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Outras questões envolvendo PIS/COFINS

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Publicado em 21/08/2024 16h04 Atualizado em 19/12/2025 16h34
  1. Aumento indireto de PIS/COFINS e cumprimento da anterioridade nonagesimal
  2. PIS/COFINS - importação e FUNDAP (Fundo de Desenvolvimento de Atividades Portuárias)
  3. Finsocial
  4. PASEP
  5. Incidência do PIS e não incidência da COFINS
  6. Revogação de isenção prevista em lei complementar por lei ordinária
  7. Revogação de isenção prevista em lei complementar por medida provisória
  8. Imunidade de PIS/COFINS para entidades beneficentes de assistência social
  9. Reconhecimento de crédito presumido de IPI ao exportador que adquire insumos de não-contribuinte do PIS/COFINS
  10. Dedução da CIDE-combustíveis do valor devido a título de PIS/COFINS
  11. Equiparação de venda a Zona Franca a Exportação para fins de imunidade sobre receitas de exportação

 

Aumento indireto de PIS/COFINS e cumprimento da anterioridade nonagesimal

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

As modificações promovidas pelos Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017, ao minorarem os coeficientes de redução das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e comercialização de combustíveis, ainda que nos limites autorizados por lei, implicaram verdadeira majoração indireta da carga tributária e devem observar a regra da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal.

  • Tese do Tema 1.247 de Repercussão Geral

O Supremo Tribunal Federal decidiu:

Dar interpretação conforme à Constituição Federal aos §§ 8º e 9º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, incluídos pela Lei nº 11.727, de 2008, estabelecendo que as normas editadas pelo Poder Executivo com base nesses parágrafos devem observar a anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, §6º, do texto constitucional. Presença de função extrafiscal a ser desenvolvida. Aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal aos decretos do Poder Executivo que gerem majoração direta ou indireta das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS, editados validamente com base no art. 23, §5º, da Lei nº 10.865, de 2004, e no art. 5º, §§ 8º e 9º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, incluídos pela Lei nº 11.727, de 2008.

  • ADI nº 5.277/DF

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional esclarece, quanto à  Tese do Tema 1247 RG e ao julgamento da ADI nº 5.277/DF: 

1. O STF entendeu que a regra da anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, §6º, da CF, também se aplica os casos de majoração indireta das contribuições de PIS/PASEP e COFINS. 

2. Os atos normativos editados pelo Poder Executivo, com fulcro nos §§ 8º e 9º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, incluídos pela Lei nº 11.727, de 2008, e no §5º do art. 23, da Lei nº 10.865, de 2004, que diminuem o coeficiente de redução das alíquotas, dentro das parâmetros estabelecidos pelas referidas lei autorizativas, geram aumento indireto do valor devido a título de PIS/PASEP e COFINS, de modo que se seus efeitos somente serão validamente operados após o decurso do prazo previsto no art. 195, §6º, da CF, independentemente de estar caracterizada a função extrafiscal da medida.

 3. A controvérsia decidida no Tema nº 1.247 se distingue das versadas nos Temas nº 1.108 e nº 939 de repercussão geral.

  • Parecer SEI nº 1407/2023/MF
  • Despacho MF nº 124/2023/PGFN-MF -
  • Parecer SEI nº 1.693/2021/ME 
  • Parecer SEI nº 12.179/2021/ME -
  • Item 1.31, "t" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN)

PIS/COFINS - importação e FUNDAP (Fundo de Desenvolvimento de Atividades Portuárias)

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

É infraconstitucional e incide a Súmula 279/STF, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a base de cálculo da COFINS e do PIS, na importação feita no âmbito do sistema FUNDAP (Fundo de Desenvolvimento de Atividades Portuárias), quando fundada na análise do fatos e provas que originaram o negócio jurídico subjacente à importação e no enquadramento como operação de importação por conta e ordem de terceiro de que trata a MP nº 2.158-35/2001.

  • Tese do Tema 391 de Repercussão Geral

FINSOCIAL

A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações que visem o entendimento de que:

Não se pode exigir FINSOCIAL com alíquota das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9º da Lei nº 7.689/88.

  • Art. 18, inciso III, da Lei Nº 10.522, de 2002

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

A contribuição para o Finsocial, incidente sobre o faturamento das empresas, não está abrangida pela imunidade objetiva prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal de 1988, anterior art. 19. III, d, da Carta de 1967/1969.

  • Tese do Tema 209 de Repercussão Geral
  • PASEP

    O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

    É inconstitucional a Lei nº 309/2011, do Estado de Roraima, que dispõe sobre o desligamento do Estado de Roraima, suas autarquias e fundações do Programa de Formação do Servidor - PASEP.

    • ADI nº 5.270/RR

    A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:

    Há inconstitucionalidade na ampliação dos sujeitos passivos do PASEP por intermédio do Decreto-lei nº 2.052, de 1983, uma vez que, com o advento da EC 08/77, a contribuição em apreço perdera a natureza tributária e, por conseguinte, não poderia ser veiculada por Decreto-lei, ante a reserva qualificada das matérias que autorizavam a utilização desse instrumento normativo, nos termos do art. 55 da CF/1967 (EC 01/1969)".

    • Ato Declaratório PGFN Nº 5/2013 
    • DOU de 27/02/2013 Seção 1 pág.20 
    • Parecer PGFN/CRJ/Nº 87/2013

    A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:

    É indevida a cobrança de PIS/PASEP com base na Medida Provisória n.º 1.212, de 28.11.95 para fatos geradores anteriores a 1º de março de 1996.

    • Ato Declaratório PGFN nº 7, de 2002 
    • DOU de 11/01/2000,Seção I - pág. 2 
    • PARECER PGFN/CRJ/Nº 1681/1999

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional esclarece, quando ao julgamento da ACO 3.404/DF, que

    1. O STF consolidou seu entendimento no sentido de que os repasses de recursos do ente (estadual, municipal ou Distrito Federal), a título de cobertura de insuficiências financeiras do RPPS e de cota patronal para os regimes previdenciários próprio e complementar dos servidores, às entidades dotadas de personalidade jurídica distinta do ente, podem ser deduzidos da base de cálculo do seu PASEP, nos casos em que esses recursos sejam ofertados à tributação do PASEP exigido da entidade.
    2.  O STF entendeu que os valores repassados encontram abrigo no art. 2º, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar nº 8, de 1970 c/c art. 7º da Lei 9.715, de 1998, parte final, por se constituírem “transferências feitas a outras entidades da Administração Pública”, estando a dispensa adstrita a essas operações.
    3.  Para o STF, a Solução de Consulta Cosit nº 278, de 2017, entrou em vigor trinta dias após sua publicação (art. 103, II, do CTN) e não se aplica a ato ou fato pretérito, por não ser meramente interpretativa. Em relação aos fatos geradores posteriores à sua entrada em vigor, a Corte entendeu que a conclusão nela endereçada aos repasses ora julgados, designados como "operações intraorçamentárias", não possui respaldo jurídico.
    4. O Parecer SEI nº 2088/2019/ME soluciona os casos em que o repasse de recursos do ente destina-se ao RPPS, administrado por fundo desprovido de personalidade jurídica, situação diversa da apreciada na ACO nº 3.404/DF.
    • ACO nº 3.404/DF.
    • Parecer SEI nº 6530/2022/ME
    • Item 1.46 "a" da Lista de dispensa de contestar e recorrer

    INCIDÊNCIA DO PIS E NÃO INCIDÊNCIA DA COFINS

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional entende que:

    a) As pessoas jurídicas de direito público interno não se sujeitam à Cofins, porque a lei limita a incidência da COFINS às pessoas jurídicas de direito privado e às que a estas são equiparadas pela legislação do imposto de renda;

    b) Ainda que não sejam contribuintes de COFINS, as pessoas jurídicas de direito público interno estão obrigadas a informar essa condição no documento fiscal, sob pena de sujeitar- se à retenção da exação sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço;

    c) Ainda que não sejam contribuintes de COFINS, as pessoas jurídicas de direito público interno são contribuintes de PIS sobre as "receitas governamentais" (arrecadação mensal de receitas correntes e de recursos recebidos, a título de transferências correntes e de capital e oriundos de outras pessoas jurídicas de direito público interno)

    • Parecer SEI nº  743/2023/MF

    Revogação de isenção prevista em lei complementar por lei ordinária

    O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

    É legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída.

    • Tese do Tema 71 de Repercussão Geral

    Revogação de isenção prevista em lei complementar por medida provisória

    O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

    São legítimas as alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.858/1999, no que revogou a isenção da COFINS e da contribuição para o PIS concedidas às sociedades cooperativas.

    • Tese do Tema 177 de Repercussão Geral

    Imunidade do PIS para as entidades beneficentes de assistência social

    O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

    A imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal abrange a contribuição para o PIS.

    • Tese do Tema 432 de Repercussão Geral

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional explica, com relação à Tese do Tema 432 de Repercussão Geral, que:

    1. O STF, reafirmando sua jurisprudência, entendeu que as entidades filantrópicas fazem jus à imunidade tributária sobre a contribuição destinada ao Programa de Integração Social (PIS).
    2. O STF decidiu que são imunes à contribuição ao PIS as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais, quais sejam, os previstos nos arts. 9º e 14, do CTN, bem como no art. 55, da Lei nº 8.212/1991 (vigente à época).
    • Item 1.31 "h" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional entende que:

    A contribuição ao PIS está contida na previsão do art. 17 da Lei nº 12.868, de 2013, (direitos decorrentes de certificação de uma entidade como entidade beneficente de assistência social).

    • Parecer SEI Nº 16/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME
    • Parecer SEI Nº 120/2019/CAT/PGACCAT/PGFN-ME
    • Observação: a Lei Complementar nº 187, de 2021 passou a regulamentar o art. 195, §7º, da CF

    Reconhecimento de crédito presumido de IPI ao exportador que adquire insumos de não-contribuinte do PIS/COFINS

    O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

    O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP. 

    • Tese do Tema 432 de Recursos Repetitivos

    Dedução de Cide-combustíveis do valor devido de PIS/COFINS

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que busquem o entendimento de que:

    1. Até a publicação do Decreto nº 5.060, de 2004, os valores de CIDE-combustíveis pagos podiam ser aproveitados para reduzir o valor  do PIS/COFINS devido sobre a comercialização dos mesmos produtos no mesmo período de apuração até determinado limite previsto em lei.
    2. Caso  o valor pago a título de CIDE-combustíveis ultrapassasse o valor devido a título de PIS/COFINS do mesmo período, ele poderia ser acumulado para deduzir o valor de PIS/COFINS devido em períodos posteriores.
    3. O direito é reconhecido apenas para créditos de CIDE-combustíveis anteriores ao Decreto nº 5.060, de 2004.
    • Item 1.31 "a.a" da lista de dispensa de contestar e recorre da Procuradoria da Fazenda Nacional
    • Parecer SEI nº 4.002/2023/MF

    Equiparação de vendas à Zona Franca de Manaus e a Áreas de Livre Comércio a exportação para fins de imunidade sobre receitas de exportação

    O Superior Tribunal de Justiça julgou que:

    Não incide a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas, a pessoas fí­sicas e jurí­dicas, no âmbito da Zona Franca de Manaus. 

    • Tese do tema 1239 de Recursos Repetitivos
    • Transitado em julgado em 15/09/2025

    A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:

    Não incide PIS e/ou da COFINS sobre receita decorrente de venda de mercadoria de origem nacional destinada a pessoa jurídica sediada na Zona Franca de Manaus, ainda que a pessoa jurídica vendedora também esteja sediada na mesma localidade, com base no art. 4º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.

    Observação: o Ato Declaratório NÃO se aplica às mercadorias referidas no art. 1º do Decreto-Lei nº 340/1967 e no art. 37 do Decreto Lei nº 288/1967.

    • Ato Declaratório PGFN Nº 4/2017 
    • DOU de 03/04/2017
    • Seção 1 pág. 38 
    • Parecer PGFN/CRJ Nº 1743/2016

    O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

    A receita de vendas efetuadas a empresa estabelecida na ZFM está abrangida pela isenção de PIS/COFINS na exportação para o exterior constante do art. 14, § 2º, I, da MP nº2.037-24/00.

    • ADI 2.348-9/DF

    A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional esclarece, quanto ao julgamento da ADI 2.348-9/DF, que:

    a) O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, suspendeu a eficácia da expressão “na Zona Franca de Manaus”, constante do art. 14, § 2º, I, da MP nº2.037-24/00 (que afastava da isenção de PIS/COFINS na exportação para o exterior a receita de vendas efetuadas a empresa estabelecida na ZFM), por violação ao art. 40 do ADCT (que teria estabilizado o art. 4º do DL nº 288/67);

    b) A partir de então, ou seja, da MP nº 2.037-25/00, editada em dezembro/2000 (hoje art. 14 da MP nº 2158-35/01), a ressalva à Zona Franca de Manaus foi suprimida. Nesse cenário, o STF firmou, em sede de RE, o entendimento de que a controvérsia acerca da incidência do PIS/COFINS sobre a venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus se restringe ao âmbito infraconstitucional, enquanto o STJ e os TRF’s firmaram o entendimento de que, por força dos arts. 5º da Lei nº 7.714/88, 7º da Lei complementar nº 70/91 e 14 da MP nº 2158-35/01, c/c art. 4º do DL nº 288/67, não incide PIS/COFINS sobre a receita decorrente de venda de mercadoria de origem nacional destinada a pessoa jurídica sediada na Zona Franca de Manaus, pois se trataria de operação equiparada a exportação (art. 4º do DL nº 288/67);

    c) O STJ também firmou o entendimento de que o benefício fiscal se aplica ainda que a vendedora (e não apenas a adquirente) seja sediada na ZFM (chamadas “vendas internas”).

    1. A autorização da Procuradoria não se aplica quando se tratar de:

    (i) venda de mercadoria por empresa sediada na ZFM a outras regiões do país;

    (ii) venda de mercadoria que não tenha origem nacional; e

    (iii) receita decorrente de serviços (e não venda de mercadorias) prestados a empresas sediadas na ZFM.

    2. A autorização da Procuradoria também não se aplica às mercadorias referidas no art. 1º do Decreto-Lei nº 340/1967 (que afasta a aplicabilidade do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967), por se tratar de disposição pré-constitucional (aprovada pelo Decreto Legisla vo nº 21/1968), não encontrando, portanto, óbice no art. 40 do ADCT. O Decreto-Lei nº 355/1967, que alterou o referido art. 1º, foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 43/1968.

    3. A autorização da Procuradoria não se aplica, ainda, às mercadorias referidas no art. 37 do Decreto-Lei nº 88/1967 (lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos de petróleo).

    4. Encontra-se pacificada no âmbito das duas turmas de direito público do STJ a não incidência do PIS/COFINS em operações envolvendo pessoa física em vendas de mercadorias destinadas à ZFM.

    • Parecer SEI Nº 3501/2022 
    • Parecer SEI Nº 2843/2023/MF Despacho Nº 294/2023/PGFN/MF 
    •  Item 1.31 "l" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

    O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

    As receitas decorrentes das vendas de produtos efetuadas para estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus equiparam-se às receitas de exportação, não se sujeitando, portanto, à incidência das contribuições para o PIS/Pasep e para a COFINS.

    • Súmula CARF nº 153
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