Embargos do Devedor, Embargos de Terceiros e Exceção de pré-executividade
- Embargos à Execução Fiscal
- Embargos à Execução Fiscal (ou embargos do devedor) e Honorários Advocatícios
- Exceção de Pré-executividade
- Embargos de terceiro e honorários advocatícios
Embargos à Execução Fiscal
Cabimento de Embargos à Execução Fiscal (ou Embargos do Devedor)A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer: Nas execuções não embargadas da ação civil pública nº 93.0013933-9, onde se discuta a aplicabilidade do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97. |
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: O termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido.
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: É admissível o ajuizamento de novos embargos de devedor, ainda que nas hipóteses de reforço ou substituição da penhora, quando a discussão adstringir-se aos aspectos formais do novo ato constritivo. |
Alegação de compensação em Embargos à Execução Fiscal (art. 16, §3º, da Lei nº 6.830, de 1980)O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: A compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário. |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional explica, com relação à tese do tema 294 RR, que: O STJ entendeu que a compensação tributária realizada antes do ajuizamento da Execução Fiscal adquire a natureza de direito subjetivo do contribuinte, quando ocorrerem, concomitantemente três elementos: 1. a existência de crédito tributário, como produto do ato administrativo do lançamento ou do ato-norma do contribuinte que constitui o crédito tributário; 2. a existência de débito do fisco, como resultado: (a) de ato administrativo de invalidação do lançamento tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando autorizado em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do débito do fisco apurado pelo contribuinte; e 3. a existência de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação, ex vi do artigo 170, do CTN. Assim, a compensação pode ser oponível em sede de embargos à execução (Lei 6.830/80, art. 16, § 3º). 4. Segundo o STJ: O advento da Lei 8.383/91 (que autorizou a compensação entre tributos da mesma espécie, sem exigir prévia autorização da Secretaria da Receita Federal) superou o aludido óbice legal, momento a partir do qual passou a ser admissível, no âmbito de embargos à execução fiscal, a alegação de extinção (parcial ou integral) do crédito tributário em razão de compensação já efetuada (encartada em crédito líquido e certo apurado pelo próprio contribuinte, como sói ser o resultante de declaração de inconstitucionalidade da exação), sem prejuízo do exercício, pela Fazenda Pública, do seu poder-dever de apurar a regularidade da operação compensatória. 5. Observe-se que faz-se necessário que a compensação tenha ocorrido em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se dessume da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, e 16, § 3º, da LEF, sendo certo que, ainda que se trate de execução fundada em título judicial, os embargos do devedor podem versar sobre causa extintiva da obrigação (artigo 714, VI, do CPC/1973). 6. Consequentemente, a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário. 7. Em conclusão: a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário. |
Efeito suspensivo dos Embargos de DevedorO Superior Tribunal de Justiça decidiu que: A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor" fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
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Intimação da Fazenda PúblicaO Superior Tribunal de Justiça decidiu que: O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada.
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Execução Fiscal e Honorários advocatíciosO Superior Tribunal de Justiça decidiu que: Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional explica, com relação ao Tema 143 RR, que: 1. O art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, que traz hipótese de dispensa de condenação em honorários, não se aplica no caso de execução fiscal, mas apenas de execução contra a Fazenda Pública. 2. Face ao princípio da causalidade, são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Nacional quando a execução fiscal tiver sido extinta, ainda que a pedido da PGFN, em momento posterior à apresentação de embargos ou de exceção de pré-executividade pelo executado. 3. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios somente é devida naquelas hipóteses em que, ao tempo em que extinta a execução fiscal, o executado já tiver apresentado petição, eis que tal fato indica que houve a contratação, pelo mesmo, dos serviços de advogado. Diversamente, se a execução fiscal foi extinta quando ainda não tenha sido apresentada qualquer petição pelo executado, não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Nacional. Além disso, vale registrar que, ainda que a execução fiscal seja extinta ao tempo em que já apresentada petição pelo contribuinte-executado, a Fazenda Nacional, face ao princípio da causalidade, não deverá ser condenada em honorários advocatícios caso tal execução tenha sido ajuizada como decorrência de erro cometido pelo próprio executado (por ex. preenchimento equivocado de DCTF ou DARF). Assim, estando diante de demanda ou decisão na qual se afirme o contrário, o Procurador da Fazenda Nacional deverá apresentar, respectivamente, contestação ou recurso. 4. Deve-se atentar, todavia para eventual incidência do disposto no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/02, alterado pela Lei nº 12.844/2013 após o julgamento em tela. 5. Se a sucumbência da Fazenda Nacional for mínima, não deverá ser condenada em honorários (art. 86, parágrafo único, do nCPC). |
Embargos à Execução Fiscal (ou embargos do devedor) e Honorários AdvocatíciosA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer de decisões judiciais que: Deixam de condenar em honorários de advogado o embargante nos embargos à execução fiscal. |
Exceção de Pré-executividade
Prescrição e Exceção de Pré-ExecutividadeO Superior Tribunal de Justiça decidiu que: A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, é passível de ser veiculada em exceção de pré-executividade, máxime quando fundada na inconstitucionalidade. |
Honorários advocatícios e Exceção de Pré-ExecutividadeO Superior Tribunal de Justiça julgou que: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional explica, com relação ao tema 421 RR, que: 1. Aplica-se o mesmo entendimento, no sentido da possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, também na hipótese em que o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da execução fiscal. 2. Este entendimento também se aplica aos casos em que o sócio é excluído da EF após o acolhimento de exceção de pré-executividade na qual se alega a ilegitimidade passiva dos mesmos e a execução prossegue em desfavor da sociedade. 3. Deve-se atentar, todavia para eventual incidência do disposto no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/02, alterado pela Lei nº 12.844/2013 após o julgamento em tela. 4.Se a sucumbência da Fazenda Nacional for mínima, não deverá ser condenada em honorários (art. 86, parágrafo único, do nCPC). |
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.
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Embargos de terceiro e honorários advocatícios
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional recomenda, com relação ao tema 872 RR, que: Os Procuradores da Fazenda Nacional que, ao se depararem com ações de embargos de terceiro, avaliem a jurisprudência consolidada sobre a questão jurídica discutida e o acervo fático-probatório constante dos autos, avaliando a possibilidade de reconhecimento da procedência do pedido, oportunidade em que deve ser considerado o disposto enunciado nº 303 da súmula do STJ, bem como no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02. |