I – Pedido de reconsideração - de rescisões de parcelamento em razão de inadimplência de parcelas.
II – Manifestação de inconformidade: a) em razão de requerimentos de adesão não validados ou cancelados; b) contra a representação fiscal lavrada por Procurador da Fazenda Nacional, de exclusão do PERT com base nas hipóteses previstas nos incisos III a VIII do art. 17 e art. 18 da Portaria PGFN nº 690, de 29 de junho de 2017.
III – Recurso - Da decisão que apreciar a manifestação de inconformidade contra representações fiscais para fins de exclusão do sujeito passivo do PRT nas hipóteses dos incisos III a VIII do art. 17 da Portaria PGFN nº 690, de 29 de junho de 2017, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação da decisão de exclusão, e terá efeito suspensivo.
Enquanto a manifestação de inconformidade ou o recurso administrativo estiverem pendentes de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar recolhendo as prestações devidas.
A decisão que julgar improcedente o recurso apresentado pelo sujeito passivo será proferida em caráter definitivo na esfera administrativa. A exclusão produzirá efeitos a partir do dia seguinte à ciência da decisão que julgar improcedente o recurso apresentado pelo sujeito passivo.
SITUAÇÕES ESPECÍFICAS:
1. Contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 2001 - A adesão ao parcelamento destes débitos deverá ser realizada nas agências da Caixa Econômica Federal na Unidade da Federação na qual esteja localizado o estabelecimento do empregador solicitante, até 31 de outubro de 2017.
O pagamento das prestações deverá ser efetuado por meio de Guia de Regularização de Débitos (GRDE), emitida nas agências da CAIXA, e será reajustado na forma do art. 22 da
Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a contar da data da formalização do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento das Contribuições Sociais (TCDCP-CS) até a data do pagamento previsto.
2. Vedação de débitos - Não poderão ser liquidados na forma do PERT os débitos:
i) passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
ii) devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou de pessoa física com insolvência civil decretada;
iii) apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
iv) constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da
Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964;
v) devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação, instituído pela
Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.
3. Possibilidade de redução do pagamento à vista - O sujeito passivo que, na data da adesão ao PERT, possuir dívida total, sem reduções, de valor total igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e aderir a uma das modalidades previstas nos incisos II a IV do art. 3º da
Portaria PGFN nº 690, de 29 de junho de 2017 fará jus à redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, mantidas as demais condições da respectiva modalidade de parcelamento.
Por dívida total, deve-se considerar o somatório do valor atualizado das inscrições em Dívida Ativa da União indicadas pelo sujeito passivo para compor a modalidade de parcelamento na data da adesão.
4. Dação em pagamento de bem imóvel – Nos casos de redução do pagamento à vista (item 4 supra), será possível a apresentação de proposta para quitação mediante dação em pagamento de bens imóveis, observado o disposto no art. 4º da
Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, e a regulamentação específica expedida pela PGFN.
O requerimento de dação em pagamento de bem imóvel deverá ser apresentado na unidade de atendimento residual da PGFN do domicílio tributário do optante.
Enquanto pendente de análise, o requerimento de dação em pagamento não afasta a necessidade de cumprimento regular das obrigações relativas ao parcelamento, inclusive recolhimento das prestações devidas, observado o respectivo prazo de vencimento, nem impede a configuração de causa de exclusão do PERT. A proposta não surtirá qualquer efeito em relação ao parcelamento antes de sua aceitação pela União.
Na apuração do valor do saldo devedor do parcelamento, serão consideradas as reduções aplicadas para a respectiva modalidade, bem como os pagamentos efetuados até a data da aceitação da proposta de dação em pagamento pela unidade da PGFN.
Na hipótese de exclusão do sujeito passivo do PERT, o requerimento será considerado prejudicado.
5. Existência de depósito judicial - Os depósitos vinculados aos débitos a serem parcelados, oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até 31 de maio de 2017, serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União ou em renda do FGTS (no caso dos débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela
Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001), desde que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação no prazo da adesão.
Tais valores serão alocados na dívida incluída do PERT a título de amortização (sem qualquer benefício).
O sujeito passivo poderá requerer o levantamento de saldo remanescente do depósito, caso não haja outro débito exigível.
6. Débitos em discussão judicial - Para incluir no PERT débitos que se encontrem em discussão judicial, o interessado deverá, cumulativamente:
i) desistir previamente das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados;
ii) renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais; e
iii) protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do
Código de Processo Civil.
Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial.
A comprovação da desistência e renúncia deverá ser comprovada mediante a apresentação da 2ª (segunda) via da correspondente petição protocolada ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações, até 31 de outubro de 2017, unidade de atendimento integrado da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de seu domicílio tributário.
Tratando-se de débitos decorrentes de contribuições sociais instituídas pela
Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, a documentação que a comprove a renúncia/desistência deverá ser apresentada nas agências da CAIXA, até 31 de outubro de 2017.
7. Discussão judicial e honorários advocatícios - A desistência das ações judiciais e a renúncia não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 do
Código de Processo Civil.
8. Vedação em parcelamento posterior – a adesão implica a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
________________________________
O que é
Quais débitos podem ser incluídos
Como proceder
Qual a forma de liquidação
Legislação específica
Prazos
Necessidade garantia
Desistência e migração de débitos objeto de parcelamento em curso (Formulários débitos previdenciários e demais débitos para contribuinte que possui apenas débitos parcelados na lei 12.996/14 e pretende migrar para o Pert)
Hipóteses de exclusão do Pert
Migração de optantes do Pert para as novas condições da Lei Nº 13.496/2017
Perguntas e respostas
Simule aqui os valores de adesão
Passo a passo para migração de optantes do Pert para as novas condições da Lei nº 13.946/2017