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Outras discussões envolvendo aduaneiro

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Publicado em 21/08/2024 16h06 Atualizado em 29/10/2025 18h11

 

  • Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA)
  • Despacho aduaneiro
  • Drawback
  • Infrações à Legislação Aduaneira
  • Reintegra
  • Responsabilidade tributária e direito aduaneiro
  • Prescrição intercorrente da infração aduaneira

Despacho aduaneiro

Incidência de tributos e pena de perdimento

A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:

O imposto de importação e as contribuições ao PIS/COFINS – Importação não incidem quando aplicada a pena de perdimento à mercadoria estrangeira, sendo irrelevante a ocorrência do fato gerador de tais exações, ante proibição expressa vedando a incidência desses tributos no art. 1º, § 4º, III, do Decreto-Lei nº 37, de 1966, e no art. 2º, III, da Lei nº 10.865, de 2004, ressalvadas as hipóteses de não localização do bem, sua revenda ou seu consumo.

  • Ato Declaratório PGFN nº 8/2018 
  •  Parecer PGFN/CRJ/Nº 1755/2016 
  •  DOU de 18/06/2018. Seção 1 pág. 55 
  • Nota PGFN/CRJ nº 962/2016 
  •  Item 1.21 "e" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN)

Despacho aduaneiro condicionado ao recolhimento de tributos

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante. arbitramento da autoridade fiscal.

  • Tese do Tema 1042 de Repercussão Geral

Reintegra

Anterioridade nonagesimal e alteração de alíquotas créditos REINTEGRA

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b.

  • Tese do tema 1108 de Repercussão Geral
  • Acórdão transitado em julgado em 14/06/2025

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:

O princípio da noventena deve ser observado para fins de redução de alíquota/percentuais dos créditos do REINTEGRA promovidas pelos Decretos nº 8.415/2015, nº 8.543/2015 e nº 9.393/2018.

  • Nota SEI nº 55/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME 
  • Item 1.42 "a" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

Vendas para a Zona Franca de Manaus e REINTEGRA

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:

  1. As vendas à ZFM estão alcançadas pelo REINTEGRA. Súmula 640 STJ.
  2. No REsp 1861806/SC, o STJ procedeu à análise dos normativos que regem cada ALC, concluindo que somente as vendas à ALC de Boa Vista (RR) e à ALC de Bonfim (RR) são equiparadas a uma exportação. Portanto, somente as vendas à ALC de Boa Vista (RR) e à ALC de Bonfim (RR) estão alcançadas pelo REINTEGRA. Precedentes citados na íntegra do documento. 
  3. PIS/COFINS. Vendas envolvendo pessoas físicas na Zona Franca de Manaus (ZFM) Resumo: Encontra-se pacificada no âmbito das duas turmas de direito público do STJ a não incidência do PIS/COFINS em operações envolvendo pessoa física em vendas de mercadorias destinadas à ZFM. Precedentes citados na íntegra do documento.
  4. Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) em vendas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM) Resumo: O STJ considerou que a previsão constante no art. 9º, II, da Lei nº 12.546, de 2011 c/c com o art. 4º do Decreto-Lei nº 288, de 1967, estabelece a não incidência da CPRB nas vendas destinadas à Zona Franca de Manaus. Precedentes citados na íntegra do documento.
  • PARECER SEI Nº 10174/2022/ME 
  • Parecer SEI Nº 2843/2023/MF Despacho PGFN Nº 294/2023 
  •  Item 1.42 "b" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN)

O Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento:

O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro.

  • Súmula STJ nº 640

Receitas de exportação

Imunidade sobre receitas de exportação e exportações indiretas

O Supremo Tribunal Federal entende que:

É inconstitucional o art. 170, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de dezembro de 2009, que afasta a imunidade tributária prevista no artigo 149, § 2º, I, da CF, às receitas decorrentes da comercialização entre o produtor e empresas comerciais exportadoras (trading companies). 

  • ADI nº 4.735/DF

O Supremo Tribunal Federal entende que

A norma imunizante contida no inciso I do §2º do art.149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação de sociedade exportadora intermediária.

  • Tese do Tema 674 de Repercussão Geral

Receitas de exportação e Zona Franca de Manaus

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

As receitas decorrentes das vendas de produtos efetuadas para estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus equiparam-se às receitas de exportação, não se sujeitando, portanto, à incidência das contribuições para o PIS/Pasep e para a COFINS.

  • Súmula CARF nº 153

Receitas de exportação e crédito presumido de IPI

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

No cálculo do crédito presumido de IPI, de que tratam a Lei nº 9.363, de 1996 e a Portaria MF nº 38, de 1997, as receitas de exportação de produtos não industrializados pelo contribuinte incluem-se na composição tanto da Receita de Exportação - RE, quanto da Receita Operacional Bruta - ROB, refletindo nos dois lados do coeficiente de exportação - numerador e denominador. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).

  • Súmula CARF nº 128

Receitas de exportação e transferência de créditos de ICMS

O Supremo Tribunal Federal entende que:

É inconstitucional a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativas sobre os valores recebidos por empresa exportadora em razão da transferência a terceiros de créditos de ICMS. 

  • Tese do Tema 283 de Repercussão Geral

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional explica, com relação à tese do Tema RG 283 STF, que:

As verbas referentes à cessão a terceiro de crédito presumido do ICMS decorrente de exportação não constituem base para incidência do PIS e da COFINS.

  • Item 98 da Nota PGFN/CRJ Nº 1.486/2013

Receitas de exportação e CSLL

O Supremo Tribunal Federal entende que:

A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL incide sobre o lucro decorrente das exportações. A imunidade prevista no artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, não o alcança.

  • Tese do Tema 8 de Repercussão Geral

Drawback

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

No regime de drawback, modalidade suspensão, o termo inicial para contagem do prazo quinquenal de decadência do direito de lançar os tributos suspensos é o primeiro dia do exercício seguinte ao encerramento do prazo de trinta dias posteriores à data limite para a realização das exportações compromissadas, nos termos do art. 173, I, do CTN.

  • Súmula CARF nº 156
  • Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil tem competência para fiscalizar o cumprimento dos requisitos do regime de drawback na modalidade suspensão, aí compreendidos o lançamento do crédito tributário, sua exclusão em razão do reconhecimento de beneficio, e a verificação, a qualquer tempo, da regular observação, pela importadora, das condições fixadas na legislação pertinente. (

  • Súmula CARF nº 100
  • Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018

O Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento:

É ilícita a exigência de nova certidão negativa de débito no momento do desembaraço aduaneiro da respectiva importação, se a comprovação de quitação de tributos federais já fora apresentada quando da concessão do benefício inerente às operações pelo regime de drawback.

  • Tese do tema 165 de Recursos Repetitivos

Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA)

A Procuradoria da Fazenda Nacional firmou a seguinte interpretação:

  1. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 216 foi julgada procedente para afastar a aplicação do §11 do art. 62 da Constituição Federal aos pedidos de licença para exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA) que não foram examinados pela Receita Federal durante a vigência da Medida Provisória nº 320, de 2006.
  2. O Tribunal entendeu que não havia relação jurídica constituída para justificar a aplicação da medida provisória rejeitada após o término de sua vigência. Quanto aos pedidos de licenciamento de recintos de estabelecimento empresarial já apreciados e deferidos pela autoridade competente durante a vigência da MPv, esses continuaram regidos pela MPv, nos termos do art. 62, §11, da CF.
  • Parecer PGFN/CAT nº 03/2019

Responsabilidade tributária e direito aduaneiro

Agente marítimo

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

O agente marítimo, no exercício exclusivo de atribuições próprias, no período anterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88 (que alterou o artigo 32, do Decreto-Lei 37/66), não ostentava a condição de responsável tributário, nem se equiparava ao transportador, para fins de recolhimento do Imposto sobre Importação, porquanto inexistente previsão legal para tanto.

  • Tese do tema 389 de Recursos Repetitivos

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional explica, com relação à Tese do Tema 389 RR, que:

  1. N período anterior à vigência do Decreto-lei 2.472/88, o agente marítimo não figura como responsável tributário pelo Imposto de Importação, nem se equipara ao transportador para fins de recolhimento deste tributo.
  2. Isto porque, o art. 22 do CTN aponta como contribuinte apenas o importador, ou quem a lei a ele equiparar ou o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
  3. Apenas após a edição do Decreto-lei 2.472/88, editado em 2/09/1988, ficou prevista a responsabilidade tributária do representante, no País, do transportador estrangeiro.
  4. Para o período anterior à vigência deste decreto, vigorava a previsão do Decreto-Lei 37, de 1966, contexto jurídico sob o qual foi editada a Súmula 192/TFR. Através da referida Súmula, ficou consolidado o entendimento de que, ainda que exista termo de compromisso pelo agente marítimo, não é possível lhe atribuir responsabilidade pelos débitos tributários decorrentes da importação, por conta do princípio da reserva legal.
  5. Assim, em resumo, para o período posterior à vigência do DL 2.472/88, é possível atribuir ao agente marítimo a responsabilidade para recolhimento do Imposto de Importação.
  • Item 1.21 "a" da lisa de dispensa de contestar e recorrer PGFN

Agente marítimo e mercadorias importadas a granel

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:

  1. O transportador marítimo de mercadorias importadas a granel, com perda ou quebra inferior a 5%, não é responsável pelo recolhimento da multa, a que alude o parágrafo único, do art. 60, do Decreto-lei n° 37, de 1966, nem pelo pagamento do Imposto de Importação.
  2. O parágrafo único, do art. 60, do Decreto-lei nº 37, de 1966, foi revogado pela Medida Provisória nº 497 de 2010 (convertida na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, de modo que a dispensa só se aplica quando o caso concreto versar sobre o dispositivo revogado.
  • Item 1.21 "b" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

Transportador e dano ou avaria nas mercadorias importadas

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:

Não existe responsabilidade tributária do transportador no caso de dano ou avaria de mercadoria importada sob o regime de isenção.

  • Ato Declaratório PGFN nº 2/2018 DOU de 15/12/2017. Seção 1, pág. 40 Parecer PGFN/CRJ nº 1874/2016 
  •  Item 1.21 "d" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:

É indevida a imputação de responsabilidade tributária ao transportador em relação ao imposto de importação e de eventuais penalidades decorrentes da constatação de dano ou avaria em mercadorias em trânsito para outro país.

  • Ato Declaratório PGFN nº 3/2018 DOU de 15/12/2017. Seção 1, pág. 40 Parecer PGFN/CRJ nº 1764/2016 
  •  Item 1.21 "c" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

Transportador e roubo de mercadorias importadas

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação:

O roubo de carga transportada constitui motivo de força maior capaz de elidir a responsabilidade tributária do transportador pelo pagamento dos tributos e multas aduaneiras suspensos no regime de trânsito aduaneiro, desde que ele não tenha contribuído culposa ou dolosamente para a concretização do ilícito penal.

  • Parecer SEI Nº 18268/2020/ME


Infrações à legislação aduaneira 

Decadência para penalidade por infração aduaneira

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

O prazo decadencial para aplicação de penalidade por infração aduaneira é de 5 (cinco) anos contados da data da infração, nos termos dos artigos 138 e139, ambos do Decreto-Lei n.º 37/66 e do artigo 753 do Decreto n.º 6.759/2009. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). (Súmula CARF nº 184)

Importação irregular de cigarro e similares

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

Caracteriza infração às medidas de controle fiscal a posse e circulação de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira, sem documentação comprobatória da importação regular, sendo irrelevante, para tipificar a infração, a propriedade da mercadoria. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU. (Súmula CARF nº 90)

Denúncia espontânea e infração aduaneira

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. 

  • Súmula CARF nº 126
  • Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019

Multa substitutiva da pena de perdimento

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

A aplicação da multa substitutiva do perdimento a que se refere o § 3º do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 1976 independe da comprovação de prejuízo ao recolhimento de tributos ou contribuições.

  • Súmula CARF nº 160
  • Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020

Prescrição Intercorrente da Infração Aduaneira

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

  1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos.
  2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.
  3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.
  • Tese do tema 1293 de Recursos Repetitivos
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