Enquadramento ao REIDI de geração
Das competências
Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL: nos termos do art. 2º da Portaria nº 318/GM/MME, de 1º de agosto de 2018, caberá à ANEEL analisar a adequação da solicitação aos termos da Lei e da Regulamentação do REIDI e a conformidade dos documentos apresentados.
Ministério de Minas e Energia - MME: nos termos do art. 6º do Decreto 6.144, de 3 de julho de 2007, o MME é o ministério setorial responsável por definir, em portaria, os projetos que se enquadram no REIDI.
Para simplificar o processo administrativo, o MME disponibilizou o Sistema do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – SREIDI. Assim, todo projeto que for objeto de solicitação para análise a fim de enquadramento ao REIDI deverá previamente ser incluído no SREIDI, pelo empreendedor, para fins de emissão do Formulário do SREIDI. Acesse aqui o SREIDI.
Ministério da Fazenda/Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB: caberá à SRFB a habilitação no REIDI ou cancelamento da habilitação, se for o caso.
Importante: por força da Resolução Normativa 1004/2022 é obrigatório a todos Agentes do Setor Elétrico realizarem o Cadastro Institucional na ANEEL. O objetivo é permitir que a comunicação entre ANEEL e Agentes se dê por meio eletrônico. Para mais informações, acesse a página do Cadastro Eletrônico e veja também o manual do sistema.
Com o intuito de otimizar a eficiência do processo administrativo, a ANEEL disponibiliza o Sistema de Gestão de Outorgas (S-GO), no qual, recentemente, se implementou uma nova funcionalidade para análise das solicitações de enquadramento no REIDI. Esta atualização visa aprimorar a instrução processual, proporcionando maior agilidade, eficiência e qualidade nas análises.
A partir dessa implementação, todas as solicitações deverão ser obrigatoriamente realizadas por meio do S-GO. Saiba mais na página GO Gestão de outorgas.
Dos projetos passíveis de enquadramento
Os incisos I, II e III do art. 1º da Portaria nº 318/GM/MME definem as categorias de projetos passíveis de enquadramento no REIDI, quais sejam:
I - Geração de energia elétrica decorrente de participação de licitação, na modalidade Leilão no Ambiente de Contratação Regulado - ACR, inclusive soluções de suprimento nos Sistemas Isolados; (Redação dada pela Portaria MME nº 216, de 26 de abril de 2019);
II - Geração de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre - ACL; e,
III - Geração de energia elétrica decorrente de ampliação de que trata o art. 2º da Portaria MME nº 418, de 27 de novembro de 2013;
Importante: solicitações de enquadramento no REIDI de projetos para implantação de infraestrutura de minigeração distribuída deverão ser requeridas diretamente à distribuidora de energia elétrica na qual se encontra a unidade consumidora, conforme disciplinado pela Portaria Normativa nº 78/GM/MME, de 4 de junho de 2024.
Dos documentos necessários à análise
No momento do registro da solicitação no S-GO o agente interessado, titular do projeto, deverá fazer o upload (carregamento eletrônico) dos documentos a que se referem o § 3º ou o § 4º do art. 1º da Portaria nº 318/GM/MME.
Importante: i) nos casos de projetos executados em consórcio, somente a pessoa jurídica líder deverá apresentar a documentação requerida. ii) o art. 8º da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995, dispõe sobre os projetos objeto de Registro.
Encerrada a análise a ANEEL encaminhará os autos dos processos ao MME e a manifestação acerca da adequação do pleito, a conformidade do projeto e dos documentos apresentados, após o enquadramento do projeto pelo MME, a pessoa jurídica deve se habilitar junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil para fazer jus aos benefícios do REIDI, nos termos da regulamentação estabelecida pelo Ministério da Fazenda.
Projetos do Ambiente de Contratação Regulado - ACR
Os empreendimentos que participarem de leilões podem apresentar, conforme Edital, a documentação para fins de enquadramento ao REIDI antes da decisão de adjudicação e homologação do resultado do certame em que deseja participar.
Fiscalização dos empreendimentos enquadrados ao REIDI
Conforme o Art. 3° do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, o prazo para fruição da suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins de que trata o seu Art. 2° é de 5 anos.
Para a observar esse comando legal, a ANEEL fiscaliza a implantação e a entrada em operação das usinas de geração, considerando atendido os prazos para fins de fruição do regime sempre que estiver em operação comercial dentro do prazo estabelecido pelo Decreto em tela.
Dessa forma, a SCE notificará o Ministério de Minas e Energia e a Secretaria da Receita Federal do Brasil sobre situações que indiquem a não implementação do projeto, para que sejam tomadas as devidas providências.