos 991 a 996 da Lei 10.406/2002 (Código Civil), não tem personalidade jurídica. Sendo assim, os eventos devem ser transmitidos pelo sócio ostensivo.

  • 2 - Eventos da EFD-Reinf
    • 2.1.1 - O registro R-1000 deve ser enviado no início e não precisará ser enviado novamente se não houver nenhuma alteração? Ou precisará ser enviado todo mês para abrir o período?

      O evento R-1000 é um evento de tabela inicial, que só deve ser enviado uma única vez, quando as empresas forem entrar na obrigatoriedade da EFD-Reinf. Para que não seja necessário preencher o evento R-1000 todo o mês, o contribuinte deverá deixar a "data término de validade" [fimValid] em branco, sem preenchimento. Caso ocorra alterações na situação fática em alguma(s) da(s) informação(ões) prestada(s) pela empresa no evento R-1000, a empresa deverá informar a data fim de validade no evento R-1000 anterior e enviar um novo R-1000 completo, incluindo as devidas alterações. A abertura do movimento será feita pelo envio do primeiro evento periódico da competência.

    • 2.1.2 - Qual é o objetivo do campo “indAcordoIsenMulta” (Indicativo da existência de acordo internacional para isenção de multa) do evento R-1000 da EFD-Reinf?

      É um indicador que será utilizado posteriormente pela DCTFWeb para não haver cobrança de multa de mora, em função de acordo internacional celebrado pelo Estado Brasileiro e outros Estados ou Organismos Internacionais.

    • 2.1.3 - É necessário retificar a informação do contato do R-1000 caso a empresa faça uma retificação de um evento periódico, e o contato da competência do evento não seja o mesmo atual?

      Não. A informação de contato deve ser sempre a mais atual, inclusive nos casos em que sejam prestadas informações de períodos anteriores.

    • 2.1.4 - Quem são os EFRs do R-1000?

      É o Ente Federativo Responsável pelo órgão público municipal ou estadual. Na EFD-Reinf, bem como no eSocial, as informações do setor público poderão ser prestadas de maneira centralizada pelo ente federativo, ou descentralizada, sendo enviada por órgãos vinculados ao ente federativo, separadamente. Assim, caso ocorra a segunda opção (descentralizada), o órgão no seu R-1000 deverá informar no grupo “infoEFR”, o ente federativo que é responsável por ele, o qual será validado na base cadastral da RFB.

    • 2.1.5 - Considerando que já tenha sido prestada informação anteriormente e se pretende prestar informações relacionadas a um novo período com informações diferentes, é necessário enviar um evento R-1000 informando fim da validade do evento enviado anteriormente?

      Sim, para enviar o novo evento com nova data de início da validade (campo iniValid) no bloco de "inclusão", é necessário informar a data fim de validade no evento anterior. Esse procedimento fará com que seja permitido o envio de novo evento R-1000. 

      Por exemplo: Se houver novas informações a partir de 08/2020, o evento R-1000 anterior deverá a data fim de validade de 07/2020. E, consequentemente, o novo evento R-1000 deverá ter data início de validade em 08/2020. 

    • 2.1.6 - No caso do R-1000, quando enviado o evento pela primeira vez, deve-se mandar a data de início da EFD-Reinf, sendo 05/2018 para as empresas do primeiro grupo com o faturamento acima de 78 milhões, ou devemos informar a data de início de atividade da empresa?

      Caso a empresa tenha iniciado suas atividades, por exemplo, em 01/01/2017, a data do início de validade (iniValid) deverá ser 05/2018, que é a data da implantação da EFD-Reinf para o primeiro grupo. Mas, em um outro exemplo, caso uma empresa inicie suas atividades em 02/2019, esta será a data de início da validade (iniValid). Ou seja, o início da obrigatoriedade da EFD-Reinf para a empresa/entidade, ou sendo após, o início das atividades.

    • 2.1.7 - Enviar o R-1000 para limpar o banco de dados da área de produção restrita para realizar novos testes pode impactar na área de produção?

      As bases são independentes e não se comunicam. Pode-se seguidamente inserir, fazer testes e excluir a empresa do ambiente de pré-produção, sem comprometer os dados no ambiente de produção (este com validade jurídica).

      Para limpar a área de produção restrita, deve-se proceder conforme determina o Manual de Orientação do Desenvolvedor, item "Limpar base de dados para o contribuinte informado".

    • 2.1.8 - Ao tentar enviar o EFD-Reinf sempre aparece mensagem de inconsistência: Não existem informações do contribuinte vigente na data do evento. Como resolver?

      Os eventos devem ser enviados considerando um encadeamento lógico. No caso, deve existir R-1000 (cadastro do contribuinte) enviado com sucesso e ativo para que o sistema permita o envio dos demais eventos na competência. É comum acontecer este erro quando é atingida a data fim de validade do evento. Sendo assim, recomenda-se manter o campo data fim da validade do R-1000 ativo, sem preenchimento.

    • 2.1.9 – No caso de CNPJ (Ex. Fundo ou Secretaria Municipal) vinculado ao Município que não teve retenção previdenciária, deve-se enviar o R-1000?

      Os contribuintes só devem enviar eventos se tiverem informações a serem prestadas na EFD-Reinf. Se não houve movimentação, não é necessário enviar nenhum evento, nem o R-1000.

    • 2.1.10 - Uma empresa do Simples Nacional que anteriormente não estava obrigada a entregar a EFD-Reinf devido à ausência de movimento, mas que desde 09/2023 precisa enviar eventos da série R-4000, deve-se enviar o R-1000 com data inicial de 09/2023 ou 05/2021, quando se tornou obrigatória a entrega dos eventos para as empresas do Grupo 3?

      Conforme art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, "na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, os sujeitos passivos a que se refere o art. 3º ficam dispensados de apresentar a EFD-Reinf relativa ao respectivo período".

      Ou seja, a obrigatoriedade de enviar eventos está condicionada à existência de informações a serem prestadas na escrituração. Caso não tenha movimento, está desobrigada de enviar o fechamento "sem movimento", ou qualquer outro evento.

      Isso significa que se a empresa apenas em 09/2023 tornou-se obrigada ao cumprimento de obrigações, em razão dos eventos de retenção (R-4000), é essa a data que ela deve informar como data de início ao preencher o R-1000.

    • 2.1.11 - Como é feita a exclusão do evento informações do contribuinte - R-1000, quando a declaração já foi transmitida e o período de apuração fechado?

      Após o envio de qualquer evento posterior ao R-1000, não será mais possível realizar a sua exclusão - mesmo que os eventos enviados depois tenham sido excluídos.

      Os demais eventos podem ser excluídos por meio do evento R-9000, via webservice ou pelo Portal Web (e-CAC) - neste último caso, utilizando o botão “excluir”, após a reabertura do período de apuração.

    • 2.2.1 – Caso haja mais de um processo dentro do mesmo mês, é necessário gerar um evento de cada vez, separadamente, para envio à Receita Federal?

      Sim, deve ser gerado 1 evento para cada processo.

    • 2.2.2 - Quando existe um processo judicial que teve indicativo de decisão definitiva, após a atualização no R-1070, os registros posteriores a esta atualização ainda devem mencionar este processo ou não é mais necessário?

      Sim, mesmo com processo judicial que teve indicativo de decisão 90 (definitiva), os registros posteriores (R-2010 a R-2070) deverão ser informados. Neste caso os tributos não serão calculados e enviados para a DCTFWeb pela EFD-Reinf.

    • 2.2.3 - Quanto ao evento R-1070, qual o código que é necessário informar no campo CodSusp (#20), há uma tabela específica?

      Para o campo {codSusp} não há tabela específica. O próprio contribuinte numerará como desejar, visando a diferenciar diversos códigos de suspensão.

    • 2.2.4 - No evento R-1070, é necessário que uma empresa informe os processos de todo e qualquer fornecedor que atuar com liminar?

      No evento R-1070 devem ser informados todos os processos administrativos e/ou judiciais que tenham relação com os tributos declarados - sejam eles da própria empresa, de terceiros que a representem ou de fornecedores.

    • 2.2.5 - Quando uma empresa possui liminar judicial que exclui o ISS e o ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, essa liminar deve ser informada no evento R-1070?

      Sim, pois a empresa deixará de recolher a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB sobre a base de cálculo do valor do ISS e ICMS. Assim, o contribuinte tem que cadastrar seu respectivo processo do evento R-1070.

    • 2.2.6 - Na Aquisição de Produção Rural, como deve ser informado um processo judicial com decisão definitiva favorável ao contribuinte, quando essa decisão não abranger todas as contribuições?

      No leiaute do evento R-2055 - Aquisição de Produção Rural, não há individualização das contribuições abrangidas. O sistema aplica a regra simultaneamente à contribuição previdenciária (incluindo o RAT) e para terceiros.

      Assim, até que o leiaute seja ajustado para essa individualização, nos casos em que a extensão da decisão não alcançar todas as contribuições, o contribuinte deve informar um indicador de suspensão diferente de 90 no evento R-1070. Assim, o sistema incluirá o valor não retido de CP, RAT, SENAR como suspenso, calculará os débitos e apontará os valores passíveis de suspensão. Na DCTFWeb o contribuinte poderá então suspender os débitos não exigíveis e emitir o DARF apenas dos débitos efetivamente devidos.

    • 2.3.1 - O CNPJ/CNO contratante informado deverá pertencer ao contribuinte declarante?

      O CNPJ/CNO contratante deve pertencer ao contribuinte declarante, exceto no caso de Empreitada Total, situação em que o CNO pertence ao empreiteiro contratado para a obra. 

    • 2.3.2 - Se no CNPJ/CNO do contratante existem ambientes sujeitos a aposentadoria especial, incide o adicional GILRAT?

      Caso os serviços sejam prestados em ambiente no qual existam agentes nocivos que ensejem aposentadoria especial ao trabalhador, deve-se prestar as informações considerando este fato para tributação do adicional de contribuição previdenciária prevista em lei.

    • 2.3.3 - Com relação às notas fiscais que não foram enviadas dentro do prazo da competência, é possível retificar o evento R-2010? Como será gerada a guia para pagamento das contribuições previdenciárias dessas notas?

      O contribuinte deverá reabrir o movimento do mês referente às notas e reenviar os eventos, incluindo tanto as notas que estavam pendentes quanto aquelas já transmitidas anteriormente, para então fechar/encerrar novamente o movimento. Ou seja, o novo evento deverá conter a totalidade das notas fiscais daquela competência, estabelecimento e prestador. Assim, os dados migrarão para a DCTFWeb e o contribuinte poderá emitir o DARF totalizado, do qual poderão ser abatidos eventuais pagamentos realizados anteriormente.

    • 2.3.4 - Qual prazo para envio/entrega dos eventos R-2010?

      Até o dia 15 do mês posterior à emissão da nota fiscal ou antes do envio do evento R-2099 - Fechamento dos eventos da série, o que ocorrer primeiro. Antecipa-se o envio deste evento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.

    • 2.3.5 - Considerando que a contratação por empreitada total faculta a retenção previdenciária, caso não ocorra esta retenção, o tomador será obrigado a informar essa prestação de serviço no R-2010?

       Quando não ocorrer a retenção por faculdade do tomador na empreitada total, não será necessário enviar o evento R-2010 com essa informação.

    • 2.3.6 - A empresa possui um CNO sob sua responsabilidade, com contratação de empreitada parcial. A nota do prestador que atua na obra deve ser informada no estabelecimento (CNPJ) ou na matrícula (CNO) aberta pelo tomador?

      Deverá ser informada no CNO aberto pelo contribuinte tomador do serviço de construção civil. Caso a empreitada seja total, a nota deve ser informada no CNO do prestador.

    • 2.3.7 - O contribuinte deve informar no evento R-2010 todas as notas fiscais enquadradas nos artigos de cessão de mão de obra e empreitada, independentemente de haver retenção?

      Devem ser informadas neste evento todas as notas fiscais emitidas em função da prestação de serviços que a legislação obriga à retenção da contribuição previdenciária.

      • As empresas enquadradas no Regime de Tributação do Simples Nacional, que não sofrem retenção por determinação legal, estão dispensadas de declarar.
      • Já as empresas que possuem decisões judiciais para não retenção devem declarar essas notas fiscais, informando a Contribuição Previdenciária que deveria ter sido retida pela lei, a que deixou de ser retida, bem como, o processo que sustenta essa não retenção.
      • No caso de empreitada total, a informação deve ser prestada apenas quando, por opção do tomador, ocorrer a retenção para se elidir da solidariedade.
    • 2.3.8 - As notas fiscais que envolvem retenção de Contribuição Previdenciária sobre os serviços com cessão de mão de obra ou empreitada, que também sofrem retenção de IR, Pis e Cofins, devem ser informadas nos eventos R-2010 e R-2070?

      O evento R-2010 é exclusivo para a apuração da contribuição previdenciária, o qual alimentará a DCTFWeb. Os demais tributos que sofrem retenção na fonte devem ser declarados no evento R-2070, no qual não há previsão de informação de notas fiscais, mas só o valor pago e retido.

    • 2.3.9 - No que se refere às notas fiscais de serviços tomados, deve-se informar todos os serviços tomados ou apenas aqueles que sofreram retenções federais?

      Devem ser informados por competência, estabelecimento e prestador todos os documentos fiscais que possuam retenção sobre os serviços tomados, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

      Por exemplo, na competência 10/2025, determinada empresa possui três estabelecimentos, incluindo a matriz. Cada estabelecimento contrata diversos serviços de dois prestadores, ainda que os mesmos prestadores sejam utilizados por mais de um estabelecimento. Sendo assim, deverão ser enviados seis eventos (três estabelecimentos x dois prestadores = 6 eventos). 

    • 2.3.10 - Como devo proceder se, após o período encerrado da EFD-Reinf, receber uma nota fiscal do prestador de serviço?

      Por exemplo, caso em março/XX seja recebida uma nota fiscal referente a janeiro/XX, que já possui a contabilidade encerrada, deve-se reabrir o movimento de janeiro/XX, retificar as informações anteriores e enviar um novo evento de fechamento.

    • 2.3.11 - No caso de existirem várias filiais e todas recebem notas fiscais com retenção de contribuição previdenciária, é necessário enviar um evento R-2010 para cada filial ou há possibilidade de enviar de forma centralizada no CNPJ da matriz, gerando somente um evento R-2010 para todo movimento da empresa?

      Deve ser enviado um evento por prestador em cada estabelecimento.

      Por exemplo, se uma empresa possui dois estabelecimentos (matriz e filial) e cada estabelecimento tomou serviços de três prestadores: deverão ser enviados 6 eventos (dois estabelecimentos x três prestadores), mesmo que os prestadores sejam os mesmos nos dois estabelecimentos.

    • 2.3.12 - Com relação ao campo Valor da Base de Cálculo da Retenção Apurada, qual é a forma correta de demonstração do valor quando o fornecedor tem um processo judicial parcial?

      Os indicativos judiciais/administrativos ainda não transitados em julgado (distintos do indicativo “90”) não alteram o valor calculado dos tributos. Nesse caso, prevalece o valor que seria devido sem considerar o processo. Assim, deve a empresa informar o valor devido e registrar aquele discutido judicial/administrativamente como suspenso.

    • 2.3.13 - No caso de um pagamento dividido em duas parcelas, sendo uma com vencimento no mês de emissão da nota e a outra no mês seguinte, como proceder?

      Pela legislação tributária, o fato gerador referente à retenção de 11% sobre nota fiscal de cessão de mão de obra ocorre na data da emissão do documento fiscal, independentemente da data de pagamento. De modo que, caso a nota fiscal tenha sido emitida em 01/20XX, o seu período de apuração também será 01/20XX, mesmo que na prática seu pagamento possa ocorrer em diversas parcelas ou momentos. 

    • 2.3.14 - Caso seja criado um XML do evento R-2010 contendo várias notas e seja necessário retificar apenas uma delas, o arquivo de retificação terá que trazer todos os dados do arquivo original ou apenas do documento que precisa ser retificado?

      O evento R-2010 de retificação deverá ser feito completo, com todas as informações e notas fiscais.

    • 2.3.15 - Caso seja necessário retificar a EFD-Reinf para incluir, no evento R-2010, dois recolhimentos de contribuição previdenciária retida de um prestador já informado na EFD-Reinf original, como deve ser realizada essa retificação?

      Considerando que o movimento já se encontra fechado, os passos abaixo deverão ser seguidos:

      a) reabrir com o evento R-2098;

      b) enviar o evento R-2010 - retificador - com todos os dados (completo). Para isto é necessário utilizar o número do recibo do evento R-2010 anteriormente enviado;

      c) fechar novamente com o evento R-2099. 

      A alteração de um evento não interfere nos demais anteriormente enviados, modificando apenas aquele que foi foco da ação. Quanto ao evento R-5011, esse refletirá sempre a última modificação no movimento e enviará as informações atualizadas para o sistema da DCTFWeb.

    • 2.3.16 - Em qual item da tabela 06 do Anexo I da EFD-Reinf deve-se enquadrar uma empresa que presta serviço de Cargas e Descargas, com retenção de mão de obra?

      É importante destacar que a escrituração apenas aplica integralmente as normas em vigor. Assim, as hipóteses de retenção de cessão de mão de obra sobre serviços prestados estão informadas, de forma exaustiva, na Tabela 06 - Classificação de Serviços Prestados mediante cessão de mão de obra/Empreitada. No caso, o tipo de empresa em questão, que realiza serviços de carga e descarga, deve utilizar o item 26 - Recepção, triagem ou movimentação de materiais.

    • 2.3.17 - O tomador de serviço de construção civil que contratou um prestador por empreitada parcial deve informar o número do CNO no registro R-2010 da EFD-Reinf?

      No leiaute do evento R-2010 - Retenção Contribuição Previdenciária - Serviços Tomados, identificação do CNPJ Prestador, esclarece: se a obra for empreitada total, o CNPJ não pode ser do tomador/declarante, mas do prestador que deverá ser o proprietário do CNO do campo {nrInscEstab}. Por outro lado, se a empreitada for parcial, {indObra} = [2], deverá ser informado um CNO que pertença ao CNPJ do tomador/declarante.

    • 2.3.18 - Como proceder quando uma nota fiscal contém dois serviços com alíquotas diferentes de retenção de contribuição previdenciária e, no evento de retorno R-5011, os valores foram calculados utilizando apenas a alíquota maior (11%)?

      Neste caso a escrituração do contribuinte apresenta errado, pois no campo {indCPRB}, que indica se o prestador é contribuinte da CPRB, foi informado o valor "0" (prestador não é contribuinte da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB - Retenção 11%), quando o correto seria "1" (prestador é contribuinte da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB - Retenção 3,5%).

      No modo que ele escritura, a regra da EFD-Reinf aplica a alíquota de 11% sobre toda a base de cálculo. Se ele colocar o indicativo de que o prestador é contribuinte da CPRB, a regra de cálculo aplicará a alíquota de 3,5% no serviço desonerado e aceitará o 11% do serviço não desonerado.

    • 2.3.19 - Há uma quantidade limite de notas fiscais que poderei enviar por evento através do Portal Web (e-CAC)?

      Sim, a quantidade de notas fiscais informadas através do Portal Web está limitada a 100 por evento. Caso exceda esse número, a empresa deverá transmitir este evento via webservice.

    • 2.3.20 - Como proceder no caso de decisão judicial que determine o recolhimento de contribuição previdenciária por serviços tomados na ocasião da efetivo pagamento da nota fiscal, e não quando da data de sua emissão?

      Em caso de processo judicial com decisão para que o recolhimento da retenção de contribuição previdenciária por serviços tomados seja realizado considerando a data do efetivo pagamento da nota fiscal e não a data de sua emissão, e levando-se em conta que o evento R-2010 da EFD-Reinf está preparado para tratar a retenção por regime de competência, propõe-se que o campo referente à data de emissão da nota fiscal {dtEmissaoNF} seja preenchido com a data de pagamento. Caso tal situação seja objeto de fiscalização por parte da Receita Federal, o contribuinte poderá apresentar a decisão judicial justificando a forma como apresentou sua escrituração fiscal (EFD-Reinf).

    • 2.3.21 – Caso seja contratada uma empresa para prestação de serviço de construção civil, que é contribuinte da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, deve-se informar a nota fiscal deste prestador no evento R-2060 ou no evento R-2010?

      O serviço tomado, estando elencado na Tabela 06 do Anexo I dos leiautes da EFD-Reinf – Tabelas, deve ser declarado no evento R-2010.

      Somente as empresas que têm contribuição previdenciária substituída pela CPRB devem utilizar o evento R-2060.

    • 2.3.22 - No caso de um órgão público que precise informar, no evento R-2010, a retenção previdenciária de nota fiscal de serviço tomado, quando o tomador for órgão público com CNPJ raiz diferente, mas vinculado ao ente federativo, é permitido informar o número da inscrição (CNPJ) do estabelecimento contratante de serviços {ideEstabObra/nrInscEstab} com raiz diferente da inscrição de contribuinte declarante {ideContri/nrInsc}?

      Não. Os eventos da série R-2000 ainda não estão preparados para receber o CNPJ do estabelecimento com raiz diferente do CNPJ do contribuinte declarante. Neste caso, o CNPJ do órgão público tomador do serviço não tem a mesma raiz do CNPJ do órgão público declarante do ente federativo. Dessa forma, para contornar a situação, a escrituração pode ser feita considerando-se como estabelecimento tomador do serviço, no evento R-2010, a própria matriz do ente declarante. No campo de observações (obs), dentro do grupo de detalhamento das notas fiscais (nfs), o contribuinte poderá colocar a inscrição do estabelecimento tomador do serviço.

    • 2.4.1 - Os eventos periódicos, como o R-2020 – Retenção de Contribuição Previdenciária – Serviços Prestados, podem ser enviados individualmente assim que as notas forem emitidas ou é necessário aguardar para consolidar todas as notas em um único evento?

      As informações do evento R-2020 – Retenção de Contribuição Previdenciária – Serviços Prestados devem ser enviadas apenas em um evento por competência e por estabelecimento tomador, com todas as informações das correspondentes notas fiscais emitidas. Na prática, a empresa pode ir registrando as informações das notas fiscais em seu sistema ou no Portal Web (e-CAC), mas deve encaminhar o evento completo até o dia 15 do mês subsequente àquele que se refere as notas fiscais.

    • 2.5.1 - Considerando que a Lei 13.606/2018 estabelece alíquotas de contribuição de 1,7% para Produtor Rural Pessoa Jurídica e 2,5% para Agroindústria, como proceder quando a EFD-Reinf aplica a alíquota maior a um estabelecimento que não é Agroindústria?

      A alíquota de 1,7% se aplica exclusivamente ao Produtor Rural Pessoa Jurídica, devendo, para isso, ser informado no evento R-1000 o código 07 na classificação tributária.

      Além disso, é importante esclarecer que a legislação previdenciária estabelece que, caso o Produtor Rural Pessoa Jurídica exerça outra atividade econômica autônoma, seja ela comercial ou industrial, no estabelecimento em que explore a atividade agropecuária ou em qualquer outro, independentemente de qual seja a atividade preponderante, deverá contribuir da mesma forma que as empresas em geral em relação a todas as atividades exploradas, inclusive em relação às atividades rurais.

    • 2.5.2 - Como deverá proceder o Produtor Rural Pessoa Jurídica que optar por contribuir pela folha de pagamento, conforme o art. 25, § 7º, da Lei nº 8.870/94, alterado pela Lei 13.606/18?

      Conforme o art. 25, § 7º da Lei nº 8.870/1994, “o empregador pessoa jurídica poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano- calendário”.

      Dessa forma, o Produtor Rural Pessoa Jurídica que optar por contribuir pela folha de pagamento, conforme o dispositivo acima citado, deverá informar corretamente o eSocial, para que este calcule a parte patronal e de terceiros, e não deverá informar o evento R-2050 - Comercialização da Produção por Produtor Rural PJ/Agroindústria na EFD-Reinf, nas respectivas competências.

    • 2.5.3 - Como devo informar a aquisição de produto rural com finalidade de exportação?

      Para esses casos, o contribuinte deve preencher o campo {indCom} Indicativo de Comercialização com o Indicador 9 – Comercialização da Produção no Mercado Externo. 

    • 2.5.4 - Quais contribuições são geradas no retorno do evento R-2050 – Comercialização da produção rural?

      As contribuições são geradas a partir do indicador de comercialização informado pelo contribuinte.

      A base da contribuição é o valor bruto da receita da comercialização e as alíquotas aplicadas são as seguintes:

      1 - Comercialização da produção por produtor rural PJ/agroindústria, exceto para entidade executora do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA: 

      • Contribuição Previdenciária: 1,7% se Produtor Rural Pessoa Jurídica (classificação tributária = 07) ou 2,5% se Agroindústria;
      • Risco de Acidente de Trabalho: 0,1%;
      • Senar: 0,25%.

      7 - Comercialização da produção com isenção de contribuição previdenciária, de acordo com a Lei n° 13.606/2018:

      • Senar: 0,25%.

      8 - Comercialização da produção para entidade executora do PAA:

      • Não há tributo a ser recolhido pelo produtor.

      9 - Comercialização da produção no mercado externo:

      • Senar: 0,25%.
    • 2.6.1 - Quais contribuições são geradas no retorno do evento R-2055 – Aquisição de Produção Rural?

      As contribuições são geradas a partir do indicador de aquisição informado pelo contribuinte.

      1 - Aquisição de produção de produtor rural pessoa física ou segurado especial em geral:

      • Contribuição Previdenciária: 1,2%;
      • Risco de Acidente de Trabalho: 0,1%;
      • Senar: 0,2%.

      * Caso haja indicação de opção pela folha de pagamento para o produtor, calcula-se apenas a contribuição ao Senar.

      2 - Aquisição de produção de produtor rural pessoa física ou segurado especial em geral por entidade executora do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA:

      Neste caso, não há retenção do produtor. As contribuições são devidas pelo executor do programa que efetua a declaração.

      • Contribuição Previdenciária: 1,2%;
      • Risco de Acidente de Trabalho: 0,1%;
      • Senar: 0,2%.

      * Caso haja indicação de opção pela folha de pagamento para o produtor, calcula-se apenas a contribuição ao Senar.

      3 - Aquisição de produção de produtor rural pessoa jurídica por entidade executora do PAA:

      Neste caso, não há retenção do produtor. As contribuições são devidas pelo executor do programa que efetua a declaração.

      • Contribuição Previdenciária: 1,7%;
      • Risco de Acidente de Trabalho: 0,1%;
      • Senar: 0,25%.

      * Caso haja indicação de opção pela folha de pagamento para o produtor, calcula-se apenas a contribuição ao Senar.

      4 - Aquisição de produção de produtor rural pessoa física ou segurado especial em geral - Produção isenta (Lei 13.606/2018);

      • Senar: 0,2%.

      5 - Aquisição de produção de produtor rural pessoa física ou segurado especial em geral por entidade executora do PAA - Produção isenta (Lei 13.606/2018):

      Neste caso, não há retenção do produtor. A contribuição é devida pelo executor do programa que efetua a declaração.

      • Senar: 0,2%.

      6 - Aquisição de produção de produtor rural pessoa jurídica por entidade executora do PAA - Produção isenta (Lei 13.606/2018);

      Neste caso, não há retenção do produtor. A contribuição é devida pelo executor do programa que efetua a declaração.

      • Senar: 0,25%.

      7 - Aquisição de produção de produtor rural pessoa física ou segurado especial para fins de exportação

      • Senar: 0,2%.
    • 2.7.1 - Caso a empresa venda mercadorias em um mês e, no mês seguinte, o cliente realize a devolução parcial dos materiais comprados, como é tratada a base de cálculo?

      A EFD-Reinf não recepciona "receita negativa" e suas implicações, nem o sistema DCTFWeb aceita débito "negativo". Dessa forma, é possível reduzir a a base apenas até zerá-la. Qualquer crédito remanescente deverá ser utilizado em outra competência de apuração.

      Para isso, deve ser informado o Grupo de Ajuste denominado <tipoAjuste>, informando o mês e ano de referência do ajuste <dtAjuste> (a data a que o crédito se refere).

      Caso a referida devolução seja de estabelecimento encerrado, deve-se colocar o crédito em outro estabelecimento. Já no caso de produto descontinuado, deve-se colocar o crédito em outro produto que tenha a mesma alíquota do produto devolvido. Em todos os casos, é necessário colocar a observação do crédito no campo “descrição resumida do ajuste” <descAjuste>.

      Exemplo prático:

      Estabelecimento 01 - Código 52060000 - Competência Jan/20XX:

      (+) Receita bruta de R$ 100.000,00;

      (-) Devoluções de R$ 0,00

      Estabelecimento 01 - Código 52060000 - Competência Fev/20XX:

      (+) Receita bruta de R$ 50.000,00;

      (-) Devoluções de Jan/20XX R$ 70.000,00;

      (-) Devoluções de Fev/20XX R$ 10.000,00.

      Escrituração das informações:

      • Competência  Jan/20XX - Estabelecimento 01 - Código 52060000

      (+) Receita bruta de R$ 100.000,00;

      (-) Devoluções de R$ 0,00;

      Base de cálculo CPRB: R$ 100.000,00;

      (=) CPRB 2,5%: R$ 2.500,00. 

      • Competência Fev/20XX - Estabelecimento 01 - Código 52060000

      (+) Receita bruta de R$ 50.000,00;

      (-) Devoluções de Jan/20XX R$ 50.000,00;

      codAjuste = 6 - Vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

      vlrAjuste = R$ 50.000,00;

      dtAjuste = 20XX01;

      Base de cálculo CPRB: R$ 0,00;

      (=) CPRB 2,5%: R$ 0,00.

      Em continuação, suponha que em março/20XX a receita bruta da empresa tenha sido de R$60.000,00. Os ajustes referentes a janeiro e fevereiro poderão ser feitos conforme abaixo: 

      • Competência Mar/20XX - Estabelecimento 01 - Código 52060000;

      (+) Receita bruta de R$ 60.000,00;

      (-) Devoluções de Jan/20XX R$ 20.000,00 [70.000,00 – 50.000,00];

      codAjuste = 6 - Vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

      vlrAjuste = R$ 20.000,00;

      dtAjuste = 20XX01;

      (-) Devoluções de fev/20XX R$ 10.000,00;

      codAjuste = 6 - Vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

      vlrAjuste = R$ 10.000,00;

      dtAjuste = 20XX02;

      Base de cálculo CPRB: R$ 30.000,00;

      (=) CPRB 2,5%: R$ 750,00.

    • 2.7.2 - As receitas de cada código de atividade econômica (NCM) da empresa devem ser informadas separadamente?

      Sim, devem ser informadas separadamente as receitas por código de atividade econômica {codAtivEcon}. As informações devem corresponder às receitas da atividade comercial, produto ou serviço sujeito à incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, conforme Tabela 09.

      Por exemplo, no caso de código de atividade econômica {codAtivEcon} = 38190000 utilizar somente para o subgrupo NCM 3819.00.00.

      Já para código de atividade econômica {codAtivEcon} = 39150000 utilizar para o somatório de todo o grupo NCM 39.15, conforme consta na Tabela 09.

      Por fim, alertamos que, conforme o leiaute, o evento R-2060 deve ser construído por estabelecimento/obra e não por empresa.

    • 2.7.3 - Como funciona o cálculo da CPRB para empresas desoneradas pelo enquadramento CNAE?

      O art. 9º, § 9° e 10° da Lei 12.546/2011 disciplina que, para os contribuintes cuja substituição tributária (desoneração da folha - CPRB) esteja vinculada ao enquadramento no CNAE, a base de cálculo da CPRB corresponderá à receita bruta da empresa envolvendo todas as suas atividades.

      Resumidamente, a empresa é desonerada pelo CNAE, por isto a CPRB incide sobre o total da receita bruta de todas as suas atividades.

      Dessa forma, as atividades desoneradas que tem alíquota de 2,0% são todas desoneradas pelo enquadramento CNAE, não necessitando de código genérico. Não há necessidade de alterar a Tabela 09 do Anexo I dos leiautes da EFD-Reinf – Tabelas para incluir outros códigos.

    • 2.7.4 - Havendo liminar judicial com tutela provisória que autorize a empresa a permanecer no regime de contribuição previdenciária sobre a receita bruta, como deve ser entregue a EFD-Reinf quanto aos códigos de atividades que já não constam na Tabela 09?

      Os contribuintes que possuíam atividades sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta e foram retiradas do rol de atividades desoneradas, mas obtiveram decisão judicial favorável para continuar no regime especial de tributação, devem utilizar os códigos genéricos da Tabela 09 (99990010, 99990015,99990020, 99990025, 99990030 e 99990045) com as respectivas alíquotas das atividades extintas para escriturar a apuração da CPRB no evento R-2060.

    • 2.7.5 - No caso de existirem filiais com atividade sujeita a desoneração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, deve-se enviar o evento R-2060 em relação às demais filiais não incluídas na desoneração?

      As informações devem corresponder às receitas da atividade comercial, produto ou serviço sujeito à incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, conforme Tabela 09 do Anexo I dos leiautes da EFD-Reinf – Tabelas.

      Devem ser informadas separadamente as receitas por código de atividade econômica {codAtivEcon} por sub-grupo, ou pelo somatório do grupo, conforme referida tabela.

      No caso, se apenas uma parte das filiais têm receitas da atividade comercial, produto ou serviço sujeito à incidência da CPRB, apenas esses estabelecimentos devem enviar eventos referentes à CPRB (R-2060).

    • 2.7.6 - Para geração do evento R-2060 quando existir SCP, as receitas auferidas pela SCP devem compor a receita da empresa ostensiva ou deve-se gerar um evento R-2060 para cada SCP?

      A SCP não tem personalidade jurídica, de forma que os eventos devem ser transmitidos pelo sócio ostensivo. No caso, as receitas auferidas da atividade comercial, produto ou serviço sujeito à incidência da CPRB da SCP devem compor a receita, por estabelecimento, da empresa ostensiva.

    • 2.7.7 - Caso uma empresa preste serviços sujeitos à alíquota de 3,5% e outros sujeitos à alíquota de 11%, como o tomador de serviços abrangidos pelas duas alíquotas deve declarar o indicador de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deste prestador?

      Nesse caso, o tomador de serviços deve informar, na tag <indCPRB >, o valor 1, indicando que o estabelecimento do prestador está sujeito à CPRB, cuja retenção será de 3,5%. No evento R-2010, o sistema recepciona os valores informados como retidos, transferindo-os para a DCTFWeb.

      Vale ressaltar que o sistema recepciona os valores de retenção de alíquotas de 3,5% ou 11%, qualquer valor abaixo ou acima dessa alíquota é rejeitado.

      Para o estabelecimento do prestador sujeito à retenção de 11%, deve ser informado na tag <indCPRB > o valor 0, indicando que o prestador não é contribuinte da CPRB. Nessa situação, o sistema calculará a contribuição aplicando o percentual de 11% sobre a base de cálculo.

    • 2.7.8 - Quando existe decisão judicial liminar excluindo o ISS e o ICMS da base de cálculo da CPRB, os valores que são abatidos devem ser informados com um tipo de ajuste no evento R-2060?

      Neste caso não cabe informar como ajuste (ajustes são estabelecidos pela legislação). O contribuinte deve informar neste evento o valor suspenso de contribuição previdenciária, de acordo com o que determina o processo, por estabelecimento e código de atividade - conforme Tabela 09 do Anexo I dos leiautes da EFD-Reinf – Tabelas.

    • 2.7.9 - Como as empresas com desoneração da folha e que possuam receitas não incluídas na Tabela 09 devem declarar as suas atividades econômicas?

      Conforme a legislação, a CPRB incide sobre o total da receita bruta de todas as atividades da empresa. Assim, para poder declarar a totalidade da receita bruta, caso não exista código específico, a empresa deve utilizar um código genérico para a receita das demais atividades.

    • 2.7.10 - Ao gerar o R-2060 para as receitas não desoneradas, qual é o código genérico a ser considerado quando se tem dois códigos de atividade com alíquotas diferentes no período de movimentação?

      Considerando que a CPRB incide sobre o total da receita bruta de todas as atividades da empresa, para poder declarar as demais receitas a empresa deverá utilizar a alíquota da sua atividade econômica preponderante em cada competência.

    • 2.7.11 - No caso de uma empresa que recolhe a CPRB, ao enviar o evento R-2060 pela EFD-Reinf ela deixa de estar obrigada a entregar o Bloco “P” da EFD Contribuições?

      Com o início da DCTFWeb e do recolhimento por meio de DARF numerado, o Registro 0145 – Regime de Apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta não deve mais ser preenchido na EFD Contribuições, ficando as empresas dispensadas de escriturar o Bloco P, referente à apuração da CPRB.

    • 2.7.12 - Se o código de atividade econômica constante na Tabela 09 não faz menção ao CNO, deve-se continuar a utilizá-lo, mesmo que referente à CEI?

      Sim, onde constar no leiaute e tabelas a referência CEI, deve-se considerar CNO, que mantém a mesma estrutura do cadastro. Dessa forma, as informações devem corresponder às receitas da atividade comercial, produto ou serviço sujeitos à incidência da CPRB, conforme a Tabela 09 do Anexo I dos leiautes da EFD-Reinf – Tabelas.

    • 2.7.13 - Como informar receitas que não estão na tabela de desoneração, quando se tem parte das receitas desoneradas e outra parte das receitas que não são desoneradas?

      As receitas da empresa devem ser informadas separadamente por código de atividade econômica {codAtivEcon}. As informações devem corresponder às receitas da atividade comercial, produto ou serviço sujeitas à incidência da CPRB, por estabelecimento, conforme Tabela 09 do Anexo I dos leiautes da EFD-Reinf – Tabelas.

      Quando as receitas desoneradas forem maiores ou iguais a 95% da receita bruta total, todas as receitas devem ser declaradas e o contribuinte é desonerado em 100%, sendo que a CPRB incide sobre a receita bruta de todas as suas atividades. Neste caso, as receitas não desoneradas devem ser informadas em um dos códigos genéricos disponíveis na Tabela 09, considerando a alíquota da receita desonerada preponderante (mensal) das demais receitas sujeitas à incidência da CPRB.

      Entretanto, no caso de receitas desoneradas em percentual menor que 95% da receita total, a empresa não deve informar estas receitas não desoneradas na EFD-Reinf. A Contribuição Previdenciária dessas atividades não desoneradas deverá ser informada proporcionalmente sobre a folha de pagamento através do eSocial.

      Lembrando que, quando o contribuinte é desonerado pelo CNAE, a CPRB também incide sobre o total da receita bruta (100% de suas atividades). Nesta outra situação, as receitas agregadas devem ser informadas no {codAtivEcon} específico, não necessitando dos códigos genéricos da Tabela 09.

    • 2.7.14 - A empresa optante pelo Simples Nacional que recolhe a contribuição previdenciária sobre a receita bruta está obrigada a fazer o evento R-2060 da EFD- Reinf?

      Sim, se a empresa recolhe a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta ela estará obrigada a prestar informações no evento R-2060 da EFD-Reinf.

    • 2.7.15 – Como proceder quando a alíquota da CPRB utilizada difere da alíquota indicada na Tabela da EFD-Reinf vinculada à atividade principal, considerando que a maior parte da receita é gerada por outra atividade?

      As informações devem corresponder às receitas da atividade comercial, produto ou serviço sujeitos à incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, conforme a Tabela 09 do Anexo I dos leiautes da EFD-Reinf – Tabelas.

      No caso de a empresa ter a opção pela desoneração pelo CNAE, sendo vinculada ao enquadramento CNAE, a base de cálculo da CPRB será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades. Então, essas devem ser declaradas agregadas pelo código da maior receita auferida no ano anterior pelo CNAE.

      Quanto à autodeclaração/classificação da empresa no CNAE observar a IN RFB nº 2.053/2021:

      Art. 19. As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela CPRB estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE principal.
      § 1º O enquadramento no CNAE principal será efetuado pela atividade econômica principal da empresa, assim considerada, dentre as atividades constantes no ato constitutivo ou alterador, aquela de maior receita auferida ou esperada.
      § 2º A receita auferida será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 (doze) meses, quando se referir ao ano de início ou de reinício de atividades da empresa.
      § 3º A receita esperada é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início ou de reinício de atividades da empresa.
    • 2.7.16 - Caso uma empresa tenha feito opção pela desoneração da folha de pagamento, mas, no ano seguinte, queira retornar ao recolhimento da contribuição sobre a folha de pagamento, é necessário declarar essa alteração?

      A opção pela CPRB será manifestada conforme art. 2º, §6º da IN RFB nº 2.053/2021 e ocorrerá mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à primeira competência para a qual haja receita bruta apurada, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

      A opção pela folha de pagamento será informada nos eventos S-1000 (eSocial) e R-1000 (EFD-Reinf), em janeiro. Com a alteração realizada, o sistema enviará para a DCTFWeb os códigos de receita devidos para geração do DARF numerado.

    • 2.7.17 – Caso uma empresa deseje compensar o valor do crédito da retenção da lei 9.711/91, no débito referente ao 13º salário de 2018, é necessário enviar EFD-Reinf, informando o valor da retenção, até o dia 20/12/2018 para aproveitamento deste crédito na DCTF Web anual?

      O envio do evento de fechamento da EFD-Reinf independe do envio da informação do PA - 13 Salário no eSocial. O prazo de envio da EFD-Reinf é até o dia 15 do mês seguinte a apuração. Dessa forma, o adiantamento da retenção deve ser aproveitada conforme manual DCTF Web (ver pág. 41).

    • 2.8.1 - Como efetuar a correção da EFD-Reinf quando o evento R-2010 (tomador de serviços) tenha sido transmitido no lugar do evento R-2020 (prestador de serviços)?

      Sugere-se reabrir o movimento (R-2098), excluir o evento enviado erroneamente (utilizando o R-9000), inserir o evento correto (R-2020) e fechar novamente o respectivo período de apuração com o R-2099.

      Ao fazer isto, a DCTFWeb será automaticamente sensibilizada pela nova apuração, substituindo a anterior. A DTCFWeb retificadora, ao ser transmitida, alterará a confissão de dívida.

      Observação: o ajuste da guia deve ser realizado pelo e-CAC, verificando-se o resultado da alteração — caso haja débito, será gerado DARF numerado; se houver crédito, este poderá ser utilizado por meio do PER/DCOMP Web.

      • Se a DCTFWeb anterior já tiver sido transmitida, a nova apuração resultará em uma DCTFWeb retificadora, com status “em andamento”.
      • Se a DCTFWeb anterior não tiver sido transmitida, a nova apuração apenas substituirá a anterior.
      • Quando a DCTFWeb já tiver recebido as apurações do eSocial e da EFD-Reinf e apenas a EFD-Reinf for retificada, a nova declaração manterá os dados do eSocial.
    • 2.9.1 – É necessário enviar informações denominadas “Sem Movimento”, caso a empresa não tenha informações a serem enviadas na EFD-Reinf?

      Não. Na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, os sujeitos passivos ficam dispensados de enviar quaisquer eventos da EFD-Reinf relativa ao respectivo período. Assim, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021, não deve ser enviada informação denominada “Sem Movimento”, nem qualquer enquanto persistir essa situação.

    • 2.9.2 - O evento R-2099 será enviado apenas uma vez pelo contribuinte?

      O evento R-2099 deve ser enviado para se fechar o movimento do mês. A condição para se enviar este evento é que o movimento esteja aberto. Portanto, se o contribuinte fizer alguma retificação em movimento que já tenha sido fechado, este evento será enviado mais que uma vez numa competência.

    • 2.9.3 - Como fazer para recuperar o recibo de um evento enviado pelo usuário?

      Basta entrar Portal Web da EFD-Reinf no eCAC. Clique no evento que deseja recuperar o número do recibo, vá em "pesquisar" e indique o período de apuração. Ao fazer essa pesquisa o sistema mostrará o(s) evento(s) enviados e o(s) recibo(s).

    • 2.9.4 - Uma empresa baixada pode prestar informações através de procurador na EFD-Reinf?

      Sim. Caso tenha necessidade de alterar/retificar eventos anteriores ao mês da baixa/incorporação/fusão, poderá fazê-lo através de procuração RFB, disponível no sítio da RFB na internet, outorgada para procurador com certificado válido.

    • 2.10.1 - O retorno do evento R-5001 para cada evento periódico enviado pelo declarante ocorre na mesma conexão/webservice, para todos os eventos periódicos?

      Sim. O sistema retorna para cada evento periódico enviado o XML do evento R-5001 como retorno. O retorno é síncrono, ou seja, se dará na mesma conexão. Por exemplo, o declarante encaminha um lote com 100 eventos R-2010, o retorno conterá 100 eventos R-5001.

    • 2.10.2 - Como a EFD-Reinf define os códigos de recolhimento/receita das guias, sendo que eles não são informados nos eventos periódicos?

      A EFD-Reinf define os códigos de recolhimento/receita através da natureza jurídica da informação prestada pelas empresas nos diversos eventos.

    • 2.11.1 - Os eventos R-5001 e R-5011 serão enviados pelo declarante para obter o resultado do evento periódico ou serão recebidos pelo declarante?

      Os eventos R-5001 e R-5011 são gerados pela EFD-Reinf e enviados para o contribuinte, como retorno do envio de um evento qualquer ou como retorno da consulta de totalizadores, respectivamente.

      Após o evento de fechamento R-2099, retorna-se o número do protocolo, necessário para consulta posterior. No caso de processamento do fechamento com sucesso, a consulta retornará os totalizadores (R-5011).

    • 2.11.2 - Quanto ao evento R-5011, o seu retorno ocorre imediatamente após a recepção do R-2099 (fechamento)?

      O R-5011 não é retornado automaticamente. Após o envio do evento de fechamento R-2099 e seu processamento com sucesso pelo ambiente da EFD-Reinf, o contribuinte deve utilizar o número de protocolo recebido como retorno (R-5001) para consultar os totalizadores, momento em que o R-5011 será disponibilizado.

    • 2.11.3 - A geração do evento R-5001 será efetuada pelo contribuinte, ou este será gerado pelo ambiente nacional da EFD-Reinf e disponibilizado ao Contribuinte?

      O evento R-5001 (totalizador) será retornado ao contribuinte automaticamente após a recepção de um evento válido.

    • 2.11.4 – Caso em janeiro o declarante envie eventos R-2010 para os prestadores A, B e C. Ao fechar o movimento, receba o R-5011 contendo os totais para A, B e C. No mês seguinte, o declarante reabra (R-2098) o mês de janeiro e exclua (R-9000) a informação do prestador B, fechando em seguida os eventos periódicos de janeiro. Será recebido então novo R-5011 de janeiro, com os totais para os prestadores A e C? Ou seja, o R-5011 espelha a situação da base na EFD-Reinf?

      Correto, o novo R-5011 espelha a nova situação da escrituração na EFD-Reinf. A cada fechamento os valores do R-5011 de débitos, suspensões e créditos atualizam a DCTFWeb.

    • 2.11.5 - Como proceder para acessar a consulta do evento de totalização da EFD-Reinf via WebService?

      O acesso deve ser realizado por meio do endereço reinf.receita.fazenda.gov.br, que não deve ser usado diretamente em navegador de internet (via browser). Ele deve ser consumido via WebService, devendo o desenvolvedor do sistema implementar a integração necessária para consultas.

      Já o acesso ao Portal Web da EFD-Reinf pode ser feito pelo e-CAC, permitindo que contribuintes sem software integrado via WebService transmitam e consultem suas informações.

    • 2.12.1 - Após a exclusão de um evento, é ainda permitido o envio de um registro com o mesmo CNPJ Prestador/Tomador?

      Todo evento que foi excluído poderá ser reenviado posteriormente. Porém, deve ser alterado o número de Identificação única do evento – ID. Não pode ser o mesmo anteriormente enviado.

    • 2.13.1 - Quais empresas devem declarar o pagamento de lucros e dividendos?

      Conforme a legislação vigente, todas as empresas, independentemente do regime a que pertencem (ME/EPP, Simples Nacional, MEI, etc) e mesmo no caso de rendimento isento, devem informar a distribuição de lucros e dividendos a pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas.

    • 2.13.2 - Por que há o código de natureza de rendimento 10004 - Participação nos lucros ou resultados (PLR) na EFD-Reinf, se a informação deve ser enviada pelo eSocial?

      Conforme informado na observação da "Tabela 01 - Natureza de Rendimentos", as retenções de imposto de renda decorrentes do rendimento de trabalho devem ser enviadas pelo eSocial. No entanto, para situações específicas em que não seja possível fazer o envio pelo eSocial, a EFD-Reinf deve ser a escrituração utilizada para essa apuração. Maiores detalhes a respeito podem ser encontrados nos manuais de orientação do eSocial e da EFD-Reinf.

      Assim, para situações excepcionais, a natureza de rendimento PLR, como outras relacionadas ao trabalho, foram também listadas na tabela da EFD-Reinf.

    • 2.13.3 - Como deve-se informar o pagamento de lucro antecipado na EFD-Reinf?

      O contribuinte deve informar na EFD-Reinf quando houver distribuição de lucros e dividendos, mas o documento fiscal não trata da apuração em si. Portanto, havendo o crédito ou pagamento de lucros e dividendos, a informação deve ser prestada na EFD-Reinf da mesma forma, independentemente de ser uma antecipação ou com origem numa conta de lucros acumulados, por exemplo.

    • 2.13.4 - A obrigatoriedade da EFD-Reinf se estende em relação a empresas que não efetuem retenção, nem possuam funcionários, mas distribuam lucros aos sócios ou paguem aluguel para pessoa física com valor sem retenção do IR?

      Até que seja publicada Instrução Normativa adequando o critério de obrigatoriedade de periodicidade anual da DIRF para mensal da EFD-Reinf, recomenda-se que o contribuinte informe todos os pagamentos ou créditos que, por sua natureza, esteja obrigado a declarar, como de aluguéis e lucros, mesmo que não haja retenção do imposto de renda ou esteja abaixo do limite mínimo anual estabelecido para a DIRF. Esse procedimento evita a necessidade de retificações posteriores ou a prestação da informação de forma intempestiva.

    • 2.13.5 - Como a opção pelo desconto simplificado mensal deve ser informada na EFD-Reinf?

      Caso o desconto simplificado seja mais benéfico ao contribuinte, deve-se informar o valor total permitido na legislação, utilizando o indicativo de tipo de dedução "8 - Desconto simplificado mensal" para as naturezas de rendimento conforme atribuição feita na Tabela 01 (ver Nota Técnica EFD-Reinf 3-2023). As deduções legais, mesmo que tenham sido substituídas pelo desconto simplificado, devem ser informadas.

    • 2.13.6 - Como declarar o pagamento de lucros e dividendos na EFD-Reinf considerando a prorrogação de prazo prevista na IN RFB nº 2163/2023?

      Para atender ao prazo de apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos previsto na IN RFB nº 2.163/2023, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, prorrogado para até o dia 15 do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente, a validação para que a data do fato gerador esteja compreendida no período de apuração da escrituração foi excepcionada para a natureza de rendimento “12001 – Lucros e dividendos” (ver Nota Técnica EFD-Reinf 4/2023). Ao invés dessa validação, foi criada a regra que possibilita informar diferentes meses para a data do pagamento dos lucros e dividendos conforme o exemplo da tabela abaixo:

      Mês (perApur)

      Prazo de entrega

      Meses da data do pagamento/crédito (dtFG)

      jan/24

      15/fev/24

      out/23, nov/23, dez/23, jan/24

      fev/24

      15/mar/24

      jan/24, fev/24

      mar/24

      15/abr/24

      jan/24, fev/24, mar/24

      abr/24

      15/mai/24

      jan/24, fev/24, mar/24, abr/24

      mai/24

      15/jun/24

      abr/24, mai/24

      jun/24

      15/jul/24

      abr/24, mai/24, jun/24

      jul/24

      15/ago/24

      abr/24, mai/24, jun/24, jul/24

      ago/24

      15/set/24

      jul/24, ago/24

      set/24

      15/out/24

      jul/24, ago/24, set/24

      out/24

      15/nov/24

      jul/24, ago/24, set/24, out/24

      nov/24

      15/dez/24

      out/24, nov/24

      dez/24

      15/jan/25

      out/24, nov/24, dez/24

      Desta forma, os pagamentos de lucros e dividendos ocorridos no primeiro trimestre podem ser informados no próprio mês de ocorrência, ou em qualquer outro mês até o primeiro mês após o fim do trimestre, no caso abril, cujo prazo de entrega é dia 15 de maio, e assim sucessivamente para os trimestres seguintes.

      Observar que os pagamentos de lucros e dividendos de um mesmo mês (dtFG), enviados em períodos de apuração (perApur) diferentes, são acrescentados aos que foram enviados em períodos anteriores, ou seja, a informação enviada em um período de apuração não retifica a informação enviada em outro período diferente. Como os pagamentos de lucros e dividendos de um determinado mês podem ser enviados em mais de um período de apuração, o declarante deve ter conhecimento em qual período a informação foi enviada para evitar duplicidade, ou quando for preciso retificá-la ou excluí-la.

    • 2.13.7 - É necessário declarar na EFD-Reinf o "IR Estoque", ou seja, a retenção do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos apurados nas aplicações nos fundos de investimento de que tratam os arts. 27 e 28 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023?

      A apuração do IRRF sobre rendimentos apurados em aplicações em fundos de investimento, conforme os arts. 27 e 28 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023 (“IR Estoque”), ocorreu nos meses de novembro e dezembro de 2023, período no qual a EFD-Reinf não era utilizada para enviar valores relativos a IRRF para a DCTFWeb, nem para substituir a DIRF.

      O procedimento específico para recolhimento do "IR Estoque" foi estabelecido pela IN RFB nº 2.166, de 15 de dezembro de 2023. Nesta instrução, foram definidos os códigos de receita para o recolhimento dessas retenções nos períodos de apuração 11 e 12/2023, bem como, ficou estabelecido que o imposto deveria ser informado por meio da DCTF, sendo desnecessário o envio de informações pela EFD-Reinf.

      Adicionalmente, cumpre pontuar que tais códigos de receita não serão utilizados em declarações da EFD-Reinf, nem da DCTFWeb, para os períodos de apuração a partir de 2024.

    • 2.13.8 - No caso de uma Nota Fiscal ser emitida em um mês e o pagamento ao beneficiário ser feito em outro mês, quando ocorre o fato gerador e quando o evento deve ser informado na EFD-Reinf?

      A EFD-Reinf deve ser informada na competência em que ocorrer o fato gerador do tributo.

      Os fatos geradores ocorrem conforme discriminado abaixo:

      1. Retenção da Contribuição Previdenciária: o fato gerador ocorre na competência de emissão da Nota Fiscal
      2. IRRF: o fato gerador ocorre no momento do crédito ou do pagamento - o que ocorrer primeiro.
      3. CSLL, PIS e COFINS: o fato gerador ocorre no momento do pagamento.

      Dessa forma, é possível que as retenções destacadas em uma Nota Fiscal gerem a necessidade de enviar a EFD-Reinf em períodos de apuração (PA) distintos, a depender de quando ocorreu o fato gerador.

      Exemplo: NF com retenções de contribuição previdenciária, IRRF, CSLL, PIS e COFINS, emitida na competência 02/2025, com anotação do crédito na contabilidade no mês de fevereiro e pagamento no mês março.

      Nesse exemplo teríamos o seguinte:

      Tributo

      Fato Gerador

      PA envio EFD-Reinf

      Família do evento

      Contribuição previdenciária

      Emissão NF

      fev/25

      R-2000

      IRRF

      Crédito

      fev/25

      R-4000

      CSLL, PIS e COFINS

      Pagamento

      mar/25

      R-4000

    • 2.13.9 - É necessário informar na EFD-Reinf o pagamento de aluguéis e royalties?

      A obrigação de informar vai depender de quem efetua o pagamento (pessoa física ou pessoa jurídica) e se o beneficiário é residente no Brasil ou no exterior.

      Dessa forma, temos o seguinte:

      Pagamento feito por Pessoa Jurídica:

      Não há previsão de retenção de tributos na fonte para pagamentos de aluguel e royalties feitos a PJ residente no Brasil. Portanto, não se informa na EFD-Reinf esses pagamentos.

      Apenas os pagamentos de aluguéis e royalties feitos a PJ residente no exterior estão sujeitos à retenção e, consequentemente, à entrega da EFD-Reinf.

      No caso de pagamento de aluguéis e royalties a PF, há retenção de tributos tanto para residentes no exterior quanto para residentes no Brasil. Assim, os pagamentos de aluguéis e royalties feitos a PF geram a obrigação de informar a EFD-Reinf.

      Resumindo:

      Pagamento de aluguéis e royalties por PJ

      BENEFICIÁRIO

      BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR

      RETENÇÃO FONTE/ OBRIGATORIEDADE EFD-Reinf

      CARNÊ LEÃO: BENEFICIÁRIO

      PJ

      SIM

      SIM

      -

      PJ

      NÃO

      NÃO

      -

      PF

      SIM

      SIM

      NÃO

      PF

      NÃO

      SIM

      NÃO

      Obs.: Compete ao procurador a retenção e recolhimento do imposto, bem como, a apresentação da EFD-Reinf quando se tratar de aluguéis de imóveis pertencentes a residentes no exterior.

      Pagamento feito por Pessoa Física:

      Somente os pagamentos feitos a residentes no exterior, seja PF ou PJ, estão sujeitos à retenção na fonte e, consequentemente, à entrega da EFD-Reinf.

      Os pagamentos feitos a residentes no Brasil não geram retenção na fonte e nem obrigação de entregar a EFD-Reinf.

      Em resumo:

      Pagamento de aluguéis e royalties por PF

      BENEFICIÁRIO

      BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR

      RETENÇÃO FONTE/ OBRIGATORIEDADE EFD-Reinf

      CARNÊ LEÃO: BENEFICIÁRIO

      PF

      SIM

      SIM

      NÃO

      PF

      NÃO

      NÃO

      SIM

      PJ

      SIM

      SIM

      -

      PJ

      NÃO

      NÃO

      -

      Observações:

      1)      Compete ao procurador a retenção e recolhimento do imposto, bem como, a apresentação da EFD-Reinf quando se tratar de aluguéis de imóveis pertencentes a residentes no exterior.

      2)      O beneficiário PF residente no Brasil deve fazer o Carnê Leão.

    • 2.13.10 - Quando utilizar os códigos de natureza de rendimentos de operações intraorçamentárias tratados pela Nota Técnica EFD-Reinf 03/2025?

      Conforme a Portaria Interministerial STN/SOF nº 338 de 26/04/2006,  são definidas como operações intraorçamentárias aquelas que resultam de despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for um órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desses orçamentos, no âmbito da mesma esfera de governo.


      A partir de 1º de agosto de 2025, as Unidades Gestoras da esfera federal que operam no SIAFI e retêm tributos em operações internas devem realizar os recolhimentos obrigatoriamente em códigos de receita específicos para operações internas, tais como 6388, 6394, 3121, 6404, 0067, 0070, 0082, 0095, 0110, 0122 e 0123.


      Para isso, os códigos de natureza de rendimentos existentes no grupo 17, que já são utilizados por órgãos da administração pública na forma da IN RFB 1.234/2012, foram replicados no intervalo de 17501 a 17599 de modo a associá-los aos códigos de receitas de operações internas e devem ser utilizados para essa finalidade.


      Esclarecemos que operações internas são aquelas que se caracterizam nos seguintes casos:

      1 - Retenção de tributos sobre pagamentos efetuados entre órgãos pertencentes ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

      2 - Pagamentos de tributos feitos por órgãos pertencentes ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social (quando o próprio órgão é quem está pagando, ou seja, o contribuinte).

    • 2.13.11 - Qual é a diferença entre os grupos de informações “infoProcRet”, “infoProcJud” e “infoRRA”, e quando os respectivos processos devem ser cadastrados no R-1070?

      Diferenças entre os grupos de informações:

      1. infoProcJud

        • Refere-se a processos judiciais que são a origem do recurso recebido, como decisões judiciais que resultam em pagamento ao beneficiário.
        • É usado para identificar o processo que gerou o pagamento.
        • O processo não deve ser cadastrado no R-1070.
        • Processo informado diretamente nos eventos periódicos R-4010 e R-4020.

      2. infoRRA

        • Refere-se a Rendimentos Recebidos Acumuladamente.
        • Inclui dados como quantidade de meses, custas judiciais, e honorários advocatícios.
        • O processo não deve ser cadastrado no R-1070.
        • Processo informado diretamente no evento periódico R-4010, quando houver.

      3. infoProcRet

        • Refere-se a processos administrativos ou judiciais que suspendem ou excluem a retenção de tributos.
        • É usado para informar valores não retidos, depositados judicialmente ou compensados.
        • Pode ser informado em todos os eventos periódicos.
        • Exige cadastro prévio no evento R-1070.

      Relação do “infoProcRet” com o “codSusp”:

        • O "codSusp" é um código de suspensão atribuído ao processo no evento R-1070 somente se, num mesmo processo, houver mais de uma matéria tributária objeto de contestação e as decisões forem diferentes para cada uma.
        • Ele só se aplica ao grupo "infoProcRet", pois este trata de situações que envolvem suspensão da exigibilidade tributária.
        • O "codSusp" somente é informado nos eventos periódicos se estiver sido vinculado ao número do processo no evento R-1070.
        • Atenção: os grupos “infoProcJud” e “infoRRA” não utilizam “codSusp”, pois tratam da origem do recurso e não da suspensão tributária.
    • 2.13.12 - Como podem ser informadas as diárias de viagem e as ajudas de custo pagas por órgãos públicos a servidores, quando essas verbas, por não transitarem no fluxo da folha de pagamento regular do órgão, não são nela incluídas?

      Nesses casos, admite-se, de forma alternativa, que essas informações sejam prestadas por meio da EFD-Reinf, apenas nas situações em que tais verbas não sejam consideradas remuneração segundo a legislação vigente, hipóteses em que seus efeitos são predominantemente informacionais para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).

      Nas situações em que sejam caracterizadas como remuneratórias, as informações devem obrigatoriamente ser prestadas por meio do eSocial, uma vez que estarão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária e, quando aplicável, também de FGTS.

      Essa solução permite o cumprimento das obrigações acessórias sem impor retrabalho operacional excessivo aos órgãos públicos, mantendo a consistência e a integridade das informações prestadas à Receita Federal.

  • 3 - Webservice EFD-Reinf
    • 3.1 - O que fazer quando ocorre o erro "HTTP 403" ao tentar acessar o webservice da EFD-Reinf?

      O erro "403 Forbidden" é um código de erro HTTP retornado pelo servidor web quando o utilizador ou programa tenta obter acesso a um recurso do servidor e este não permite. Diversos podem ser os motivos que originam este tipo de erro, como por exemplo, acesso utilizando protocolo "http" quando deveria ser "https" e cadeia de certificado inválido.

      A seguir são listadas as causas comuns para este erro:

      • Acesso de execução negado;
      • Acesso de leitura negado;
      • Acesso de escrita negado;
      • SSL requerido;
      • Endereço de IP errado;
      • Certificado do cliente requerido;
      • Certificado do cliente revogado;
      • Certificado do cliente expirado;
      • Cadeia do certificado incorreta.

      Assim, se ao tentar conectar com o ambiente da EFD-Reinf, foi retornada mensagem de erro 403-Forbidden (Acesso Negado), cuja mensagem em inglês em geral aparece como "403 Forbidden: Access is denied. The request failed with HTTP status 403: Forbidden. The remote server returned an error:(403) Forbidden", sugerimos algumas verificações como as que seguem:

      • Verifique se você está utilizando https://;
      • Verifique se seu certificado é válido;
      • Verifique se a cadeia do certificado é válida.

      O certificado utilizado, para a transmissão do evento, deverá ter a mesma cadeia de certificado instalada no ambiente de produção restrita do Serpro. A cadeia utilizada pelo servidor é:

      "Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5" (que pode ser encontrada no site http://www.iti.gov.br/repositorio/repositorio-ac-raiz: "Certificado da AC Raiz daICP-Brasil v5"). Verifique se seu certificado possui a cadeia de certificação abaixo instalada:

      • Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5;
      • Autoridade Certificadora SERPRO v4;
      • Autoridade Certificadora do SERPRO Final SSL.
  • 4 - XML, XSD e WSDL
    • 4.1 - Foram disponibilizadas novas versões para os arquivos XSD e WSDL de transmissão de lotes para uso no ambiente de produção restrita?

      Estes arquivos podem sofrer alterações sempre que necessário. Deve-se utilizar sempre a última versão que está disponível na página de Documentos Técnicos.

    • 4.2 - Onde encontro os arquivos XSD dos eventos da EFD-Reinf e os arquivos XSD relativos aos lotes citados no Manual do Desenvolvedor?

      Todos os arquivos XSD relacionados com o projeto EFD-Reinf estão disponíveis na página de Documentos Técnicos.

  • 5 - Produção Restrita (pré-produção)
    • 5.1 - Como faço o cadastro de minha empresa de Tecnologia da Informação - TI para envio dos eventos no ambiente de produção restrita?

      Não é necessário cadastro prévio para envio dos eventos. Basta a empresa seguir os procedimentos de envio descritos no Manual de Orientação do Desenvolvedor.

    • 5.2 - Na tela do menu da produção restrita, como é possível encontrar a ferramenta de envio dos eventos para empresas?

      O ambiente de produção restrita é um webservice, ou seja, um ambiente de processamento que permite que as aplicações enviem e recebam dados por meio de arquivos XML. Não se trata de uma ferramenta com interface visual de navegação, mas um ambiente tecnológico destinado às aplicações desenvolvidas pelas empresas de TI - Tecnologia da Informação.

    • 5.3 - Como faço para limpar a área de produção restrita e realizar novos testes nos mesmos períodos?

      Para limpar a área de produção restrita, deve-se realizar o procedimento previsto no item 11.5 do Manual de Orientação do Desenvolvedor-Reinf - Limpar base de dados para o contribuinte informado.

  • 6 - Portal Web
    • 6.1 - É possível fazer as declarações dos eventos R-1000 e R-1070 diretamente no e-CAC e informar os demais eventos através do envio de arquivos XML?

      O Portal Web, quando disponível, estará apto a recepcionar todos os eventos. É necessário que as empresas com grande volume de informações compreendam que o Portal Web foi pensado como solução de contingência. Em relação a recepção dos eventos, a EFD-Reinf os recepcionará através do Web Service ou Portal Web, independentemente.

    • 6.2 - Como é possível acessar a página de preenchimento das informações correspondentes no Portal Web?

      O acesso ao Portal Web da EFD-Reinf se dá com o certificado digital da empresa ou de seu procurador (procuração perfil: EFD-Reinf-Geral). Para acessar, o contribuinte deverá seguir os passos:

      1- Acessar o e-CAC;

      2- Utilizar o Certificado Digital para efetuar o login;

      3- Na página do e-CAC, clicar em “Declarações e Demonstrativos”;

      4- Em “SPED – Sistema Público de Escrituração Digital”, clicar em “Acessar EFD-Reinf”.

  • 7 - Integração da EFD-Reinf com a DCTFWeb
    • 7.1 - Qual o canal de dúvidas sobre a DCTFWeb?

      As dúvidas exclusivamente sobre a DCTFWeb devem ser encaminhadas para o endereço eletrônico: http://idg.receita.fazenda.gov.br/contato/fale-conosco/empresa/dctfweb.

    • 7.2 - Onde é possível tirar dúvidas sobre eSocial e EFD-Reinf?

      As dúvidas podem ser solucionadas por meio dos manuais de cada uma das escriturações: eSocial e EFD-Reinf.

    • 7.3 – A entrega da DCTFWeb e a geração do DARF deve ser efetuada por matriz ou por filial?

      A DCTFWeb é gerada e transmitida por empresa (matriz), considerando todos os seus estabelecimentos, semelhantemente ao que ocorre na EFD-Reinf. Desta forma, o DARF será gerado também, de forma centralizada, por empresa.

    • 7.4 - Como é feita a integração entre a escrituração (eSocial e EFD-Reinf) com a DCTFWeb?

      A integração acontece, automaticamente, quando da transmissão, com sucesso, do evento de encerramento da escrituração, seja eSocial ou EFD-Reinf. A DCTFWeb "monta" a declaração, consolidando as apurações recepcionadas (eSocial e/ou EFD-Reinf). Desta forma, a DCTFWeb constante no eCAC será sempre resultante das apurações recebidas.

    • 7.5 - O DARF gerado pela DCTFWeb também contém os valores de FGTS?

      O DARF contém apenas os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil - RFB. O FGTS continua sendo gerido pela Caixa Econômica Federal - CEF. Se necessário, consultar a CEF para esclarecimentos sobre FGTS.

    • 7.6 – Como é possível efetuar a correção de erro na DCTFWeb, após ter sido enviado o fechamento da escrituração?

      A integração entre EFD-Reinf e DCTFWeb é sempre feita de forma automática. Desta forma, se for necessário retificar alguma informação na EFD-Reinf (ou eSocial) já encerrada, o contribuinte deverá reabrir o movimento da escrituração, providenciar a retificação do evento transmitido com erro e encerrar novamente o movimento.

      Ao fazer isto, a DCTFWeb será automaticamente sensibilizada pela nova apuração, substituindo a apuração anterior. Se a DCTFWeb anterior já tiver sido transmitida, a nova apuração recebida dará origem a uma DCTFWeb retificadora, na situação "em andamento".

      Se a DCTFWeb anterior NÃO tiver sido transmitida, haverá a substituição da apuração antiga pela atual. Se a DCTFWeb tiver recebido duas apurações (eSocial e EFD-Reinf) e somente uma tiver sido retificada, a DCTFWeb mantém as informações da apuração não alterada na nova declaração.

    • 7.7 - Na DCTFWeb, o recolhimento da Retenção da Lei 9.711/98 é feito no CNPJ do prestador de serviços, mesmo o pagamento sendo efetuado pelo tomador?

      A partir da entrada em vigor da DCTFWeb (agosto de 2018), o recolhimento será efetuado no CNPJ do tomador de serviços, mas haverá a identificação de cada um dos prestadores que sofreram retenção.

      Desta forma, busca-se uma maior transparência no recolhimento destas retenções, pois são identificados o tomador e o prestador de serviço, bem como o valor da retenção respectiva.

      Na GPS atual, que deve ser utilizada enquanto a empresa não estiver obrigada à entrega da DCTFWeb, não há identificação do tomador, que é o real responsável pelo recolhimento.

    • 7.8 – O que acontece quando o valor retido informado na EFD-Reinf for diferente do valor constante da DCTFWeb?

      A DCTFWeb não faz nenhum cálculo. O cálculo é feito pela escrituração, de acordo com os dados informados pelo próprio contribuinte.

      A EFD-Reinf calcula a retenção da Lei nº 9.711/1998 com alíquota de 11% ou 3,5%, de acordo com o indicador “indCPRB”, constante do Evento R-2010.

      • Indicador [0] – Não é contribuinte da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) – Retenção 11%;
      • Indicador [1] – Contribuinte da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - Retenção 3,5%.

      Se o indicador foi informado erroneamente, é necessária sua retificação. Não é possível alterar valor de débito diretamente na DCTFWeb.

    • 7.9 - Quais são os critérios de arredondamento da EFD-Reinf, quando o valor retido não bate com o valor constante da DCTFWeb?

      A EFD-Reinf utiliza, como regra de cálculo em operações de multiplicação com decimais, a função de truncar na segunda casa decimal. Ou seja, para efeito de apuração dos valores tributados são consideradas duas casas decimais sem arredondamentos.

      Por exemplo: Uma determinada nota fiscal de prestação de serviços, sujeita à retenção de 11% sobre cessão de mão de obra, tem como base de cálculo o valor de R$ 918,18. Assim, ao realizar o cálculo, tem-se que 11% de R$ 918,18 vale R$100,9998. Para apurar o valor da retenção, o contribuinte deverá truncar na segunda casa decimal sem arredondamento. Dessa forma, o valor da retenção será de R$100,99. Entretanto, como o destaque do valor da retenção é feito pela empresa prestadora de serviços, para diminuir a possibilidade de erros na recepção dos arquivos e também para diminuir necessidades de ajustes em softwares pelas empresas, a EFD-Reinf também permite o arredondamento para maior, no limite de 1 centavo.

      Logo, os campos de retenção dos eventos relacionados abaixo consideram o maior valor entre o calculado pelo sistema e o informado pelo contribuinte. Segue a relação dos eventos e campos aos quais se aplica a referida regra:

      - R-2010: vlrRetencao, vlrAdicional, vlrNRetPrinc e vlrNRetAdic.

      - R-2020: vlrRetencao, vlrAdicional e vlrNRetAdic

      - R-2030: vlrRetApur

      - R-2040: vlrRetApur

      - R-3010: vlrCP

      O evento totalizador "R-5001 - Informações de bases e tributos por evento" refletirá o procedimento adotado nos eventos acima.

    • 7.10 – A compensação das sobras de retenção em meses posteriores deve ser informada na EFD-Reinf ou na DCTFWeb?

      A partir da obrigatoriedade da DCTFWeb, as compensações de sobras de retenção da Lei nº 9.711/1998 seguirão as normas dos demais tributos administrados pela RFB. As compensações ou pedidos de restituição serão realizados via apresentação de PERDCOMP. Contudo, no mês em que ocorrer a retenção, estes valores poderão ser deduzidos dos débitos devidos no Período de Apuração – PA, como acontecia na GFIP.

    • 7.11 - É possível compensar sobra de salário maternidade e de salário família em um determinado mês nos meses seguintes na DCTFWeb?

      De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.171/2017, com as alterações da IN RFB nº 1.810/2018, só é possível aproveitar os valores pagos a título de salário família e salário maternidade no mês do seu pagamento.

      Eventuais sobras poderão ser objeto de pedido de reembolso, por meio do sistema PERDCOMP. Os valores de salário família e de salário maternidade não deduzidos no mês em que forem pagos não poderão ser utilizados para compensar débitos de períodos subsequentes.

  • 8 - Histórico
    • 8.1 - A assinatura dos eventos da EFD-Reinf pode ser realizada por procurador? São necessários dois certificados para envio?

      É necessário apenas um certificado digital, o qual pode ser de um representante legal do contribuinte, ou de um procurador através da procuração da Receita Federal. Os contribuintes não obrigados à utilização do certificado digital. Tais como o microempreendedor individual – MEI, podem gerar um Código de Acesso no portal do eCAC.

    • 8.2 - Há uma ordem necessária para envio dos lotes de eventos?

      Sim. O primeiro evento a ser enviado deve sempre ser o R-1000 - Informações do Contribuinte. Para o envio de outros eventos, se houver neles alguma referência a processo judicial ou administrativo, antes deve ser enviado o evento R - 1070 -Tabela de Processos Administrativos/Judiciais com as informações do respectivo processo.

    • 8.3 - O que fazer quando ocorre o erro "HTTP 403" ao tentar acessar o Webservice da EFD-Reinf?

      O erro "403 Forbidden" é um código de erro HTTP retornado pelo servidor web quando o utilizador ou programa tenta obter acesso a um recurso do servidor e este não permite. Diversos podem ser os motivos que originam este tipo de erro, como por exemplo, acesso utilizando protocolo "http" quando deveria ser "https", cadeia de certificado inválido ou certificado inválido, etc.

      A seguir são listadas as causas comuns para este erro:

      1. Acesso de execução negado;
      2. Acesso de leitura negado;
      3. Acesso de escrita negado;
      4. SSL requerido;
      5. Endereço de IP errado;
      6. Certificado do cliente requerido;
      7. Certificado do cliente revogado;
      8. Certificado do cliente expirado;
      9. Cadeia do certificado incorreta.

      Assim, se ao tentar conectar com o ambiente da EFD-Reinf, foi retornada mensagem de erro 403-Forbidden (Acesso Negado), cuja mensagem em inglês em geral aparece como "403 Forbidden: Access is denied. The request failed with HTTP status 403: Forbidden. The remote server returned an error:(403) Forbidden", sugerimos algumas verificações como as que seguem:

      • Verifique se você está utilizando https://;
      • Verifique se seu certificado é válido;
      • Verifique se a cadeia do certificado é válida.

      O certificado utilizado, para a transmissão do evento, deverá ter a mesma cadeia de certificado instalada no ambiente de produção restrita do SERPRO. A cadeia utilizada pelo servidor é: "Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5" (que pode ser encontrada no site http://www.iti.gov.br/repositorio/repositorio-ac-raiz : "Certificado da AC Raiz da ICP-Brasil v5").


      Verifique se seu certificado possui a cadeia de certificação abaixo instalada:

      • Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5;
      • Autoridade Certificadora SERPRO v4;
      • Autoridade Certificadora do SERPRO Final SSL.
    • 8.4 - Qual a URL para acessar o ambiente de produção restrita da EFD-Reinf?

      As URLs dos WebServices para envio de lotes e consulta do resultado do processamento serão alteradas para os links abaixo conforme descrito no manual do desenvolvedor:

      https://preprodefdreinf.receita.fazenda.gov.br/WsREINF/RecepcaoLoteREINF.svc


      https://preprodefdreinf.receita.fazenda.gov.br/WsREINF/ConsultasREINF.svc

    • 8.5 - Foram disponibilizadas novas versões para os arquivos XSD e WSDL de transmissão de lotes, para uso no ambiente de produção restrita?

      Estes arquivos podem sofrer alterações sempre que necessário. Deve-se utilizar sempre a última versão que está disponível na página de Downloads/Esquemas XSD.

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