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RALIE – Acompanhamento da expansão da oferta de geração de energia

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Publicado em 29/07/2025 16h05

Sobre a Expansão da Oferta

O acompanhamento da expansão da oferta é realizado de forma contínua pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT, por meio de monitoramento, fiscalizações à distância e/ou inspeções in loco nas obras das futuras centrais geradoras que atenderão as cargas [1] do Sistema Interligado Nacional (SIN) ou dos Sistemas Isolados (SISOL).

Essas futuras centrais geradoras poderão atuar como autoprodução de energia ou ainda comercializar energia nos mercados livre ou regulado. Para cada uma dessas centrais, a ANEEL acompanha indicadores de monitoramento [2] e disponibiliza uma série de informações sobre a implantação.

Em destaque, temos os seguintes indicadores de monitoramento: Situação da obra, Cronograma, Viabilidade e Previsão de Operação Comercial.


Situação da obra

A classificação dos empreendimentos segundo a situação da obra tem base na verificação do cumprimento ou não do evento início das obras civis das estruturas (IO), ou na eventual constatação de paralisação. Então, as seguintes condições classificam o indicador “Situação da Obra”:

  • Não iniciada: Antes do IO. A fiscalização não constatou o início das obras civis das estruturas principais da usina.
  • Em andamento: Após o IO. A fiscalização constatou o início das obras civis das estruturas principais da usina.
  • Paralisada: Após IO. A fiscalização constatou impedimentos judiciais ou ambientais que não permitem a continuidade das obras ou que não há progressão no avanço das obras.

Os procedimentos utilizados para o reconhecimento da situação da obra estão detalhados na próxima seção, intitulada: Verificação do início de obras pela fiscalização.


Cronograma

A fiscalização classifica os empreendimentos segundo a situação da execução do cronograma de implantação, sempre com base no respectivo ato administrativo que o definiu. Nesse indicador, o empreendimento é classificado conforme segue:

  • Atrasado: Último evento do cronograma não realizado na data da obrigação ou realizado com atraso.
  • Normal: Último evento do cronograma realizado no prazo de obrigação ou primeiro evento não realizado está ainda no prazo.
  • Adiantado: Último evento do cronograma realizado antes do prazo de obrigação.


Viabilidade

A classificação da viabilidade da implantação é um parâmetro da fiscalização da ANEEL que indica expectativa do empreendimento ser ou não concluído. Importante ressaltar que a viabilidade independe da situação do cronograma. A classificação adotada aborda os seguintes aspectos:

  • Alta: Licença ambiental de instalação vigente e obras civis em andamento. Não há impedimentos para implantação da usina.
  • Média: Obras não iniciadas ou sem licenciamento ambiental de instalação obtido. Não há demais impedimentos para implantação da usina.
  • Baixa: Suspensão licenciamento ambiental ou declaração de inviabilidade ambiental, processo de revogação em análise, demandas judiciais e/ou obras paralisadas. Não há perspectiva para que o empreendimento seja implantado.


Previsão de operação comercial

Para cada unidade geradora, a Aneel estabelece uma data de previsão de operação comercial, aplicando a seguinte lógica:

  • Situação da Obra como “Em andamento”: Maior valor entre: (i) a data calculada em curva estatística e (ii) a data informada pela empresa no Relatório de Acompanhamento de Empreendimentos de Geração de Energia Elétrica (RAPEEL).
  • Situação da Obra como “Não Iniciada”:
    • Se a comercialização de energia está contratada (ACR/ACL) ou se há Contrato de Uso do Sistema celebrado e Licença Ambiental de Instalação (LI) vigente:  Maior valor entre (i) a data calculada em curva estatística, (ii) a data informada pela empresa no RAPEEL e (iii) a data de compromisso.
    • Se a comercialização de energia não está contratada (ACR/ACL) ou se Licença Ambiental Prévia (LP) vigente e Licença Ambiental de Instalação (LI) não está vigente e/ou o Contrato de Uso do Sistema não está celebrado: Maior valor entre: (i) a data calculada em curva estatística, (ii) a data informada pela empresa no RAPEEL e (iii) 5 anos no futuro.
    • Se não há Licença Ambiental Prévia (LP) emitida ou a Viabilidade é baixa: Sem Previsão.
  • Situação da Obra como “Paralisada”: Sem Previsão.
  • Sem qualquer RAPEEL encaminhado: Maior valor entre (i) a data calculada em curva estatística e (ii) 6 anos no futuro


Verificação do início de obras pela fiscalização

A classificação do indicador Situação da obra para usinas monitoradas na expansão da geração é de responsabilidade da SFT/Aneel. Assim, cabe à SFT avaliar e reconhecer a situação da obra. A SFT poderá manter a classificação de “Não iniciada” quando as informações indicarem apenas atividades muito preliminares ou não houver comprovação de eventos anteriores como: montagem do canteiro de obras, implantação de acessos e contratação de equipamentos.

Com base nas datas e registros fotográficos enviados pelos agentes via RAPEEL, a SFT avalia e homologa, ou não, a situação da obra e sua data, publicada mensalmente no RALIE. Não são aceitos como comprovação do evento “Início das obras civis das estruturas (IO)”:

  • Fotos de ações realizadas fora da área das estruturas do circuito de geração (como acessos ou sistemas de transmissão de interesse restrito);
  • Arquivos fotográficos sem metadados de localização geográfica e data;
  • Fotos genéricas ou repetidas entre usinas de um mesmo complexo de geração.

Para centrais geradoras projetadas como complexos, somente serão aceitas fotos específicas de cada usina (outorga).

A data homologada pode diferir da informada pelo agente, sendo, em geral, o mês anterior ao RAPEEL que apresentou comprovação adequada do início das obras. Além dos registros fotográficos, a homologação pode considerar imagens de satélite, informações e ações de fiscalização presenciais ou remotas.

A situação da obra é alterada de “não iniciada” para “em andamento” somente quando a SFT homologa a data do evento Início das obras civis das estruturas (IO) no RALIE. A homologação da (IO) considera atividades padronizadas por tipo de geração, conforme os critérios abaixo:

  • Eólica (EOL): escavações nas bases dos aerogeradores ou etapas mais avançadas, com maquinário e mão de obra em atividade.
  • Fotovoltaica (UFV): supressão vegetal e terraplenagem da área dos painéis ou etapas mais avançadas, com maquinário e mão de obra em atividade.
  • Hidrelétrica (CGH/PCH/UHE): escavações nas áreas da casa de força, barragens, tomada d’água, canal de fuga ou outras estruturas do circuito de geração, ou etapas mais avançadas, com maquinário e mão de obra em atividade.
  • Termelétrica (UTE)/Termonuclear (UTN): terraplenagem para as estruturas da casa de força, caldeiras e principais equipamentos do circuito de geração, ou concretagem das bases dos turbogeradores/motogeradores, com maquinário e mão de obra em atividade.


A fiscalização também analisa e homologa outros estágios do cronograma de obras, conforme a seguir:

  • Início de montagem do canteiro de obras: Ações realizadas antes (ou em paralelo) do início efetivos das obras dos ativos de geração, que demonstrem delimitação da área do canteiro e montagem de infraestruturas de apoio a construção tais quais: estruturas do acampamento, escritórios, galpões, acessos, supressão vegetal, terraplenagem ou outros eventos similares, identificando maquinário e mão de obra em atividade.
  • Início da concretagem da casa de força (CC): Primeira concretagem após colocação de armaduras.
  • Início da concretagem das bases dos aerogeradores (CC): Primeira concretagem após colocação de armaduras.
  • Início da montagem das torres dos aerogeradores (ME): Colocação sobre a base do primeiro tramo dos aerogeradores
  • Início do desvio do rio: Execução da afluência do leito do rio pelo caminho alternativo definido em projeto.
  • Início da montagem eletromecânica das UG (ME): Colocação do primeiro componente mecânico ou elétrico exclusivo de unidade geradora na casa de força.
  • Início da montagem dos painéis fotovoltaicos (ME): Instalação de painéis fotovoltaicos sobre os componentes de suporte em campo.
  •  Início do enchimento do reservatório: Fechamento do desvio do rio e aumento do nível d’água ao longo do barramento já construído com diferença entre vazão afluente e vazão defluente positiva.
  • Conclusão da montagem das torres dos aerogeradores: Montagem de todas as torres do parque, incluindo nacele e rotor das unidades geradoras da central eólica.
  • Conclusão das estruturas de transporte de combustível (gasoduto, esteira, píer e outros): Fase que já possa permitir a chegada de combustível à UTE para seu consumo direto ou armazenamento.
  • Início do comissionamento das UG: Etapa em que são feitos serviços de testes desenergizados em equipamentos eletromecânicos já concluídos.
  •  Início da implantação do Sistema de Transmissão de Interesse Restrito: Terraplenagem e/ou escavações na área da subestação local da usina, rede de média tensão interna ao parque ou linhas de conexão.
  •  Conclusão da implantação do Sistema de Transmissão de Interesse Restrito: Todas as instalações do sistema de transmissão concluídas e prontas para energização.
  • Operação em teste: Emissão de Despacho específico da ANEEL, definido na Resolução nº 1.029/2022. Situação operacional que se configura após a conclusão das obras associadas à geração de energia, visando atender às próprias necessidades de ajustes de equipamentos e verificação de seu comportamento do ponto de vista sistêmico e atendimento de consumo próprio.
  • Operação comercial: Emissão de Despacho específico da ANEEL, definido na Resolução nº 1.029/2022. Situação operacional em que a energia produzida pela unidade geradora está disponibilizada ao sistema, podendo atender aos compromissos mercantis do agente ou para o seu uso exclusivo.
     

Atendimento aos requisitos previstos na Portaria MME nº 79/2024.

Os documentos comprobatórios para verificação do atendimento aos requisitos previstos na Portaria MME nº 79/2024, deverão ser encaminhados, via RAPEEL. Não serão aceitos, para este fim, documentos comprobatórios entregues após 10 de outubro de 2025. Excepcionalmente, no mês de outubro, a entrega do RAPEEL será permitida até o dia 10.

A Portaria MME nº 79, de 2024, dispõe em seu Art. 2º o seguinte:

Art. 2º Para fins do disposto no art. 26, § 1º-L, inciso IV, da Lei 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o início das obras do empreendimento será caracterizado com a comprovação do começo da implantação do canteiro de obras, que abrangerá a delimitação da área do canteiro e a montagem de infraestruturas de apoio à construção, ou documento comprobatório de aquisição das unidades geradoras

...

§ 2º Caso o início das obras dos empreendimentos ocorra de forma distinta da prevista no ato de outorga vigente, o empreendedor, no momento oportuno, deverá promover as devidas alterações de características técnicas perante a Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.

§ 3º Cumprido o requisito do início das obras, o empreendedor poderá, sem perda do direito à prorrogação prevista no art. 26, 1º-K, da Lei 9.427, de 26 de dezembro de 1996, alterar as características técnicas do empreendimento, incluindo localização e parâmetros das unidades geradoras.

Em atenção a esse dispositivo, a Nota Técnica nº 780/2024-SCE-SGM-SFT/ANEEL esclareceu que:

48. Para fins de verificação do cumprimento do requisito início de obras definido na MP 1.212 e na Portaria MME 79/2024, a SCE deverá considerar as informações do painel Ralie referentes a análise da fiscalização para o evento “Montagem do Canteiro de Obras”, tendo em vista que o evento “Obras civis das estruturas” no citado painel diverge da definição da Portaria MME 79/2024 e tem outras finalidades.

49. Considerando que a Portaria MME 79/2024, trouxe também possibilidade de os agentes comprovarem o início de obras por meio de um documento comprobatório de aquisição das unidades geradoras, os agentes que optarem por esta possibilidade deverão apresentar os documentos necessários por meio do RAPEEL. Se o requisito for atendido, o RALIE indicará em campo específico o atendimento ao requisito, após análise da fiscalização, e a SCE poderá usar a informação disponível no painel. (grifos nossos)

Conforme pontuado na Nota Técnica nº 780/2024, para usinas dos Anexo I e III do Despacho Aneel nº 2269/2024, em conformidade com o art. 2º da Portaria MME nº 79/2024, os agentes podem comprovar via RAPEEL: a) o cumprimento do evento Início de montagem do canteiro de obras ou b) a aquisição das unidades geradoras.

Para tanto, os agentes devem apresentar no RAPEEL minimamente os seguintes documentos comprobatórios:

Início da implantação do canteiro de obras

a)      Fotos com metadados de georreferenciamento que demonstrem a delimitação da área do canteiro e a montagem de infraestruturas de apoio, como acampamentos, escritórios, galpões, acessos, supressão vegetal, terraplenagem, entre outros. As fotos devem identificar maquinário e mão de obra em atividade.

b)      Preenchimento dos campos do Rapeel que são abertos para observações e descrição das fotos. Recomenda-se apresentar descrição resumida e argumentos técnicos que respaldem as imagens entregues.

c)      Poderá ser considerado um único canteiro para várias usinas do mesmo complexo, desde que identificado no RAPEEL de cada usina. No Rapeel de cada usina deve haver suas respectivas fotos georreferenciadas.

Aquisição das unidades geradoras:

a)       Contrato de aquisição de unidades geradoras, considerando as definições constantes dos incisos X e XIII do art. 2º da Resolução Normativa nº 1.029/2023, contendo no mínimo: 1. Identificação das partes (empresas contratante e contratada); 2. Objeto do contrato indicando especificamente a central geradora de que se trata; 3. Obrigações; 4. Prazos; 5. Condições de pagamento e preços; 6. Garantias; 7. Indenizações; e 8. Rescisão.

b)      Não é necessário apresentar os valores monetários, mas as condições e cláusulas que tratam o assunto deverão estar disponíveis para leitura.

c)       Os arquivos não devem conter informações confidenciais. Caso existam, as informações confidenciais deverão ser hachuradas.

d)      O contrato deve conter identificação expressa da(s) central(is) geradora(s) de que trata.

e)      O agente poderá, caso julgue necessário, apresentar detalhamentos e/ou informações complementares nos campos abertos do RAPEEL.

A Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica (SFT) verificará a situação de todas as usinas constantes do Anexo I e do Anexo III do Despacho nº 2.269, de 5 de agosto de 2024, e compartilhará as informações com a Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica (SCE).


[1] O RALIE tem informações sobre usinas de geração centralizada, não contempla geração distribuída.

[2] Os valores dos indicadores são determinados pela Aneel e não necessariamente tem relação com as datas indicadas pelas empresas no RAPEEL.

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