Outras discussões envolvendo aduaneiro
- Despacho aduaneiro
- Incidência de tributos e pena de perdimento
- Despacho aduaneiro condicionado ao recolhimento de tributos
- Reintegra
- Anterioridade nonagesimal e alteração de alíquotas créditos REINTEGRA
- Vendas para a Zona Franca de Manaus e Reintegra
- Drawback
- Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA)
- Responsabilidade tributária e direito aduaneiro
- Agente marítimo
- Agente marítimo e mercadorias importadas a granel
- Transportador e dano ou avaria nas mercadorias importadas
- Transportador e roubo de mercadorias importadas
- Infrações à Legislação Aduaneira
- Decadência para penalidade por infração aduaneira
- Importação irregular de cigarro e similares
- Denúncia espontânea e infração aduaneira
- Multa substitutiva da pena de perdimento
- Multa por erro quanto à classificação de mercadorias: diferença entre multa tributária e aduaneira
- Prescrição intercorrente da infração aduaneira
Despacho aduaneiro
Reintegra
Anterioridade nonagesimal e alteração de alíquotas créditos REINTEGRAO Supremo Tribunal Federal decidiu que: As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b.
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que: O princípio da noventena deve ser observado para fins de redução de alíquota/percentuais dos créditos do REINTEGRA promovidas pelos Decretos nº 8.415/2015, nº 8.543/2015 e nº 9.393/2018. |
Vendas para a Zona Franca de Manaus e REINTEGRAA Procuradoria Geral da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:
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O Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro. |
Drawback
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: No regime de drawback, modalidade suspensão, o termo inicial para contagem do prazo quinquenal de decadência do direito de lançar os tributos suspensos é o primeiro dia do exercício seguinte ao encerramento do prazo de trinta dias posteriores à data limite para a realização das exportações compromissadas, nos termos do art. 173, I, do CTN.
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil tem competência para fiscalizar o cumprimento dos requisitos do regime de drawback na modalidade suspensão, aí compreendidos o lançamento do crédito tributário, sua exclusão em razão do reconhecimento de beneficio, e a verificação, a qualquer tempo, da regular observação, pela importadora, das condições fixadas na legislação pertinente. (
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O Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: É ilícita a exigência de nova certidão negativa de débito no momento do desembaraço aduaneiro da respectiva importação, se a comprovação de quitação de tributos federais já fora apresentada quando da concessão do benefício inerente às operações pelo regime de drawback. |
Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA)
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A Procuradoria da Fazenda Nacional firmou a seguinte interpretação:
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Responsabilidade tributária e direito aduaneiro
Agente marítimoO Superior Tribunal de Justiça decidiu que: O agente marítimo, no exercício exclusivo de atribuições próprias, no período anterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88 (que alterou o artigo 32, do Decreto-Lei 37/66), não ostentava a condição de responsável tributário, nem se equiparava ao transportador, para fins de recolhimento do Imposto sobre Importação, porquanto inexistente previsão legal para tanto. |
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A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional explica, com relação à Tese do Tema 389 RR, que:
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Agente marítimo e mercadorias importadas a granelA Procuradoria Geral da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:
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Transportador e dano ou avaria nas mercadorias importadasA Procuradoria Geral da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que: Não existe responsabilidade tributária do transportador no caso de dano ou avaria de mercadoria importada sob o regime de isenção. |
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A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que: É indevida a imputação de responsabilidade tributária ao transportador em relação ao imposto de importação e de eventuais penalidades decorrentes da constatação de dano ou avaria em mercadorias em trânsito para outro país. |
Transportador e roubo de mercadorias importadasA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação: O roubo de carga transportada constitui motivo de força maior capaz de elidir a responsabilidade tributária do transportador pelo pagamento dos tributos e multas aduaneiras suspensos no regime de trânsito aduaneiro, desde que ele não tenha contribuído culposa ou dolosamente para a concretização do ilícito penal. |
Infrações à legislação aduaneira
Decadência para penalidade por infração aduaneiraO Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: O prazo decadencial para aplicação de penalidade por infração aduaneira é de 5 (cinco) anos contados da data da infração, nos termos dos artigos 138 e139, ambos do Decreto-Lei n.º 37/66 e do artigo 753 do Decreto n.º 6.759/2009. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). (Súmula CARF nº 184) |
Importação irregular de cigarro e similaresO Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: Caracteriza infração às medidas de controle fiscal a posse e circulação de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira, sem documentação comprobatória da importação regular, sendo irrelevante, para tipificar a infração, a propriedade da mercadoria.
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Denúncia espontânea e infração aduaneiraO Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.
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Multa substitutiva da pena de perdimentoO Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: A aplicação da multa substitutiva do perdimento a que se refere o § 3º do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 1976 independe da comprovação de prejuízo ao recolhimento de tributos ou contribuições.
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Prescrição Intercorrente da Infração AduaneiraO Superior Tribunal de Justiça decidiu que:
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional explica, quanto à tese do tema 1239 de recursos repetitivos, que:
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Multa por erro quanto à classificação de mercadorias: diferença entre multa tributária e aduaneiraA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação: a) A multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria, prevista para ser aplicada em caso de erro de classificação ou quantificação incorreta das mercadorias (art. 84 da MP nº 2.158-35, de 2001) foi revogada expressamente em 13 de janeiro de 2026 (art. 181, I e II, da LC nº227, de 2026). b) Já a multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria, prevista para ser aplicada em caso de omissão/inexatidão de informações c) Em consequência dessa revogação, as multas por erro de classificação ou quantificação incorreta das mercadorias (art. 84 da MP nº 2.158-35, de 2001), que ainda estejam sendo cobradas em processo administrativo ou judicial, devem ser canceladas. Isso porque esta multa sempre terá natureza tributária e as normas gerais tributárias (art. 106, II, a do CTN) determinam a aplicação imediata da norma que imponha a multa mais favorável ao contribuinte, no caso, a norma nova cancelou a possibilidade desta multa. d) Ainda em consequência dessa revogação, as multas por omissão/inexatidão de informações essenciais nas Declarações (art. 69, caput, e §1º da Lei nº10.833, de 2003), que ainda estejam sendo cobradas em processo administrativo ou judicial, devem ser canceladas apenas em alguns casos. Isso porque esta multa pode ter natureza tributária ou pode ter natureza apenas administrativa. Se a multa tiver natureza adminitrativa, não há motivo para cancelar as cobranças feitas até 13 de janeiro de 2026. Ela terá natureza administrativa se estiver sendo cobrada independentemente da cobrança de tributo, ou se a omissão ou inexatidão da informação não tiver sido útil para reduzir o pagamento de tributo. e) Por fim, o parecer registra que uma nova multa foi prevista na mesma Lei (artigo 341-G, inciso XIX, da Lei Complementar nº 227, de 2026) para substituir essas duas multas revogadas. Mas esta multa nova depende de regulação que ainda não existe e, por isso, a nova multa não pode ser aplicada enquanto não for regulamentada. |