Ir para o Conteúdo 1 Ir para a Página Inicial 2 Ir para o menu de Navegação 3 Ir para a Busca 4 Ir para o Mapa do site 5
Abrir menu principal de navegação
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Termos mais buscados
  • imposto de renda
  • inss
  • assinatura
  • cnh social
  • enem
Termos mais buscados
  • imposto de renda
  • inss
  • assinatura
  • Acesso à Informação
    • Institucional
      • Agenda de Autoridades
      • Sobre a PGFN
      • Competência legal
      • Abrangência Territorial das Unidades da PGFN
      • Planejamento Estratégico
      • Conselho da AGU
      • PGFN em Números
      • Vídeos sobre a PGFN
      • Galeria dos Ex-Procuradores-Gerais
    • Agenda de Autoridades
    • Atos da PGFN
      • Atos da PGFN
      • Pareceres da PGFN aprovados pelo Ministro da Fazenda
    • Auditorias
      • Relatório de Gestão
      • Prestação de contas do Presidente da República - PCPR
    • Ações e Programas
    • Serviço de Informação ao Cidadão – SIC
    • Aplicativo Dívida Aberta
    • Dados Abertos
    • Lista de Devedores
    • Painel dos Parcelamentos e Transações
    • Convênios e Acordos de Cooperação
    • Despesas
    • Licitações e Contratos
    • Privacidade e Proteção de Dados
      • Privacidade e Proteção de Dados
      • Termo de Uso e Política de Privacidade
      • Política e Normas
      • Boas Práticas
      • Protocolo de Resposta à Incidentes com Dados Pessoais
    • Termos de Execução Descentralizada - TED
    • Servidores
    • Perguntas frequentes
    • Tecnologia da Informação
      • Tecnologia da Informação - TI
      • Comitê Estratégico de TI
      • Aplicativo Conexão PGFN - Aviso de Privacidade
    • Indicadores Econômicos Selecionados
    • Audiências e Consultas Públicas
    • SEI - Sistema Eletrônico de Informações
      • Usuário Externo
      • Pesquisa processual
  • Assuntos
    • Notícias
    • Dívida Ativa da União e do FGTS
      • II Congresso Nacional da Dívida Ativa
      • Transparência fiscal
      • Combate à fraude fiscal
      • Estratégias de cobrança
      • Estudos sobre a dívida ativa
      • Dívida ativa do FGTS
    • Consultoria Administrativa
      • Minutas Padrão
      • Enunciados
      • Pareceres referenciais
      • Guias, Manuais e outras Orientações aos Gestores
    • Consultoria Financeira
    • Consultoria de Produtividade, Competitividade e Comércio Exterior
    • Concurso de Ingresso na PGFN
      • Procedimento inicial
      • Documentos para posse
      • Relação de exames médicos
    • Programa de Estágio
      • Informações Gerais
      • Abertura de seleção e resultados - 2025
    • Representação Judicial
      • Lista de Dispensa JEF – Juizados Especiais Federais (Art. 3º da Portaria PGFN Nº 985/2016)
      • Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer (Art.2º, V, VII e §§ 3º a 8º, da Portaria PGFN Nº 502/2016)
      • Normas, Portarias e Outras informações relacionadas
    • Canal de Defesa da Concorrência
      • Canal de Denúncias Patrimoniais (CDP)
      • Canal de Auxílio à Garantia da Justiça Fiscal
  • Canais de Atendimento
    • Atendimento ao contribuinte
    • Atendimento por entidades parceiras
    • Regularize
    • Ouvidoria
    • Imprensa
    • Fale Conosco
    • Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais
  • Central de Conteúdos
    • Apresentações
    • Atos da PGFN
    • CONAP
    • Glossário de termos jurídicos do STF
    • Publicações
    • Vídeos
  • Cidadania Tributária
    • Pareceres PGFN, Súmulas e decisões judiciais por assunto
      • Índice
      • Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF)
      • Imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (IRPJ/CSLL)
      • Simples Nacional
      • PIS/COFINS
      • CBS
      • Execução Fiscal
      • Questões processuais de cobrança e defesa em ações judiciais
      • Benefícios fiscais
      • Renúncia de receitas tributárias e Responsabilidade Fiscal
      • Sigilo Fiscal e Sigilo Bancário
      • Zona Franca de Manaus
      • Crimes contra a ordem tributária
    • Pareceres PGFN, Súmulas e decisões judiciais por perfil de contribuinte
      • Aposentado
      • Ramo imobiliário
      • Indústria e Comércio
      • Cooperativas
      • Outros perfis de contribuinte
      • Entidades Beneficentes de Assistência Social e outras entidades sem fins lucrativos
      • Empresas sediadas no Brasil com sede, filial, coligadas ou subsidiárias no exterior
      • Trabalhadores do campo e agronegócio
    • Pareceres PGFN, Súmulas e decisões judiciais por origem
      • Pareceres PGFN em consultas tributárias
      • Lista de dispensa de contestar e recorrer
      • Temas de Repercussão Geral Supremo Tribunal Federal (STF) em matéria tributária
      • Temas de Recursos Repetitivos Superior Tribunal de Justiça (STJ) em matéria tributária
      • Súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
    • Por dentro da Reforma Tributária do Consumo
  • Serviços e orientações
    • Orientações de serviços aos contribuintes
      • Primeiros passos
      • Pedir revisão de capacidade de pagamento para fins de negociação perante a Fazenda Nacional
      • Esclarecimentos ou Depoimentos em resposta à Notificação da Portaria PGFN/MF nº 1.341/2025
      • Pedido de Revisão de Dívida de FGTS em razão de Reclamatória Trabalhista
      • Impugnar - Revisão de ofício (Nota nº 43/2025)
      • Pedido de dispensa de garantia de débitos submetidos à discussão judicial e originários de matéria decidida por voto de qualidade
    • Editais
      • Primeira cobrança: notificação de inscrição
      • Exclusão de negociação
      • Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade
      • Procedimento de Averbação Pré-executória
      • Procedimentos Administrativos
      • Indeferimento de utilização de PF e BCN da CSLL (PERT)
      • Processos Administrativos de Responsabilização
      • Transação por adesão
      • Alienação judicial de bens - Comprei
    • Perguntas Frequentes
      • Cadastro no REGULARIZE
      • Cadin
      • Cadin-PGFN
      • Capacidade de pagamento para fins de negociação
      • Denunciar fraude patrimonial
      • Inscreve Fácil
      • FGTS
      • Negociações para pessoa jurídica em processo de recuperação judicial
      • Parcelamentos
      • Pagamentos
      • Protesto
      • Requerimentos
      • Simples Nacional: regularização de pendências para a manutenção no Simples Nacional
      • Sobre a dívida ativa
      • Sugestão, crítica e elogio
      • Transação tributária na dívida ativa da União e do FGTS
      • Live: conhecendo a PGFN e o portal REGULARIZE
      • Quando a dívida é cobrada pela PGFN?
    • Órgãos públicos e parceiros
      • Cadin
      • Comprei
      • Confirmar Autenticidade de Certidão (CPF)
      • Confirmar Autenticidade de Certidão (CNPJ)
      • Convênio Simples Nacional
      • Credenciamento de Leiloeiro
      • Inscreve Fácil
    • Alerta sobre tentativas de fraude em nome da PGFN
  • Composição
    • Estrutura Organizacional
    • Quem é quem
      • Gabinete
      • Órgão Central
      • Demais Unidades Descentralizadas
      • Centro de Altos Estudos - CEAE/PGFN
  • Carta de Serviços
  • Acesso Restrito
    • Intranet
    • Outlook
    • SEI - Usuário Interno
  • Consulta Pública
  • GOV.BR
    • Serviços
      • Buscar serviços por
        • Categorias
        • Órgãos
        • Estados
      • Serviços por público alvo
        • Cidadãos
        • Empresas
        • Órgãos e Entidades Públicas
        • Demais segmentos (ONGs, organizações sociais, etc)
        • Servidor Público
    • Temas em Destaque
      • Orçamento Nacional
      • Redes de Atendimento do Governo Federal
      • Proteção de Dados Pessoais
      • Serviços para Imigrantes
      • Política e Orçamento Educacionais
      • Educação Profissional e Tecnológica
      • Educação Profissional para Jovens e Adultos
      • Trabalho e Emprego
      • Serviços para Pessoas com Deficiência
      • Combate à Discriminação Racial
      • Política de Proteção Social
      • Política para Mulheres
      • Saúde Reprodutiva da Mulher
      • Cuidados na Primeira Infância
      • Habitação Popular
      • Controle de Poluição e Resíduos Sólidos
    • Notícias
      • Serviços para o cidadão
      • Saúde
      • Agricultura e Pecuária
      • Cidadania e Assistência Social
      • Ciência e Tecnologia
      • Comunicação
      • Cultura e Esporte
      • Economia e Gestão Pública
      • Educação e Pesquisa
      • Energia
      • Forças Armadas e Defesa Civil
      • Infraestrutura
      • Justiça e Segurança
      • Meio Ambiente
      • Trabalho e Previdência
      • Turismo
    • Galeria de Aplicativos
    • Acompanhe o Planalto
    • Navegação
      • Acessibilidade
      • Mapa do Site
      • Termo de Uso e Aviso de Privacidade
    • Consultar minhas solicitações
    • Órgãos do Governo
    • Por dentro do Gov.br
      • Dúvidas Frequentes em relação ao Portal gov.br
      • Dúvidas Frequentes da conta gov.br
      • Ajuda para Navegar o Portal
      • Conheça os elementos do Portal
      • Política de e-participação
      • Termos de Uso
      • Governo Digital
      • Guia de Edição de Serviços do Portal Gov.br
    • Canais do Executivo Federal
    • Dados do Governo Federal
      • Dados Abertos
      • Painel Estatístico de Pessoal
      • Painel de Compras do Governo Federal
      • Acesso à Informação
    • Empresas e Negócios
Links Úteis
  • Galeria de Aplicativos
  • Participe
  • Galeria de Aplicativos
  • Participe
Redes sociais
  • YouTube
Você está aqui: Página Inicial Cidadania Tributária Pareceres PGFN, Súmulas e decisões judiciais por assunto Cobrança e Restituição Lançamento e Processo Administrativo Fiscal
Info

Lançamento e Processo Administrativo Fiscal

Compartilhe por Facebook Compartilhe por Twitter Compartilhe por LinkedIn Compartilhe por WhatsApp link para Copiar para área de transferência
Publicado em 21/08/2024 16h08 Atualizado em 07/10/2025 16h16
  1. Arrolamento de bens
  2. Atualização das dívidas tributárias
  3. Depósito Prévio/Administrativo/Recursal
  4. Declarações de tributos federais pelos contribuintes e seus efeitos
    1. Constituição da dívida via declaração
    2. Declaração de dívida extinta
    3. Declaração após o início da cobrança
    4. Entrega de Declaração e Regularidade Fiscal
    5. DARECT (Declaração de Ativos do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária)
    6. Erro na declaração e multa
  5. Denúncia Espontânea
    1. Declaração parcial, pagamento integral e denúncia espontânea
    2. Declaração em atraso e denúncia espontânea
    3. Multa moratória ou punitiva e denúncia espontânea
    4. Obrigações acessórias e denúncia espontânea
    5. Pagamento em atraso e denúncia espontânea
    6. Recuperação da espontaneidade e denúncia espontânea
    7. Regime de autopeças não produzidas no Brasil (Lei nº13.755, de 2018) e denúncia espontânea
  6. Lançamento
    1. Depósitos bancários e lançamento 
    2. Lançamento para prevenir decadência e suspensão de exigibilidade por decisão  judicial
    3. Notificação do Lançamento
    4. Nulidades do lançamento
    5. Mandado de Procedimento Fiscal
    6. Omissão de receitas ou rendimentos e lançamento
    7. Recolhimento por estimativas e lançamento
  7. Impugnação ou recurso administrativo contra o auto de infração ou notificação de lançamento
    1. Vedação à concomitância de instâncias
    2. Impugnação Administrativa do FAP
    3. Pluralidade de sujeitos passivos, impugnação administrativa por parte deles e contagem da prescrição para a Execução Fiscal contra os demais
  8. Efeitos das decisões administrativas nos processos administrativos fiscais
  9. Provas no Processo Administrativo Fiscal
  10. Representação Fiscal para Fins Penais
  11. Restrição de direitos como estímulo ao pagamento de tributos (Sanções políticas)
  12. Voto de Qualidade no CARF
  13. Multa qualificada

Arrolamento de bens

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que:

É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • Súmula Vinculante nº 21 STF

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) autoriza seus membros:

a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que a averbação do ato de arrolamento de bens deve ser cancelada, caso o bem seja alienado.
1. A razão de decidir extraída da jurisprudência ora analisada abarca as situações envolvendo a alienação de direitos que foram objeto de arrolamento.

2. A única providência a cargo do devedor, quando pretender dispor de algum bem e/ou direito arrolado, é a comunicação ao Fisco do ato de disposição ex vi do art. 64, §3º, da Lei nº 9.532, de 1997. Não obstante, ainda que a aludida obrigação tenha sido descumprida pelo devedor, o entendimento jurisprudencial acima mantém-se incólume, seja porque, para o STJ, a falta de comunicação não gera a consequência de manutenção da anotação restritiva, seja porque a Corte presume essa comunicação, diante do que estabelecem as diversas Instruções Normativas da RFB que disciplinam o procedimento de arrolamento e diante da proposição de eventual ação judicial.

3. Nas situações em que esteja caracterizada ou seja possível presumir a ocorrência de alguma espécie de fraude pelo devedor tributário na alienação do bem objeto de arrolamento, incumbe à Fazenda Nacional lançar mão dos meios judiciais adequados para combatê-la, levando-se em conta a situação fático-jurídica posta, seja via requerimento de medida cautelar fiscal, seja pelo ajuizamento de ação própria (fraude contra credores), etc, porém não mais pugnando pela permanência da averbação do arrolamento.

  • Parecer SEI nº 17483/2021/ME 
  •  Parecer SEI nº 2172/2022/ME Despacho PGFN nº 179/2022/PGFN/ME 
  •  Item 1.30 "o" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entende que:

1. No regime de comunhão universal de bens, o arrolamento não pode recair sobre a meação do outro cônjuge que não o devedor, na hipótese de o fato gerador do débito ser anterior ao casamento, e o matrimônio ter sido celebrado após a vigência do Código Civil de 2002.

2. No regime de comunhão universal de bens, o arrolamento pode recair inclusive sobre a meação do outro cônjuge, desde que:

i) o fato gerador do débito seja posterior ao casamento;

ii) afastadas as hipóteses previstas no art. 1.668 CC/2002 e;

iii) matrimônio tenha sido celebrado após a vigência do Código Civil de 2002

3. No regime de comunhão universal de bens, a Súmula 251 do STJ se aplica se o matrimônio foi celebrado antes da vigência do Código Civil de 2002.

4. Ressalvada a incomunicabilidade e, no caso de matrimônio celebrado no regime de comunhão universal de bens anteriormente à vigência do CC/2002,  o arrolamento deve recair somente sobre a meação do cônjuge devedor, seja o bem anterior ou posterior ao casamento, se o fato gerador do débito for anterior ao casamento, ainda que decorra de ato ilícito, exceto quando se comprove que o enriquecimento dele decorrente aproveitou ao casal. (Veja também Súmula 251 STJ  e Parecer PGFN/CRJ n.º 909, de 2017). 

  • Parecer PGFN/CAT nº 247/2020
  • Parecer SEI nº 134/2018/CAT/PGACTP/PGFN-MF
  •  Parecer PGFN/CAT nº 172/2017  

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entende que:

O órgão julgador administrativo não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a arrolamento de bens. 

  • Súmula CARF nº 109
  • Súmula Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019

Atualização das dívidas tributárias

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais.

  • Tese do tema 199 de Recursos Repetitivos
  • Transitado em julgado em 10/02/2010

Depósito Prévio/Administrativo/Recursal

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que:

É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • Súmula Vinculante nº 21 STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que:

É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo.

  • Tese do Tema 314 de Repercussão Geral

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também decidiu que:

O depósito prévio ao recurso administrativo, para a discussão de crédito previdenciário, ante o flagrante desrespeito à garantia constitucional da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF/88) e ao direito de petição independentemente do pagamento de taxas (artigo 5º, XXXIV, "a", da CF/88) é inexigível, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária ocorrida em 28.03.2007, nos autos do Recurso Extraordinário 389.383-1/SP, na qual declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dos §§ 1.º e 2.º, do artigo 126, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória 1.608-14/98, convertida na Lei 9.639/98.

  • Tese do Tema 86 de Recursos Repetitivos

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) autoriza seus membros a:

não  contestar e a não  recorrer nas ações judiciais que visem obtenção de declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 126 da Lei nº 8.213, de 1991 (inexigibilidade de depósito prévio para se recorrer na via administrativa).

  • Ato Declaratório PGFN nº 01/2008 
  • Parecer PGFN/PGA nº 149/2008 
  • DOU de 06/02/2008 Seção I – pág. 7

Declarações de tributos federais pelos contribuintes e seus efeitos

Constituição da dívida via declaração

O Superior Tribunal de Justiça julgou que:

A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

  • Tese do Tema 96 de Recursos Repetitivos 
  • Veja também: Súmula STJ nº 436

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entende que:

A DIPJ, desde a sua instituição, não constitui confissão de dívida, nem instrumento hábil e suficiente para a exigência de crédito tributário nela informado.

  • Súmula CARF nº 92

Declaração de dívida extinta

O Superior Tribunal de Justiça julgou que:

A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.).

  • Tese do Tema 604 de Recursos Repetitivos

Declaração após o início da cobrança

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício. 

  • Súmula CARF nº 33
  • Súmula Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018

Entrega de Declaração e Regularidade Fiscal

A Procuradoria da Fazenda Nacional  autoriza seus membros a não contestarem e a não recorrerem:

Nas ações judiciais que visem o entendimento de que a falta de apresentação de declaração pelo sujeito passivo não impede a emissão de CND ou CPD-EN, pois a situação reclama a realização do lançamento tributário de ofício, porque:

a) Não havendo crédito tributário constituído em desfavor do contribuinte, não há como se lhe negar certidão negativa de débitos.

b) Muito embora a inobservância da obrigação acessória enseje sua conversão em obrigação principal, concernente à penalidade pecuniária (art. 113, §3º, do CTN), tal fato não permite que seja negada CND ou CPD-EN antes que realizado o lançamento de ofício.

c) A regra encontra uma ressalva, concernente à não apresentação de Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP, em razão de regramento específico disciplinado no art. 32, inciso IV, §10, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

  • Parecer SEI N° 649/2022/ME
  • Despacho nº 76/2022/PGFN/ME 
  •  Item 1.5 "e" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN)

O Superior Tribunal de Justiça julgou que:

O descumprimento da obrigação acessória de informar, mensalmente, ao INSS, dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária, é condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito.

  • Tese do Tema 358 de Recursos Repetitivos

DARECT (Declaração de Ativos do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária)

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que:

1. A inclusão de um ativo, bem ou direito na DARECT (Declaração de Ativos do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária) é suficiente para garantir a tributação favorecida da Lei nº 13.254/2016, ainda que o valor declarado tenha sido inferior ao valor da integralidade do ativo, bem ou direito, caso em que será exigido pagamento suplementar sobre o valor omitido originalmente.

2. Para fins de aplicação da Lei nº 13.257/2016 (RERCT), o ativo "depósito bancário" deve ser interpretado como cada operação de depósito bancário realizada pelo contribuinte e, não, a conta bancária ou cada unidade monetária nela existente. 

  •  ADI 5.627
  • Parecer SEI nº 12-2018-CAT-PGACTP-PGFN-MF 
  • Parecer PGFN/CAT 1290/2017

Erro na declaração e multa

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

O erro de indicação, na Declaração de Importação, da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I da MP nº 2.158-35, de 2001, ainda que órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta. 

  • Súmula CARF nº 161
  • Súmula Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020

Denúncia Espontânea

Declaração parcial, pagamento integral e denúncia espontânea

O Superior Tribunal de Justiça julgou que:

A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente.

  • Tese do tema 385 de Recursos Repetitivos

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional esclarece, com relação à tese do tema 385 RR, acima comentada, que:

Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ entendem, de maneira pacífica, que, ainda que se trate de tributo sujeito a lançamento por homologação, se o crédito não foi previamente declarado pelo contribuinte, mas foi pago, pode-se configurar a denúncia espontânea, desde que ocorram as demais hipóteses do art. 138 do CTN. Todavia, isso não afasta a tese firmada no tema nº 61 de recursos repetitivos. 

  • Item 1.13 "a" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN
  • Veja também a Súmula 360/STJ
  • REsp 1155146/AM, AgRg nos EDcl no Ag 1009777/SP, AgRg no REsp 1046285/MG 

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestarem e a não recorrerem: 

Nas ações judiciais que discutam a caracterização de denúncia espontânea na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), notificando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. Caracterizada a denúncia espontânea, a multa moratória não pode ser aplicada.

  • Ato Declaratório PGFN nº 08/2011 
  • Parecer PGFN/CRJ nº 2124/2011 
  • DOU de 15/12/2011 Seção 1 Pág 57

Declaração em atraso e denúncia espontânea

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício. 

  • Súmula CARF nº 33
  • Súmula Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018

Multa moratória ou punitiva e denúncia espontânea



Obrigações acessórias e denúncia espontânea


O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. 

  • Súmula CARF nº 126
  • Súmula Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019

Pagamento em atraso e denúncia espontânea

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

Não resta caracterizada a denúncia espontânea, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos declarados, porém pagos a destempo pelo contribuinte, ainda que o pagamento seja integral.

  • Tese do Tema 61 de Recursos Repetitivos

Recuperação da espontaneidade e denúncia espontânea

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

A recuperação da espontaneidade do sujeito passivo em razão da inoperância da autoridade fiscal por prazo superior a sessenta dias aplica-se retroativamente, alcançando os atos por ele praticados no decurso desse prazo. 

  • Súmula CARF nº 75
  • Súmula Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018

Regime de autopeças não produzidas no Brasil (Lei nº13.755, de 2018) e denúncia espontânea

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que:

  1. O regime de autopeças não produzidas (Lei nº13.755/2018) é benefício fiscal/isenção do imposto de importação, que favorece a importação de autopeças sem similares no mercado nacional e sem capacidade de produção nacional equivalente, destinadas à industrialização de produtos automotivos.
  2. Esse regime se caracteriza pela exigência de uma contrapartida, consistente em dispêndio em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia.
  3. Caso esses dispêndios sejam realizados fora do prazo previsto em lei, deve ser aplicada a multa prevista em lei (igual a 100% do tributo isento atualizado), ainda que os dispêndios tenham sido realizados antes de qualquer procedimento de fiscalização porque não se aplica a lógica da denúncia espontânea  (art. 138 do CTN) a casos de descumprimento das obrigações assumidas pelo contribuinte em contrapartida à isenção condicionada.
  • Parecer SEI Nº 15388/2020/ME

Lançamento

Depósitos bancários e lançamento 

O Supremo Tribunal Federal entende que:

O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional. (Depósitos bancários de origem não comprovada são considerados como omissão de receita ou de rendimentos para fins de incidência do Imposto de Renda).

  • Tese do Tema 842 de Repercussão Geral

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada.

  • Súmula CARF nº 26

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

Todos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.

  • Súmula CARF nº 29
  • Súmula Vinculante, conforme Portaria MF nº383, de 12 de julho de 2010

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizadas por depósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses subsequentes.

  • Súmula CARF nº 30

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros, procedimento fiscal.

  • Súmula CARF nº 32

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

Nos lançamentos em que se apura omissão de receita ou rendimentos, decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, é cabível a qualificação da multa de ofício, quando constatada a movimentação de recursos em contas bancárias de interpostas pessoas.

  • Súmula CARF nº 34

Os depósitos bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, não podem ser considerados na presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no caso de pessoa física.(Súmula CARF nº 61)

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

Em apuração de acréscimo patrimonial a descoberto a partir de fluxo de caixa que confronta origens e aplicações de recursos, os saques ou transferências bancárias, quando não comprovada a destinação, efetividade da despesa, aplicação ou consumo, não podem lastrear lançamento fiscal.

  • Súmula CARF nº 67

Lançamento para prevenir decadência e suspensão de exigibilidade por decisão  judicial

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de medida judicial não impede a lavratura de auto de infração. 

  • Súmula CARF nº 48
  • Súmula Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

No caso de lançamento de ofício sobre débito objeto de depósito judicial em montante parcial, a incidência de multa de ofício e de juros de mora atinge apenas o montante da dívida não abrangida pelo depósito. 

  • Súmula CARF nº 132
  • Súmula Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

Não é nulo o lançamento de ofício referente a crédito tributário depositado judicialmente, realizado para fins de prevenção da decadência, com reconhecimento da suspensão de sua exigibilidade e sem a aplicação de penalidade ao sujeito passivo. 

  • Súmula CARF nº 165
  • Súmula Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021

Notificação do Lançamento

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

É nula, por vício formal, a notificação de lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu.

  • Súmula CARF nº 21
  • Súmula Vinculante Portaria MF nº383, de 12 de julho de 2010

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário.

  • Súmula CARF nº 46
  • Súmula Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

A remessa do carnê de pagamento do IPTU ao endereço do contribuinte é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário.

  • Tese do tema 116 de Recursos Repetitivos
  • Transitado em julgado em 07/07/2010

Nulidades do lançamento

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

É valido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo. 

  • Súmula CARF nº 27
  • Súmula Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

A tributação do lucro na sistemática do lucro arbitrado não é invalidada pela apresentação, posterior ao lançamento, de livros e documentos imprescindíveis para a apuração do crédito tributário que, após regular intimação, deixaram de ser exibidos durante o procedimento fiscal. 

  • Súmula CARF nº 59
  • Súmula Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

É nulo, por erro na identificação do sujeito passivo, o lançamento formalizado contra pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária ocorrida e comunicada ao Fisco Federal antes da lavratura do auto de infração. 

  • Súmula CARF nº 112
  • Súmula Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019

Mandado de Procedimento Fiscal

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento. 

  • Súmula CARF nº 171
  • Súmula Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

O Mandado de Procedimento Fiscal supre a autorização, prevista no art. 906 do Decreto nº 3.000, de 1999, para reexame de período anteriormente fiscalizado. 

  • Súmula CARF nº 111
  • Súmula Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019

Omissão de receitas ou rendimentos e lançamento

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção.

  • Súmula CARF nº 12
  • Súmula Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64 (sendo necessária comprovação de crime tributário). 

  • Súmula CARF nº 25
  • Súmula Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

Nos lançamentos em que se apura omissão de receita ou rendimentos, decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, é cabível a qualificação da multa de ofício, quando constatada a movimentação de recursos em contas bancárias de interpostas pessoas.

  • Súmula CARF nº 34

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. 

  • Súmula CARF nº 38
  • Súmula Vinculante, conforme Portaria MF nº383, de 12 de julho de 2010

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

A constatação de existência de “passivo não comprovado” autoriza o lançamento com base em presunção legal de omissão de receitas somente a partir do ano-calendário de 1997.

  • Súmula CARF nº 54

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

A falta de atendimento a intimação para prestar esclarecimentos não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício, quando essa conduta motivou presunção de omissão de receitas ou de rendimentos.

  • Súmula CARF nº 133

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

A presunção legal de omissão de receitas com base na manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada ("passivo não comprovado"), caracteriza-se no momento do registro contábil do passivo, tributando-se a irregularidade no período de apuração correspondente.

  • Súmula CARF nº 144
  • Súmula Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestarem e a não recorrerem:

Nas ações judiciais que visem o entendimento de que se aplica a retroatividade benigna do art. 106 do CTN aos arts. 43 e 44 da Lei nº 8.541, de 1992, tendo em vista que estes dispositivos encontram-se no Título IV da referida norma, que enumera as penalidades, e sua posterior revogação pela Lei nº 9.249, de 1995.

  • Parecer SEI Nº 1676/2023/ME 
  •  Item 1.22 "a.j" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

Recolhimento por estimativas e lançamento

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

Após o encerramento do ano-calendário, é incabível lançamento de ofício de IRPJ ou CSLL para exigir estimativas não recolhidas.

  • Súmula CARF nº 82
  • Súmula Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que:

As estimativas não recolhidas a título de IRPJ e CSLL previstas nos arts. 2º e 30 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não podem ser depositadas judicialmente, após o encerramento do ano-calendário, conforme enunciado da Súmula CARF nº 82, dotada de caráter vinculante. 

  • PARECER SEI Nº 108/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME
  • A conclusão ratifica os Pareceres PGFN/CAT nº 1658/2011, nº 193/2013 e nº 88/2014

Impugnação ou recurso administrativo contra o auto de infração ou notificação de lançamento

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

É válida a decisão proferida por Delegacia da Receita Federal de Julgamento - DRJ de localidade diversa do domicílio fiscal do sujeito passivo. 

  • Súmula CARF nº 102
  • Súmula Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância.

  • Súmula CARF nº 103

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo. 

  • Súmula CARF Nº 110
  • Súmula Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento. 

  • Súmula CARF nº 162
  • Súmula Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. 

  • Súmula CARF nº 163
  • Súmula Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021

Vedação à concomitância de instâncias

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.

  • Súmula CARF nº 1
  • Súmula Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que:

1 Compete ao CARF declarar a nulidade de sua decisão em caso de concomitância, enquanto a questão não estiver definitivamente julgada no âmbito administrativo, não sendo permitido à autoridade administrativa executora do acórdão adentrar no mérito da matéria em concomitância, nem mesmo para declarar os seus efeitos.

2. O titular da unidade da administração tributária encarregada da liquidação e execução do acórdão do CARF pode arguir a concomitância, desde que seja pela via dos Embargos de Declaração e no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 65, §1º, V, do Anexo II do Regimento do CARF, sob pena de configurar preclusão administrativa.

3. A arguição da concomitância durante a liquidação e execução do acórdão do CARF pode ser feita pela via excepcional da representação de nulidade, desde que configurados os requisitos exigidos pelo art. 80 do Anexo II do RICARF.

  • PARECER SEI Nº 1974/2021/ME

Impugnação Administrativa do FAP

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que: 

1. Nas hipóteses de contestação administrativa do FAP, deve-se considerar que houve renúncia/desistência da ação judicial que tiver por objeto a impugnação dos mesmos elementos previdenciários que tenham sido objeto de contestação administrativa, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial (interpretação do alcance da expressão "idêntico pedido" do artigo 5º da Portaria MF nº 420, de 2017). 

2. Nos casos em que a matéria (entendida como causa de pedir, fundamento, alegação) não tenha sido ventilada na primeira instância administrativa, o órgão recursal não poderá dela conhecer (interpretação do alcance da expressão "matérias" do § 2º do artigo 4º da Portaria MF nº 420, de 2017). 

3. Não há vedação legal ao estabelecimento de critérios de prioridade para o julgamento de recursos administrativos. Todavia, deve-se atentar para os seguintes pontos:

a) os critérios devem ser objetivos e atender a razões de interesse público;

b) é necessária a publicação prévia dos critérios de prioridade, para que se dê ampla ciência aos interessados (a publicação pode ser feita em boletim interno e deve constar, com destaque, na página do órgão na internet); e

c) a Constituição assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII).

E, desde que observados tais pontos, a priorização para julgamento de processo em que se discuta matéria conexa à debatida em processo judicial, em princípio, atende ao interesse público.

  • PARECER SEI Nº 18/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME

Pluralidade de sujeitos passivos, impugnação administrativa por parte deles e contagem da prescrição para a Execução Fiscal contra os demais

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que:

A impugnação administrativa apresentada por um dos sujeitos passivos solidários para questionar exclusivamente aspectos pessoais de sua responsabilidade pelo pagamento da obrigação não beneficia os demais coobrigados nem suspende ou interrompe a prescrição para cobrança contra eles. Em caso de lançamento contra mais de um sujeito passivo, o termo inicial de contagem do prazo prescricional será diverso para os devedores que apresentarem impugnação administrativa exclusivamente relativa a aspectos pessoais de sua responsabilidade tributária.

  • Parecer SEI Nº 41/2019/CAT/PGACCAT/PGFN-ME

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

Constatada irregularidade na representação processual, o sujeito passivo deve ser intimado a sanar o defeito antes da decisão acerca do conhecimento do recurso administrativo. 

  • Súmula CARF nº 129
  • Súmula Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020

Efeitos das decisões administrativas nos processos administrativos fiscais

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

O art. 76, inciso II, alínea "a" da Lei nº 4.502, de 1964, deve ser interpretado em conformidade com o art. 100, inciso II do CTN, e, inexistindo lei que atribua eficácia normativa a decisões proferidas no âmbito do processo administrativo fiscal federal, a observância destas pelo sujeito passivo não exclui a aplicação de penalidades. 

  • Súmula CARF nº 167
  • Súmula Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

O art. 24 do decreto-lei nº 4.657, de 1942 (LINDB), incluído pela lei nº 13.655, de 2018, não se aplica ao processo administrativo fiscal. 

  • Súmula CARF nº 169
  • Súmula Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021

Provas no Processo Administrativo Fiscal

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);

c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

  • Tese do tema 1113 de Recursos Repetitivos
  • Acórdão publicado em 03/03/2022, pendente de trânsito em julgado

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais.

  • Súmula CARF nº 180
  • Súmula Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

A apresentação de recibo emitido por profissional para o qual haja Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz, desacompanhado de elementos de prova da efetividade dos serviços e do correspondente pagamento, impede a dedução a título de despesas médicas e enseja a qualificação da multa de ofício. 

  • Súmula CARF nº 40
  • Súmula Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.

  • Súmula CARF nº 143
  • Súmula Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020

Representação Fiscal para Fins Penais

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. 

  • Súmula CARF nº 28
  • Súmula Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que:

As autoridades fazendárias que constatarem, em qualquer ação fiscal, a existência de veículos e mercadorias desacompanhados de documento regular de aquisição, deverão encaminhar o referido auto de infração à autoridade policial competente, nos termos do art. 10 da LC 121/2006, não cabendo aos órgãos fazendários fazer juízo de valor quanto à possibilidade ou não de a carga ser objeto de furto ou roubo.

  • Parecer SEI Nº 1388/2022-ME

Representação Fiscal para Fins Penais e Voto de Qualidade no CARF

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional fixa entendimento quanto:

à extensão e efeitos do §9 º- A do art. 25 do Decreto n.º 70.235/72, introduzido pelo art. 2º da Lei n.º 14.689/23, no que determina a exclusão de multas e cancelamento da representação fiscal para fins penais nos processos administrativos fiscais decididos a favor da União por voto de qualidade. Interpretação do art. 25-A do Decreto n.º 70.235/72, trazido pelo art. 2º da Lei n.º 14.689/23.

  • Parecer SEI nº 943/2024/MF

Voto de Qualidade no CARF

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional fixa entendimento quanto:

à extensão e efeitos do §9 º- A do art. 25 do Decreto n.º 70.235/72, introduzido pelo art. 2º da Lei n.º 14.689/23, no que determina a exclusão de multas e cancelamento da representação fiscal para fins penais nos processos administrativos fiscais decididos a favor da União por voto de qualidade. Interpretação do art. 25-A do Decreto n.º 70.235/72, trazido pelo art. 2º da Lei n.º 14.689/23.

  • Parecer SEI nº 943/2024/MF

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que:

O voto de qualidade do CARF, previsto na Lei nº 14.689, de 2023 é constitucional. (O voto de qualidade é o voto favorável à Fazenda Nacional e decisivo em caso de empate no julgamento administrativo). A PGFN entende que o voto de qualidade  é uma forma de julgamento correta porque, dentre outros motivos,  o contribuinte sempre pode buscar a revisão dessas decisões administrativas perante o Poder Judiciário. 

  • Parecer SEI nº 1436/2024/MF

Multa qualificada

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo.

  • Tese do Tema 863 de Repercussão Geral
  • Trânsito em julgado em 05/02/2025

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que:

A nova redação do inciso VI, § 1o, do art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, dada pela Lei Nº 14.689, de 2023, que reduziu percentuais da multa qualificada ali prevista, deve ser aplicada retroativamente, tratando-se de ato não definitivamente julgado, consoante o artigo 106, inciso II, alínea ‘c’, do Código Tributário Nacional.

Por outro lado, o aumento da multa decorrente da verificação de reincidência, inserido pela Lei nº 14.689, de 2023 no inciso VII, § 1o do art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, aplica-se apenas aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, motivo pelo qual as multas relativas a fatos ocorridos antes da vigência da Lei Nº 14.689, de 2023, devem permanecer enquadradas na hipótese do inciso VI, § 1o do art. 44 da Lei no 9.430, de 1996.

  • Parecer SEI nº 3950/2023/MF

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que:

a) o aumento de multa por fraude, ou seja, a multa qualificada prevista no  § 1º do art. 44 do Lei nº 9.430, de 1996, com redação dada pela Lei nº  14.689, de 2023, não se aplica a casos em que uma lei específica determine aplicação de aumento de multa (multa qualificada) por fraude, como é o caso do art. 18 da Lei nº 10.833, de 2003, que determina a aplicação de aumento de multa por fraude na declaração de compensação (DCOMP não-homologada). Em outras palavras, as restrições ao aumento de multa (multa qualificada), introduzidas pela Lei nº 14.689, de 2023, não se aplicam a multas qualificadas que tenham fundamento legal diverso do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.

b)  a exigência de configuração de crime de fraude como condição para aplicação do aumento de multa por fraude (multa qualificada), prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, apenas se aplica a partir da vigência da nova redação dada pela Lei nº 14.689, de 2023. Em outras palavras, a exigência de configuração de crime de fraude como condição para aplicação do aumento de multa por fraude não se aplica a multas lançadas antes da alteração do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, trazida pela Lei nº 14.689, de 2023. Por isso, as multas qualificadas lançadas antes de 2023, serão mantidas e não devem ser anuladas, ainda que aplicadas sem a configuração de crime tributário;

c) não é necessário aguardar o desfecho da ação criminal para efetuar o lançamento da multa ou cobrar o crédito correspondente.

  • Parecer SEI nº 154/2024/MF

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional fixa entendimento quanto:

à extensão e efeitos do §9 º- A do art. 25 do Decreto n.º 70.235/72, introduzido pelo art. 2º da Lei n.º 14.689/23, no que determina a exclusão de multas e cancelamento da representação fiscal para fins penais nos processos administrativos fiscais decididos a favor da União por voto de qualidade. Interpretação do art. 25-A do Decreto n.º 70.235/72, trazido pelo art. 2º da Lei n.º 14.689/23.

  • Parecer SEI nº 943/2024/MF
Tags: #votodequalidade#carf#processoadministrativofiscal#lançamentotributário #multa#declaração #arrolamento#denúnciaespontânea#representaçãofiscalparafinspenais#despesasmédicaseimpostoderenda#Arrolamentodebens#DepósitoPrévio#RegularidadeFiscal#DARECT #DeclaraçãodeAtivosdoRegimeEspecialdeRegularizaçãoCambialeTributária#Erronadeclaraçãoemulta#DenúnciaEspontânea#DIRPF#DIRPJ#Recuperaçãoda espontaneidadeedenúncia espontânea#Lançamento#Depósitos bancárioselançamento #NotificaçãodoLançamento#Nulidadesdolançamento#MandadodeProcedimentoFiscal#MPF#Omissãodereceitas#Omissãoderendimentos#Recolhimentoporestimativas #Vedaçãoàconcomitânciadeinstâncias#ImpugnaçãoAdministrativadoFAP#Pluralidadedesujeitospassivos#Limiteseefeitosdosprocessosadministrativos iscais#ProvasnoProcessoAdministrativoFiscal#RepresentaçãoFiscalparaFins Penais
Compartilhe por Facebook Compartilhe por Twitter Compartilhe por LinkedIn Compartilhe por WhatsApp link para Copiar para área de transferência
  • Acesso à Informação
    • Institucional
      • Agenda de Autoridades
      • Sobre a PGFN
      • Competência legal
      • Abrangência Territorial das Unidades da PGFN
      • Planejamento Estratégico
      • Conselho da AGU
      • PGFN em Números
      • Vídeos sobre a PGFN
      • Galeria dos Ex-Procuradores-Gerais
    • Agenda de Autoridades
    • Atos da PGFN
      • Atos da PGFN
      • Pareceres da PGFN aprovados pelo Ministro da Fazenda
    • Auditorias
      • Relatório de Gestão
      • Prestação de contas do Presidente da República - PCPR
    • Ações e Programas
    • Serviço de Informação ao Cidadão – SIC
    • Aplicativo Dívida Aberta
    • Dados Abertos
    • Lista de Devedores
    • Painel dos Parcelamentos e Transações
    • Convênios e Acordos de Cooperação
    • Despesas
    • Licitações e Contratos
    • Privacidade e Proteção de Dados
      • Privacidade e Proteção de Dados
      • Termo de Uso e Política de Privacidade
      • Política e Normas
      • Boas Práticas
      • Protocolo de Resposta à Incidentes com Dados Pessoais
    • Termos de Execução Descentralizada - TED
    • Servidores
    • Perguntas frequentes
    • Tecnologia da Informação
      • Tecnologia da Informação - TI
      • Comitê Estratégico de TI
      • Aplicativo Conexão PGFN - Aviso de Privacidade
    • Indicadores Econômicos Selecionados
    • Audiências e Consultas Públicas
    • SEI - Sistema Eletrônico de Informações
      • Usuário Externo
      • Pesquisa processual
  • Assuntos
    • Notícias
    • Dívida Ativa da União e do FGTS
      • II Congresso Nacional da Dívida Ativa
      • Transparência fiscal
      • Combate à fraude fiscal
      • Estratégias de cobrança
      • Estudos sobre a dívida ativa
      • Dívida ativa do FGTS
    • Consultoria Administrativa
      • Minutas Padrão
      • Enunciados
      • Pareceres referenciais
      • Guias, Manuais e outras Orientações aos Gestores
    • Consultoria Financeira
    • Consultoria de Produtividade, Competitividade e Comércio Exterior
    • Concurso de Ingresso na PGFN
      • Procedimento inicial
      • Documentos para posse
      • Relação de exames médicos
    • Programa de Estágio
      • Informações Gerais
      • Abertura de seleção e resultados - 2025
    • Representação Judicial
      • Lista de Dispensa JEF – Juizados Especiais Federais (Art. 3º da Portaria PGFN Nº 985/2016)
      • Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer (Art.2º, V, VII e §§ 3º a 8º, da Portaria PGFN Nº 502/2016)
      • Normas, Portarias e Outras informações relacionadas
    • Canal de Defesa da Concorrência
      • Canal de Denúncias Patrimoniais (CDP)
      • Canal de Auxílio à Garantia da Justiça Fiscal
  • Canais de Atendimento
    • Atendimento ao contribuinte
    • Atendimento por entidades parceiras
    • Regularize
    • Ouvidoria
    • Imprensa
    • Fale Conosco
    • Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais
  • Central de Conteúdos
    • Apresentações
    • Atos da PGFN
    • CONAP
    • Glossário de termos jurídicos do STF
    • Publicações
    • Vídeos
  • Cidadania Tributária
    • Pareceres PGFN, Súmulas e decisões judiciais por assunto
      • Índice
      • Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF)
      • Imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (IRPJ/CSLL)
      • Simples Nacional
      • PIS/COFINS
      • CBS
      • Execução Fiscal
      • Questões processuais de cobrança e defesa em ações judiciais
      • Benefícios fiscais
      • Renúncia de receitas tributárias e Responsabilidade Fiscal
      • Sigilo Fiscal e Sigilo Bancário
      • Zona Franca de Manaus
      • Crimes contra a ordem tributária
    • Pareceres PGFN, Súmulas e decisões judiciais por perfil de contribuinte
      • Aposentado
      • Ramo imobiliário
      • Indústria e Comércio
      • Cooperativas
      • Outros perfis de contribuinte
      • Entidades Beneficentes de Assistência Social e outras entidades sem fins lucrativos
      • Empresas sediadas no Brasil com sede, filial, coligadas ou subsidiárias no exterior
      • Trabalhadores do campo e agronegócio
    • Pareceres PGFN, Súmulas e decisões judiciais por origem
      • Pareceres PGFN em consultas tributárias
      • Lista de dispensa de contestar e recorrer
      • Temas de Repercussão Geral Supremo Tribunal Federal (STF) em matéria tributária
      • Temas de Recursos Repetitivos Superior Tribunal de Justiça (STJ) em matéria tributária
      • Súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
    • Por dentro da Reforma Tributária do Consumo
  • Serviços e orientações
    • Orientações de serviços aos contribuintes
      • Primeiros passos
      • Pedir revisão de capacidade de pagamento para fins de negociação perante a Fazenda Nacional
      • Esclarecimentos ou Depoimentos em resposta à Notificação da Portaria PGFN/MF nº 1.341/2025
      • Pedido de Revisão de Dívida de FGTS em razão de Reclamatória Trabalhista
      • Impugnar - Revisão de ofício (Nota nº 43/2025)
      • Pedido de dispensa de garantia de débitos submetidos à discussão judicial e originários de matéria decidida por voto de qualidade
    • Editais
      • Primeira cobrança: notificação de inscrição
      • Exclusão de negociação
      • Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade
      • Procedimento de Averbação Pré-executória
      • Procedimentos Administrativos
      • Indeferimento de utilização de PF e BCN da CSLL (PERT)
      • Processos Administrativos de Responsabilização
      • Transação por adesão
      • Alienação judicial de bens - Comprei
    • Perguntas Frequentes
      • Cadastro no REGULARIZE
      • Cadin
      • Cadin-PGFN
      • Capacidade de pagamento para fins de negociação
      • Denunciar fraude patrimonial
      • Inscreve Fácil
      • FGTS
      • Negociações para pessoa jurídica em processo de recuperação judicial
      • Parcelamentos
      • Pagamentos
      • Protesto
      • Requerimentos
      • Simples Nacional: regularização de pendências para a manutenção no Simples Nacional
      • Sobre a dívida ativa
      • Sugestão, crítica e elogio
      • Transação tributária na dívida ativa da União e do FGTS
      • Live: conhecendo a PGFN e o portal REGULARIZE
      • Quando a dívida é cobrada pela PGFN?
    • Órgãos públicos e parceiros
      • Cadin
      • Comprei
      • Confirmar Autenticidade de Certidão (CPF)
      • Confirmar Autenticidade de Certidão (CNPJ)
      • Convênio Simples Nacional
      • Credenciamento de Leiloeiro
      • Inscreve Fácil
    • Alerta sobre tentativas de fraude em nome da PGFN
  • Composição
    • Estrutura Organizacional
    • Quem é quem
      • Gabinete
      • Órgão Central
      • Demais Unidades Descentralizadas
      • Centro de Altos Estudos - CEAE/PGFN
  • Carta de Serviços
  • Acesso Restrito
    • Intranet
    • Outlook
    • SEI - Usuário Interno
  • Consulta Pública
Redefinir Cookies
Redes sociais
  • YouTube
Acesso àInformação
Todo o conteúdo deste site está publicado sob a licença Creative Commons Atribuição-SemDerivações 3.0 Não Adaptada.
Voltar ao topo da página
Fale Agora Refazer a busca