Outras discussões envolvendo aduaneiro
- Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA)
- Despacho aduaneiro
- Drawback
- Infrações à Legislação Aduaneira
- Reintegra
- Responsabilidade tributária e direito aduaneiro
- Prescrição intercorrente da infração aduaneira
Despacho aduaneiro
Incidência de tributos e pena de perdimentoA Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que: O imposto de importação e as contribuições ao PIS/COFINS – Importação não incidem quando aplicada a pena de perdimento à mercadoria estrangeira, sendo irrelevante a ocorrência do fato gerador de tais exações, ante proibição expressa vedando a incidência desses tributos no art. 1º, § 4º, III, do Decreto-Lei nº 37, de 1966, e no art. 2º, III, da Lei nº 10.865, de 2004, ressalvadas as hipóteses de não localização do bem, sua revenda ou seu consumo. |
Despacho aduaneiro condicionado ao recolhimento de tributosO Supremo Tribunal Federal decidiu que: É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante. arbitramento da autoridade fiscal. |
Reintegra
Anterioridade nonagesimal e alteração de alíquotas créditos REINTEGRAO Supremo Tribunal Federal decidiu que: As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b.
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que: O princípio da noventena deve ser observado para fins de redução de alíquota/percentuais dos créditos do REINTEGRA promovidas pelos Decretos nº 8.415/2015, nº 8.543/2015 e nº 9.393/2018. |
Vendas para a Zona Franca de Manaus e REINTEGRAA Procuradoria Geral da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:
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O Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro. |
Receitas de exportação
Imunidade sobre receitas de exportação e exportações indiretasO Supremo Tribunal Federal entende que: É inconstitucional o art. 170, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de dezembro de 2009, que afasta a imunidade tributária prevista no artigo 149, § 2º, I, da CF, às receitas decorrentes da comercialização entre o produtor e empresas comerciais exportadoras (trading companies). |
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O Supremo Tribunal Federal entende que A norma imunizante contida no inciso I do §2º do art.149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação de sociedade exportadora intermediária. |
Receitas de exportação e Zona Franca de ManausO Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: As receitas decorrentes das vendas de produtos efetuadas para estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus equiparam-se às receitas de exportação, não se sujeitando, portanto, à incidência das contribuições para o PIS/Pasep e para a COFINS. |
Receitas de exportação e crédito presumido de IPIO Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: No cálculo do crédito presumido de IPI, de que tratam a Lei nº 9.363, de 1996 e a Portaria MF nº 38, de 1997, as receitas de exportação de produtos não industrializados pelo contribuinte incluem-se na composição tanto da Receita de Exportação - RE, quanto da Receita Operacional Bruta - ROB, refletindo nos dois lados do coeficiente de exportação - numerador e denominador. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). |
Receitas de exportação e transferência de créditos de ICMSO Supremo Tribunal Federal entende que: É inconstitucional a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativas sobre os valores recebidos por empresa exportadora em razão da transferência a terceiros de créditos de ICMS. |
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A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional explica, com relação à tese do Tema RG 283 STF, que: As verbas referentes à cessão a terceiro de crédito presumido do ICMS decorrente de exportação não constituem base para incidência do PIS e da COFINS. |
Receitas de exportação e CSLLO Supremo Tribunal Federal entende que: A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL incide sobre o lucro decorrente das exportações. A imunidade prevista no artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, não o alcança. |
Drawback
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: No regime de drawback, modalidade suspensão, o termo inicial para contagem do prazo quinquenal de decadência do direito de lançar os tributos suspensos é o primeiro dia do exercício seguinte ao encerramento do prazo de trinta dias posteriores à data limite para a realização das exportações compromissadas, nos termos do art. 173, I, do CTN.
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil tem competência para fiscalizar o cumprimento dos requisitos do regime de drawback na modalidade suspensão, aí compreendidos o lançamento do crédito tributário, sua exclusão em razão do reconhecimento de beneficio, e a verificação, a qualquer tempo, da regular observação, pela importadora, das condições fixadas na legislação pertinente. (
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O Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: É ilícita a exigência de nova certidão negativa de débito no momento do desembaraço aduaneiro da respectiva importação, se a comprovação de quitação de tributos federais já fora apresentada quando da concessão do benefício inerente às operações pelo regime de drawback. |
Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA)
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A Procuradoria da Fazenda Nacional firmou a seguinte interpretação:
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Responsabilidade tributária e direito aduaneiro
Agente marítimoO Superior Tribunal de Justiça decidiu que: O agente marítimo, no exercício exclusivo de atribuições próprias, no período anterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88 (que alterou o artigo 32, do Decreto-Lei 37/66), não ostentava a condição de responsável tributário, nem se equiparava ao transportador, para fins de recolhimento do Imposto sobre Importação, porquanto inexistente previsão legal para tanto. |
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A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional explica, com relação à Tese do Tema 389 RR, que:
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Agente marítimo e mercadorias importadas a granelA Procuradoria Geral da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:
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Transportador e dano ou avaria nas mercadorias importadasA Procuradoria Geral da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que: Não existe responsabilidade tributária do transportador no caso de dano ou avaria de mercadoria importada sob o regime de isenção. |
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A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que: É indevida a imputação de responsabilidade tributária ao transportador em relação ao imposto de importação e de eventuais penalidades decorrentes da constatação de dano ou avaria em mercadorias em trânsito para outro país. |
Transportador e roubo de mercadorias importadasA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação: O roubo de carga transportada constitui motivo de força maior capaz de elidir a responsabilidade tributária do transportador pelo pagamento dos tributos e multas aduaneiras suspensos no regime de trânsito aduaneiro, desde que ele não tenha contribuído culposa ou dolosamente para a concretização do ilícito penal. |
Infrações à legislação aduaneira
Decadência para penalidade por infração aduaneiraO Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: O prazo decadencial para aplicação de penalidade por infração aduaneira é de 5 (cinco) anos contados da data da infração, nos termos dos artigos 138 e139, ambos do Decreto-Lei n.º 37/66 e do artigo 753 do Decreto n.º 6.759/2009. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). (Súmula CARF nº 184) |
Importação irregular de cigarro e similaresO Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: Caracteriza infração às medidas de controle fiscal a posse e circulação de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira, sem documentação comprobatória da importação regular, sendo irrelevante, para tipificar a infração, a propriedade da mercadoria. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU. (Súmula CARF nº 90) |
Denúncia espontânea e infração aduaneiraO Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.
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Multa substitutiva da pena de perdimentoO Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: A aplicação da multa substitutiva do perdimento a que se refere o § 3º do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 1976 independe da comprovação de prejuízo ao recolhimento de tributos ou contribuições.
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Prescrição Intercorrente da Infração AduaneiraO Superior Tribunal de Justiça decidiu que:
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