Decreto nº 1.783, de 10 de janeiro de 1996
Decreto nº 1.783, de 10 de janeiro de 1996
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Promulga o Acordo, por troca de Notas, que emenda o Acordo sobre Cooperação Administrativa Mútua para a Prevenção, a Pesquisa e a Repressão às Infrações Aduaneiras, de 18 de março de 1993, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, em Brasília, em 4 de novembro de 1994. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição e,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa firmaram, em Brasília, em 4 de novembro de 1994, o Acordo, por troca de Notas, que emenda o Acordo sobre Cooperação Administrativa Mútua para a Prevenção, a Pesquisa e a Repressão às Infrações Aduaneiras, de 18 de março de 1993;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 140, de 29 de novembro de 1995;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 1° de setembro de 1995, nos termos de seu parágrafo 4,
DECRETA:
Art. 1° O Acordo, por troca de Notas, que emenda o Acordo sobre Cooperação Administrativa Mútua para a Prevenção, a Pesquisa e a Repressão às Infrações Aduaneiras, de 18 de março de 1993, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, em Brasília, em 4 de novembro de 1994, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de janeiro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampréia
ACORDO POR TROCA DE NOTAS
Brasília, em 04 de novembro de 1994.
A Sua Excelência o Senhor
Michel Leveque,
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da
República Francesa
Senhor Embaixador,
Tenho a honra de acusar recebimento da Nota de Vossa Excelência, de 4 de novembro de 1994, cuja tradução para o português é a seguinte:
"Senhor Ministro,
Tenho a honra de me referir ao Acordo sobre Cooperação Administrativa Mútua para a Prevenção, a Pesquisa e a Repressão às Infrações Aduaneiras entre o Governo da República Francesa e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Brasília, em 18 de março de 1993.
2. Por determinação de meu Governo, proponho a Vossa Excelência acrescentar as seguintes disposições ao artigo 9 do mencionado Acordo, as quais já constam de outros acordos concluídos pela França sobre a matéria:
"A força probante dessas informações, bem como o direito de utilizá-las em juízo, depende do direito nacional".
3. O artigo 9 do Acordo em tela, de conformidade com a proposta acima, passará a ter a seguinte redação:
"As Administrações aduaneiras das duas Partes poderão apresentar, a título de prova, tanto nas suas atas, relatórios, depoimentos, quanto no curso de processos e demanda perante os tribunais, as informações recebidas e os documentos produzidos nas condições previstas no presente Acordo. A força probante dessas informações, bem como o direito de utilizá-las em juízo, depende do direito nacional".
4. Ficarei muito grato se Vossa Excelência me comunicar que a presente proposta tem a aprovação de seu Governo. Nesse caso, a presente Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência constituirão Acordo entre nossos Governos sobre a matéria. O presente Acordo, que emenda o Acordo sobre Cooperação Administrativa Mútua para a Prevenção, a Pesquisa e a Repressão às Infrações Aduaneiras, de 18 de março de 1993, entrará em vigor na mesma data que este último passar a vigorar.
Aproveito esta oportunidade para apresentar a Vossa Excelência a garantia de minha elevada consideração.
Michel Leveque
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário
Da República Francesa"
2. Em resposta, informo a Vossa Excelência que o Governo brasileiro concorda com os termos da Nota acima transcrita. A presente troca de Notas constituirá, portanto, uma emenda ao Acordo sobre Cooperação Administrativa Mútua para a Prevenção, a Pesquisa e a Repressão às Infrações Aduaneiras entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, assinado em Brasília, em 18 de março de 1993. Esta emenda será submetida ao Congresso Nacional, onde o citado Acordo se encontra tramitando, com vistas à sua aprovação pelo Poder Legislativo da República Federativa do Brasil.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia de minha mais alta consideração.
CELSO L. N. AMORIM
Ministro de Estado das Relações Exteriores da
República Federativa do Brasil
DECRETO LEGISLATIVO N° 80, DE 1995.
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Aprova o texto do Acordo sobre Cooperação Administrativa Mútua para a Prevenção, a Pesquisa e a Repressão às Infrações Aduaneiras, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, em 18 de março de 1993. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art 1 ° - É aprovado o texto do Acordo sobre Cooperação Administrativa Mútua para a Prevenção, a Pesquisa e a Repressão às Infrações Aduaneiras, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, em 18 de março de 1993.
Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art 2°- Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 9 de maio de 1995.
Senador José Sarney
Presidente