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Você está aqui: Página Inicial Cidadania Tributária Pareceres PGFN, Súmulas e decisões judiciais por assunto Limitações ao Poder de Tributar Imunidade livros, jornais, fonogramas e videogramas musicais
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Imunidade livros, jornais, fonogramas e videogramas musicais

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Publicado em 21/08/2024 16h07 Atualizado em 29/10/2025 18h51
  1. Imunidade tributária dos fonogramas e videogramas musicais
  2. Imunidade tributária sobre o livro eletrônico
  3. Imunidade tributária sobre componentes eletrônicos que acompanham livros impressos
  4. Imunidade tributária sobre álbum de figurinhas
  5. Imunidade tributária sobre listas telefônicas
  6. Imunidade tributária não dispensa cumprimento de obrigações acessórias
  7. Imunidade tributária de impostos sobre livros e FINSOCIAL

Imunidade tributária dos fonogramas e videogramas musicais

O Supremo Tribunal Federal julgou que:

A imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea ‘e’, da Constituição Federal não se aplica às importações de suportes materiais produzidos fora do Brasil, ainda que contenham obra musical de artista brasileiro.

  • Tese do tema 1083 de Repercussão Geral
  • Transitado em julgado em 24/09/2024

Imunidade tributária sobre o livro eletrônico

O Supremo Tribunal Federal julgou que:

A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.

  • Tese do Tema 593 de Repercussão Geral

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional esclarece, com relação à Tese do Tema 593 RG,  que:

1. O STF estabelece como premissa que, “Se o livro não constituir veículo de ideias, de transmissão de pensamentos, ainda que formalmente possa ser considerado como tal, será descabida a aplicação da imunidade”. A orientação da Corte não parece autorizar um juízo apurado sobre a qualidade do conteúdo de uma publicação, mas apenas excluir do alcance da imunidade os bens que não veiculem informação ou ideia de qualquer espécie (independentemente de sua qualidade), enquadrando-se mais propriamente como simples mercadoria disponível para consumo.

2. O STF reconheceu a imunidade tributária do livro eletrônico (software), por considerar que o papel que serve como suporte dos livros físicos não é elemento essencial para a conceituação do livro. Não constitui óbice ao reconhecimento da imunidade a maior capacidade de interação proporcionada pelos livros digitais, tais como a busca por palavras no texto, o aumento ou a redução do tamanho da fonte, o compartilhamento do seu conteúdo com outros leitores mediante acesso à internet e a maior facilidade de transporte e armazenamento. Ademais, admitiu-se a imunidade do audiolivro ou audiobook, uma vez que não é indispensável ao enquadramento como livro a utilização da visão para decifrar os signos da escrita.

3. A imunidade deve abarcar os aparelhos leitores de livros eletrônicos (e-readers), desde que sejam confeccionados exclusivamente para essa finalidade, já que se equiparam ao papel dos livros tradicionais impressos e têm o propósito de imitá-lo.
Não afeta o caráter exclusivo dos leitores digitais o fato de serem equipados com funcionalidades acessórias ou rudimentares que auxiliem a leitura digital, tais como acesso à internet para download de livros digitais, dicionário, marcadores, escolha do tipo e tamanho da fonte, espaçamento e iluminação de texto, dentre outros.

4. Aparelhos que não se limitem apenas à leitura de livros digitais, prestando-se a multifunções (como navegar irrestritamente na internet, visualizar vídeos, executar jogos eletrônicos, acessar contas de redes sociais, dentre outras), encontram-se alheios ao conceito de “suporte exclusivo” para fins de imunidade. Portanto, não gozam de imunidade tributária os tablets, os laptops e os smartphones.

5. Para analisar se o aparelho leitor destina-se exclusivamente à leitura de livros digitais, não se deve levar em consideração o que determinada ferramenta ou recurso tecnológico abstratamente considerado é capaz de proporcionar ao usuário, mas verificar o que o aparelho, equipado com tal tecnologia, pode oferecer-lhe em termos de utilização. Por exemplo, o fato de o aparelho leitor apresentar entrada USB, acesso à internet ou tecnologia que permita a visualização de imagens em formatos diversos do e-book (JPG, GIF, PNG, BMP, ICO, TIF, PSD), não o descaracteriza, em princípio, como leitor digital exclusivo, exceto se essa tecnologia permitir a execução de funções independentes da leitura. Não afetam a destinação exclusiva do aparelho o acesso à internet para download de livros digitais, para compartilhamento de trechos marcados ou anotações com outros leitores e para acesso específico a significados em dicionário ou enciclopédia online. Por outro lado, considera-se descaracterizada a finalidade exclusiva do aparelho leitor quando ele permite navegação irrestrita na rede mundial de computadores, visualização de vídeos, execução de jogos eletrônicos, acesso a contas de redes sociais e a caixas de e-mails de forma autônoma e sem relação com a experiência da leitura.

6. Como consequência lógica do entendimento firmado, reconheceu-se a imunidade tributária do CD-Rom que serve como suporte físico do livro digital.

7. A imunidade do art. 150, VI, “d”, da CF/88, deve abranger também os jornais e periódicos digitais, estando limitada, no entanto, assim como no caso dos livros digitais, apenas aos serviços intrinsecamente relacionados à disponibilização da publicação digital.

  • Nota SEI nº 37/2018/CRJ/PGACET/PGFN/MF 
  •  Item 1.23 "f" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

Imunidade tributária sobre componentes eletrônicos que acompanham livros impressos

O Supremo Tribunal Federal julgou que:

A imunidade da alínea d do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos.

  • Tese do Tema 259 de Repercussão Geral

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional esclarece, com relação à Tese do Tema 259 de Repercussão Geral, que:

1. O livro ou fascículo impresso e os componentes que o acompanham devem integrar um conjunto didático. Não se trata de brindes comerciais ou de presentes, utilizados com a finalidade de atrair a aquisição do produto pelo público.

2. Os componentes não devem ter autonomia em relação ao livro, jornal ou periódico, vale dizer, não têm outra função que não fazer parte do fascículo didático.

3. Os componentes devem ter finalidade exclusivamente didática.

4. Deve haver uma razoabilidade nessa complementariedade entre os fascículos impressos e o bem que o acompanha (exemplo aventado pelo Min. Roberto Barroso: não é possível lançar fascículo sobre pedras preciosas e vendê-lo junto com uma esmeralda a cinco mil reais).

5. A imunidade não alcança a aquisição dos ditos elementos eletrônicos se verificado o dissimulado propósito final de produção de bens para consumo próprio ou ulterior comercialização.

  • Nota SEI nº 23/2018/CRJ/PGACET/PGFN/MF 
  • Item 1.23 "d" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN 

Imunidade tributária sobre álbum de figurinhas

A Procuradoria-Geral  da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem à declaração de que:

A imunidade tributária de livros, prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal alcança álbuns de figurinhas e respectivos cromos adesivos.

  • Ato Declaratório PGFN nº 06/2013 
  • DOU de 27/02/2013 Seção 1 pág.20 
  • Parecer PGFN/CRJ nº 91/2013

Imunidade tributária sobre listas telefônicas

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:

A imunidade tributária prevista em prol de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, prevista no artigo 150, VI, alínea d, da Constituição Federal, alcança as listas telefônicas, em razão de sua inegável utilidade pública.

  • Ato Declaratório PFGFN nº 05/2018 
  • DOU de 07/05/2018 Seção 1. pág. 39 
  • Parecer PGFN/CRJ nº 1521/2016 
  • Item 1.23 "c" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

Imunidade tributária não dispensa cumprimento de obrigações acessórias

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais entende que:

Aplica-se retroativamente o inciso II do § 4º do art. 1º da Lei 11.945/2009, referente a multa pela falta ou atraso na apresentação da "DIF Papel Imune" devendo ser cominada em valor único por declaração não apresentada no prazo trimestral, e não mais por mês calendário, conforme anteriormente estabelecido no art. 57 da MP nº 2.158-35/2001, consagrando-se a retroatividade benéfica nos termos do art. 106, do Código Tributário Nacional. 

  • Súmula CARF nº 151
  • Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020

Imunidade tributária de impostos sobre livros e FINSOCIAL

O Supremo Tribunal Federal julgou que:

A contribuição para o Finsocial, incidente sobre o faturamento das empresas, não está abrangida pela imunidade objetiva prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal de 1988, anterior art. 19. III, d, da Carta de 1967/1969.

  • Tese do Tema 209 de Repercussão Geral
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