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Jurisprudência Vinculante - IRPF

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Publicado em 21/03/2023 08h04 Atualizado em 24/11/2025 14h50

Conheça os entendimentos judiciais e administrativos favoráveis e desfavoráveis à Fazenda Nacional (jurisprudência vinculante), relacionados ao IRPF (Imposto de Renda sobre a Pessoa Física), aos quais a Receita Federal está vinculada e deve observar na sua atuação.

Estão disponíveis os entendimentos confirmados por meio de Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF), os julgamentos proferidos em Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI’s), em temas submetidos aos ritos da repercussão geral pelo STF e dos recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), além das Súmulas Vinculantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), os Atos Declaratórios da Procuradoria-Geral da Fazenda (PGFN) e os Pareceres vinculantes da PGFN.

As Soluções de Consulta e de Divergência publicadas pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, que também são vinculantes, podem ser acessadas diretamente no sistema Normas:

  • Soluções de Consulta e de Divergência sobre IRPF

Entendimentos vinculantes favoráveis e desfavoráveis à Fazenda Nacional relacionados a IRPF 

Dica de pesquisa: Pressione Ctrl + F (ou o atalho adequado do seu navegador) e digite a palavra a ser localizada (ex.: férias). 

ARE nº 1.327.491
Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral Reconhecida
Tributo(s): IRPF/IRRF
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 19/11/2025
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 150, II e §6º, da Constituição Federal, a constitucionalidade da incidência da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) do imposto de renda exclusivamente na fonte, sobre as pensões e os proventos de fontes situadas no País, percebidos por pessoas físicas residentes no exterior, à luz dos princípios da reserva legal e da isonomia.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 1174/STF): "É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)".
Processos relacionados:
Data de afetação: 08/10/2021
Data de publicação da afetação: 25/04/2022
Data de julgamento: 21/10/2024
Data de publicação do acórdão: 30/10/2024
Data do trânsito em julgado: 28/11/2024
Observações/Informações complementares:

Notas Explicativas relacionadas

Nota SEI nº 7/2025/RLIT/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-MF
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 19/11/2025
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida:
Incidência do IRRF à alíquota de 25% sobre rendimentos do trabalho, proventos de aposentadoria ou pensão recebidos por pessoas físicas residentes ou domiciliados no exterior. 
Resumo: O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). 
Precedente: ARE 1.327.491 SC (Tema 1174 de repercussão geral) 
 
Questionamentos realizados pela RFB, relacionados à decisão, foram respondidos por meio do Parecer SEI nº 3465/2025/MF:
 
Primeiro questionamento: “21. Nos termos da decisão proferida no ARE 1.327.491/SC (Tema nº 1.174), a tributação deve ser realizada de forma isolada (independentemente dos demais rendimentos auferidos)?”
Resposta: Sim. A decisão do STF determina, apenas, a aplicação das alíquotas progressivas do imposto de renda (no que exceder o limite da isenção), em relação aos rendimentos de aposentadoria e pensão recebidos pelos contribuintes residentes no exterior, ou seja, a tributação deve ser realizada de forma isolada, independentemente dos demais rendimentos auferidos (a exemplo dos rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços). Esses rendimentos continuam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), considerando que a questão efetivamente controvertida no recurso paradigma centrou-se apenas na análise específica da situação de residentes no exterior que percebem aposentadorias e pensões de fonte nacional.
 
Segundo questionamento: “22. Nos termos da decisão proferida no ARE 1.327.491/SC (Tema nº 1.174), a tributação deve ser realizada de forma exclusiva na fonte?”
Resposta: Sim. A decisão do STF determina, apenas, a aplicação das alíquotas progressivas do imposto de renda (no que exceder o limite da isenção), em relação aos rendimentos de aposentadoria e pensão recebidos pelos contribuintes residentes no exterior. Não houve alteração em relação ao regime de tributação na fonte, previsto no art. 7º da Lei nº 9.779, de 1999.
 
Terceiro questionamento: “23. Nos termos da decisão proferida no ARE 1.327.491/SC (Tema nº 1.174), deve ser garantida a dedutibilidade das despesas incorridas pelos contribuintes não residentes?”
Resposta: Não. A decisão do STF determina, apenas, a aplicação das alíquotas progressivas do imposto de renda (no que exceder o limite da isenção), em relação aos rendimentos de aposentadoria e pensão recebidos pelos contribuintes residentes no exterior. Não há nenhuma determinação de extensão aos não residentes de regras de dedução e de ajuste anual aplicáveis apenas aos residentes.
 
Referências: Nota SEI nº 7/2025/RLIT/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-MF, Parecer SEI nº 3465/2025/MF e Parecer SEI 453/2025/MF.
Observações/Informações complementares: A Nota SEI nº 7/2025/RLIT/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-MF foi reclassificada para documento público por meio do Despacho nº 46/2025/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-MF, de 18/11/2025 (Processo SEI nº 10951.106776/2021-80).

PARECER SEI Nº 212/2025/MF
Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Parecer Vinculante da PGFN (art.19-A, III da Lei 10.522/2002)
Tributo(s): IRPF
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 11/07/2025
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida:
1.22 – Imposto de Renda (IR) 
al) IRPF. Isenção sobre o resgate de contribuições vertidas a plano de aposentadoria privada complementar. Beneficiário portador de moléstia grave especificada no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988. 
Resumo: O STJ pacificou o entendimento no sentido de que, por força do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, e do art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000, de 1999, o resgate da complementação de aposentadoria por portador de moléstia grave especificada na lei está isento do imposto de renda. 
Observação 1: a orientação do STJ não se estende ao pecúlio pago por entidade de previdência privada, quando objeto de antecipação ao próprio contribuinte-participante que esteja recebendo complementação de aposentadoria, ainda que ele seja portador de moléstia grave. Isso porque o referido pecúlio não equivale a proventos de aposentadoria, de modo que não atrai a isenção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988 (AgRg no REsp 842.756/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 13/11/2009). 
Observação 2: A dispensa alcança os resgates de valores vertidos a título de VGBL. 
Precedentes: AgInt no REsp 1554683/PR; AgInt no REsp 1662097/RS; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 948.403/SP; REsp 1507320/RS; REsp 1204516/PR, REsp n. 1.583.638/SC, AgInt no REsp n. 2.141.281/PE, AgInt no REsp n. 2.154.071/RJ. 
Referência: Nota SEI Nº 50/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, Nota SEI Nº 51/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, Parecer SEI Nº 110/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF e Parecer SEI nº 212/2025-MF.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Observações/Informações complementares: O PARECER SEI Nº 212/2025/MF foi aprovado para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, por meio do DESPACHO Nº 196/2025/PGFN-MF.

PARECER SEI Nº 2634/2024/MF
Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Parecer Vinculante da PGFN (art.19-A, III da Lei 10.522/2002)
Tributo(s): IRPF
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 11/07/2025
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida:
Item 1.22 – Imposto de Renda (IR) 
ar) Incidência do IRPF sobre o auxílio-alimentação (TEMA 160 RR da TNU) 
Resumo: O STJ consolidou entendimento no sentido de que não incide IRPF sobre auxílio-alimentação pago em pecúnia ao empregado celetista. 
Precedentes: PUIL nº1316/DF (2019/0095094-7). 
Referência: Parecer SEI nº 2634/2024/MF.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Observações/Informações complementares: O PARECER SEI Nº 2634/2024/MF foi aprovado para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, por meio do DESPACHO Nº 197/2025/PGFN-MF, de 11/07/2025.

PARECER SEI Nº 415/2024/MF
Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Parecer Vinculante da PGFN (art.19-A, III da Lei 10.522/2002)
Tributo(s): IRPF
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 25/06/2025
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida:
1.22 – Imposto de Renda (IR)
an) Conversão em pecúnia de folgas não gozadas
Resumo: Para o STJ, os valores pagos em compensação ou em substituição a um direito não gozado possuem natureza indenizatória (súmulas 125 e 136). Nesse sentido, não incide imposto de renda sobre os valores pagos em compensação às folgas não gozadas.
Precedentes: REsp nº 788.833/SP, REsp nº 478.230/PB, REsp nº 992.813/SP, EDcl no AgRg no REsp nº 974.367/PE.
Observação: O tema 167 STJ não se aplica às situações de indenização dos dias de repouso não gozados, mas à remuneração de horas extraordinárias.
Referência: Parecer SEI nº 415/2024/MF.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Observações/Informações complementares:
O PARECER SEI Nº 415/2024/MF foi aprovado pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 2002, por meio do DESPACHO Nº 179/2025/PGFN-MF, de 25/06/2025.

ADI nº 4.927
Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ação Direta de Inconstitucionalidade
Tributo(s): IRPF
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 22/05/2025
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida:
Ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto a suspensão dos itens 7, 8 e 9 do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250/95 (com redação dada pela Lei nº 12.469/2011), que trata dos limites para dedução de despesas com instrução do contribuinte e seus dependentes da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Itens 7, 8 e 9 da alínea b do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250/95, com a redação dada pela Lei nº 12.469/2011.
Processos relacionados:
Data de julgamento: 24/03/2025
Data de publicação do acórdão: 14/05/2025
Data do trânsito em julgado: 22/05/2025
Observações/Informações complementares:
Decisão de julgamento (improcedente): O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.
Ementa do acórdão: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ITENS 7, 8 E 9 DA ALÍNEA B DO INCISO II DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.250, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.469, DE 26 DE AGOSTO DE 2011. LIMITES ANUAIS DE DEDUÇÃO DE DESPESAS COM EDUCAÇÃO, DO CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA, PARA OS ANOS-CALENDÁRIO DE 2012, 2013 E 2014. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ATUAÇÃO DA SUPREMA CORTE COMO LEGISLADOR POSITIVO. PRELIMINAR REJEITADA. 1. É vedada à Suprema Corte, que não deve atuar como legislador positivo, a produção de normas, gerais e abstratas, não contidas no limite semântico do texto interpretado. In casu, não há que se falar em possível atuação como legislador positivo, haja vista que a pretensão consiste na declaração de inconstitucionalidade dos limites de dedução de despesas com educação na base de cálculo de imposto sobre a renda. Não há impossibilidade jurídica no pedido de supressão de norma inconstitucional, mormente se o que se pleiteia é a dedução ilimitada até a elaboração de novos limites pelo Poder Legislativo. Preliminar rejeitada. Precedentes: ADI 6579, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 04-11-2021; ADI 5560, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2019. 2. Na Constituição de 1988, entre os direitos e garantias fundamentais, o direito à educação está consignado como direito social. O ensino público gratuito como forma de garantia do direito à educação é coadjuvado, conforme artigo 206, inciso III, da Constituição, pelas instituições privadas de ensino. 3. A iniciativa privada, para exercer livremente essa atividade (artigo 209 da Constituição Federal), deve cumprir as normas gerais da educação nacional e submeter-se à autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. 4. É obra do legislador infraconstitucional, que criou esse instrumento de incentivo à educação, garantindo o efetivo acesso ao ensino, a inclusão das despesas de educação entre as parcelas dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda. 5. A redução da carga tributária erige-se num estímulo para os indivíduos investirem na educação própria e de seus dependentes, efetivando-se o acesso ao direito garantido na Constituição. 6. O direito à educação não implica um patamar específico de teto para dedução de despesas com educação na base de cálculo do imposto de renda. Do mesmo modo, a possibilidade de atuação da iniciativa privada na área da educação não indica que a insuficiência do serviço público deve ser compensada com determinado nível quantitativo de dedução de despesas do cálculo do tributo. 7. Compete ao Poder Legislativo, que possui a atribuição constitucional de regulamentar o imposto sobre a renda e, assim, decidir sobre dedução na base de cálculo, estabelecer o limite a ser observado para as despesas com educação. 8. A função legislativa possui especial relevância em situações nas quais se deve optar por um dos possíveis caminhos de política fiscal, notadamente em se tratando de decisões difíceis quanto ao orçamento estatal e ao montante a ser exigido do contribuinte. A renúncia de receita e o emprego dessas verbas para fomento à educação possuem matiz político-partidário, de tomada de posição sobre a arrecadação e o emprego das finanças públicas para as finalidades do Estado. 9. A deferência à opção política do Legislativo, exercida por meio de edição de norma que veicule opção política dotada de razoabilidade e proporcionalidade, prestigia a via democrática. Precedentes: SL 1425 AgR, sob minha Relatoria, Tribunal Pleno, julgado em 24-05-2021; ADPF 825, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 03-08-2021; SS 5641 MC-Ref, Relator Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023. 10. Os limites das despesas com educação, para fins de dedução na base de cálculo do imposto sobre a renda, estabelecido nos itens 7, 8 e 9 da alínea “b” do inciso II do artigo 8º da Lei n. 9.250/1995, para os anos calendário de 2012, 2013 e 2014, não ofendem a Constituição de 1988, considerando que o patamar decorre de legítima opção política do legislador. 11. A declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos ora impugnados implicaria a menor disponibilidade de recursos públicos para o financiamento da educação oficial e maior incentivo de acesso às instituições particulares pela parcela da população que possui maior capacidade contributiva. 12. O sistema de dedução ilimitada, por meio de declaração de inconstitucionalidade dos limites existentes, agravaria a desigualdade na concretização do direito à educação que se busca tutelar na presente via. A análise consequencialista, portanto, reforça a constitucionalidade das normas impugnadas. 13. Ação direta de inconstitucionalidade com pedido julgado improcedente.

PARECER SEI Nº 3260/2024/MF
Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Parecer Vinculante da PGFN (art.19-A, III da Lei 10.522/2002)
Tributo(s): IRPF
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 24/03/2025
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida:
1.22 – Imposto de Renda 
xx) Não incidência do Imposto de Renda Pessoa Física sobre a indenização paga ao empregado demitido sem justa causa no período da estabilidade provisória. 
Resumo: A verba paga ao ex-empregado estável demitido ilegalmente é isenta de IRPF, nos termos do art. 6º, V, da Lei nº 7713, de 1988. Precedentes: EREsp nº 863.244/SP, DJe 22/11/2010, a 1ª Seção do STJ, REsp 1716467/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma DJE 23/05/2018, AgRg no REsp 1215211 / RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/09/2013. 
Observação 1: É ônus do contribuinte comprovar a demissão sem justa causa ocorrida no período de sua estabilidade provisória. Desincumbindo-se do seu ônus, não há razão para impugnar o pedido de não incidência de IRPF sobre o valor da indenização paga, nos termos da lei trabalhista, do dissídio coletivo ou das convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho. 
Observação 2: A indenização abarcada pela isenção corresponde apenas ao valor dos salários a que o empregado teria direito no período da estabilidade, até o limite estipulado na lei trabalhista, no dissídio coletivo ou nas convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho. Caso a indenização paga represente um valor superior ao prescrito em tais atos normativos, deve-se manter a marcha processual para defender a incidência de IRPF sobre o montante pago a maior. 
Dispositivo(s) impugnado(s):
Observações/Informações complementares: O PARECER SEI Nº 3260/2024/MF foi aprovado para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, por meio do DESPACHO Nº 59/2025/PGFN-MF, de 21/03/2025.

Nota SEI 48/2018/CRJ/PGFN/PGACET-MF, com as retificações propostas pelo Parecer SEI nº 15069/2022/ME
Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Parecer Vinculante da PGFN (art.19-A, III da Lei 10.522/2002)
Tributo(s): IRPF
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 24/11/2022
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida:

1.22 – Imposto de Renda (IR)

ab) IRPF. Isenção prevista no art. 39 da Lei nº 11.196, de 2005. Venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante.

Resumo: O STJ pacificou o entendimento no sentido de que a isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital nas operações de alienação de imóvel, prevista no art. 39 da Lei nº 11.196, de 2005, aplica-se à hipótese de venda de imóvel residencial por pessoa física com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante. Reconheceu, portanto, a ilegalidade do art. 2º, §11, inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 599, de 2005.

Observação 1: a dispensa de impugnação em juízo deve abranger, igualmente, os casos em que se discute o reconhecimento da isenção quando o produto da venda do imóvel residencial é empregado na quitação ou amortização de imóvel residencial em construção ou planta (art. 2º, II, da IN nº 599, de 2005) adquirido anteriormente à alienação.

Observação 2: tratando-se de mero terreno, resta afastada a isenção, conforme a literalidade do art. 2º, §11, II, da IN nº 599, de 2005, independentemente do momento em que se deu a aquisição, porquanto não satisfeito requisito exigido pelo art. 39, da Lei nº 11.196, de 2005, para fruição do benefício (aquisição de imóveis residenciais localizados no País)

Precedentes: REsp 1668268/SP; REsp 1674187/SP; REsp 1469478/SC.

Referência: Nota SEI nº 48/2018/CRJ/PGFN/PGACET-MF e Parecer SEI nº 15069/2022/ME.

Dispositivo(s) impugnado(s): Art. 39 da Lei nº 11.196, de 2005. Art. 2º, §11, inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 599, de 2005.
Observações/Informações complementares:

A Nota SEI 48/2018/CRJ/PGFN/PGACET-MF (SEI nº 17518142), com as retificações propostas pelo Parecer SEI nº 15069/2022/ME (SEI nº 29361262), foi aprovada por meio do Despacho nº 482/2022/PGFN-ME, assinado eletronicamente por Ricardo Soriano de Alencar, Procurador-Geral da Fazenda Nacional, em 24/11/2022, às 12:58. Referência: Processo nº 10951.104219/2021-24. SEI nº 29435304.


ADI nº 5.422
Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ação Direta de Inconstitucionalidade
Tributo(s): IRPF
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 05/11/2022
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto o art. 3º, §1º, da Lei 7.713/1988, e os arts. 5º e 54 do Decreto 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda), no que estabelecem a incidência do Imposto de Renda sobre as obrigações alimentares.
Dispositivo(s) impugnado(s): Art. 3º, § 1º, da Lei nº. 7.713/1988 c/c artigos 5º e 54 do Decreto nº 3.000/1999.
Processos relacionados:
Data de julgamento: 06/06/2022
Data de publicação do acórdão: 23/08/2022
Data do trânsito em julgado: 05/11/2022
Observações/Informações complementares:
Decisão de julgamento: O Tribunal, por maioria, conheceu, em parte, da ação direta e, quanto à parte conhecida, julgou procedente o pedido formulado, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques, que conheciam em parte da ação e, no mérito, julgavam-na parcialmente procedente, nos termos de seus votos. Plenário, Sessão Virtual de 27.5.2022 a 3.6.2022.
Cabeçalho da ementa do acórdão: Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa. Presença. Afastamento de questões preliminares. Conhecimento parcial da ação. Direito tributário e direito de família. Imposto de renda. Incidência sobre valores percebidos a título de alimentos ou de pensão alimentícia. Inconstitucionalidade. Ausência de acréscimo patrimonial. Igualdade de gênero. Mínimo existencial.
Decisão de julgamento (Lei 9.868/99) publicada no DOU em: 08/11/2022.

Súmula CARF nº 180
Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARF (aprovada pelo MF)
Tributo(s): IRPF
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 11/11/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Comprovação de despesas médicas
Matéria discutida: Exigência de elementos comprobatórios adicionais além dos recibos.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais.
Precedentes: Acórdãos Precedentes: 9202-007.803, 9202-007.891, 9202-008.004, 9202-008.063, 9202-008.311, 2202-005.320, 2301-006.449, 2301-006.652, 2202-005.318, 2202-005.838, 2401-007.368 e 2401-007.393.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares:

Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021.


ADI nº 5.583
Polaridade: Desfavorável à FN (parcialmente)
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ação Direta de Inconstitucionalidade
Tributo(s): IRPF
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 04/08/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Ação direta proposta contra o art. 35, III e V, da Lei nº 9.250/1995, que não qualifica como dependentes, para fins de apuração do imposto sobre a renda, as pessoas que superem o limite etário e que sejam capacitadas física e mentalmente para o trabalho. Pedido de interpretação conforme a Constituição, para que as pessoas com deficiência sejam consideradas como dependentes mesmo quando superem o limite etário e tenham capacidade laboral.
Dispositivo(s) impugnado(s): Art. 35, III e V, da Lei nº 9.250/1995.
Processos relacionados:
Data de julgamento: 17/05/2021
Data de publicação do acórdão: 28/06/2021
Data do trânsito em julgado: 04/08/2021
Observações/Informações complementares:
Decisão de julgamento: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 35, III e V, da Lei nº 9.250/1995, estabelecendo que, na apuração do imposto sobre a renda de pessoa física, a pessoa com deficiência que supere o limite etário e seja capacitada para o trabalho pode ser considerada como dependente quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "Na apuração do imposto sobre a renda de pessoa física, a pessoa com deficiência que supere o limite etário e seja capacitada para o trabalho pode ser considerada como dependente quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei". Tudo nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Alexandre de Moraes, que julgavam improcedente o pedido. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Ministro Roberto Barroso com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 7.5.2021 a 14.5.2021.
 
Cabeçalho da ementa do acórdão: Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Dedução da base de cálculo do IRPF. Dependente com deficiência.
 
Decisão de julgamento (Lei 9.868/99) publicada no DOU em: 09/08/2021.

RE nº 855.091
Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral Reconhecida
Tributo(s): IRPF
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 12/07/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Discute-se, à luz dos arts. 97 e 153, III, da Constituição Federal, a constitucionalidade dos arts. 3º, § 1º, da Lei 7.713/1988 e 43, II, § 1º, do Código Tributário Nacional, de modo a definir a incidência, ou não, de imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos por pessoa física.
Dispositivo(s) impugnado(s): Art. 3º, § 1º, da Lei 7.713/1988 e art. 43, II, § 1º, do CTN.
Tese firmada: Tese fixada (Tema 808): "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função".
Processos relacionados:
Data de afetação: 17/04/2015
Data de publicação da afetação: 01/07/2015
Data de julgamento: 15/03/2021
Data de publicação do acórdão: 08/04/2021
Data do trânsito em julgado: 09/10/2021
Observações/Informações complementares:

Notas Explicativas relacionadas

PARECER SEI Nº 10167/2021/ME
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 12/07/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Resumo: O STF fixou a tese de que “não incide Imposto de Renda Pessoa Física sobre os juros de mora devidos pelo pagamento em atraso de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. Referência: Parecer SEI nº 10167/2021/ME
Observações/Informações complementares:

RE nº 855.649
Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral Reconhecida
Tributo(s): NG/IRPF/IRPJ
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 21/05/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Examina-se, à luz dos arts. 5º, X e XII, 145, § 1º, 146, III, a, 150, III, a, e IV, e 153, III, da Constituição Federal, se a previsão do art. 42 da Lei 9.430/1996 (depósitos bancários considerados como omissão de receita ou de rendimento) incorreu, ou não, em vício formal, ante a reserva da lei complementar para definir, a título de normas gerais, fato gerador dos impostos, e em inconstitucionalidade material, por afronta aos princípios da capacidade contributiva, da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao conceito constitucional de renda.
Dispositivo(s) impugnado(s): Art. 42 da Lei 9.430/1996
Tese firmada: Tese fixada (Tema 842): "O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional."
Processos relacionados:
Data de afetação: 28/08/2015
Data de publicação da afetação: 22/09/2015
Data de julgamento: 03/05/2021
Data de publicação do acórdão: 13/05/2021
Data do trânsito em julgado: 21/05/2021
Observações/Informações complementares:

REsp nº 1.814.919
Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial Repetitivo
Tributo(s): IRPF
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 11/02/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Incidência ou não da isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1998 sobre os rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra no exercício de sua atividade laboral.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema 1037): "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral."
Processos relacionados: Julgado em conjunto com o REsp nº 1.836.091, também representante da controvérsia de que tratava o tema 1037 (repetitivo).
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 03/12/2019
Data de julgamento: 24/06/2020
Data de publicação do acórdão: 04/08/2020
Data do trânsito em julgado: 11/02/2021
Observações/Informações complementares:

REsp nº 1.836.091
Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial Repetitivo
Tributo(s): IRPF
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 11/02/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Incidência ou não da isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1998 sobre os rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra no exercício de sua atividade laboral.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema 1037): "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral."
Processos relacionados: Julgado em conjunto com o REsp nº 1.814.919, também representante da controvérsia de que tratava o tema 1037 (repetitivo).
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 03/12/2019
Data de julgamento: 24/06/2020
Data de publicação do acórdão: 04/08/2020
Data do trânsito em julgado: 11/02/2021
Observações/Informações complementares:

Súmula CARF nº 143
Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARF (aprovada pelo MF)
Tributo(s): IRPF
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 18/12/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Imposto retido na fonte
Matéria discutida: Meio de prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.
Precedentes: Acórdãos: 9101-003.437, 9101-002.876, 9101-002.684, 9202-006.006, 1101-001.236, 1201-001.889, 1301-002.212 e 1302-002.076.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020.

Súmula CARF nº 147
Polaridade: Desfavorável à FN (parcialmente)
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARF (aprovada pelo MF)
Tributo(s): IRPF
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 18/12/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Juros de Mora e Penalidades
Matéria discutida: Previsão de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%).
Precedentes: Acórdãos: 2401-005.139, 2202-004.088, 2301-005.113, 2201-002.719 e 9202-004.365.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020.

PARECER SEI Nº 110/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF
Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Parecer Vinculante da PGFN (art.19-A, III da Lei 10.522/2002)
Tributo(s): IRPF
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 27/08/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Parecer que recomenda a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais baseadas no entendimento de que "por força do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, do art. 39, §6º, do Decreto nº 3.000, de 1999, e do art. 6º, §4º, III, da IN RFB nº 1.500, de 2014, a isenção de imposto de renda instituída em benefício do portador de moléstia grave especificada na lei estende-se ao resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar.".
Dispositivo(s) impugnado(s):
Observações/Informações complementares: Ementa do Parecer: Documento público. Ausência de sigilo. Imposto de Renda Pessoa Física. IRPF. Isenção de que trata o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988. Benefício fiscal que abrange o resgate de contribuições vertidas a plano de aposentadoria privada complementar. Jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sentido desfavorável à Fazenda Nacional. Aplicação do art. 19, II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997. Proposta de edição de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. Processo SEI nº 10951.103917/2018-15. Parecer aprovado pelo Despacho nº 348/2020/PGFN-ME, de 26/08/2020. O processo foi recebido pelo RFB-GABIN em 27/08/2020, conforme lista de andamentos do Processo SEI nº 10951.103917/2018-15. O despacho de aprovação foi publicado no DOU de 10/11/2020.

ADI nº 6.025
Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ação Direta de Inconstitucionalidade
Tributo(s): IRPF
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 05/08/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto o inciso XIV do art. 6.º da Lei n.º 7.713/1988, que prevê isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por pessoas acometidas de doenças graves. Postula o reconhecimento desse direito também para aqueles trabalhadores com as mesmas doenças ou incapacidades referidas no citado dispositivo legal, mas que permanecem em atividade laboral.
Dispositivo(s) impugnado(s): Inciso XIV do art. 6.º da Lei n.º 7.713/1988.
Processos relacionados:
Data de julgamento: 20/04/2020
Data de publicação do acórdão: 26/06/2020
Data do trânsito em julgado: 05/08/2020
Observações/Informações complementares: Decisão de julgamento: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, com a redação da Lei nº 11.052/2004, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Afirmou suspeição o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020.
 
Cabeçalho da ementa do acórdão: Constitucional e tributário. Isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma. Requisitos legais cumulativos e razoáveis. Impossibilidade de ampliação da isenção por decisão judicial. Respeito aos princípios da separação de poderes e legalidade estrita (arts. 2º e 150, § 6º, da Constituição). Constitucionalidade do art. 6º da Lei 7.713/1988. Improcedência.
 
Decisão de julgamento (Lei 9.868/99) publicada no DOU em: 07/08/2020.

Súmula CARF nº 121
Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARF (aprovada pelo MF)
Tributo(s): IRPF
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 02/04/2019
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Imunidade/isenção/não incidência
Matéria discutida: Isenção do imposto de renda referente à cegueira
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713, de 1988, referente à cegueira, inclui a cegueira monocular.
Precedentes: 2201-003.855, de 10/08/2017; 2202-003.786, de 05/04/2017; 2401-005.029, de 10/08/2017; 2402-005.875, de 08/06/2017; 9202-005.464, de 24/05/2017
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019.

Ato Declaratório PGFN nº 13/2018
Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)
Tributo(s): IRPF
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 13/07/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Nas ações judiciais fundadas no entendimento de que não há incidência de imposto de renda sobre verba recebida a título de férias não gozadas por trabalhador avulso, considerando o caráter indenizatório da verba.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Conteúdo do ato declaratório: Fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: “nas ações judiciais fundadas no entendimento de que não há incidência de imposto de renda sobre verba recebida a título de férias não gozadas por trabalhador avulso, considerando o caráter indenizatório da verba” JURISPRUDÊNCIA: REsp 1128412/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 26/02/2010; REsp 1210024/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010; AgRg no REsp 1118170/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010; AgRg no REsp 1157510/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015.
Data de edição do ato declaratório: 11/07/2018
Data de publicação do ato declaratório: 13/07/2018
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 84/2018. Data do parecer: 19/06/2018. Data publicação aprov. MF: 11/07/2018.

Ato Declaratório PGFN nº 12/2018
Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)
Tributo(s): IRPF
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 27/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Nas ações judiciais que fixam o entendimento de que há isenção do imposto de renda no ganho de capital decorrente da alienação de participações societárias adquiridas até 31/12/1983 e mantidas por, pelo menos, cinco anos, sem mudança de titularidade, até a data da vigência da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, não sendo a referida isenção, contudo, aplicável às ações bonificadas adquiridas após 31/12/1983 (incluem-se no conceito de bonificações as participações no capital social oriundas de incorporações de reservas e/ou lucros).
Dispositivo(s) impugnado(s):
Conteúdo do ato declaratório: Fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: “nas ações judiciais que fixam o entendimento de que há isenção do imposto de renda no ganho de capital decorrente da alienação de participações societárias adquiridas até 31/12/1983 e mantidas por, pelo menos, cinco anos, sem mudança de titularidade, até a data da vigência da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, não sendo a referida isenção, contudo, aplicável às ações bonificadas adquiridas após 31/12/1983 (incluem-se no conceito de bonificações as participações no capital social oriundas de incorporações de reservas e/ou lucros).” JURISPRUDÊNCIA: REsp 1.133.032/PR, AgRg no REsp 1.164.768/RS, AgRg no REsp 1.231.645/RS, REsp 1.659.265/RJ, REsp 1.632.483/SP, AgRg no AgRg no AREsp 732.773/RS, REsp 1.241.131/RJ, EDcl no AgRg no REsp 1.146.142/RS e AgRg no REsp 1.243.855/PR.
Data de edição do ato declaratório: 25/06/2018
Data de publicação do ato declaratório: 27/06/2018
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 74/2018. Data do parecer: 15/05/2018. Data publicação aprov. MF: 22/06/2018.

Súmula CARF nº 12
Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARF (aprovada pelo MF)
Tributo(s): IRPF
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Omissão de rendimentos
Matéria discutida: Omissão de rendimentos sujeitos à retenção na fonte e ao ajuste anual
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção.
Precedentes: Acórdão nº 102-45558, de 19/06/2002; Acórdão nº 102-45717, de 19/09/2002; Acórdão nº 104-19081, de 05/11/2002; Acórdão nº 104-17093, de 09/06/1999; Acórdão nº 106-14387, de 26/01/2005
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.

Súmula CARF nº 13
Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARF (aprovada pelo MF)
Tributo(s): IRPF
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Dependente
Matéria discutida: Condições para menor pobre ser considerado dependente na DIRPF.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: Menor pobre que o sujeito passivo crie e eduque pode ser considerado dependente na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, desde que o declarante detenha a guarda judicial.
Precedentes: Acórdão nº 102-42738, de 19/02/1998; Acórdão nº 104-20530, de 17/03/2005; Acórdão nº 104-20368, de 02/12/2004; Acórdão nº 106-12302, de 17/10/2001; Acórdão nº 106-14065, de 18/06/2004
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.

Súmula CARF nº 40
Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARF (aprovada pelo MF)
Tributo(s): IRPF
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Despesas Médicas
Matéria discutida: Dedução de despesas com saúde e Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: A apresentação de recibo emitido por profissional para o qual haja Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz, desacompanhado de elementos de prova da efetividade dos serviços e do correspondente pagamento, impede a dedução a título de despesas médicas e enseja a qualificação da multa de ofício.
Precedentes: Acórdão nº 102-47881, de 20/09/2006; Acórdão nº 104-22316, de 29/03/2007; Acórdão nº 106-15679, de 23/06/2006; Acórdão nº 106-16701, de 22/01/2008; Acórdão nº 3804-00.063, de 28/05/2009
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.

Súmula CARF nº 42
Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARF (aprovada pelo MF)
Tributo(s): IRPF
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Imunidade/isenção/não incidência
Matéria discutida: Não incidência sobre indenização por desapropriação.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: Não incide o imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os valores recebidos a título de indenização por desapropriação.
Precedentes: Acórdão nº 104-23033, de 05/03/2008; Acórdão nº 102-45909, de 28/01/2003; Acórdão nº 102-49283, de 11/09/2008; Acórdão nº 104-23287, de 25/06/2008; Acórdão nº 106-15476, de 26/04/2006
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.

Súmula CARF nº 68
Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARF (aprovada pelo MF)
Tributo(s): IRPF
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Imunidade/isenção/não incidência
Matéria discutida: Alcance da Lei nº 8.852/1994.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: A Lei n° 8.852, de 1994, não outorga isenção nem enumera hipóteses de não incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Precedentes: Acórdão nº 2801-00.407, de 12/04/2010; Acórdão nº 2802-00.271, de 10/05/2010; Acórdão nº 3804-00.078, de 28/05/2009; Acórdão nº 104-22.484, de 25/05/2007; Acórdão nº 104-22.932, de 07/12/2007
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.

Súmula CARF nº 86
Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARF (aprovada pelo MF)
Tributo(s): IRPF
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Retificação de Declaração
Matéria discutida: Impossibilidade de retificação da DIRPF para troca de forma de tributação depois do prazo para entrega.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: É vedada a retificação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física que tenha por objeto a troca de forma de tributação dos rendimentos após o prazo previsto para a sua entrega.
Precedentes: Acórdão nº 2202-01.042, de 15/03/2011; Acórdão nº 102-48.858, de 06/12/2007; Acórdão nº 104-22.779, de 18/10/2007; Acórdão nº 102-47.301, de 09/12/2005; Acórdão nº 102-47.140, de 19/10/2005; Acórdão nº 102-46.872, de 16/06/2005
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.

Súmula CARF nº 87
Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARF (aprovada pelo MF)
Tributo(s): IRPF
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Imunidade/isenção/não incidência
Matéria discutida: Alcance da não incidência sobre o auxílio de gabinete e hospedagem dos parlamentares.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: O imposto de renda não incide sobre as verbas recebidas regularmente por parlamentares a título de auxílio de gabinete e hospedagem, exceto quando a fiscalização apurar a utilização dos recursos em benefício próprio não relacionado à atividade legislativa.
Precedentes: Acórdão nº 9202-00053, de 17/08/2009; Acórdão nº 9202-01895, de 29/11/2011; Acórdão nº 102-49.315, de 08/10/2008; Acórdão nº 102-49.394, de 06/11/2008; Acórdão nº 102-49.164, de 26/06/2008.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.

Ato Declaratório PGFN nº 1/2018
Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)
Tributo(s): IRPF
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 15/03/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Ações judiciais fundadas no entendimento de que a isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, abrange os proventos percebidos por militar na reserva remunerada.
Dispositivo(s) impugnado(s): Art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Conteúdo do ato declaratório: Fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: “nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, abrange os proventos percebidos por militar na reserva remunerada”. JURISPRUDÊNCIA: REsp 981.593/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/08/2009; REsp 1125064/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 14/04/2010; AgRg no AREsp 436.073/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/02/2014; EDcl no REsp nº 1.674.593-RJ, Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17/11/2017; REsp nº 1.638.976 - SC, Min. Francisco Falcão, DJe 09/03/2017; REsp nº 1.601.644-RJ, Min. Herman Benjamin, DJe 06/09/2016; AREsp nº 546.818 - RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 12/06/2015; REsp nº 1.217.685-PR, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18/02/2014; REsp nº 1.597.227-RS, Min. Humberto Martins, DJe 24/05/2016.
Data de edição do ato declaratório: 12/03/2018
Data de publicação do ato declaratório: 15/03/2018
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 21/2018. Data do parecer: 04/01/2018. Data publicação aprov. MF: 08/03/2018.

REsp nº 1.306.393
Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial Repetitivo
Tributo(s): IRPF
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 03/12/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questão relativa à isenção do Imposto de Renda sobre os rendimentos auferidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do PNUD/ONU.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 535): "São isentos do Imposto de Renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD. 'Peritos' a que se refere o Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, promulgado pelo Decreto 59.308/66, estão ao abrigo da norma isentiva do imposto de renda. O Acordo Básico de Assistência Técnica atribuiu os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 27.784/50, não só aos funcionários da ONU em sentido estrito, mas também aos que a ela prestam serviços na condição de 'peritos de assistência técnica', no que se refere a essas atividades específicas."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 12/04/2012
Data de julgamento: 24/10/2012
Data de publicação do acórdão: 07/11/2012
Data do trânsito em julgado: 10/12/2012
Observações/Informações complementares:

Notas Explicativas relacionadas

Nota PGFN/CRJ nº 1.549/2012
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 03/12/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Resumo: São isentos do IR os rendimentos recebidos por técnicos a serviço da Organização das Nações Unidas contratados no Brasil para atuarem no Programa Nacional das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). Estão abarcados por esta isenção tanto os funcionários da ONU quanto os que a ela prestam serviço na condição de peritos de assistência técnica – condição esta que deriva de um contrato temporário com período pré-fixado ou por meio de empreitada a ser realizada (apresentação de projeto e/ou consultoria) – equiparados em razão da aprovação, via decreto legislativo, do Acordo Básico de Assistência Técnica firmado entre o Brasil, a ONU e suas agências.
Observações/Informações complementares:


Nota PGFN/CRJ nº 1.104/2017
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 24/10/2017
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Resumo: São isentos do IRPF os rendimentos recebidos por técnicos a serviço da Organização das Nações Unidas contratados no Brasil para atuarem no Programa Nacional das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). Estão abarcados por esta isenção tanto os funcionários da ONU quanto os que a ela prestam serviço na condição de peritos de assistência técnica – condição esta que deriva de um contrato temporário com período pré-fixado ou por meio de empreitada a ser realizada (apresentação de projeto e/ou consultoria) – equiparados em razão da aprovação, via decreto legislativo, do Acordo Básico de Assistência Técnica firmado entre o Brasil, a ONU e suas agências. Observação nº 1: Os rendimentos do trabalho auferidos por técnico a serviço de outros programas da ONU e/ou a serviço das Agências Especializadas listadas expressamente no Decreto nº 59.308, de 1966, contratado no Brasil, sem vínculo empregatício, na condição de perito de assistência técnica, conceituado no art. IV, 2, d, do Decreto nº 59.308, de 1996, com contrato temporário com período pré-fixado ou por meio de empreitada a ser realizada, também não se sujeitam ao IRPF, pois são equiparados aos funcionários da ONU e das suas Agências Especializadas, por força do Acordo Básico de Assistência Técnica (Decreto nº 59.308, de 1966). Referência: Nota PGFN/CRJ nº 1.549/2012 e Nota PGFN/CRJ nº 1.104/2017.
Observações/Informações complementares:


Nota PGFN/CRJ nº 1.304/2017
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 06/12/2017
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Retificação. Necessidade de dar nova redação ao parágrafo 35 da Nota PGFN/CRJ/Nº 1104/2017, a fim de sanar o erro na listagem das Agências Especializadas da ONU. Decreto nº 59.308, de 1966.
Observações/Informações complementares:

Ato Declaratório PGFN nº 5/2016
Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)
Tributo(s): IRPF
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 22/11/2016
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 1988. Não exigência da demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Conteúdo do ato declaratório: Fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: "nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 1988, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade". JURISPRUDÊNCIA: MS 21.706/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015; MS 15.261/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 05/10/2010; AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 11/04/2014; AgRg no AREsp 436.073/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 06/02/2014; REsp 1235131/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 25/03/2011; AgRg no AREsp 701.863/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015; AgRg no REsp 1403771/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 10/12/2014; AgRg no AREsp 436.268/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 27/03/2014; RMS 47.743/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015; AgRg no AREsp 701.863/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015.
Data de edição do ato declaratório: 03/05/2016
Data de publicação do ato declaratório: 22/11/2016
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 701/2016. Data do parecer: 03/05/2016. Data publicação aprov. MF: 17/11/2016.

Ato Declaratório PGFN nº 3/2016
Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)
Tributo(s): IRPF
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/04/2016
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Ações judiciais fundadas no entendimento de que a isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713, de 1988, abrange os valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, quando beneficiário for portador do gênero patológico "cegueira", seja ela binocular ou monocular, desde que devidamente caracterizada por definição médica.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Conteúdo do ato declaratório: Fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: "nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713, de 1988, abrange os valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, quando o beneficiário for portador do gênero patológico "cegueira", seja ela binocular ou monocular, desde que devidamente caracterizada por definição médica". JURISPRUDÊNCIA: REsp nº 1196500/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 04/02/2011; AgRg nos EDcl no REsp 1349454/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013; AgRg no REsp 1517703/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015; REsp 1483971/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015; AgRg no AREsp 492.341/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 26/05/2014; AgRg no AREsp 121.972/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012).
Data de edição do ato declaratório: 30/03/2016
Data de publicação do ato declaratório: 08/04/2016
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 29/2016. Data do parecer: 11/01/2016. Data publicação aprov. MF: 29/03/2016.

REsp nº 1.470.720
Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial Repetitivo
Tributo(s): IRPF
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 20/11/2015
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Controvérsia sobre o índice de atualização (SELIC ou FACDT) aplicável sobre os valores originais do imposto de renda apurado pelo regime de competência até o recebimento da verba acumulada, a fim de se liquidar a repetição de indébito de imposto de renda indevidamente retido sob o regime de caixa.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 894): "Até a data da retenção na fonte, a correção do IR apurado e em valores originais deve ser feita sobre a totalidade da verba acumulada e pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente, sendo que, em ação trabalhista, o critério utilizado para tanto é o FACDT- fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 18/08/2014
Data de julgamento: 10/12/2014
Data de publicação do acórdão: 18/12/2014
Data do trânsito em julgado: 04/03/2015
Observações/Informações complementares:

Notas Explicativas relacionadas

Nota PGFN/CRJ nº 1.040/2015
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 20/11/2015
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: O valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais, deve ser corrigido, até a data da retenção na fonte sobre a totalidade da verba acumulada, pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (em ação trabalhista, o FACDT – fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas). A taxa SELIC, como índice único de correção monetária do indébito, incidirá somente após a data da retenção indevida.
Observações/Informações complementares:

RE nº 614.406
Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral Reconhecida
Tributo(s): IRPF
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 04/11/2015
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Incidência de Imposto de Renda Pessoa Física sobre rendimentos recebidos de forma acumulada.
Dispositivo(s) impugnado(s): Art. 12 da Lei nº 7.713/1988
Tese firmada: Tese firmada (Tema 368): "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez."
Processos relacionados: RE 614232
Data de afetação: 20/10/2010
Data de publicação da afetação: 04/03/2011
Data de julgamento: 23/10/2014
Data de publicação do acórdão: 27/11/2014
Data do trânsito em julgado: 09/12/2014
Observações/Informações complementares: Vide, ainda, o REsp nº 1.118.429, recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973), julgado em 24/03/2010, por meio do qual o STJ também julgou a matéria de forma desfavorável aos interesses da Fazenda Nacional. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese (Tema 351): "O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente."

Notas Explicativas relacionadas

Nota PGFN/CRJ nº 981/2015
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 04/11/2015
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Por força do disposto nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 19, da Lei n° 10.522, de 2002, a Receita Federal do Brasil deverá observar o entendimento do STF quanto à inconstitucionalidade do art. 12 da Lei n° 7.713, de 1988, especificamente no que diz respeito à incidência do imposto de renda sobre o valor total recebido de forma acumulada. Diante desse novo contexto, permitir-se-á a repetição/compensação do montante do imposto de renda recolhido a maior, desde que ainda não consumado o prazo extintivo do art. 168 do CTN, consoante entendimento firmado no Parecer PGFN/CDA/CRJ n° 396, de 2013. Por conseguinte, o imposto de renda efetivamente devido, relativo a fatos geradores ocorridos até o ano-base de 2009, somente pode ser calculado mediante observância do regime de competência acolhido jurisprudencialmente, com a utilização das tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês a mês. Por oportuno, ressalte-se que as diretrizes gerais para aplicação dessa orientação encontram-se no Parecer PGFN/CAT n° 815, DE 2010, elaborado com o intuito de viabilizar o cumprimento do Ato Declaratório n° 01, de 2009, no período em que vigorou. Por derradeiro, embora confirmada pelo STF a posição jurisprudencial que ensejou a edição do Ato Declaratório n° 01, de 2009, cujos efeitos encontram-se atualmente suspensos, entende-se recomendável proceder à sua revogação. Isso porque o texto do Ato Declaratório não ressalva do seu âmbito de aplicação os fatos geradores ocorridos após 1o de janeiro de 2010, submetidos à disciplina do art. 12-A da Lei n° 7.713, de 1988 (que alterou substancialmente o regime de tributação dos rendimentos percebidos acumuladamente), porquanto editado antes da superveniencia do mencionado dispositivo legal. Ademais, o advento do precedente objeto desta manifestação, originado da sistemática do art. 543-B, do CPC, atrai indubitavelmente a incidência do art. 19, inciso IV, da Lei n° 10.522, de 2002, afigurando-se desnecessário, portanto, editar-se novo Ato Declaratorio sobre a matéria em questão.
Observações/Informações complementares:

REsp nº 1.086.492
Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial Repetitivo
Tributo(s): IRPF
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 09/04/2014
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questão referente à não incidência do imposto sobre a renda em relação à complementação do benefício de pensão recebida de entidades de previdência privada, em razão da morte do participante ou contribuinte do fundo de assistência, considerando-se o disposto no art. 32 da Lei nº 9.250/1995, que alterou o art. 6º, VII, "a", da Lei nº 7.713/1988.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 366): "A complementação da pensão recebida de entidades de previdência privada, em decorrência da morte do participante ou contribuinte do fundo de assistência, quer a título de benefício quer de seguro, não sofre a incidência do Imposto de Renda apenas sob a égide da Lei 7.713/88, art. 6º, VII, "a", que restou revogado pela Lei 9.250/95, a qual, retornando ao regime anterior, previu a incidência do imposto de renda no momento da percepção do benefício."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 05/03/2010
Data de julgamento: 13/10/2010
Data de publicação do acórdão: 26/10/2010
Data do trânsito em julgado: 09/04/2014
Observações/Informações complementares:

Ato Declaratório PGFN nº 1/2014
Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)
Tributo(s): IRPF/CP
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 03/01/2014
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Ações judiciais que visem a obter a declaração de que não incide imposto de renda ou contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas a título de reembolso-babá.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Conteúdo do ato declaratório: Fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: "nas ações judiciais que visem a obter a declaração de que não incide imposto de renda ou contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas a título de reembolso-babá. JURISPRUDÊNCIA: Resp nº 489955-RS (DJ 13/06/2005), Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma; AgRg nos EREsp n.º 387492-BA (DJ 16/05/2005), Rel. Min. Franciulli Netto, Primeira Seção; Resp nº 413651-BA (DJ 20/09/2004), Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma; Resp nº 387492-BA (DJ 18/03/2002), Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma; Resp n.º 1019017-PI (DJ 29/04/2009), Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma; Resp 625506-RS (DJ 06/06/2007), Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma; Resp 1348746-PR (DJ 19/04/2013), Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma.
Data de edição do ato declaratório: 02/01/2014
Data de publicação do ato declaratório: 03/01/2014
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 2271/2013. Data do parecer: 10/12/2013. Data publicação aprov. MF: 13/12/2013.

REsp nº 1.096.288
Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial Repetitivo
Tributo(s): IRPF
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 24/12/2013
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questão referente à incidência do imposto de renda sobre verba paga a título de ajuda de custo pelo uso de veículo próprio no exercício das funções profissionais (auxílio-condução).
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 169): "O auxílio condução consubstancia compensação pelo desgaste do patrimônio dos servidores, que utilizam-se de veículos próprios para o exercício da sua atividade profissional, inexistindo acréscimo patrimonial, mas uma mera recomposição ao estado anterior sem o incremento líquido necessário à qualificação de renda."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 29/05/2009
Data de julgamento: 09/12/2009
Data de publicação do acórdão: 08/02/2010
Data do trânsito em julgado: 10/02/2016
Observações/Informações complementares:

Notas Explicativas relacionadas

Nota PGFN/CRJ nº 1.486/2013
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 24/12/2013
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Conforme o item nº 91 da Nota PGFN/CRJ nº 1.486/2013, que complementa a Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012: "Não incide Imposto de Renda Pessoa Física sobre as verbas recebidas a título de auxílio condução pagas a servidor público que utiliza veículo próprio no exercício de suas funções. Caráter indenizatório da verba. Não incidência do tributo."
Observações/Informações complementares:

REsp nº 1.142.177
Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial Repetitivo
Tributo(s): IRPF
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 16/09/2013
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questão relativa à incidência do imposto sobre a renda em relação ao pagamento de verba decorrente de reintegração do servidor ao cargo por decisão judicial.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 360): "Os valores a serem pagos em razão de decisão judicial trabalhista, que determina a reintegração do ex-empregado, assumem a natureza de verba remuneratória, atraindo a incidência do imposto sobre a renda. Isso porque são percebidos a título de salários vencidos, como se o empregado estivesse no pleno exercício de seu vínculo empregatício."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 04/03/2010
Data de julgamento: 09/08/2010
Data de publicação do acórdão: 25/08/2010
Data do trânsito em julgado: 16/09/2013
Observações/Informações complementares:

REsp nº 1.227.133
Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial Repetitivo
Tributo(s): IRPF
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 07/12/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Discute-se a tributação pelo imposto de renda dos juros de mora recebidos como consectários de sentença condenatória em reclamatória trabalhista.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 470): "Não incide Imposto de Renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 10/02/2011
Data de julgamento: 28/09/2011
Data de publicação do acórdão: 19/10/2011
Data do trânsito em julgado: 23/03/2012
Observações/Informações complementares:

Notas Explicativas relacionadas

Nota PGFN/CRJ nº 1.582/2012
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 07/12/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: RESUMO (com os esclarecimentos do REsp 1089720): O STJ definiu que, em regra, incide imposto de renda sobre juros de mora,. Excepcionalmente, o tributo será afastado quando: (I) os juros de mora decorrer do recebimento em atraso de verbas trabalhistas, independentemente da natureza destas (se remuneratórias ou indenizatórias), pagas no contexto da rescisão do contrato de trabalho, em reclamatória trabalhista ou não (art. 6º, I, da Lei nº 7.713/88); ou (ii) os juros de mora decorrem do recebimento de verbas que não acarretam acréscimo patrimonial ou que são isentas ou não tributadas (em razão da regra de que o acessório segue o principal). Importante ressaltar que, a contrario sensu, o IRPF incidirá, sobre os juros de mora decorrentes, exemplificadamente: a) do pagamento em atraso de verbas trabalhistas que sofram a incidência do IRPF quando não há rescisão do contrato de trabalho, em reclamatória trabalhista ou não; b) do recebimento em atraso de benefício previdenciário que atrai a incidência de IRPF (ex. aposentadoria) – (Ver AREsp 241677, Rel. Min. Mauro Campbell Marques); c) do recebimento em atraso de verbas remuneratórias ou que acarretem acréscimo patrimonial (resguardada a exceção do item “i” acima); d) do recebimento em atraso pelo servidor público de verbas que atraem a incidência do IRPF.(Ver REsp 1.349.848/AL).
Observações/Informações complementares: No julgamento do RE nº 855.091, o STF fixou a seguinte tese (Tema 808/STF): "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função". Vide PARECER SEI Nº 10167/2021/ME.

REsp nº 1.012.903
Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial Repetitivo
Tributo(s): IRPF
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Lei 7.713/88 – Plano de Previdência Privada – Isenção do IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e do resgate de contribuições recolhidas no período de 1º/01/1989 e 31/12/1995, cujo ônus tenha sido exclusivamente do beneficiário. Índices utilizados para o cálculo da correção monetária da repetição do indébito tributário.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 62): "Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 21/08/2008
Data de julgamento: 08/10/2008
Data de publicação do acórdão: 13/10/2008
Data do trânsito em julgado: 14/11/2008
Observações/Informações complementares: Vide, também, o Ato Declaratório PGFN nº 4/2006.

Notas Explicativas relacionadas

Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Conforme o item II, nº 6 do Anexo à Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012: "Definição de que não há incidência do Imposto de Renda sobre o valor da complementação da aposentadoria e do resgate das contribuições correspondentes a recolhimentos para a entidade de previdência privada ocorridos no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. O dispositivo do acórdão faz menção expressa ao limite do que foi recolhido pelos beneficiários, a título desse tributo, sob a égide da Lei 7.713/88, isto é, na proporção do que foi recolhido ao Fisco pelo contribuinte no período indicado."
Observações/Informações complementares:

REsp nº 1.111.177
Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial Repetitivo
Tributo(s): IRPF
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questão relativa à incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de antecipação ("Renda antecipada") de 10% da "Reserva Matemática" de Fundo de previdência privada, como incentivo para a migração para novo plano de benefícios da entidade.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 158): "Também com relação ao recebimento antecipado de 10% (dez por cento) da reserva matemática do Fundo de Previdência Privada como incentivo para a migração para novo plano de benefícios, deve-se afastar a incidência do imposto de renda sobre a parcela recebida a partir de janeiro de 1996, na proporção do que já foi anteriormente recolhido pelo contribuinte, a título de imposto de renda, sobre as contribuições vertidas ao fundo durante o período de vigência da Lei 7.713/88."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 26/05/2009
Data de julgamento: 23/09/2009
Data de publicação do acórdão: 01/10/2009
Data do trânsito em julgado: 04/11/2009
Observações/Informações complementares:

Notas Explicativas relacionadas

Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Conforme item II, nº 7 do Anexo à Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012: "Em face da isenção do IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições recolhidos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995, cujo ônus tenha sido exclusivamente do beneficiário, também com relação ao recebimento antecipado de 10% (dez por cento) da reserva matemática do Fundo de Previdência Privada como incentivo para a migração para novo plano de benefícios, deve-se afastar a incidência do imposto de renda sobre a parcela recebida a partir de janeiro de 1996, na proporção do que já foi anteriormente recolhido pelo contribuinte, a título de imposto de renda, sobre as contribuições vertidas ao fundo durante o período de vigência da Lei 7.713/88."
Observações/Informações complementares:

REsp nº 1.111.223
Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial Repetitivo
Tributo(s): IRPF
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Imposto sobre a renda nas verbas rescisórias de contrato de trabalho (férias proporcionais e respectivo terço constitucional convertidas em pecúnia em razão de demissão sem justa causa). Natureza Jurídica.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 121): "São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 18/03/2009
Data de julgamento: 22/04/2009
Data de publicação do acórdão: 04/05/2009
Data do trânsito em julgado: 05/06/2009
Observações/Informações complementares: Vide, também, os Atos Declaratórios PGFN nº 5/2006 e 6/2008.

Notas Explicativas relacionadas

Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Conforme o item II, nº 17 do Anexo à Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012: "Julgado definiu que os valores recebidos a título de férias proporcionais e seu respectivo terço têm caráter indenizatório, não incidindo Imposto de Renda. Assim, não há incidência de Imposto de Renda sobre a verba recebida a título de férias proporcionais e seu respectivo terço proporcional, recebido em pecúnia quando da demissão do empregado sem justa causa. Vide também Súmula nº 386 do STJ."
Observações/Informações complementares:

REsp nº 1.112.745
Polaridade: Desfavorável à FN (parcialmente)
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial Repetitivo
Tributo(s): IRPF
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questão relativa à incidência de imposto de renda sobre verbas recebidas a título de "compensação espontânea" e "gratificação não habitual", decorrentes de Programa de Demissão Voluntária – PDV (liberalidade do empregador X PDV)
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 150): "As verbas concedidas ao empregado, por mera liberalidade do empregador, quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 21/05/2009
Data de julgamento: 23/09/2009
Data de publicação do acórdão: 01/10/2009
Data do trânsito em julgado: 05/04/2010
Observações/Informações complementares: Vide Ato Declaratório PGFN nº 3/2002.

Notas Explicativas relacionadas

Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Conforme o Item II, nº 19 do Anexo à Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012: "Distinção entre as verbas pagas quando do momento da resilição ou distrato do contrato de trabalho, nos casos das relações de trabalho regidas pela CLT, ou exoneração, no caso do vínculo dos servidores públicos com a Administração, e verbas por mera liberalidade do empregador. No Acórdão, ficou bem definido que as verbas pagas em decorrência de imposição normativa são verbas de natureza indenizatória, não resultando em acréscimo patrimonial e, por consequencia, não incidindo Imposto de Renda. Todas as demais verbas pagas por liberalidade do empregador têm natureza remuneratória, portanto, incide sobre elas o IR. A Súmula 215/STJ também se aplica aos servidores públicos.Vide também Súmula nº 215 do STJ."
Observações/Informações complementares:

REsp nº 1.116.460
Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial Repetitivo
Tributo(s): IRPF/IRPJ
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Não incidência de imposto de renda sobre indenização decorrente de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, porquanto não representa acréscimo patrimonial.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 397): "A indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, porquanto a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado. (...) Não-incidência da exação sobre as verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, porquanto não representam acréscimo patrimonial."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 20/10/2009
Data de julgamento: 09/12/2009
Data de publicação do acórdão: 01/02/2010
Data do trânsito em julgado: 20/04/2015
Observações/Informações complementares: Processo baixado ao TRF3, conforme andamento processual de 4/5/2015. A data do trânsito em julgado informada corresponde à data do trânsito do RE nº 637.527, no STF.

Notas Explicativas relacionadas

Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Conforme o Item II, nº 69 do Anexo à Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012: "Não incide imposto de renda sobre as verbas auferidas a título de desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social, pois se trata de verba indenizatória que não encerra ganho de capital, tendo em vista que a propriedade é transferida ao Poder Público por valor justo e determinado."
Observações/Informações complementares:

REsp nº 1.152.764
Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial Repetitivo
Tributo(s): IRPF
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questão referente à incidência ou não do imposto sobre a renda em relação às verbas decorrentes de indenização por dano moral.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 370): "Não incide Imposto de Renda sobre verba percebida a título de dano moral."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 05/03/2010
Data de julgamento: 23/06/2010
Data de publicação do acórdão: 01/07/2010
Data do trânsito em julgado: 01/09/2010
Observações/Informações complementares: Ver, ainda, o AD PGFN nº 9/2011.

Notas Explicativas relacionadas

Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Conforme Item II, nº 38 do Anexo à Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012: Conformação da verba recebida a título de danos morais como indenizatória; assim, não revela acréscimo patrimonial, ficando fora da incidência do Imposto de Renda. No caso, a verba decorre de indenização em reclamação trabalhista, portanto, seu recebimento mantém a mesma natureza indenizatória. Ver AD 09/2011. Este entendimento se aplica, apenas, aos danos morais sofridos por pessoas físicas, não se estendendo aos danos morais eventualmente infligidos às pessoas jurídicas.
Observações/Informações complementares:

REsp nº 760.246
Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial Repetitivo
Tributo(s): IRPF
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Cobrança de imposto de renda sobre valores recebidos em decorrência do rateio do patrimônio de entidade de previdência privada, tendo em vista a Lei 7.713/88.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 62): "Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 23/10/2008
Data de julgamento: 10/12/2008
Data de publicação do acórdão: 19/12/2008
Data do trânsito em julgado: 04/03/2009
Observações/Informações complementares:

Notas Explicativas relacionadas

Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Conforme o item II, nº 8 da Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012: "Em face da isenção do IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições recolhidos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995, cujo ônus tenha sido exclusivamente do beneficiário, também não incide imposto de renda sobre valores recebidos em decorrência do rateio do patrimônio de entidade de previdência privada, na proporção do que já foi anteriormente recolhido pelo beneficiário quando da realização de contribuições para o fundo no período de vigência da Lei 7.713/88."
Observações/Informações complementares:

REsp nº 1.298.407
Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial Repetitivo
Tributo(s): IRPF
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 01/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Imposto de Renda da Pessoa Física. Embargos à Execução movida contra a Fazenda Pública. Valor probatório (presunção de veracidade) das planilhas produzidas pela Secretaria da Receita Federal e apresentadas em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para demonstrar a ausência de dedução de quantia retida na fonte e já restituída por conta da declaração de ajuste anual.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 527): "Em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 06/02/2012
Data de julgamento: 23/05/2012
Data de publicação do acórdão: 29/05/2012
Data do trânsito em julgado: 01/08/2012
Observações/Informações complementares:

Ato Declaratório PGFN nº 13/2011
Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)
Tributo(s): IRPF/CP
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 22/12/2011
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Ações judiciais que visem obter a declaração de que não incidem contribuição previdenciária e imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de auxílio-creche pelos trabalhadores até o limite de cinco anos de idade de seus filhos.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Conteúdo do ato declaratório: I - fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que visem obter a declaração de que não incidem contribuição previdenciária e imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de auxílio-creche pelos trabalhadores até o limite de cinco anos de idade de seus filhos e II - ficam revogados os Atos Declaratórios PGFN nº 2, de 27 de agosto de 2010, e PGFN nº 11, de 1º de dezembro de 2008. JURISPRUDÊNCIA: Resp nº 816.829/RJ (DJ 19/11/2007), Resp nº 664.258/RJ (DJ 31/05/2006), AI nº 677.274/SP (DJe 30/9/2008), Resp nº 1.019.017/PI (DJe 29/04/2009), Resp nº 1.131.114/PR (DJ 20/10/2009), Resp nº 1.108.113 (DJ 4/2/2010), Resp nº 1.165.034/MT (DJ 13/11/2009), Resp nº 625.506/RS (DJ 06/03/2007), AI nº 677.274/SP (DJe 30/9/2008).
Data de edição do ato declaratório: 20/12/2011
Data de publicação do ato declaratório: 22/12/2011
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 2118/2011. Data do parecer: 10/11/2011. Data publicação aprov. MF: 15/12/2011. Revogou os Atos Declaratórios PGFN nº 2, de 27 de agosto de 2010, e PGFN nº 11, de 1º de dezembro de 2008. Vide, também, o item II, nº 23 do Anexo à Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012, pela qual foi delimitada a matéria decidida no julgamento do REsp nº 1.146.772, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art.543-C do CPC).

Ato Declaratório PGFN nº 9/2011
Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)
Tributo(s): IRPF
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 22/12/2011
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Incidência de Imposto de Renda sobre a verba percebida a título de dano moral por pessoa física.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Conteúdo do ato declaratório: Fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: "nas ações judiciais que discutam a incidência de Imposto de Renda sobre a verba percebida a título de dano moral por pessoa física.". JURISPRUDÊNCIA: REsp 686.920/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 19/10/2009; AgRg no Ag 1021368/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 25/06/2009; REsp 865.693/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; AgRg no Resp 1017901/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 12/11/2008; REsp 963.387/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2008, DJe 05/03/2009; REsp 402035 / RN, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 17/05/2004; REsp 410347 / SC, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 17/02/2003.
Data de edição do ato declaratório: 20/12/2011
Data de publicação do ato declaratório: 22/12/2011
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 2123/2011. Data do parecer: 10/11/2011. Data publicação aprov. MF: 15/12/2011. Vide, também, o item II, nº 38 da Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012, pela qual foi delimitada a matéria decidida no julgamento do REsp nº 1.152.764, submetido ao rito dos recursos repetitivos.

REsp nº 1.192.556
Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial Repetitivo
Tributo(s): IRPF
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/09/2011
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Controvérsia acerca da incidência do Imposto de Renda sobre a parcela denominada “abono de permanência” de trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional 41/2003, em razão de sua natureza, se remuneratória ou indenizatória.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 424): "Sujeitam-se a incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/203, e o art. 7º da Lei 10.887/2004."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 25/06/2010
Data de julgamento: 25/08/2010
Data de publicação do acórdão: 06/09/2010
Data do trânsito em julgado: 08/09/2011
Observações/Informações complementares: Processo baixado ao TJPE, conforme andamento processual de 16/09/2013.

REsp nº 1.116.620
Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial Repetitivo
Tributo(s): IRPF
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 27/09/2010
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questão referente à natureza do rol de moléstias graves constante do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 - se taxativa ou exemplificativa -, de modo a possibilitar, ou não, a concessão de isenção de imposto de renda a aposentados portadores de outras doenças graves e incuráveis.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 250): "O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo ( numerus clausus ), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 15/10/2009
Data de julgamento: 09/08/2010
Data de publicação do acórdão: 25/08/2010
Data do trânsito em julgado: 27/09/2010
Observações/Informações complementares:

Súmula CARF nº 38
Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARF (aprovada pelo MF)
Tributo(s): IRPF
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 14/07/2010
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Decadência / Prescrição
Matéria discutida: Data da ocorrência do fato gerador do IRPF relativo à omissão de rendimentos decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário.
Precedentes: Acórdão nº 102-49363, de 05/11/2008; Acórdão nº 102-48799, de 07/11/2007; Acórdão nº 104-23286, de 25/06/2008; Acórdão nº 106-16788, de 06/03/2008; Acórdão nº 106-17207, de 17/12/2008; Acórdão nº 106-16730, de 23/01/2008; Acórdão nº CSRF/04-00.627, de 18/09/2007; Acórdão nº CSRF/04-00.713, de 11/12/2007
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010.

Súmula CARF nº 44
Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARF (aprovada pelo MF)
Tributo(s): IRPF
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 14/07/2010
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Juros de Mora e Penalidades
Matéria discutida: Multa por falta ou atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual do IRPF.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: Descabe a aplicação da multa por falta ou atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, quando o sócio ou titular de pessoa jurídica inapta não se enquadre nas demais hipóteses de obrigatoriedade de apresentação dessa declaração.
Precedentes: Acórdão nº 106-16110, de 25/01/2007; Acórdão nº 104-21257, de 08/12/2005; Acórdão nº 102-47103, de 13/09/2005; Acórdão nº 104-19963, de 12/05/2004; Acórdão nº 106-16561, de 18/10/2007; Acórdão nº CSRF 04-00.183, de 13/12/2005
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010.

REsp nº 1.102.575
Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial Repetitivo
Tributo(s): IRPF
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 04/11/2009
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questão relativa à incidência de imposto de renda sobre as verbas paga a título de liberalidade, em rescisão de contrato de trabalho.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 139): "As verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador, isto é, verba paga na ocasião da rescisão unilateral do contrato de trabalho sem obrigatoriedade expressa em lei, convenção ou acordo coletivo, implicam acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se, assim, à incidência do imposto de renda."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 30/04/2009
Data de julgamento: 23/09/2009
Data de publicação do acórdão: 01/10/2009
Data do trânsito em julgado: 04/11/2009
Observações/Informações complementares:

REsp nº 1.049.748
Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial Repetitivo
Tributo(s): IRPF
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 04/09/2009
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questão referente à incidência do imposto de renda sobre as verbas pagas pela PETROBRÁS a título de "indenização por horas trabalhadas" - IHT.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 167): "Incide imposto de renda sobre a verba intitulada "Indenização por Horas Trabalhadas" - IHT, paga aos funcionários da Petrobrás, malgrado fundada em acordo coletivo."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 29/05/2009
Data de julgamento: 24/06/2009
Data de publicação do acórdão: 03/08/2009
Data do trânsito em julgado: 04/09/2009
Observações/Informações complementares: Vide Ato Declaratório nº 7/2006, vigente de 17/11/2006 a 29/07/2008.

Ato Declaratório PGFN nº 14/2008
Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)
Tributo(s): IRPF
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 11/12/2008
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Ações judiciais que visem obter a declaração de que não incide a tributação do imposto de renda sobre os valores pagos pelo empregador, a título de férias em dobro ao empregado na rescisão contratual, sob o fundamento de que tal verba possui natureza indenizatória.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Conteúdo do ato declaratório: Fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: "nas ações judiciais que visem obter a declaração de que não incide a tributação do imposto de renda sobre os valores pagos pelo empregador, a título de férias em dobro ao empregado na rescisão contratual, sob o fundamento de que tal verba possui natureza indenizatória". JURISPRUDÊNCIA: REsp 709.058/SP DJ 27.06.2005, Resp nº 819226/SP DJ de 04.05.2006, REsp 770.548 DJ 03.08.2007, Resp nº 663.947/SP DJ de 28.02.2005, Resp nº 758.417/SP DJ de 06.03.2006, Resp nº 709.058/SP DJ de 27.06.2005.
Data de edição do ato declaratório: 01/12/2008
Data de publicação do ato declaratório: 11/12/2008
Observações/Informações complementares:
Parecer PGFN 2607/2008 Data do parecer: 20/11/2008. Data publicação aprov. MF: 08/12/2008.

Ato Declaratório PGFN nº 4/2008
Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)
Tributo(s): IRPF
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 11/12/2008
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Ações judiciais que visem obter declaração de que não incide imposto de renda sobre verba recebida por oficiais de justiça a título de "auxílio-condução", quando pago para recompor as perdas experimentadas em razão da utilização de veículo próprio para o exercício da função pública.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Conteúdo do ato declaratório: Fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: "nas ações judiciais que visem obter declaração de que não incide imposto de renda sobre verba recebida por oficiais de justiça a título de 'auxílio-condução', quando pago para recompor as perdas experimentadas em razão da utilização de veículo próprio para o exercício da função pública." JURISPRUDÊNCIA: RESP 645.308/RS (DJ 10.05.2007), RESP 861.045/RS (DJ 19.10.2006, RESP 866.967/PR (DJ 09.02.2007), RESP 830019/RS (DJ 02.06.2006), RESP 851.677/RS (DJ 25.09.2006 p. 241).
Data de edição do ato declaratório: 01/12/2008
Data de publicação do ato declaratório: 11/12/2008
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 2604/2008. Data do parecer: 20/11/2008. Data publicação aprov. MF: 08/12/2008. Vide, também, o item nº 91 da Nota PGFN/CRJ nº 1.486/2013, que complementa a Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012, onde foi delimitado o conteúdo da matéria decidida no REsp nº 1.096.288, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), no seguinte sentido: "Não incide Imposto de Renda Pessoa Física sobre as verbas recebidas a título de auxílio condução pagas a servidor público que utiliza veículo próprio no exercício de suas funções. Caráter indenizatório da verba. Não incidência do tributo."

Ato Declaratório PGFN nº 6/2008
Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)
Tributo(s): IRPF
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 11/12/2008
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Ações judiciais nas quais se discuta a não incidência do imposto de renda sobre o adicional de um terço previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, quando agregado a pagamento de férias – simples ou proporcionais – vencidas e não gozadas, convertidas em pecúnia, em razão de rescisão do contrato de trabalho.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Conteúdo do ato declaratório: Fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: "nas ações judiciais nas quais se discuta a não incidência do imposto de renda sobre o adicional de um terço previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, quando agregado a pagamento de férias - simples ou proporcionais - vencidas e não gozadas, convertidas em pecúnia, em razão de rescisão do contrato de trabalho." JURISPRUDÊNCIA: AgRg no Ag 1008794/SP, AgRg nos EREsp 916.304/SP, AgRg no REsp 638389/SP, REsp 993.726/SP, REsp 812377/SC, REsp 771.055/PR, REsp 927.338/SP.
Data de edição do ato declaratório: 01/12/2008
Data de publicação do ato declaratório: 11/12/2008
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 2603/2008. Data do parecer: 20/11/2008. Data publicação aprov. MF: 08/12/2008.

Ato Declaratório PGFN nº 3/2008
Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)
Tributo(s): IRPF
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 22/09/2008
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Não incidência de imposto de renda sobre o pagamento da parcela indenizatória devida aos parlamentares em face de convocação para sessão legislativa extraordinária.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Conteúdo do ato declaratório: Fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: "nas ações judiciais que visem obter a declaração de que não incide imposto de renda sobre o pagamento da parcela indenizatória devida aos parlamentares em face de convocação para sessão legislativa extraordinária." JURISPRUDÊNCIA: REsp 502739/PE, DJ 17/11/2003; EDcl no REsp 689893/PE, DJ 13/06/2005; REsp 828571/RJ, DJ 25/05/2006; REsp 952038/PE, DJe 18/06/2008; REsp 641243/PE, DJ 27/09/2004; REsp 672723/CE, DJ 11/04/2005.
Data de edição do ato declaratório: 18/09/2008
Data de publicação do ato declaratório: 22/09/2008
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 1888/2008. Data do parecer: 28/08/2008. Data publicação aprov. MF: 18/09/2008.

Ato Declaratório PGFN nº 4/2006
Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)
Tributo(s): IRPF
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 17/11/2006
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Plano de Previdência Privada – Isenção do IR sobre o valor da complementação de aposentadoria correspondente às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º/01/1989 e 31/12/1995, até o limite do imposto pago sobre as contribuições desse período, por força da isenção concedida no inciso VII do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei nº 9.250/1995.
Dispositivo(s) impugnado(s): Lei nº 7.713/1988, art. 6º, inciso VII
Conteúdo do ato declaratório: Ficam dispensadas a apresentação de contestação, a interposição de recursos e fica autorizada a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: “nas ações judiciais que visem obter a declaração de que não incide imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria correspondente às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, até o limite do imposto pago sobre as contribuições deste período, por força da isenção concedida no inciso VII do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, na redação anterior a que lhe foi dada pela Lei nº 9.250, de 1995”. JURISPRUDÊNCIA: REsp nº 808488/AL (DJ 30.06.2006), AgRg no REsp nº 792843/RS (DJ 19.06.2006), REsp nº 828823/SC (DJ 29.05.2006).
Data de edição do ato declaratório: 07/11/2006
Data de publicação do ato declaratório: 17/11/2006
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 2139/2006. Data do parecer: 30/10/2006. Data publicação aprov. MF: 16/11/2006. Vide, também, o anexo à Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012, item II, nº 6, onde foi delimitado o conteúdo da matéria decidida no REsp nº 1.012.903, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973).

Ato Declaratório PGFN nº 5/2006
Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)
Tributo(s): IRPF
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 17/11/2006
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Não incidência do imposto de renda sobre férias proporcionais convertidas em pecúnia.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Conteúdo do ato declaratório: Ficam dispensadas a apresentação de contestação, a interposição de recursos e fica autorizada a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: “nas ações judiciais que visem obter a declaração de que não incide imposto de renda sobre férias proporcionais convertidas em pecúnia”. JURISPRUDÊNCIA: REsp nº 771218/PR (DJ DE 23.05.2006), REsp nº 819226/SP (DJ DE 04.05.2006), REsp nº 677563/SP (DJ DE 03.04.2006), REsp 782623/SC (DJ DE 19.12.2005).
Data de edição do ato declaratório: 07/11/2006
Data de publicação do ato declaratório: 17/11/2006
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 2141/2006. Data do parecer: 30/10/2006. Data publicação aprov. MF: 16/11/2006. Vide, também, o anexo à Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012, item II, nº 17, onde foi delimitado o conteúdo da matéria decidida no REsp nº 1.111.223, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).

Ato Declaratório PGFN nº 6/2006
Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)
Tributo(s): IRPF
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 17/11/2006
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Declaração de não incidência de imposto de renda sobre o abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Conteúdo do ato declaratório: Ficam dispensadas a apresentação de contestação, a interposição de recursos e fica autorizada a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: “nas ações judiciais que visem obter a declaração de que não incide imposto de renda sobre o abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943”. JURISPRUDÊNCIA: REsp nº 785474/SC, (DJ de 03.04.2006), Resp nº 815172/CE, (DJ de 23.03.2006), REsp nº 797392/PR (DJ de 03.04.2006), REsp nº 261989/AL (DJ de 13.11.2000).
Data de edição do ato declaratório: 07/11/2006
Data de publicação do ato declaratório: 17/11/2006
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 2140/2006. Data do parecer: 30/10/2006. Data publicação aprov. MF: 16/11/2006.

Ato Declaratório PGFN nº 1/2005
Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)
Tributo(s): IRPF
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 25/02/2005
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Decisões que afastaram a incidência do imposto de renda das pessoas físicas sobre as verbas recebidas em face da conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas por necessidade do serviço, na hipótese do empregado não ser servidor público.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Conteúdo do ato declaratório: Fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: “com relação às decisões que afastaram a incidência do imposto de renda das pessoas físicas sobre as verbas recebidas em face da conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas por necessidade do serviço, na hipótese do empregado não ser servidor público”. JURISPRUDÊNCIA: Súmulas 125 e 136 do STJ, STJ: AGRESP Nº 611984/RS (DJ 31/05/2004), RESP Nº 296597/SP (DJ 02/09/2003), AGA Nº 468683/MG (DJ 29/09/2003, RESP Nº 476178/RS (DJ 02/06/2003), RESP Nº 286750/SP (DJ 26/05/2003). STF: AI 239378 (DJ 05/03/2004) e RE Nº 229461/SP (DJ 16/04/99).
Data de edição do ato declaratório: 18/02/2005
Data de publicação do ato declaratório: 25/02/2005
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 1905/2004. Data do parecer: 29/11/2004. Data publicação aprov. MF: 18/02/2005.

Ato Declaratório PGFN nº 1/2003
Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)
Tributo(s): IRPF
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 09/12/2003
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Não incidência de imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de abono assiduidade e ausências permitidas ao trabalho para trato de interesse particular – APIP.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Conteúdo do ato declaratório: Fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: “nas ações judiciais que versem acerca da incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de Abono Assiduidade e Ausências Permitidas ao Trabalho para Trato de Interesse Particular - APIP”. JURISPRUDÊNCIA:AGRESP nº 359.637/SC (DJ 22/04/2002), RESP nº 341.321/AL (DJ 11/03/2002), RESP nº 313.017/AL (DJ 08/10/2001), RESP nº 529.324/PE (DJ 28/08/2002), RESP nº 516.977/RN (DJ 27/06/2003), RESP nº 477.147/DF (DJ 04/08/2003), RESP nº 463.170/DF (05/05/2003)
Data de edição do ato declaratório: 23/09/2003
Data de publicação do ato declaratório: 09/12/2003
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 1643/2003. Data do parecer: 23/09/2003. Data publicação aprov. MF: 04/12/2003.

Ato Declaratório PGFN nº 2/2003
Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)
Tributo(s): IRPF
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 09/12/2003
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Não incidência de imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de adesão a programas de aposentadoria incentivada.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Conteúdo do ato declaratório: Fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: “nas ações judiciais que versem acerca da incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de adesão a planos de aposentadoria incentivada.” JURISPRUDÊNCIA: RESP nº 503.921/MT (DJ 01/09/2003), EDRESP nº 437.998/MG (DJ 24/03/2003), RESP nº 248.672/SP (DJ 13/08/2001).
Data de edição do ato declaratório: 23/09/2003
Data de publicação do ato declaratório: 09/12/2003
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 1644/2003. Data do parecer: 23/09/2003. Data publicação aprov. MF: 04/12/2003.

Ato Declaratório PGFN nº 14/2002
Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)
Tributo(s): IRPF
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 23/10/2002
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: IR sobre o valor do resgate das contribuições efetuadas junto às entidades de previdência privada antes da edição da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, ou seja, no período de vigência da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Conteúdo do ato declaratório: Fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, nas ações que cuidam, no mérito, exclusivamente, acerca da: “Não incidência do Imposto de Renda sobre o valor do resgate das contribuições efetuadas junto às entidades de previdência privada antes da edição da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, ou seja, no período de vigência da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que inexista qualquer outro fundamento relevante”. JURISPRUDÊNCIA: Superior Tribunal de Justiça - REsp nº 412.945-SC, Resp nº 302.071-PE, Resp nº 175.784-PE e AgRg no REsp nº 180.667/PE (Primeira e Segunda Turmas).
Data de edição do ato declaratório: 30/09/2002
Data de publicação do ato declaratório: 23/10/2002
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 2863/2002. Data do parecer: 05/09/2002. Data publicação aprov. MF: 26/09/2002.

Ato Declaratório PGFN nº 3/2002
Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)
Tributo(s): IRPF
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 15/08/2002
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: IR sobre verbas recebidas a título de PDV – Plano de Demissão Voluntária.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Conteúdo do ato declaratório: Fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, nas ações que cuidam, no mérito, exclusivamente, acerca da: “não incidência do Imposto de Renda na fonte sobre as verbas indenizatórias referentes ao Programa de Demissão Voluntária, desde que inexista qualquer outro fundamento relevante”. JURISPRUDÊNCIA: Superior Tribunal de Justiça REsp nº 139.814-SP, REsp nº 140.132-SP (Primeira e Segunda Turmas)
Data de edição do ato declaratório: 12/08/2002
Data de publicação do ato declaratório: 15/08/2002
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 1278/1998. Data do parecer: 31/08/1998. Data publicação aprov. MF: 22/09/1998. Vide, também, o anexo à Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012, item II, nº 19, onde foi delimitado o conteúdo da matéria decidida no REsp nº 1.112.745, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).

Ato Declaratório PGFN nº 4/2002
Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)
Tributo(s): IRPF
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 15/08/2002
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: IR sobre o pagamento (in pecunia) de férias não gozadas – por necessidade do serviço – pelo servidor público.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Conteúdo do ato declaratório: Fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, nas ações que cuidam, no mérito, exclusivamente, acerca da: “cobrança, pela União, do Imposto de Renda sobre o pagamento (in pecunia) de férias não gozadas - por necessidade do serviço - pelo servidor público, desde que inexista qualquer outro fundamento relevante”. JURISPRUDÊNCIA: Superior Tribunal de Justiça - Enunciado da Súmula 125.
Data de edição do ato declaratório: 12/08/2002
Data de publicação do ato declaratório: 15/08/2002
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 921/1999. Data do parecer: 12/07/1999. Data publicação aprov. MF: 06/08/1999.

Ato Declaratório PGFN nº 8/2002
Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)
Tributo(s): IRPF
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 15/08/2002
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: IR sobre o pagamento (in pecunia) de licença-prêmio não gozada – por necessidade do serviço – pelo servidor público.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Conteúdo do ato declaratório: Fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, nas ações que cuidam, no mérito, exclusivamente, acerca da: “cobrança, pela União, do imposto de renda sobre o pagamento (in pecúnia) de licença-prêmio não gozada - por necessidade do serviço - por servidor público, desde que inexista qualquer outro fundamento relevante”. JURISPRUDÊNCIA: Superior Tribunal de Justiça - EREsp nº 39.872-0/SP (Primeira Seção) - Enunciado da Súmula nº 136.
Data de edição do ato declaratório: 12/08/2002
Data de publicação do ato declaratório: 15/08/2002
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 1458/1999. Data do parecer: 19/10/1999. Data publicação aprov. MF: 31/03/2000.
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