União e demais entes federados
- Contribuições estaduais para os Fundos Estaduais de Combate à Pobreza
- Contribuição patronal dos Estados e Municípios ao RGPS
- Piso de contribuições previdenciárias de servidores estaduais e municipais aos respectivos RPPS
- Contribuições previdenciárias do Distrito Federal
- Regime de Recuperação Fiscal de Estados e Municípios
- Remessas de valores feitos pela União para o exterior e imposto de renda retido na fonte
- Repartição de competências tributárias
- Repartição de receitas tributárias
- Legitimidade passiva dos Estados e Municípios em ações judiciais movidas por seus servidores públicos sobre IRPF retido na fonte
- Responsabilidade pela arrecadação de tributos
- Regularidade fiscal dos demais entes federados perante a União
- Venda/leilão imóveis públicos
- Incidência de PIS e não-incidência de COFINS
Contribuições estaduais para os Fundos Estaduais de Combate à Pobreza
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza
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Contribuição patronal dos Estados e Municípios ao RGPS
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A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que: A portaria da Secretaria de Previdência, que apenas autoriza e disciplina a formalização do termo de acordo de débitos do ente federativo com a unidade gestora do RPPS, não ofende o princípio da reserva legal, porque não institui o parcelamento. |
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A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que:
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A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que: A desvinculação das Receitas da União se aplica às contribuições do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio da Previdência Social (RPPS). |
Piso de contribuições previdenciárias de servidores estaduais e municipais aos respectivos RPPS
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A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que: 1. A Emenda Constitucional nº 103, de 2019, reafirmou a regra já prevista na Constituição Federal de 1988 de que a contribuição previdenciária dos servidores estaduais, distritais e municipais ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não pode ser inferior à contribuição dos servidores da União; 2. A EC nº 103, de 2019, ampliou as alíquotas das contribuições dos servidores federais ao RPPS, o que demandou o aumento da contribuição dos servidores dos demais entes federativos, inclusive da contribuição a cargo dos próprios entes políticos; 3. A previsão do art. 21, II, da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sob o ângulo tributário, não constitui óbice jurídico ao cumprimento do dever dos Municípios de adequarem sua legislação, para que a contribuição previdenciária destinada ao RPPS de seus servidores não fique aquém da estabelecida para os servidores da União; 4. As Portarias SEPRT nº 1.348/2019 e nº 18.084/2020 não dizem respeito ao dever de adequação das legislações municipais para o atendimento da EC nº 103, de 2019, mas apenas à fiscalização pela Secretaria de Previdência e à emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP). |
Contribuições previdenciárias do Distrito Federal
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A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que: É da União a competência tributária para a instituir e cobrar contribuições previdenciárias dos policiais civis, miliares e do corpo de bombeiros do DF. |
Regime de Recuperação Fiscal de Estados e Municípios
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A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que: É vedada a concessão de benefício fiscal consistente na redução de juros e de multa de mora para pagamento de débitos de IPVA vencidos e não pagos, durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal. |
Remessas de valores feitos pela União para o exterior e imposto de renda retido na fonte
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A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que: Não incide Imposto de Renda sobre as contribuições feitas pelo Estado Brasileiro para manutenção e funcionamento de organizações internacionais sediadas no exterior de que o Brasil faça parte, ou para ingresso do Brasil em organizações já existentes, desde que tais contribuições componham o orçamento da organização conforme previsão no estatuto de cada uma delas. |
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A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que: Não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre as contribuições à Rede Fiscal, no âmbito da OCDE. |
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A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que: As anuidades pagas pelo Estado brasileiro às organizações não governamentais internacionais, em função da condição de filiado, não se sujeitam ao Imposto de Renda retido na fonte, desde que o pagamento seja condição para a sua permanência como membro e que se destine à manutenção e ao funcionamento dessas entidades. |
Repartição de competências tributárias (poder de legislar entre os entes)
Isenção heterônomaO Supremo Tribunal Federal julgou que: É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I) — norma municipal que isenta de pagamento de honorários de sucumbência os contribuintes que aderirem ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e desistirem das ações judiciais que tratem dos débitos que são objeto do referido programa.
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A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que: A União não tem poderes para ampliar a isenção de ICMS já garantida aos portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, na compra de veículos automotores, porque o tributo é estadual. |
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A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que: A União não pode ser obrigada a pagar taxa ou qualquer tributo a suas próprias autarquias. |
Imóvel urbano dedicado a atividade rural: IPTU versus ITRO Superior Tribunal de Justiça determinou que: Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). |
Contribuições previdenciárias das polícias e corpos de bombeiros militaresO Supremo Tribunal Federal julgou que: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
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Administração tributária e serviço postalO Superior Tribunal de Justiça decidiu que: A entrega de carnês de IPTU pelos municípios, sem a intermediação de terceiros, no seu âmbito territorial, não viola o privilégio da União na manutenção do serviço público postal. |
Repartição de receitas tributárias (destino da arrecadação entre os entes)
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O Supremo Tribunal Federal julgou que: Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS - a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás - não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.
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O Supremo Tribunal Federal julgou que: É inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
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O Supremo Tribunal Federal julgou que: Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal. |
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O Supremo Tribunal Federal julgou que: É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem |
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O Supremo Tribunal Federal julgou que: I - A eventual inconstitucionalidade de desvinculação de receita de contribuições sociais não acarreta a devolução ao contribuinte do montante correspondente ao percentual desvinculado, pois a tributação não seria inconstitucional ou ilegal, única hipótese autorizadora da repetição do indébito tributário; II - Não é inconstitucional a desvinculação, ainda que parcial, do produto da arrecadação das contribuições sociais instituídas pelo art. 76 do ADCT, seja em sua redação original, seja naquela resultante das Emendas Constitucionais 27/2000, 42/2003, 56/2007, 59/2009 e 68/2011. |
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A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional fixou o entendimento de que: A Desvinculação das Receitas da União (DRU) se aplica às contribuições do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio da Previdência Social (RPPS). |
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A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional fixou o entendimento de que: a) A alíquota efetiva de ISS pode ser inferior a 2% como resultado da metodologia especial de sua apuração, prevista na Lei do Simples Nacional (art. 18, §§ 20 e 20-A da LC 123, de 2006, com redação dada pela LC 155, de 2016). b) não há conflito entre essa norma e a norma que proíbe a fixação de alíquotas de ISS inferiores a 2%, prevista na Lei do ISS (art. 8-A da Lei Complementar n° 116, de 2003, com redação dada pela Lei Complementar n° 157, de 2016), porque a primeira somente se aplica aos optantes do SIMPLES NACIONAL e a segunda somente se aplica aos não optantes do SIMPLES NACIONAL |
Legitimidade passiva dos Estados e Municípios em ações judiciais movidas por seus servidores públicos sobre IRPF retido na fonte
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. |
Responsabilidade pela arrecadação de tributos
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A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que: As pessoas jurídicas de direito privado podem arrecadar e fiscalizar tributos e utilizar os recursos auferidos com essa arrecadação para a consecução de seus próprios fins, desde que haja delegação pelo ente competente (Parafiscalidade). Inexistência de violação dos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007. |
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A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que: O órgão responsável pela arrecadação das receitas do Fundo Militar (taxa militar e multas serviço militar obrigatório) é o Ministério da Defesa, por força do art. 221 do Decreto Nº 57.654, de 1966. |
Regularidade fiscal dos demais entes federados perante a União
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O Supremo Tribunal Federal determinou que: É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras. |
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A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional explica, com relação à Tese do Tema 743 RG, comentário acima, que: a) Os fundamentos determinantes do acórdão paradigma podem ser estendidos às situações em que o débito tributário é oriundo de órgãos do Poder Legislativo e Judiciário estadual ou distrital, assim como Ministério Público e Tribunais de Contas, que não servem de impedimento à emissão de CEPEN a favor Poder Executivo estadual, distrital ou municipal a que vinculados.
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A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que: o princípio da "intranscendência subjetiva das sanções financeiras" não proíbe a compensação de ofício entre créditos e débitos tributários de um mesmo município ou estado, porque a compensação de ofício não é uma punição, mas, sim, um modo de extinção de dívidas. Então, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 743 RG) não pode ser utilizado como argumento a favor dos estados ou dos municípios para impedir a Receita Federal de utilizar créditos do Poder Executivo desse estado ou município para quitar dívidas da sua Assembleia Legislativa ou Câmara de Vereadores.
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O Superior Tribunal de Justiça determinou que: A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens. |
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A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional explica, com relação à Tese do tema 273 RR, comentário acima, que: Uma vez embargada execução fiscal proposta em face de entes públicos (Estados, Municípios, DF ou autarquias e fundações públicas), ou ajuizada ação anulatória de débito fiscal por tais entes, estes fazem jus à obtenção de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa, independentemente de prévia penhora, eis que seus bens são impenhoráveis.
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A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que: 1. A Emenda Constitucional nº 103, de 2019, reafirmou a regra já prevista na Constituição Federal de 1988 de que a contribuição previdenciária dos servidores estaduais, distritais e municipais ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não pode ser inferior à contribuição dos servidores da União; 2. A EC nº 103, de 2019, ampliou as alíquotas das contribuições dos servidores federais ao RPPS, o que demandou o aumento da contribuição dos servidores dos demais entes federativos, inclusive da contribuição a cargo dos próprios entes políticos; 3. A previsão do art. 21, II, da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sob o ângulo tributário, não constitui óbice jurídico ao cumprimento do dever dos Municípios de adequarem sua legislação, para que a contribuição previdenciária destinada ao RPPS de seus servidores não fique aquém da estabelecida para os servidores da União; 4. As Portarias SEPRT nº 1.348/2019 e nº 18.084/2020 não dizem respeito ao dever de adequação das legislações municipais para o atendimento da EC nº 103, de 2019, mas apenas à fiscalização pela Secretaria de Previdência e à emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP). |
Venda/leilão imóveis públicos
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A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que: O adicional de 5% sobre o valor da alienação, devido pelo arrematante de imóvel em leilão público de imóveis pertencentes ao Fundo Geral de Previdência Social, previsto no § 5º do art. 14 da Lei nº 11.481, de 2007, não apresenta natureza jurídica de tributo. (A cobrança do adicional foi revogada pela Lei Nº 13.813, de 9 de abril de 2019) |
INCIDÊNCIA DO PIS E NÃO INCIDÊNCIA DA COFINS
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional entende que: a) As pessoas jurídicas de direito público interno não se sujeitam à Cofins, porque a lei limita a incidência da COFINS às pessoas jurídicas de direito privado e às que a estas são equiparadas pela legislação do imposto de renda; b) Ainda que não sejam contribuintes de COFINS, as pessoas jurídicas de direito público interno estão obrigadas a informar essa condição no documento fiscal, sob pena de sujeitar- se à retenção da exação sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço; c) Ainda que não sejam contribuintes de COFINS, as pessoas jurídicas de direito público interno são contribuintes de PIS sobre as "receitas governamentais" (arrecadação mensal de receitas correntes e de recursos recebidos, a título de transferências correntes e de capital e oriundos de outras pessoas jurídicas de direito público interno) |