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União e demais entes federados

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Publicado em 21/08/2024 16h08 Atualizado em 09/03/2026 19h40
  1. Contribuições estaduais para os Fundos Estaduais de Combate à Pobreza
  2. Contribuição patronal dos Estados e Municípios ao RGPS 
  3. Piso de contribuições previdenciárias de servidores estaduais e municipais aos respectivos RPPS
  4. Contribuições previdenciárias do Distrito Federal
  5. Regime de Recuperação Fiscal de Estados e Municípios
  6. Remessas de valores feitos pela União para o exterior e imposto de renda retido na fonte
  7. Repartição de competências tributárias
    1. Isenção heterônoma
    2. Imóvel urbano dedicado a atividade rural: IPTU versus ITR
    3. Contribuições previdenciárias das polícias e corpos de bombeiros militares
    4. Administração tributária e serviço postal
    5. Regulamentação da Execução Fiscal
  8. Repartição de receitas tributárias 
  9. Legitimidade passiva dos Estados e Municípios em ações judiciais movidas por seus servidores públicos sobre IRPF retido na fonte
  10. Responsabilidade pela arrecadação de tributos
  11. Regularidade fiscal dos demais entes federados perante a União
  12. Venda/leilão imóveis públicos
  13. Incidência de PIS e não-incidência de COFINS

Contribuições estaduais para os Fundos Estaduais de Combate à Pobreza

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza

  • Tese do Tema 1305de Repercussão Geral
  • Trânsito em julgado em 09/08/2024

Contribuição patronal dos Estados e Municípios ao RGPS 

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que:

A portaria da Secretaria de Previdência, que apenas autoriza e disciplina a formalização do termo de acordo de débitos do ente federativo com a unidade gestora do RPPS, não ofende o princípio da reserva legal, porque não institui o parcelamento.

  • Parecer PGFN/CAT nº 828/2017

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que:

  1. A obrigação tributária de recolhimento da cota patronal da contribuição previdenciária devida pelo ente público empregador para o respectivo regime próprio de previdência social se extingue no momento do fato gerador, pela confusão entre o sujeito ativo e o passivo.
  2. Entretanto, a obrigação de natureza administrativa e financeira de destinar receita correspondente a essa contribuição previdenciária ao respectivo fundo previdenciário não se extingue.
  3. Por isso, a falta de recolhimento da contribuição previdenciária patronal pelo órgão empregador ao respectivo fundo previdenciário, embora não gere lançamento de crédito tributário e inscrição em Dívida Ativa, gera responsabilidades administrativas aos dirigentes do órgão empregador e obrigação da destinação da receita correspondente às contribuições ao fundo respectivo previdenciário, em processo administrativo a cargo dos órgãos de controle administrativo, orçamentário e financeiro.
  • Parecer PGFN/CAT nº 05/2019

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que:

A desvinculação das Receitas da União se aplica às contribuições do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio da Previdência Social (RPPS).

  • Parecer PGFN/CAT nº 516/2017

Piso de contribuições previdenciárias de servidores estaduais e municipais aos respectivos RPPS

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que:

1. A Emenda Constitucional nº 103, de 2019, reafirmou a regra já prevista na Constituição Federal de 1988 de que a contribuição previdenciária dos servidores estaduais, distritais e municipais ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não pode ser inferior à contribuição dos servidores da União;

2. A EC nº 103, de 2019, ampliou as alíquotas das contribuições dos servidores federais ao RPPS, o que demandou o aumento da contribuição dos servidores dos demais entes federativos, inclusive da contribuição a cargo dos próprios entes políticos;

3. A previsão do art. 21, II, da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sob o ângulo tributário, não constitui óbice jurídico ao cumprimento do dever dos Municípios de adequarem sua legislação, para que a contribuição previdenciária destinada ao RPPS de seus servidores não fique aquém da estabelecida para os servidores da União;

4. As Portarias SEPRT nº 1.348/2019 e nº 18.084/2020 não dizem respeito ao dever de adequação das legislações municipais para o atendimento da EC nº 103, de 2019, mas apenas à fiscalização pela Secretaria de Previdência e à emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP).

  • PARECER SEI Nº 1096/2021/ME

Contribuições previdenciárias do Distrito Federal

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que:

É da União a competência tributária para a instituir e cobrar contribuições previdenciárias dos policiais civis, miliares e do corpo de bombeiros do DF.

  • Parecer PGFN/CAT nº 1343/2017
  • Veja também Súmula Vinculante STF 39

Regime de Recuperação Fiscal de Estados e Municípios

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que:

É vedada a concessão de benefício fiscal consistente na redução de juros e de multa de mora para pagamento de débitos de IPVA vencidos e não pagos, durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.

  • Parecer SEI nº 8875/2021/ME

Remessas de valores feitos pela União para o exterior e imposto de renda retido na fonte

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que:

Não incide Imposto de Renda sobre as contribuições feitas pelo Estado Brasileiro para manutenção e funcionamento de organizações internacionais sediadas no exterior de que o Brasil faça parte, ou para ingresso do Brasil em organizações já existentes, desde que tais contribuições componham o orçamento da organização conforme previsão no estatuto de cada uma delas.

  • Parecer SEI nº 29/2018/CAT/PGACTP/PGFN-MF

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que:

Não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre as contribuições à Rede Fiscal, no âmbito da OCDE.

  • Parecer SEI nº 7580/2020/ME

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que:

As anuidades pagas pelo Estado brasileiro às organizações não governamentais internacionais, em função da condição de filiado, não se sujeitam ao Imposto de Renda retido na fonte, desde que o pagamento seja condição para a sua permanência como membro e que se destine à manutenção e ao funcionamento dessas entidades.  

  • Parecer SEI nº 17984/2020/ME 
  •  Parecer SEI nº 10624/2022/ME

Repartição de competências tributárias (poder de legislar entre os entes)

Isenção heterônoma


O Supremo Tribunal  Federal julgou que:

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I) — norma municipal que isenta de pagamento de honorários de sucumbência os contribuintes que aderirem ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e desistirem das ações judiciais que tratem dos débitos que são objeto do referido programa.

  • Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1066
  • Transitada em julgado em 24/05/2025
  • Observação: Houve modulação de efeitos pelo Supremo Tribunal Federal. A inconstitucionalidade só vale para negócios jurídicos assinados depois de 30/04/2025 (data de publicação da ata do julgamento).
  • No mesmo sentido: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.615/GO - Transitada em julgado em 29/06/2024

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que:

A União não tem poderes para ampliar a isenção de ICMS já garantida aos portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, na compra de veículos automotores, porque o tributo é estadual.

  • Parecer SEI nº 28/2018/CAT/PGACTP/PGFN-MF

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que:

A União não pode ser obrigada a pagar taxa ou qualquer tributo a suas próprias autarquias.

  • Parecer PGFN/CAT nº 133/2018

Imóvel urbano dedicado a atividade rural: IPTU versus ITR

O Superior Tribunal de Justiça determinou que:

Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).

  • Tese do Tema 174 de Recursos Repetitivos

Contribuições previdenciárias das polícias e corpos de bombeiros militares

O Supremo Tribunal Federal julgou que:

A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.

  • Tese do tema 1177 de Repercussão Geral
  • Transitado em julgado em 21/03/2025

Administração tributária e serviço postal

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

A entrega de carnês de IPTU pelos municípios, sem a intermediação de terceiros, no seu âmbito territorial, não viola o privilégio da União na manutenção do serviço público postal.

  • Tese do tema 415 de Recursos Repetitivos

Regulamentação da Execução Fiscal

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;

2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.

  • Tese do Tema 1428 de Repercussão Geral
  • Transitado em julgado em 28/10/2025

Repartição de receitas tributárias (destino da arrecadação entre os entes)

O Supremo Tribunal Federal julgou que:

Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS - a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás - não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.

  • Tese do tema 1172 de Repercussão Geral
  • Acórdão transitado em julgado em 06/03/2024

O Supremo Tribunal Federal julgou que:

É inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

  • Tese do tema 1187 de Repercussão Geral
  • Trânsito em julgado em 16/02/2022

O Supremo Tribunal Federal julgou que:

Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.

  • Tese do Tema 1130 de Repercussão Geral

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação:

  1. O Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os valores pagos pelos entes subnacionais pertence ao respectivo ente nacional que figure como fonte pagadora. 
  2. Se não houve a retenção do IR na fonte por parte dos Estados, DF e Municípios, sobre os pagamentos feitos por eles na prestação de bens e de serviços, não há que se falar em crédito por parte dos mencionados entes para com a União. 
  3. O Imposto de Renda não retido pelos entes subnacionais e posteriormente pago pelo contribuinte à União na declaração de ajuste/apuração ou arrecadado pela União por meio de cobrança do Imposto de Renda ao contribuinte já foi repartido pela União com os entes subnacionais por intermédio dos Fundos de Participação dos Estados e DF e dos Municípios.
  4. Tais receitas deixaram de configurar como repartição de receitas tributárias diretas e passaram à categoria de repartição de receitas tributárias indiretas.
  • PARECER SEI Nº 480/2025/MF

O Supremo Tribunal Federal julgou que:

É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem

Tese do tema 364 de Repercussão Geral

O Supremo Tribunal Federal julgou que:

I - A eventual inconstitucionalidade de desvinculação de receita de contribuições sociais não acarreta a devolução ao contribuinte do montante correspondente ao percentual desvinculado, pois a tributação não seria inconstitucional ou ilegal, única hipótese autorizadora da repetição do indébito tributário;

II - Não é inconstitucional a desvinculação, ainda que parcial, do produto da arrecadação das contribuições sociais instituídas pelo art. 76 do ADCT, seja em sua redação original, seja naquela resultante das Emendas Constitucionais 27/2000, 42/2003, 56/2007, 59/2009 e 68/2011.

  • Tese do Tema 277 de Repercussão Geral

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional fixou o entendimento de que:

A  Desvinculação das Receitas da União (DRU) se aplica às contribuições do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio da Previdência Social (RPPS).

  • Parecer PGFN/CAT nº 516/2017

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional fixou o entendimento de que: 

a) A alíquota efetiva de ISS pode ser inferior a 2% como resultado da metodologia especial de sua apuração, prevista na Lei do Simples Nacional (art. 18, §§ 20 e 20-A da LC 123, de 2006, com redação dada pela LC 155, de 2016).

b) não há conflito entre essa norma e a norma que proíbe a fixação de alíquotas de ISS inferiores a 2%, prevista na Lei do ISS (art. 8-A da Lei Complementar n° 116, de 2003, com redação dada pela Lei Complementar n° 157, de 2016), porque a primeira somente se aplica aos optantes do SIMPLES NACIONAL e a segunda somente se aplica aos não optantes do SIMPLES NACIONAL

  • Parecer PGFN/CAT nº 1563/2017
  •  Parecer SEI nº 94/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME 

Legitimidade passiva dos Estados e Municípios em ações judiciais movidas por seus servidores públicos sobre IRPF retido na fonte

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte.

  • Tese do Tema 198 de Recursos Repetitivos

Responsabilidade pela arrecadação de tributos

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que:

As pessoas jurídicas de direito privado podem arrecadar e fiscalizar tributos e utilizar os recursos auferidos com essa arrecadação para a consecução de seus próprios fins, desde que haja delegação pelo ente competente (Parafiscalidade). Inexistência de violação dos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007.

  • Parecer PGFN/CAT nº 10/2018

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que: 

O órgão responsável pela arrecadação das receitas do Fundo Militar (taxa militar e multas serviço militar obrigatório) é o Ministério da Defesa, por força do art. 221 do Decreto Nº 57.654, de 1966.

  • Parecer SEI nº 7870/2020/ME

Regularidade fiscal dos demais entes federados perante a União

O Supremo Tribunal Federal determinou que:

É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras.

  • Tese do Tema 743 de Repercussão Geral

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional explica, com relação à Tese do Tema 743 RG, comentário acima, que:

a)  Os fundamentos determinantes do acórdão paradigma podem ser estendidos às situações em que o débito tributário é oriundo de órgãos do Poder Legislativo e Judiciário estadual ou distrital, assim como Ministério Público e Tribunais de Contas, que não servem de impedimento à emissão de CEPEN a favor Poder Executivo estadual, distrital ou municipal a que vinculados.


b) Os fundamentos determinantes do acórdão paradigma podem ser estendidos às situações de débito para com o FGTS, por parte de órgãos do Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas, que não servem de impedimento à emissão de CEPEN a favor do Poder Executivo estadual, distrital ou municipal a que vinculados.

  • Parecer SEI Nº 1790/2023/MF 
  •  Item 1.5 "f" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN)

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que:

o princípio da "intranscendência subjetiva das sanções financeiras" não proíbe a compensação de ofício entre créditos e débitos tributários de um mesmo município ou estado, porque a compensação de ofício não é uma punição, mas, sim, um modo de extinção de dívidas. Então, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 743 RG) não pode ser utilizado como argumento a favor dos estados ou dos municípios para impedir a Receita Federal de utilizar créditos do Poder Executivo desse estado ou município para quitar dívidas da sua Assembleia Legislativa ou Câmara de Vereadores.

  • Parecer SEI nº 748/2024/MF
  • Nota explicativa: Compensação de ofício é o procedimento administrativo (encontro de contas) feito pela Receita Federal, para quitar uma dívida tributária do contribuinte com um crédito tributário do mesmo contribuinte. Por outro lado, o princípio da "intranscendência subjetiva das sanções financeiras" é uma regra implícita (princípio), aplicada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual um órgão público não pode ser punido pelo descumprimento de lei por outro órgão público da mesma pessoa jurídica. (Tema 743 RG - quando o Supremo Tribunal Federal proibiu que se punisse um órgão de um Estado pelo descumprimento da lei por outro órgão desse mesmo Estado) (

O Superior Tribunal de Justiça determinou que:

A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens.

  • Tese do Tema 273 de Recursos Repetitivos

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional explica, com relação à Tese do tema 273 RR, comentário acima, que: 

Uma vez embargada execução fiscal proposta em face de entes públicos (Estados, Municípios, DF ou autarquias e fundações públicas), ou ajuizada ação anulatória de débito fiscal por tais entes, estes fazem jus à obtenção de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa, independentemente de prévia penhora, eis que seus bens são impenhoráveis.

  • item 1.5, "b" da lista de dispensa de contestar e recorrer
  • Nota Explicativa: Após a oposição de embargos à execução fiscal pelo ente público, é possível o fornecimento de certidão positiva com efeito de negativa, direito que deve ser franqueado ao embargante durante todo o curso dos embargos. Findos os embargos, e dando-se prosseguimento à execução fiscal, cabe ressaltar que a inscrição de precatório, com a respectiva inclusão na dotação orçamentária da entidade pública executada da verba necessária à quitação do débito, com vistas ao pagamento até o final do exercício seguinte ao da apresentação, é circunstância que qualifica os interesses que a certidão positiva com efeito de negativa visa a tutelar. Caso o pagamento do precatório não seja realizado dentro do prazo constitucional, é legítima a recusa do Fisco na entrega da certidão. (Item 1.5, "b" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN)

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que:

1. A Emenda Constitucional nº 103, de 2019, reafirmou a regra já prevista na Constituição Federal de 1988 de que a contribuição previdenciária dos servidores estaduais, distritais e municipais ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não pode ser inferior à contribuição dos servidores da União;

2. A EC nº 103, de 2019, ampliou as alíquotas das contribuições dos servidores federais ao RPPS, o que demandou o aumento da contribuição dos servidores dos demais entes federativos, inclusive da contribuição a cargo dos próprios entes políticos;

3. A previsão do art. 21, II, da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sob o ângulo tributário, não constitui óbice jurídico ao cumprimento do dever dos Municípios de adequarem sua legislação, para que a contribuição previdenciária destinada ao RPPS de seus servidores não fique aquém da estabelecida para os servidores da União;

4. As Portarias SEPRT nº 1.348/2019 e nº 18.084/2020 não dizem respeito ao dever de adequação das legislações municipais para o atendimento da EC nº 103, de 2019, mas apenas à fiscalização pela Secretaria de Previdência e à emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP).

  • PARECER SEI Nº 1096/2021/ME

Venda/leilão imóveis públicos

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que:

O adicional de 5% sobre o valor da alienação, devido pelo arrematante de imóvel em leilão público de imóveis pertencentes ao Fundo Geral de Previdência Social, previsto no § 5º do art. 14 da Lei nº 11.481, de 2007, não apresenta natureza jurídica de tributo. (A cobrança do adicional foi revogada pela Lei Nº 13.813, de 9 de abril de 2019)

  • Parecer SEI nº 162/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME

INCIDÊNCIA DO PIS E NÃO INCIDÊNCIA DA COFINS

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional entende que:

a) As pessoas jurídicas de direito público interno não se sujeitam à Cofins, porque a lei limita a incidência da COFINS às pessoas jurídicas de direito privado e às que a estas são equiparadas pela legislação do imposto de renda;

b) Ainda que não sejam contribuintes de COFINS, as pessoas jurídicas de direito público interno estão obrigadas a informar essa condição no documento fiscal, sob pena de sujeitar- se à retenção da exação sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço;

c) Ainda que não sejam contribuintes de COFINS, as pessoas jurídicas de direito público interno são contribuintes de PIS sobre as "receitas governamentais" (arrecadação mensal de receitas correntes e de recursos recebidos, a título de transferências correntes e de capital e oriundos de outras pessoas jurídicas de direito público interno)

  • Parecer SEI nº  743/2023/MF
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