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União e demais entes federados

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Publicado em 21/08/2024 16h08 Atualizado em 29/10/2025 19h28
  1. Contribuições estaduais para os Fundos Estaduais de Combate à Pobreza
  2. Contribuição patronal dos Estados e Municípios ao RGPS 
  3. Piso de contribuições previdenciárias de servidores estaduais e municipais aos respectivos RPPS
  4. Contribuições previdenciárias do Distrito Federal
  5. Regime de Recuperação Fiscal de Estados e Municípios
  6. Remessas de valores feitos pela União para o exterior e imposto de renda retido na fonte
  7. Repartição de competências tributárias
    1. Isenção heterônoma
    2. Imóvel urbano dedicado a atividade rural: IPTU versus ITR
    3. Contribuições previdenciárias das polícias e corpos de bombeiros militares
    4. Administração tributária e serviço postal
  8. Repartição de receitas tributárias 
  9. Legitimidade passiva dos Estados e Municípios em ações judiciais movidas por seus servidores públicos sobre IRPF retido na fonte
  10. Responsabilidade pela arrecadação de tributos
  11. Regularidade fiscal dos demais entes federados perante a União
  12. Venda/leilão imóveis públicos
  13. Incidência de PIS e não-incidência de COFINS

Contribuições estaduais para os Fundos Estaduais de Combate à Pobreza

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza

  • Tese do Tema 1305de Repercussão Geral
  • Trânsito em julgado em 09/08/2024

Contribuição patronal dos Estados e Municípios ao RGPS 

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que:

A portaria da Secretaria de Previdência, que apenas autoriza e disciplina a formalização do termo de acordo de débitos do ente federativo com a unidade gestora do RPPS, não ofende o princípio da reserva legal, porque não institui o parcelamento.

  • Parecer PGFN/CAT nº 828/2017

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que:

  1. A obrigação tributária de recolhimento da cota patronal da contribuição previdenciária devida pelo ente público empregador para o respectivo regime próprio de previdência social se extingue no momento do fato gerador, pela confusão entre o sujeito ativo e o passivo.
  2. Entretanto, a obrigação de natureza administrativa e financeira de destinar receita correspondente a essa contribuição previdenciária ao respectivo fundo previdenciário não se extingue.
  3. Por isso, a falta de recolhimento da contribuição previdenciária patronal pelo órgão empregador ao respectivo fundo previdenciário, embora não gere lançamento de crédito tributário e inscrição em Dívida Ativa, gera responsabilidades administrativas aos dirigentes do órgão empregador e obrigação da destinação da receita correspondente às contribuições ao fundo respectivo previdenciário, em processo administrativo a cargo dos órgãos de controle administrativo, orçamentário e financeiro.
  • Parecer PGFN/CAT nº 05/2019

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que:

A desvinculação das Receitas da União se aplica às contribuições do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio da Previdência Social (RPPS).

  • Parecer PGFN/CAT nº 516/2017

Piso de contribuições previdenciárias de servidores estaduais e municipais aos respectivos RPPS

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que:

1. A Emenda Constitucional nº 103, de 2019, reafirmou a regra já prevista na Constituição Federal de 1988 de que a contribuição previdenciária dos servidores estaduais, distritais e municipais ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não pode ser inferior à contribuição dos servidores da União;

2. A EC nº 103, de 2019, ampliou as alíquotas das contribuições dos servidores federais ao RPPS, o que demandou o aumento da contribuição dos servidores dos demais entes federativos, inclusive da contribuição a cargo dos próprios entes políticos;

3. A previsão do art. 21, II, da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sob o ângulo tributário, não constitui óbice jurídico ao cumprimento do dever dos Municípios de adequarem sua legislação, para que a contribuição previdenciária destinada ao RPPS de seus servidores não fique aquém da estabelecida para os servidores da União;

4. As Portarias SEPRT nº 1.348/2019 e nº 18.084/2020 não dizem respeito ao dever de adequação das legislações municipais para o atendimento da EC nº 103, de 2019, mas apenas à fiscalização pela Secretaria de Previdência e à emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP).

  • PARECER SEI Nº 1096/2021/ME

Contribuições previdenciárias do Distrito Federal

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que:

É da União a competência tributária para a instituir e cobrar contribuições previdenciárias dos policiais civis, miliares e do corpo de bombeiros do DF.

  • Parecer PGFN/CAT nº 1343/2017
  • Veja também Súmula Vinculante STF 39

Regime de Recuperação Fiscal de Estados e Municípios

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que:

É vedada a concessão de benefício fiscal consistente na redução de juros e de multa de mora para pagamento de débitos de IPVA vencidos e não pagos, durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.

  • Parecer SEI nº 8875/2021/ME

Remessas de valores feitos pela União para o exterior e imposto de renda retido na fonte

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que:

Não incide Imposto de Renda sobre as contribuições feitas pelo Estado Brasileiro para manutenção e funcionamento de organizações internacionais sediadas no exterior de que o Brasil faça parte, ou para ingresso do Brasil em organizações já existentes, desde que tais contribuições componham o orçamento da organização conforme previsão no estatuto de cada uma delas.

  • Parecer SEI nº 29/2018/CAT/PGACTP/PGFN-MF

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que:

Não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre as contribuições à Rede Fiscal, no âmbito da OCDE.

  • Parecer SEI nº 7580/2020/ME

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que:

As anuidades pagas pelo Estado brasileiro às organizações não governamentais internacionais, em função da condição de filiado, não se sujeitam ao Imposto de Renda retido na fonte, desde que o pagamento seja condição para a sua permanência como membro e que se destine à manutenção e ao funcionamento dessas entidades.  

  • Parecer SEI nº 17984/2020/ME 
  •  Parecer SEI nº 10624/2022/ME

Repartição de competências tributárias (poder de legislar entre os entes)

Isenção heterônoma


O Supremo Tribunal  Federal julgou que:

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I) — norma municipal que isenta de pagamento de honorários de sucumbência os contribuintes que aderirem ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e desistirem das ações judiciais que tratem dos débitos que são objeto do referido programa.

  • Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1066
  • Transitada em julgado em 24/05/2025
  • Observação: Houve modulação de efeitos pelo Supremo Tribunal Federal. A inconstitucionalidade só vale para negócios jurídicos assinados depois de 30/04/2025 (data de publicação da ata do julgamento).
  • No mesmo sentido: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.615/GO - Transitada em julgado em 29/06/2024

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que:

A União não tem poderes para ampliar a isenção de ICMS já garantida aos portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, na compra de veículos automotores, porque o tributo é estadual.

  • Parecer SEI nº 28/2018/CAT/PGACTP/PGFN-MF

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que:

A União não pode ser obrigada a pagar taxa ou qualquer tributo a suas próprias autarquias.

  • Parecer PGFN/CAT nº 133/2018

Imóvel urbano dedicado a atividade rural: IPTU versus ITR

O Superior Tribunal de Justiça determinou que:

Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).

  • Tese do Tema 174 de Recursos Repetitivos

Contribuições previdenciárias das polícias e corpos de bombeiros militares

O Supremo Tribunal Federal julgou que:

A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.

  • Tese do tema 1177 de Repercussão Geral
  • Transitado em julgado em 21/03/2025

Administração tributária e serviço postal

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

A entrega de carnês de IPTU pelos municípios, sem a intermediação de terceiros, no seu âmbito territorial, não viola o privilégio da União na manutenção do serviço público postal.

  • Tese do tema 415 de Recursos Repetitivos

Repartição de receitas tributárias (destino da arrecadação entre os entes)

O Supremo Tribunal Federal julgou que:

Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS - a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás - não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.

  • Tese do tema 1172 de Repercussão Geral
  • Acórdão transitado em julgado em 06/03/2024

O Supremo Tribunal Federal julgou que:

É inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

  • Tese do tema 1187 de Repercussão Geral
  • Trânsito em julgado em 16/02/2022

O Supremo Tribunal Federal julgou que:

Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.

  • Tese do Tema 1130 de Repercussão Geral

O Supremo Tribunal Federal julgou que:

É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem

Tese do tema 364 de Repercussão Geral

O Supremo Tribunal Federal julgou que:

I - A eventual inconstitucionalidade de desvinculação de receita de contribuições sociais não acarreta a devolução ao contribuinte do montante correspondente ao percentual desvinculado, pois a tributação não seria inconstitucional ou ilegal, única hipótese autorizadora da repetição do indébito tributário;

II - Não é inconstitucional a desvinculação, ainda que parcial, do produto da arrecadação das contribuições sociais instituídas pelo art. 76 do ADCT, seja em sua redação original, seja naquela resultante das Emendas Constitucionais 27/2000, 42/2003, 56/2007, 59/2009 e 68/2011.

  • Tese do Tema 277 de Repercussão Geral

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional fixou o entendimento de que:

A  Desvinculação das Receitas da União (DRU) se aplica às contribuições do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio da Previdência Social (RPPS).

  • Parecer PGFN/CAT nº 516/2017

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional fixou o entendimento de que: 

a) A alíquota efetiva de ISS pode ser inferior a 2% como resultado da metodologia especial de sua apuração, prevista na Lei do Simples Nacional (art. 18, §§ 20 e 20-A da LC 123, de 2006, com redação dada pela LC 155, de 2016).

b) não há conflito entre essa norma e a norma que proíbe a fixação de alíquotas de ISS inferiores a 2%, prevista na Lei do ISS (art. 8-A da Lei Complementar n° 116, de 2003, com redação dada pela Lei Complementar n° 157, de 2016), porque a primeira somente se aplica aos optantes do SIMPLES NACIONAL e a segunda somente se aplica aos não optantes do SIMPLES NACIONAL

  • Parecer PGFN/CAT nº 1563/2017
  •  Parecer SEI nº 94/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME 

Legitimidade passiva dos Estados e Municípios em ações judiciais movidas por seus servidores públicos sobre IRPF retido na fonte

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte.

  • Tese do Tema 198 de Recursos Repetitivos

Responsabilidade pela arrecadação de tributos

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que:

As pessoas jurídicas de direito privado podem arrecadar e fiscalizar tributos e utilizar os recursos auferidos com essa arrecadação para a consecução de seus próprios fins, desde que haja delegação pelo ente competente (Parafiscalidade). Inexistência de violação dos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007.

  • Parecer PGFN/CAT nº 10/2018

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que: 

O órgão responsável pela arrecadação das receitas do Fundo Militar (taxa militar e multas serviço militar obrigatório) é o Ministério da Defesa, por força do art. 221 do Decreto Nº 57.654, de 1966.

  • Parecer SEI nº 7870/2020/ME

Regularidade fiscal dos demais entes federados perante a União

O Supremo Tribunal Federal determinou que:

É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras.

  • Tese do Tema 743 de Repercussão Geral

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional explica, com relação à Tese do Tema 743 RG, comentário acima, que:

a)  Os fundamentos determinantes do acórdão paradigma podem ser estendidos às situações em que o débito tributário é oriundo de órgãos do Poder Legislativo e Judiciário estadual ou distrital, assim como Ministério Público e Tribunais de Contas, que não servem de impedimento à emissão de CEPEN a favor Poder Executivo estadual, distrital ou municipal a que vinculados.


b) Os fundamentos determinantes do acórdão paradigma podem ser estendidos às situações de débito para com o FGTS, por parte de órgãos do Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas, que não servem de impedimento à emissão de CEPEN a favor do Poder Executivo estadual, distrital ou municipal a que vinculados.

  • Parecer SEI Nº 1790/2023/MF 
  •  Item 1.5 "f" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN)

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que:

o princípio da "intranscendência subjetiva das sanções financeiras" não proíbe a compensação de ofício entre créditos e débitos tributários de um mesmo município ou estado, porque a compensação de ofício não é uma punição, mas, sim, um modo de extinção de dívidas. Então, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 743 RG) não pode ser utilizado como argumento a favor dos estados ou dos municípios para impedir a Receita Federal de utilizar créditos do Poder Executivo desse estado ou município para quitar dívidas da sua Assembleia Legislativa ou Câmara de Vereadores.

  • Parecer SEI nº 748/2024/MF
  • Nota explicativa: Compensação de ofício é o procedimento administrativo (encontro de contas) feito pela Receita Federal, para quitar uma dívida tributária do contribuinte com um crédito tributário do mesmo contribuinte. Por outro lado, o princípio da "intranscendência subjetiva das sanções financeiras" é uma regra implícita (princípio), aplicada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual um órgão público não pode ser punido pelo descumprimento de lei por outro órgão público da mesma pessoa jurídica. (Tema 743 RG - quando o Supremo Tribunal Federal proibiu que se punisse um órgão de um Estado pelo descumprimento da lei por outro órgão desse mesmo Estado) (

O Superior Tribunal de Justiça determinou que:

A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens.

  • Tese do Tema 273 de Recursos Repetitivos

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional explica, com relação à Tese do tema 273 RR, comentário acima, que: 

Uma vez embargada execução fiscal proposta em face de entes públicos (Estados, Municípios, DF ou autarquias e fundações públicas), ou ajuizada ação anulatória de débito fiscal por tais entes, estes fazem jus à obtenção de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa, independentemente de prévia penhora, eis que seus bens são impenhoráveis.

  • item 1.5, "b" da lista de dispensa de contestar e recorrer
  • Nota Explicativa: Após a oposição de embargos à execução fiscal pelo ente público, é possível o fornecimento de certidão positiva com efeito de negativa, direito que deve ser franqueado ao embargante durante todo o curso dos embargos. Findos os embargos, e dando-se prosseguimento à execução fiscal, cabe ressaltar que a inscrição de precatório, com a respectiva inclusão na dotação orçamentária da entidade pública executada da verba necessária à quitação do débito, com vistas ao pagamento até o final do exercício seguinte ao da apresentação, é circunstância que qualifica os interesses que a certidão positiva com efeito de negativa visa a tutelar. Caso o pagamento do precatório não seja realizado dentro do prazo constitucional, é legítima a recusa do Fisco na entrega da certidão. (Item 1.5, "b" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN)

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que:

1. A Emenda Constitucional nº 103, de 2019, reafirmou a regra já prevista na Constituição Federal de 1988 de que a contribuição previdenciária dos servidores estaduais, distritais e municipais ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não pode ser inferior à contribuição dos servidores da União;

2. A EC nº 103, de 2019, ampliou as alíquotas das contribuições dos servidores federais ao RPPS, o que demandou o aumento da contribuição dos servidores dos demais entes federativos, inclusive da contribuição a cargo dos próprios entes políticos;

3. A previsão do art. 21, II, da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sob o ângulo tributário, não constitui óbice jurídico ao cumprimento do dever dos Municípios de adequarem sua legislação, para que a contribuição previdenciária destinada ao RPPS de seus servidores não fique aquém da estabelecida para os servidores da União;

4. As Portarias SEPRT nº 1.348/2019 e nº 18.084/2020 não dizem respeito ao dever de adequação das legislações municipais para o atendimento da EC nº 103, de 2019, mas apenas à fiscalização pela Secretaria de Previdência e à emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP).

  • PARECER SEI Nº 1096/2021/ME

Venda/leilão imóveis públicos

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que:

O adicional de 5% sobre o valor da alienação, devido pelo arrematante de imóvel em leilão público de imóveis pertencentes ao Fundo Geral de Previdência Social, previsto no § 5º do art. 14 da Lei nº 11.481, de 2007, não apresenta natureza jurídica de tributo. (A cobrança do adicional foi revogada pela Lei Nº 13.813, de 9 de abril de 2019)

  • Parecer SEI nº 162/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME

INCIDÊNCIA DO PIS E NÃO INCIDÊNCIA DA COFINS

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional entende que:

a) As pessoas jurídicas de direito público interno não se sujeitam à Cofins, porque a lei limita a incidência da COFINS às pessoas jurídicas de direito privado e às que a estas são equiparadas pela legislação do imposto de renda;

b) Ainda que não sejam contribuintes de COFINS, as pessoas jurídicas de direito público interno estão obrigadas a informar essa condição no documento fiscal, sob pena de sujeitar- se à retenção da exação sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço;

c) Ainda que não sejam contribuintes de COFINS, as pessoas jurídicas de direito público interno são contribuintes de PIS sobre as "receitas governamentais" (arrecadação mensal de receitas correntes e de recursos recebidos, a título de transferências correntes e de capital e oriundos de outras pessoas jurídicas de direito público interno)

  • Parecer SEI nº  743/2023/MF
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