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Você está aqui: Página Inicial Cidadania Tributária Pareceres PGFN, Súmulas e decisões judiciais por assunto Execução Fiscal Redirecionamento da Execução Fiscal
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Redirecionamento da Execução Fiscal

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Publicado em 21/08/2024 16h09 Atualizado em 07/10/2025 16h16
  • Inadimplemento de tributos e responsabilidade de terceiros por ato ilícito (art. 135 CTN)
  • Responsabilidade de sócios e necessidade de configuração de ato ilícito (art. 135 do CTN)
  • Configuração da dissolução irregular e responsabilidade de terceiros por ato ilícito (art. 135 CTN)
    • Certidão do Oficial de Justiça (citação pessoal)
    • Devolução de Aviso de Recebimento (citação via postal)
    • Sócio administrador à época do fato gerador
    • Sócio administrador à época da dissolução irregular
    • Responsabilidade tributária e prescrição para redirecionamento da Execução Fiscal
    • Responsabilidade tributária e fraude à Execução Fiscal
  • Processo administrativo de apuração da responsabilidade tributária (PARR)
  • Incorporação e responsabilidade tributária da incorporadora (art. 132 CTN)
  • Responsabilidade de terceiros e falência

Inadimplemento de tributos e responsabilidade de terceiros por ato ilícito (art. 135 CTN)

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa.

  • Tese do Tema 97 de Recursos Repetitivos

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional explica, com relação à tese do tema 97 RR, que:

  1. O  julgado decidiu a questão referente à responsabilidade dos sócios para responder por débitos da pessoa jurídica devedora em execução fiscal, concluindo que “a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN, sendo indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (ERESP 374.139/RS). 
  2. Registre-se que a Fazenda Nacional deve continuar a defender a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal:
    1. para o sócio-gerente ou para terceiro não sócio da pessoa jurídica com poderes de gerência ao tempo da ocorrência do fato gerador do tributo (momento em que surge a obrigação tributária) e que se retirara da sociedade de maneira comprovadamente fraudulenta;
    2. para o sócio-gerente ou terceiro não sócio da pessoa jurídica que nela ingressa ulteriormente e que se encontra na gerência ao tempo de sua dissolução irregular, nos termos da tese defendida no Parecer PGFN/CRJ Nº 1956/2011, bem assim na Portaria PGFN N. 180/ 2010, alterada pela Portaria PGFN N. 713/2011.
  • Item 1.35 "a" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN 
  •  Parecer PGFN/CRJ nº 1956/2011)

Responsabilidade de sócios e necessidade de configuração de ato ilícito (art. 135 do CTN)

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

É inconstitucional o art. 13 da Lei 8.620/1993, na parte em que estabelece que os sócios de empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, por débitos junto à Seguridade Social.

  • Tese do Tema 13 de Repercussão Geral

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional explica, com relação ao tema 13 RG, que:

  1. A Corte declarou inconstitucional o art. 13 da Lei 8.620/93, por entender que o dispositivo desrespeita o art. 146, III, “b” da Constituição, que prevê as normas gerais de Direito Tributário. Para a relatora, para ter por reconhecida a responsabilidade pela contribuição, o sócio deve ter uma atuação relacionada com o próprio fato gerador do tributo. Isto porque, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que ilícitos praticados pelos gestores, ou sócios com poderes de gestão, não se confundem com o simples inadimplemento de tributos.
  2. O artigo 13 da Lei nº 8.620/93, ao vincular a simples condição de sócio à obrigação de responder solidariamente, estabeleceu uma exceção desautorizada à norma geral de Direito Tributário, que está consubstanciada no artigo 135, inciso III do CTN, o que evidencia a invasão da esfera reservada a lei complementar pelo artigo 146, inciso III, alínea 'b' da Constituição”, disse a ministra, negando provimento ao recurso da União. Ainda, em seu voto a Ministra proclamou a inconstitucionalidade material de referida norma, por afrontar os artigos da Constituição condizentes com a liberdade de empresa e razoabilidade.
  3. OBSERVAÇÃO: O STJ, no julgamento do REsp 1.153.119/MG (acórdão transitado em julgado em 17/02/2011), submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu a matéria em consonância com o STF.
  • Item 1.35 "b" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.

  • Tese do tema 630 de Recursos Repetitivos
  • Transitado em julgado em 28/10/2014

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

(...) responsabilidade dos sócios em face do disposto no art. 13 da Lei 8.620/93.

Na vigência de tal dispositivo (posteriormente revogado de modo expresso pelo art. 79, VII, da Lei 11.941/09), já havia entendimento desta 1ª Seção segundo o qual, mesmo em se tratando de débitos para com a Seguridade Social, a responsabilidade pessoal dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, prevista no art. 13 da Lei 8.620/93, só existe, quando presentes as condições estabelecidas no art. 135, III do CTN.

Há, todavia uma razão superior, mais importante que todas as outras, a justificar a inexistência da responsabilidade do sócio, em casos da espécie: o STF, no julgamento do RE 562.276, ocorrido em 03.11.10, relatora a Ministra Ellen Gracie, declarou a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93, tanto por vício formal (violação ao art. 146, III, da Constituição Federal), como por vício material (violação aos arts.. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal).

O julgamento do recurso extraordinário se deu sob o regime do art. 543-B do CPC, o que confere especial eficácia vinculativa ao precedente e impõe sua adoção imediata em casos análogos (...).

  • Tese do Tema 334 de Recursos Repetitivos

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'.

  • Tese do tema 103 de Recursos Repetitivos
  • Transitado em julgado em 05/05/2009

Configuração da dissolução irregular e responsabilidade de terceiros por ato ilícito (art. 135 CTN)

Certidão do Oficial de Justiça (citação pessoal)

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 

  • Súmula 435 STJ
  • SÚMULA 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010

Devolução de Aviso de Recebimento (citação via postal)

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:

A mera devolução do Aviso de Recebimento (AR) sem cumprimento, não basta por si só, à caracterização de que a sociedade foi irregularmente dissolvida, isto porque, não possui, o funcionário da Empresa de Correios e Telégrafos a fé pública necessária para admitir a devolução da correspondência como indício de encerramento das atividades da empresa.
OBSERVAÇÃO: A certidão do oficial de justiça é instrumento hábil a comprovar o não funcionamento da empresa no domicílio fiscal, e, assim, a subsidiar o pedido de redirecionamento em face da sua dissolução irregular. Vide Súmula 435/STJ.

  • Item 1.35 "c" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

Sócio administrador à época do fato gerador

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.

  • Tese do tema 962 de Recursos Repetitivos 
  • Parecer SEI nº 6194/2022/ME 
  • Item 1.35 "e" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

Sócio administrador à época da dissolução irregular

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.

  • Tese do tema 981 de Recursos Repetitivos

Responsabilidade tributária e prescrição para redirecionamento da Execução Fiscal

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

1. O prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual. 

2. A citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública). 

3. Em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.

  • Tese do Tema 444 de Recursos Repetitivos

Responsabilidade tributária e fraude à Execução Fiscal

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação:

A configuração de fraude à execução fiscal, nos termos do art. 185 do CTN, não enseja, por si só, responsabilização tributária por prática de ilícito, nos termos do art. 135 do CTN.

  • Parecer PGFN/CAT nº 31/2018

Processo administrativo de apuração da responsabilidade tributária (PARR)

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação:

  1. A Procuradoria da Fazenda Nacional pode responsabilizar pessoas não inscritas orginalmente na Certidão de Dívida Ativa, mediante procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa, denominado Procedimento Administrativo de Apuração de Responsabilidade (PARR); e,
  2. A Procuradoria da Fazenda Nacional pode  incluir o administrador da pessoa jurídica executada no polo passivo da Execução Fiscal, antes ou após o ajuizamento da execução fiscal, independentemente de pedido de redirecionamento judicial
  • Parecer PGFN/CAT/CRJ nº 07/2017

Incorporação e responsabilidade tributária da incorporadora (art. 132 CTN)

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco.

  • Tese do Tema 1049 de Recursos Repetitivos

Responsabilidade de terceiros e falência

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:

Após o encerramento do feito falimentar e diante da inexistência de motivos que ensejam o redirecionamento da execução, deve ser extinta a execução fiscal contra a massa falida, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC.

  • Ato Declaratório PGFN nº 03/2013 
  • Parecer PGFN/CRJ nº 89/2013 
  • DOU de 27/02/2013 Seção 1 pág.20
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