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Info

Perdimento e apreensão de mercadorias

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Publicado em 21/08/2024 16h06 Atualizado em 29/10/2025 18h45
  1. Apreensão de Mercadorias
    1. Contêiner e apreensão de mercadoria nele contida
    2. Greve de servidores e apreensão de mercadorias
  2. Pena de perdimento
    1. Falsidade ideológica e subfaturamento
    2. Incidência de tributos e pena de perdimento
    3. Pena de perdimento e abandono de mercadoria
    4. Pena de perdimento e comprador de boa-fé
    5. Pena de perdimento e proporcionalidade
    6. Perdimento de veículo estrangeiro em trânsito temporário pelo Brasil
    7. Garantia para liberação de mercadorias no curso do processo de controle aduaneiro
    8. Perdimento do excesso de mercadorias permitidas
    9. Multa e pena de perdimento
    10. Pena de perdimento de moeda estrangeira
    11. Automóveis "batedores" de veículos carregados de mercadorias apreendidas

Apreensão de Mercadorias

Contêiner e apreensão de mercadoria nele contida

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:

O contêiner não se confunde com a mercadoria nele transportada, razão pela qual é considerada ilícita sua apreensão em face da decretação da pena de perdimento da carga.

  • Ato Declaratório PGFN nº 1/2013 
  • Parecer PGFN/CRJ nº 093/2013

Greve de servidores e apreensão de mercadorias

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:

O particular não pode arcar com o ônus causado pelo exercício do direito de greve dos servidores, devendo as mercadorias ser liberadas para que a parte não sofra prejuízos.

  • Item 1.14 "a" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

Pena de perdimento

Falsidade ideológica e subfaturamento

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:

  1. A falsidade ideológica na importação de bens, consistente exclusivamente no subfaturamento do valor da mercadoria na declaração de importação, dá ensejo à aplicação da multa prevista no art. 108, § único, do Decreto-Lei nº 37, de 1966, e não à pena de perdimento inserta no art. 105, VI, do mesmo diploma legal, por força dos princípios da especialidade, da proporcionalidade e da hierarquia (sobre o Decreto nº 6.759, de 2009, a IN SRF nº 206, de 2002 e a IN RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011).
  2. Ou seja, não cabe a pena de perdimento quando a falsidade ideológica se limitar ao subfaturamento do valor da mercadoria importada, cabendo apenas a pena de multa prevista no parágrafo único do art. 108 do Decreto-Lei nº 37, de 1966.
  3. A autorização não abrange os casos em que a falsidade da declaração seja quanto à natureza da mercadoria importada, seu conteúdo ou quantidade, quando será possível aplicar, além da multa, também a pena perdimento em relação ao excedente não declarado, ou quando for comprovada falsidade do próprio documento ou má-fé e fraude na operação, revelando intuito manifestamente doloso com o objetivo de burlar o fisco. 
  • Ato Declaratório PGFN nº 4, de 2018 
  • DOU de 07/05/2018. Seção 1, pág. 39 
  • Nota PGFN/CRJ nº 937/2016 
  • Item 1.29 "d" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN 
  • Parecer PGFN/CRJ nº 1690/2016

Incidência de tributos e pena de perdimento

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:

O imposto de importação e as contribuições ao PIS/COFINS – Importação não incidem quando aplicada a pena de perdimento à mercadoria estrangeira, sendo irrelevante a ocorrência do fato gerador de tais exações, ante proibição expressa vedando a incidência desses tributos no art. 1º, § 4º, III, do Decreto-Lei nº 37, de 1966, e no art. 2º, III, da Lei nº 10.865, de 2004, ressalvadas as hipóteses de não localização do bem, sua revenda ou seu consumo.

  • Ato Declaratório PGFN nº 8/2018 
  • Parecer PGFN/CRJ/Nº 1755/2016 
  • DOU de 18/06/2018. Seção 1 pág. 55 
  • Nota PGFN/CRJ nº 962/2016 
  • Item 1.21 "e" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

Pena de perdimento e abandono de mercadoria

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:

A pena de perdimento de bens, na hipótese prevista no art. 23 do DL n. 1.455/76 (decurso de 90 dias sem o início do desembaraço), não se dá automaticamente, podendo ser elidida a presunção juris tantum de ter havido o abandono. Nessa linha, não caracteriza o abandono quando há o manifesto desejo, efetivamente comprovado, de desembaraçar as mercadorias em curto prazo, com a realização dos pagamentos devidos.

  • Item 1.29 "b" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

Pena de perdimento e comprador de boa-fé

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:

A pena de perdimento não pode ser aplicada a terceiro de boa-fé que adquire mercadoria/veículo irregularmente importados. O mesmo entendimento se aplica aos veículos usados em contrabando, quando adquiridos por terceiro de boa-fé devidamente comprovada. Presume-se a boa-fé quando o terceiro adquire o bem em estabelecimento regular e com nota fiscal.

  • Item 1.29 "a" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

Pena de perdimento e proporcionalidade

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:

Para o cabimento da pena de perdimento, em respeito ao princípio da proporcionalidade e não havendo reiteração da conduta ilícita, deve haver proporção entre o valor do veículo objeto da sanção e o das mercadorias nele transportadas.

  • Item 1.29 "c" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

Perdimento de veículo estrangeiro em trânsito temporário pelo Brasil

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:

É indevida a aplicação da pena de perdimento sobre veículo automotor estrangeiro, quando houver o ingresso do mesmo, no território brasileiro, em trânsito temporário. A jurisprudência aplica-se ao proprietário com comprovado duplo domicílio oriundo de países signatários do Mercosul.

  • Nota PGFN/CRJ nº 652/2017 
  • Item 1.29 "e" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

Garantia para liberação de mercadorias no curso do processo de controle aduaneiro

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:

  1. A liberação de mercadorias e bens importados, retidos pela Receita Federal do Brasil, durante o curso do processo administrativo de investigação (procedimento especial de controle aduaneiro – PECA; IN/RFB n. 1.169/2011), é possível (arts. 68, parágrafo único, e 80, II, da Medida Provisória 2158-35/2001 e art. 794, parágrafo único, do Decreto nº 6.759/2009), desde que mediante a prévia prestação de garantia idônea, como medida para preservar a efetividade da aplicação da pena de perdimento.
  • Observação : Em face da edição da Instrução Normativa RFB Nº 1678, de 22 de dezembro de 2016, que traz em seu bojo normatização específica acerca da prestação de garantia inerente ao procedimento especial de controle reportado nas decisões discutidas nesta manifestação, a presente dispensa somente se aplica às ações ajuizadas até o início da vigência da IN RFB Nº 1.678/2016.
  • Nota SEI nº 18/2018/CRJ/PGACET/PGFN/MF 
  •  Item 1.29 "f" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

Perdimento do excesso de mercadorias permitidas

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:

Na introdução de mercadorias no país, é cabível a aplicação da pena de perdimento apenas sobre os bens excedentes ao permissivo normativo para fruição da isenção fiscal.

  • Nota SEI nº 26/2018/CRJ/PGACET/PGFN/MF 
  • Item 1.29 "g" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

Multa e pena de perdimento

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais possui o seguinte entendimento:

A multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.488, de 2007 não se confunde com a pena de perdimento do art. 23, inciso V, do Decreto Lei nº 1.455, de 1976, o que afasta a aplicação da retroatividade benigna definida no art. 106, II, "c", do Código Tributário Nacional.

  • Súmula CARF nº 155

Pena de perdimento de moeda estrangeira

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação:

1. Não há previsão legal para transformação da pena de perdimento de moeda em multa. 

2. Não é possível abertura de processo administrativo para cobrança de valor equivalente à moeda declarada perdida em processo administrativo fiscal.

  • Parecer PGFN/CAT nº 0399/2017

Automóveis "batedores" de veículos carregados de mercadorias apreendidas

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação:

Os automóveis "batedores", entendidos como aqueles que prestam auxílio logístico a veículos carregados de mercadorias sujeitas à pena de perdimento, também estão sujeitos ao perdimento. Havendo desproporção entre o valor do veículo “batedor” e o das mercadorias, e inexistindo reincidência ou outra circunstância agravante, resta impossibilitada a aplicação da pena de perdimento ao automóvel “batedor”.

  • Parecer PGFN/CAT nº 144/2018
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