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Contribuição dos empregados e demais filiados ao RGPS

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Publicado em 21/08/2024 16h06 Atualizado em 29/10/2025 13h37

Índice

  • Contribuição previdenciária sobre auxílio-natalidade e auxílio-funeral
  • Contribuição previdenciária e salário-paternidade
  • Contribuição previdenciária segurada e salário-maternidade
  • Contribuição previdenciária segurado e 13º salário
  • Contribuição previdenciária segurado e abono único
  • Contribuição previdenciária segurado e acordo trabalhista
  • Contribuição previdenciária segurado e agentes políticos
  • Contribuição previdenciária segurado e aposentado
  • Contribuição previdenciária segurado e auxílio-alimentação
  • Contribuição previdenciária segurado e auxílio-creche
  • Contribuição previdenciária segurado e bolsas de estudo
  • Contribuição previdenciária segurado e conceito de salário-de-contribuição
  • Contribuição previdenciária segurado e férias
  • Contribuição previdenciária segurado e não repasse da retenção pelo empregador
  • Contribuição previdenciária segurado e operadoras de planos de saúde
  • Contribuição previdenciária segurado e participação nos lucros
  • Contribuição previdenciária segurado e quinze primeiros dias de afastamento antes do auxílio-acidente ou auxílio-doença
  • Contribuição previdenciária segurado e seguro de vida
  • Contribuição previdenciária segurado e trabalhador avulso
  • Contribuição previdenciária segurado e transportadores autônomos
  • Contribuição Previdenciária e segurado especial (produtor rural pessoa física)
  • Contribuição Previdenciária segurado e vale-transporte
  • Retenção da Contribuição na fonte sobre pagamentos decorrentes de decisões judiciais
  • Serviços de assistência médico-hospitalar não geram pagamento compulsório de contribuição previdenciária

Contribuição previdenciária sobre auxílio-natalidade e auxílio-funeral

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:

Não incide de contribuição previdenciária sobre o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral, ante o entendimento do STJ de que tais parcelas têm natureza indenizatória, não constituindo ganho habitual do empregado (ou servidor).

  1. Precedentes: 1ª Turma: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.549.207/PR e AgInt no REsp 2.000.268/PE; 2ª Turma: REsp n. 1.806.024/PE
  2. Observação: Os fundamentos determinantes extraídos dos acórdãos podem ser estendidos às contribuições previdenciárias a cargo do empregador detalhadas no art. 22, II, da Lei nº 8.212, de 1991 (SAT/RAT), e no art. 57, §6º, da Lei nº 8.213, de 1991 (adicional do SAT/RAT), para reconhecer a não incidência da inclusão da verba sobre esses tributos (itens 1.11.6.5.24. e 1.11.6.5.25. do SAJ)
  3. Além disso, os fundamentos determinantes dos acórdãos podem ser estendidos às contribuições de terceiros a cargo do empregador (itens 1.11.3.1.35. e 1.11.3.1.36. do SAJ) incidentes exclusivamente sobre a folha de salários, para reconhecer a inexigibilidade da cobrança de tais tributos sobre a mesma verba.
  •  Parecer SEI nº 4294/2024/MF
  • Data de início da vigência da dispensa: 08/05/2025

Contribuição previdenciária segurado e conceito de salário-de-contribuição

O Supremo Tribunal Federal determinou que:

A questão da definição da natureza jurídica das parcelas pagas ao empregado, para fins de enquadramento ou não na base de cálculo da contribuição previdenciária, quota do trabalhador, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

  • Tese do Tema 908 de Repercussão Geral

Contribuição previdenciária segurado e 13º salário

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

A questão da forma de cálculo, mediante a aplicação, em separado, da tabela de alíquotas, para a cobrança de contribuição social previdenciária sobre a Gratificação Natalina (décimo terceiro salário) tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

  • Tese do Tema 215 de Repercussão Geral
  • Nota explicativa: Quanto o Supremo Tribunal Federal decide que a questão tem "natureza infraconstitucional" significa que a questão não está prevista ou não foi tratada pela Constituição Federal. Em consequência, o Supremo Tribunal Federal não tem competência (atribuição normativa) para julgá-la. Nesses casos, a palavra final sobre o assunto compete ao Superior Tribunal de Justiça.

O Superior Tribunal de Justiça determinou que:

Sob a égide da Lei n.º 8.212/91, é ilegal o cálculo, em separado, da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina em relação ao salário do mês de dezembro.

  • Tese do Tema 215 de Recursos Repetitivos STJ

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestarem e a não recorrerem:

 Nas ações judiciais que visem o entendimento de que a contribuição previdenciária sobre o 13º (décimo terceiro) salário, em 2011, deve ser cobrada de acordo com a Lei n. 12.546/2011. Isso porque a forma de apuração estabelecida pelo Ato Declaratório Interpretativo SRF n. 42/2011 extrapolou a competência regulamentar, afrontando o princípio da reserva legal, ao fixar sistemática de cálculo diferente da prevista na apontada lei.

  • Nota SEI nº77/2018/CRJ/PGACET/PGFN/MF 
  •  Item 1.8, "y" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN)

Contribuição previdenciária segurado e auxílio-creche

O Superior Tribunal de Justiça determinou que:

O auxílio-creche funciona como indenização, não integrando o salário-de-contribuição para a Previdência. Inteligência da Súmula 310/STJ.

  • Tese do Tema 338 de Recursos Repetitivos

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional decidiu :

a) autorizar seus membros a não contestarem e a não recorrerem nas ações judiciais que visem o entendimento de que não incide contribuição previdenciária e imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de auxílio-creche pelos trabalhadores até o limite de cinco anos de idade de seus filhos e;

b) revogar os Atos Declaratórios PGFN nº 2, de 27 de agosto de 2010, e PGFN nº 11, de 1º de dezembro de 2008.

  • Ato Declaratório PGFN nº 13, de 2011 
  • Parecer PGFN/CRJ nº 2118/2011 
  • DOU de 15/12/2011 Seção 1 pág 57

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais definiu que:

Não incidem contribuições previdenciárias sobre as verbas concedidas aos segurados empregados a título de auxílio-creche, na forma do artigo 7º, inciso XXV, da Constituição Federal, em face de sua natureza indenizatória. (Súmula CARF nº 64)

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestarem e a não recorrerem:

Nas ações judiciais que visem o entendimento de que não incide imposto de renda ou contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas a título de reembolso-babá.

  • Ato Declaratório PGFN Nº 1/2014 
  • DOU de 13/12/2013 Seção 1 pág 131 a 133 
  • Parecer PGFN/CRJ Nº 2271/2013

Contribuição previdenciária segurado e auxílio-alimentação

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestarem e a não recorrerem:

Nas ações judiciais que visem o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento in natura do auxílio-alimentação.

  • Ato Declaratório PGFN nº 3, de 2011 
  • Parecer PGFN/CRJ nº 2117/2011 
  • DOU de 24/11/2011 Seção 1 pág. 72

Contribuição previdenciária segurada e salário-maternidade

O Supremo Tribunal Federal determinou que:

É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. 

  • Tese do Tema 72 de Repercussão Geral
  • Observação: A validade constitucional da incidência de contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o salário-maternidade está pendente de definição pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1274 de Repercussão Geral.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional esclarece, com relação ao tema 72 de Repercussão Geral, comentário acima, que: 

1. O julgamento do tema nº 72 girou em torno da contribuição previdenciária do empregador enunciada no art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991. No entanto, o precedente se aplica, também, à respectiva contribuição adicional descrita no art. 22, §1º, da mesma lei, em razão da relação de acessoriedade existente entre elas. Desse modo, a dispensa tratada no Parecer Parecer SEI nº 18361/2020/ME alcança apenas essas duas exações.

2. Os fundamentos determinantes do acórdão-paradigma podem ser estendidos às contribuições previdenciárias a cargo do empregador detalhadas no art. 22, II, da Lei nº 8.212, de 1991, e no art. 57, §6º, da Lei nº 8.213, de 1991, para reconhecer a inconstitucionalidade da inclusão do salário-maternidade sobre esses tributos.

3. Além disso, os fundamentos determinantes do acórdão-paradigma podem ser estendidos às contribuições de terceiros a cargo do empregador e incidentes exclusivamente sobre a folha de salários, para declarar a invalidade da cobrança de tais tributos sobre o salário-maternidade.

4. Por sua vez, a ratio decidendi (significa razão de decidir, fundamento da decisão) do tema nº 72 não se estende à contribuição previdenciária devida pela empregada, na medida em que essa exação possui contornos constitucionais e legais distintos do caso julgado, que se encontram explicitados no Parecer SEI nº 18361/2020/ME e que interditam a pretendida ampliação. O Tema está afetado à Repercussão Geral sob nº 1274, pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

5. Os fundamentos determinantes do precedente podem ser ampliados para tornar inconstitucional a cobrança das contribuições previdenciárias patronais (arts. 22, I e §1º, II, todos da Lei nº 8.212, de 1991, e 57, §6º, da Lei nº 8.213, de 1991) e das destinados aos terceiros incidentes exclusivamente sobre a folha de salários sobre a verba paga durante a prorrogação da licença-maternidade prevista no Programa Empresa Cidadã, art. 1º, I, da Lei nº 11.770, de 2008. Essa autorização não alcança a substituição da licença maternidade pela redução da jornada de trabalho disciplinada no Programa Empresa Cidadã, art. 1º-A, da Lei nº 11.770, de 2008.

  • Parecer PGFN/SEI Nº 1782/2023/MF 
  • Parecer SEI nº 18361/2020/ME 
  • Parecer SEI nº 19424/2020/ME 
  •  Item 1.8 "a.a" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que:

as conselheiras integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, ocupantes das vagas de representantes dos contribuintes,  têm direito ao salário-maternidade devido pelo Regime Geral de Previdência Social, porque são filiadas ao Regime Geral de Previdência Social na condição de contribuintes individuais, uma vez que não possuem vínculo trabalhista que as configure na posição de seguradas obrigatórias pelo Regime Geral de Previdência Social,  nem possuem vínculo estatuário com a Administração Pública Federal que as legitime como beneficiárias do Regime Próprio de Previdência Social. 

  • Parecer SEI Nº 2570/2024/MF

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que:

Não incide contribuição previdenciária patronal sobre a prorrogação da licença maternidade pelo prazo de 60 dias no âmbito do Programa Empresa Cidadã, disciplinado pela Lei 11.770, de 2008.

  • Parecer SEI nº 468/2023/MF


Contribuição previdenciária segurado e vale-transporte

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestarem e a não recorrerem:

Nas ações judiciais que visem o entendimento de que não incide de contribuição previdenciária ( a cargo do empregado e do empregador) sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba.

  • Ato Declaratório PGFN nº 4, de 2016 
  • Parecer PGFN/CRJ nº 189/2016 
  • DOU de 29/03/2016. Seção 1, pág. 41 
  • Súmula AGU 60

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais definiu que:

A contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia.

  • Súmula CARF nº 89

Contribuição previdenciária segurado e quinze primeiros dias de afastamento antes do auxílio-acidente ou auxílio-doença

O Superior Tribunal de Justiça determinou que:

Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.

  • Tese do Tema 738 de Recursos Repetitivos

O Supremo Tribunal Federal determinou que:

A questão da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de auxílio-doença tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

  • Tese do Tema 482 de Repercussão Geral

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional esclarece, com relação à Tese do Tema 738 RR e à Tese do Tema 482 RG, comentários acima, que:

1. A contribuição previdenciária do empregado, prevista no inciso I do art. 28, da Lei nº 8.212, de 1991, não incide sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregados nos 15 primeiros dias que antecedem o auxílio-doença, por força da Nota PGFN/CRJ/Nº 115/2017 e do Parecer SEI 1446/2021/ME;

2. as contribuições previdenciárias patronais previstas nos arts. 22, I e II (SAT/RAT), e §1º, da Lei nº 8.212, de 1991, e 57, §6º, da Lei nº 8.213, de 1991, não incidem sobre a mesma verba, por força do Parecer SEI Nº 16120/2020/ME e do Parecer SEI 1446/2021/ME; e

3. as contribuições previdenciárias destinadas aos terceiros cuja base de cálculo seja a folha de salários não incidem sobre a aludida quantia, por força do Parecer SEI Nº 16120/2020/ME e do Parecer SEI 1446/2021/ME;

4. Os Pareceres SEI nº 16120/2020/ME e nº 1446/2021/ME foram submetidos e aprovados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 2002, em despacho Publicado no DOU em 05.02.2021.

5. Deste modo, há vedação de cobrança administrativa pela Receita Federal e dispensa de contestar e de recorrer pela Procuradoria da Fazenda nas ações judiciais que discutam a incidência de contribuições previdenciárias do empregado e do empregador sobre os primeiros quinze dias de afastamento por doença, inclusive respectivos adicionais, bem como as contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre a folha de salários.

  • Nota PGFN/CRJ Nº 115/2017 
  • Parecer SEI Nº 16120/2020/ME 
  • Parecer SEI nº 1446/2021/ME 
  • Item 1.8, "r" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN)

Contribuição previdenciária segurado e férias

O Supremo Tribunal Federal determinou que:

É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (31/08/2020) pendente de trânsito em julgado.

  • Tese do Tema 985 de Repercussão Geral

O Superior Tribunal de Justiça determinou que:

No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal.

  • Tese do Tema 737 de Recursos Repetitivos

 

 Contribuição previdenciária segurado e bolsas de estudo

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais definiu que:

Não integra o salário de contribuição (base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do segurado) a bolsa de estudos de graduação ou de pós-graduação concedida aos empregados, em período anterior à vigência da Lei nº 12.513, de 2011, nos casos em que o lançamento aponta como único motivo para exigir a contribuição previdenciária o fato desse auxílio se referir a educação de ensino superior.

  • Súmula CARF nº 149
  • Súmula Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020

Contribuição previdenciária segurado e seguro de vida

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestarem e a não recorrerem:

Nas ações judiciais que visem o entendimento de que não incide contribuição previdenciária em caso de o seguro de vida contratado pelo empregador em favor de um grupo de empregados, sem que haja individualização do montante que beneficia a cada um deles, porque tal verba não se incluiria no conceito de salário, sendo irrelevante a previsão ou não em acordo ou convenção coletiva.

  • Ato Declaratório PGFN nº 12, de 2011 
  • Parecer PGFN/CRJ 2.119/2011 
  • DOU de 09/12/2011 Seção 2 pág 57 
  • Nota SEI nº 11/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais definiu que:

O seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, não se inclui no conceito de remuneração, não estando sujeito à incidência de contribuições previdenciárias, ainda que o benefício não esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 

  • Súmula CARF nº 182
  • Súmula Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021

Contribuição previdenciária patronal e abono único

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestarem e a não recorrerem:

Nas ações judiciais que visem o entendimento de que não incide da contribuição previdenciária sobre o abono único, desvinculado do salário e sem habitualidade, pago ao empregado em razão de previsão em Convenção Coletiva de Trabalho.

  • Ato Declaratório PGFN nº 16/2011 
  • Parecer PGFN/CRJ nº 2.114/2011 
  • DOU de 09/12/2011 Seção 1 pág 58

Contribuição previdenciária patronal e abono assiduidade

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestarem e a não recorrerem:

Nas ações judiciais que visem o entendimento de que a contribuição previdenciária não incide sobre abono-assiduidade convertido em pecúnia, dada a natureza indenizatória da verba. O STF entende que o debate da matéria envolve questão infraconstitucional ou que implica ofensa reflexa à Constituição, sendo inviável a interposição de Recurso Extraordinário.

1. Os precedentes do STJ giraram em torno da contribuição previdenciária do empregador enunciada no art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991. No entanto, eles também se aplicam a sua respectiva contribuição adicional descrita no art. 22, §1º, da mesma lei, em razão da relação de acessoriedade existente entre elas.


2. Os fundamentos determinantes extraídos dos acórdãos podem ser estendidos às contribuições previdenciárias a cargo do empregador detalhadas no art. 22, II, da Lei nº 8.212, de 1991 (SAT/RAT), e no art. 57, §6º, da Lei nº 8.213, de 1991 (adicional do SAT/RAT), para reconhecer a não incidência da inclusão da verba sobre esses tributos.

3. Além disso, os fundamentos determinantes dos acórdãos podem ser estendidos às contribuições de terceiros a cargo do empregador incidentes exclusivamente sobre a folha de salários, para reconhecer a inexigibilidade da cobrança de tais tributos sobre a mesma verba.

  • Nota PGFN/CRJ n.º 24/2018 
  • Nota PGFN/CRJ nº 101/2016 
  • Parecer SEI nº 8449/2021/ME 
  •  Item 1.8, "s" e "a.b" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

Contribuição previdenciária segurado e participação nos lucros

O Supremo Tribunal Federal determinou que:

Incide contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a título de participação nos lucros no período que antecede a entrada em vigor da Medida Provisória 794/1994, que regulamentou o art. 7º, XI, da Constituição Federal de 1988.

  • Tese do Tema 344 de Repercussão Geral

Contribuição previdenciária segurado e acordo trabalhista

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais definiu que:

A base de cálculo das contribuições previdenciárias será o valor total fixado na sentença ou acordo trabalhista homologado, quando as parcelas legais de incidência não estiverem discriminadas. 

  • Súmula CARF nº 62
  • Súmula Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021

Contribuição previdenciária segurado e operadoras de planos de saúde

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestarem e a não recorrerem:

Nas ações judiciais que visem o entendimento de que não cabe às operadoras de plano de saúde o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes aos valores repassados aos médicos e odontólogos que prestam serviços a seus clientes.

  • Nota PGFN/CRJ nº 68/2018 
  • Parecer SEI Nº 152/2018/CRJ/PGACET/PGFN/MF 
  •  Item 1.8, "w" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN
  • Nota Explicativa:O entendimento de que não cabe às operadoras de plano de saúde o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes aos valores repassados aos médicos e odontólogos que prestem serviços a seus clientes não se aplica aos casos que envolvem cooperativa médica, na medida em que a jurisprudência do STJ cristalizou-se no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os valores mensais pagos aos médicos cooperados.

Contribuição previdenciária segurado e trabalhador avulso

O Supremo Tribunal Federal entende que:

É constitucional a expressão “de forma não cumulativa” constante do caput do art. 20 da Lei º 8.212/91 (sistemática de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado e pelo trabalhador avulso).

  • Tese do Tema 833 de Repercussão Geral

Contribuição previdenciária segurado  e transportadores autônomos

O Supremo Tribunal Federal entende que:

São inconstitucionais o Decreto nº 3.048/99 e a Portaria MPAS nº 1.135/01 no que alteraram a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga ou creditada a transportadores autônomos, devendo o reconhecimento da inconstitucionalidade observar os princípios da congruência e da devolutividade.

  • Tese do Tema 1223 de Repercussão Geral
  • Acórdão transitado em julgado (decisão definitiva) em 10/11/2022
  • Nota Explicativa: A controvérsia envolvendo a inconstitucionalidade da Portaria MPAS nº 1.135/2001 foi definitivamente superada com a edição da Lei nº 13.202/2015, que incluiu o §15 no art. 22 da Lei nº 8.212/91. Tal dispositivo legal passou a prever que a contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos aos transportadores autônomos tem como base de cálculo o percentual de 20 % do valor da nota fiscal, fatura ou recibo.

Contribuição previdenciária segurado e aposentado

O Supremo Tribunal Federal entende que:

É constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou a essa retorne.

  • Tese do Tema 1065 de Repercussão Geral

Contribuição previdenciária e segurado especial

O Supremo Tribunal Federal entende que:

É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991.

  • Tese do Tema 723 de Repercussão Geral
  • Observação: Segurado especial pode ser o produtor rural, (seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro);  o seringueiro ou extrativista vegetal; o pescador artesanal, e a pessoa com quem essas pessoas formam um casal e seus filhos menores de 16 anos, desde que todos trabalhem juntos nessas atividades (agricultura, extrativismo vegetal ou pesca artesanal), sem empregados, e desde que todos residam juntos em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo. As condições que a pessoa deve cumprir para ser segurado especial estão no art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991. No julgamento acima, o Supremo Tribunal Federal julgou que o segurado especial deve pagar  contribuição previdenciária sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
  • Acórdão transitado em julgado em 

Contribuição previdenciária segurado e não repasse da retenção pelo empregador

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

Caracterizada a ocorrência de apropriação indébita de contribuições previdenciárias descontadas de segurados empregados e/ou contribuintes individuais, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN. 

  • Súmula CARF nº 106
  • Súmula Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018

Contribuição previdenciária segurado e agentes políticos

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestarem e a não recorrerem:

A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que é inexigível a contribuição previdenciária sobre os subsídios do agente político regulada pelo art. 12, I, h, da Lei 8.212/1991, na redação da Lei 9.506/1997, e art. 195, II, da CF/1988, anterior a EC 20/1998 (denominada Reforma da Previdência de 1998).

  • Ato Declaratório PGFN nº 8, de 2008
  • Parecer PGFN/CRJ nº 2608/2008
  • DOU de 08/12/2008 Seção I – pág. 12

O Supremo Tribunal Federal determinou que:

Incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo, decorrentes da prestação de serviços à União, a estados e ao Distrito Federal ou a municípios, após o advento da Lei nº 10.887/2004, desde que não vinculados a regime próprio de previdência.

  • Tese do Tema 691 de Repercussão Geral

Retenção da Contribuição na fonte sobre pagamentos decorrentes de decisões judiciais

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

A retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo.

  • Tese do Tema 431 de Recursos Repetitivos

Serviços de assistência médico-hospitalar não geram pagamento compulsório de contribuição previdenciária

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

A questão do direito à restituição da parcela da contribuição previdenciária destinada ao custeio da assistência médico-hospitalar, descontada compulsoriamente de servidores públicos, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

  • Tese do Tema 407 de Repercussão Geral

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

Constatado que o STF não declarou a inconstitucionalidade de tributo (ADI 3.106/MG), e sim fixou a natureza da relação jurídica como não tributária (não compulsória), afasta-se a imposição irrestrita da repetição de indébito amparada pelos arts. 165 a 168 do CTN.
Observadas as características da boa-fé, da voluntariedade e o aspecto sinalagmático dos contratos, a manifestação de vontade do servidor em aderir ao serviço ofertado pelo Estado ou o usufruto da respectiva prestação de saúde geram, em regra, automático direito à contraprestação pecuniária, assim como à repetição de indébito das cobranças nos períodos em que não haja manifestação de vontade do servidor.
Considerando a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade exarada pelo STF, até 14.4.2010 a cobrança pelos serviços de saúde é legítima pelo IPSEMG com base na lei estadual, devendo o entendimento aqui exarado incidir a partir do citado marco temporal, quando a manifestação de vontade ou o usufruto dos serviços pelo servidor será requisito para a cobrança.
De modo geral, a constatação da formação da relação jurídico-contratual entre o servidor e o Estado de Minas Gerais é tarefa das instâncias ordinárias, já que necessário interpretar a legislação estadual (Súmula 280/STF) e analisar o contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).

  • Tese do Tema 588 de Recursos Repetitivos
  • Veja também ADI 3.106/MG
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