Outras questões envolvendo PIS/COFINS
- Aumento indireto de PIS/COFINS e cumprimento da anterioridade nonagesimal
- PIS/COFINS - importação e FUNDAP (Fundo de Desenvolvimento de Atividades Portuárias)
- Finsocial
- PASEP
- Incidência do PIS e não incidência da COFINS
- Revogação de isenção prevista em lei complementar por lei ordinária
- Revogação de isenção prevista em lei complementar por medida provisória
- Imunidade de PIS/COFINS para entidades beneficentes de assistência social
- Reconhecimento de crédito presumido de IPI ao exportador que adquire insumos de não-contribuinte do PIS/COFINS
- Dedução da CIDE-combustíveis do valor devido a título de PIS/COFINS
- Equiparação de venda a Zona Franca a Exportação para fins de imunidade sobre receitas de exportação
Aumento indireto de PIS/COFINS e cumprimento da anterioridade nonagesimalO Superior Tribunal de Justiça decidiu que: As modificações promovidas pelos Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017, ao minorarem os coeficientes de redução das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e comercialização de combustíveis, ainda que nos limites autorizados por lei, implicaram verdadeira majoração indireta da carga tributária e devem observar a regra da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal. |
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O Supremo Tribunal Federal decidiu: Dar interpretação conforme à Constituição Federal aos §§ 8º e 9º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, incluídos pela Lei nº 11.727, de 2008, estabelecendo que as normas editadas pelo Poder Executivo com base nesses parágrafos devem observar a anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, §6º, do texto constitucional. Presença de função extrafiscal a ser desenvolvida. Aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal aos decretos do Poder Executivo que gerem majoração direta ou indireta das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS, editados validamente com base no art. 23, §5º, da Lei nº 10.865, de 2004, e no art. 5º, §§ 8º e 9º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, incluídos pela Lei nº 11.727, de 2008. |
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A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional esclarece, quanto à Tese do Tema 1247 RG e ao julgamento da ADI nº 5.277/DF: 1. O STF entendeu que a regra da anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, §6º, da CF, também se aplica os casos de majoração indireta das contribuições de PIS/PASEP e COFINS. 2. Os atos normativos editados pelo Poder Executivo, com fulcro nos §§ 8º e 9º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, incluídos pela Lei nº 11.727, de 2008, e no §5º do art. 23, da Lei nº 10.865, de 2004, que diminuem o coeficiente de redução das alíquotas, dentro das parâmetros estabelecidos pelas referidas lei autorizativas, geram aumento indireto do valor devido a título de PIS/PASEP e COFINS, de modo que se seus efeitos somente serão validamente operados após o decurso do prazo previsto no art. 195, §6º, da CF, independentemente de estar caracterizada a função extrafiscal da medida. 3. A controvérsia decidida no Tema nº 1.247 se distingue das versadas nos Temas nº 1.108 e nº 939 de repercussão geral. |
PIS/COFINS - importação e FUNDAP (Fundo de Desenvolvimento de Atividades Portuárias)O Supremo Tribunal Federal decidiu que: É infraconstitucional e incide a Súmula 279/STF, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a base de cálculo da COFINS e do PIS, na importação feita no âmbito do sistema FUNDAP (Fundo de Desenvolvimento de Atividades Portuárias), quando fundada na análise do fatos e provas que originaram o negócio jurídico subjacente à importação e no enquadramento como operação de importação por conta e ordem de terceiro de que trata a MP nº 2.158-35/2001. |
FINSOCIAL
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: A contribuição para o Finsocial, incidente sobre o faturamento das empresas, não está abrangida pela imunidade objetiva prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal de 1988, anterior art. 19. III, d, da Carta de 1967/1969. |
PASEP
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: É inconstitucional a Lei nº 309/2011, do Estado de Roraima, que dispõe sobre o desligamento do Estado de Roraima, suas autarquias e fundações do Programa de Formação do Servidor - PASEP. |
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A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que: Há inconstitucionalidade na ampliação dos sujeitos passivos do PASEP por intermédio do Decreto-lei nº 2.052, de 1983, uma vez que, com o advento da EC 08/77, a contribuição em apreço perdera a natureza tributária e, por conseguinte, não poderia ser veiculada por Decreto-lei, ante a reserva qualificada das matérias que autorizavam a utilização desse instrumento normativo, nos termos do art. 55 da CF/1967 (EC 01/1969)". |
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A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que: É indevida a cobrança de PIS/PASEP com base na Medida Provisória n.º 1.212, de 28.11.95 para fatos geradores anteriores a 1º de março de 1996. |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional esclarece, quando ao julgamento da ACO 3.404/DF, que
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INCIDÊNCIA DO PIS E NÃO INCIDÊNCIA DA COFINS
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional entende que: a) As pessoas jurídicas de direito público interno não se sujeitam à Cofins, porque a lei limita a incidência da COFINS às pessoas jurídicas de direito privado e às que a estas são equiparadas pela legislação do imposto de renda; b) Ainda que não sejam contribuintes de COFINS, as pessoas jurídicas de direito público interno estão obrigadas a informar essa condição no documento fiscal, sob pena de sujeitar- se à retenção da exação sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço; c) Ainda que não sejam contribuintes de COFINS, as pessoas jurídicas de direito público interno são contribuintes de PIS sobre as "receitas governamentais" (arrecadação mensal de receitas correntes e de recursos recebidos, a título de transferências correntes e de capital e oriundos de outras pessoas jurídicas de direito público interno) |
Revogação de isenção prevista em lei complementar por lei ordinária
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: É legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída. |
Revogação de isenção prevista em lei complementar por medida provisória
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: São legítimas as alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.858/1999, no que revogou a isenção da COFINS e da contribuição para o PIS concedidas às sociedades cooperativas. |
Imunidade do PIS para as entidades beneficentes de assistência social
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: A imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal abrange a contribuição para o PIS. |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional explica, com relação à Tese do Tema 432 de Repercussão Geral, que:
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional entende que: A contribuição ao PIS está contida na previsão do art. 17 da Lei nº 12.868, de 2013, (direitos decorrentes de certificação de uma entidade como entidade beneficente de assistência social).
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Reconhecimento de crédito presumido de IPI ao exportador que adquire insumos de não-contribuinte do PIS/COFINS
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP. |
Dedução de Cide-combustíveis do valor devido de PIS/COFINS
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que busquem o entendimento de que:
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Equiparação de vendas à Zona Franca de Manaus e a Áreas de Livre Comércio a exportação para fins de imunidade sobre receitas de exportação
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O Superior Tribunal de Justiça julgou que: Não incide a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas, a pessoas físicas e jurídicas, no âmbito da Zona Franca de Manaus.
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A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que: Não incide PIS e/ou da COFINS sobre receita decorrente de venda de mercadoria de origem nacional destinada a pessoa jurídica sediada na Zona Franca de Manaus, ainda que a pessoa jurídica vendedora também esteja sediada na mesma localidade, com base no art. 4º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967. Observação: o Ato Declaratório NÃO se aplica às mercadorias referidas no art. 1º do Decreto-Lei nº 340/1967 e no art. 37 do Decreto Lei nº 288/1967. |
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: A receita de vendas efetuadas a empresa estabelecida na ZFM está abrangida pela isenção de PIS/COFINS na exportação para o exterior constante do art. 14, § 2º, I, da MP nº2.037-24/00. |
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A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional esclarece, quanto ao julgamento da ADI 2.348-9/DF, que: a) O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, suspendeu a eficácia da expressão “na Zona Franca de Manaus”, constante do art. 14, § 2º, I, da MP nº2.037-24/00 (que afastava da isenção de PIS/COFINS na exportação para o exterior a receita de vendas efetuadas a empresa estabelecida na ZFM), por violação ao art. 40 do ADCT (que teria estabilizado o art. 4º do DL nº 288/67); b) A partir de então, ou seja, da MP nº 2.037-25/00, editada em dezembro/2000 (hoje art. 14 da MP nº 2158-35/01), a ressalva à Zona Franca de Manaus foi suprimida. Nesse cenário, o STF firmou, em sede de RE, o entendimento de que a controvérsia acerca da incidência do PIS/COFINS sobre a venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus se restringe ao âmbito infraconstitucional, enquanto o STJ e os TRF’s firmaram o entendimento de que, por força dos arts. 5º da Lei nº 7.714/88, 7º da Lei complementar nº 70/91 e 14 da MP nº 2158-35/01, c/c art. 4º do DL nº 288/67, não incide PIS/COFINS sobre a receita decorrente de venda de mercadoria de origem nacional destinada a pessoa jurídica sediada na Zona Franca de Manaus, pois se trataria de operação equiparada a exportação (art. 4º do DL nº 288/67); c) O STJ também firmou o entendimento de que o benefício fiscal se aplica ainda que a vendedora (e não apenas a adquirente) seja sediada na ZFM (chamadas “vendas internas”). 1. A autorização da Procuradoria não se aplica quando se tratar de: (i) venda de mercadoria por empresa sediada na ZFM a outras regiões do país; (ii) venda de mercadoria que não tenha origem nacional; e (iii) receita decorrente de serviços (e não venda de mercadorias) prestados a empresas sediadas na ZFM. 2. A autorização da Procuradoria também não se aplica às mercadorias referidas no art. 1º do Decreto-Lei nº 340/1967 (que afasta a aplicabilidade do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967), por se tratar de disposição pré-constitucional (aprovada pelo Decreto Legisla vo nº 21/1968), não encontrando, portanto, óbice no art. 40 do ADCT. O Decreto-Lei nº 355/1967, que alterou o referido art. 1º, foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 43/1968. 3. A autorização da Procuradoria não se aplica, ainda, às mercadorias referidas no art. 37 do Decreto-Lei nº 88/1967 (lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos de petróleo). 4. Encontra-se pacificada no âmbito das duas turmas de direito público do STJ a não incidência do PIS/COFINS em operações envolvendo pessoa física em vendas de mercadorias destinadas à ZFM. |
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: As receitas decorrentes das vendas de produtos efetuadas para estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus equiparam-se às receitas de exportação, não se sujeitando, portanto, à incidência das contribuições para o PIS/Pasep e para a COFINS. |