ECF
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Quais pessoas jurídicas estão obrigadas a entregar a ECF?
Incluem-se nesta obrigação todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:
I - As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - Os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas;
III - As pessoas jurídicas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
Convém mencionar que, caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ de cada SCP.
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Fui intimado e tenho que retificar a ECF mas não consigo substituir a ECD para a recuperação. O que fazer?
De acordo com a IN RFB nº 2.003/21, a substituição da ECD só poderá ser feita até o fim do prazo de entrega da ECD relativa ao ano-calendário subsequente. Portanto, as correções na ECD, caso tenha expirado o prazo para substituição, devem ser realizadas por meio de lançamentos extemporâneos.
Todas as correções com repercussão fiscal devem ser efetuadas na própria ECF (nos blocos J, em “inclusão de contas”, e K, em “alteração de saldos”, quando necessário para evitar erros).
No caso de lançamentos extemporâneos em ECD que alterem a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL declarados em ECF de ano-calendário anterior, a pessoa jurídica deverá efetuar o ajuste por meio de ECF retificadora relativa ao respectivo ano-calendário, mediante adições ou exclusões ao lucro líquido, ainda que a ECD recuperada na ECF retificada não tenha sido alterada.
Se não houver ECD cobrindo todo o novo período da ECF, entregue uma ECD original com o período restante. Nesse caso, convém verificar o item "Substituição do Livro Digital Transmitido" no Manual da ECD, em especial as OBSERVAÇÕES.
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A Receita me intimou para entregar ECF já entregue. O que fazer?
É possível que a omissão tenha ocorrido porque o período da ECF está incompleto. O período de apuração do IRPJ e CSLL é anual, e qualquer atividade no ano enseja uma escrituração ECF cobrindo todo o período anual. Diante disso, retifique a ECF com data inicial coincidindo com a abertura da empresa (conforme cadastro CNPJ), ou 01.01, se a abertura ocorreu em ano anterior.
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Qual é a data-limite regular de entrega da ECF?
Para as situações normais, a data-limite regular de entrega é até o último dia útil do mês de julho do ano subsequente ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
Para as situações especiais (cisão, fusão, incorporação ou extinção):
- Se a cisão, fusão, incorporação ou extinção ocorrer de janeiro a abril, a data-limite de entrega é o último dia útil do mês de julho do ano da escrituração.
Se a cisão, fusão, incorporação ou extinção ocorrer de maio a dezembro, a data limite de entrega é o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento.
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É possível recuperar mais de um arquivo da ECD no programa da ECF?
O programa da ECF consegue recuperar mais de um arquivo da ECD, desde que os períodos dos arquivos da ECD sejam equivalentes ao período do arquivo da ECF.
Exemplo:
Arquivo da ECF: de 01/01/2024 a 31/12/2024.
Arquivos da ECD a serem recuperados:
- Arquivo 1 da ECD: de 01/01/2024 a 31/03/2024;
- Arquivo 2 da ECD: de 01/04/2024 a 31/08/2024;
- Arquivo 3 da ECD: de 01/09/2024 a 31/12/2024.
Nesse caso, o programa da ECF conseguirá recuperar os três arquivos da ECD, pois eles correspondem ao mesmo período da ECF (de 01/01/2024 a 31/12/2024).
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Quais são os registros as serem preenchidos pelas entidades imunes/isentas?
As entidades imunes/isentas (desobrigadas do IRPJ e da CSLL) e que NÃO estejam obrigadas a entregar a ECD deverão preencher os seguintes registros:
- Registro 0000: Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica;
- Registro 0010: Parâmetros de Tributação;
- Registro 0020: Parâmetros Complementares;
- Registro 0030: Dados Cadastrais;
- Registro 0930: Identificação dos Signatários da ECF;
- Registro X390: Origem e Aplicações de Recursos - Imunes e Isentas;
- Registro Y612: Identificação e Rendimentos de Dirigentes, Conselheiros, Sócios ou Titular.
As entidades imunes/isentas (desobrigadas do IRPJ e da CSLL) e que estejam obrigadas a entregar a ECD, além dos registros acima, também preencherão os blocos C, E, J, K e U (esses blocos serão preenchidos pelo sistema por meio da recuperação dos dados da ECD).
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Quais pessoas jurídicas estão obrigadas a entregar a ECF?