Imunidade livros, jornais, fonogramas e videogramas musicais
- Imunidade tributária dos fonogramas e videogramas musicais
- Imunidade tributária sobre o livro eletrônico
- Imunidade tributária sobre componentes eletrônicos que acompanham livros impressos
- Imunidade tributária sobre álbum de figurinhas
- Imunidade tributária sobre listas telefônicas
- Imunidade tributária não dispensa cumprimento de obrigações acessórias
- Imunidade tributária de impostos sobre livros e FINSOCIAL
Imunidade tributária dos fonogramas e videogramas musicais
|
O Supremo Tribunal Federal julgou que: A imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea ‘e’, da Constituição Federal não se aplica às importações de suportes materiais produzidos fora do Brasil, ainda que contenham obra musical de artista brasileiro.
|
Imunidade tributária sobre o livro eletrônico
|
O Supremo Tribunal Federal julgou que: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. |
|
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional esclarece, com relação à Tese do Tema 593 RG, que: 1. O STF estabelece como premissa que, “Se o livro não constituir veículo de ideias, de transmissão de pensamentos, ainda que formalmente possa ser considerado como tal, será descabida a aplicação da imunidade”. A orientação da Corte não parece autorizar um juízo apurado sobre a qualidade do conteúdo de uma publicação, mas apenas excluir do alcance da imunidade os bens que não veiculem informação ou ideia de qualquer espécie (independentemente de sua qualidade), enquadrando-se mais propriamente como simples mercadoria disponível para consumo. 2. O STF reconheceu a imunidade tributária do livro eletrônico (software), por considerar que o papel que serve como suporte dos livros físicos não é elemento essencial para a conceituação do livro. Não constitui óbice ao reconhecimento da imunidade a maior capacidade de interação proporcionada pelos livros digitais, tais como a busca por palavras no texto, o aumento ou a redução do tamanho da fonte, o compartilhamento do seu conteúdo com outros leitores mediante acesso à internet e a maior facilidade de transporte e armazenamento. Ademais, admitiu-se a imunidade do audiolivro ou audiobook, uma vez que não é indispensável ao enquadramento como livro a utilização da visão para decifrar os signos da escrita. 5. Para analisar se o aparelho leitor destina-se exclusivamente à leitura de livros digitais, não se deve levar em consideração o que determinada ferramenta ou recurso tecnológico abstratamente considerado é capaz de proporcionar ao usuário, mas verificar o que o aparelho, equipado com tal tecnologia, pode oferecer-lhe em termos de utilização. Por exemplo, o fato de o aparelho leitor apresentar entrada USB, acesso à internet ou tecnologia que permita a visualização de imagens em formatos diversos do e-book (JPG, GIF, PNG, BMP, ICO, TIF, PSD), não o descaracteriza, em princípio, como leitor digital exclusivo, exceto se essa tecnologia permitir a execução de funções independentes da leitura. Não afetam a destinação exclusiva do aparelho o acesso à internet para download de livros digitais, para compartilhamento de trechos marcados ou anotações com outros leitores e para acesso específico a significados em dicionário ou enciclopédia online. Por outro lado, considera-se descaracterizada a finalidade exclusiva do aparelho leitor quando ele permite navegação irrestrita na rede mundial de computadores, visualização de vídeos, execução de jogos eletrônicos, acesso a contas de redes sociais e a caixas de e-mails de forma autônoma e sem relação com a experiência da leitura. 6. Como consequência lógica do entendimento firmado, reconheceu-se a imunidade tributária do CD-Rom que serve como suporte físico do livro digital. |
Imunidade tributária sobre componentes eletrônicos que acompanham livros impressos
|
O Supremo Tribunal Federal julgou que: A imunidade da alínea d do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos. |
|
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional esclarece, com relação à Tese do Tema 259 de Repercussão Geral, que: 1. O livro ou fascículo impresso e os componentes que o acompanham devem integrar um conjunto didático. Não se trata de brindes comerciais ou de presentes, utilizados com a finalidade de atrair a aquisição do produto pelo público. 2. Os componentes não devem ter autonomia em relação ao livro, jornal ou periódico, vale dizer, não têm outra função que não fazer parte do fascículo didático. 3. Os componentes devem ter finalidade exclusivamente didática. 4. Deve haver uma razoabilidade nessa complementariedade entre os fascículos impressos e o bem que o acompanha (exemplo aventado pelo Min. Roberto Barroso: não é possível lançar fascículo sobre pedras preciosas e vendê-lo junto com uma esmeralda a cinco mil reais). 5. A imunidade não alcança a aquisição dos ditos elementos eletrônicos se verificado o dissimulado propósito final de produção de bens para consumo próprio ou ulterior comercialização. |
Imunidade tributária sobre álbum de figurinhas
|
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem à declaração de que: A imunidade tributária de livros, prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal alcança álbuns de figurinhas e respectivos cromos adesivos. |
Imunidade tributária sobre listas telefônicas
|
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que: A imunidade tributária prevista em prol de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, prevista no artigo 150, VI, alínea d, da Constituição Federal, alcança as listas telefônicas, em razão de sua inegável utilidade pública. |
Imunidade tributária não dispensa cumprimento de obrigações acessórias
|
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais entende que: Aplica-se retroativamente o inciso II do § 4º do art. 1º da Lei 11.945/2009, referente a multa pela falta ou atraso na apresentação da "DIF Papel Imune" devendo ser cominada em valor único por declaração não apresentada no prazo trimestral, e não mais por mês calendário, conforme anteriormente estabelecido no art. 57 da MP nº 2.158-35/2001, consagrando-se a retroatividade benéfica nos termos do art. 106, do Código Tributário Nacional.
|
Imunidade tributária de impostos sobre livros e FINSOCIAL
|
O Supremo Tribunal Federal julgou que: A contribuição para o Finsocial, incidente sobre o faturamento das empresas, não está abrangida pela imunidade objetiva prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal de 1988, anterior art. 19. III, d, da Carta de 1967/1969. |