FAQ - Resolução Normativa nº 1.137/2025
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1. Comunicação com o Poder Público
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1.1 Como deve ser interpretado o conceito de “órgão central” previsto no art. 371-A?
Para fins do art. 371-A, entende-se por “órgão central” o órgão do respectivo ente (municipal, distrital ou estadual) responsável pela coordenação institucional e pela interlocução centralizada com a distribuidora em situações de interesse público (especialmente em contingências), além dos “representantes designados” por cada ente. A indicação desses interlocutores deve ser formalizada junto ao Poder Público.
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1.2 O atendimento diferenciado deve ser prestado a todo o Poder Público ou apenas aos interlocutores formalmente designados?
O tratamento deve ser prestado ao “órgão central” e aos “representantes designados” pelos poderes públicos municipal, distrital e estadual, conforme redação do art. 371-A. Assim, os canais exclusivos são direcionados aos interlocutores formalmente indicados por cada ente, sem prejuízo de a distribuidora manter outros canais gerais de relacionamento institucional.
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1.3 O escopo do art. 371-A abrange temas técnicos, comerciais ou ambos?
O art. 371-A não estabelece uma delimitação restritiva quanto à natureza dos temas a serem tratados. Seu objetivo é assegurar comunicação direta, célere e eficaz entre a distribuidora e o Poder Público em situações de interesse público, especialmente aquelas que demandem coordenação institucional.
Nesse sentido, o escopo pode abranger tanto aspectos técnicos quanto outras demandas relevantes associadas à prestação do serviço que envolvam necessidade de articulação com o Poder Público, como, por exemplo, situações emergenciais, de segurança, continuidade do serviço ou atendimento a unidades consumidoras essenciais.
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1.4 O que caracteriza situações de urgência ou emergência para fins do §5º do art. 371-A?
“Urgência/emergência” no contexto do §5º do art. 371-A refere-se a situações que demandem atuação imediata pela distribuidora em coordenação com o Poder Público, usualmente associadas a interrupções emergenciais de longa duração, eventos críticos e situações de risco à segurança, tais como risco à vida, a bens, a instalações essenciais, ou necessidade de ações imediatas de restabelecimento. Nessas hipóteses, o canal telefônico exclusivo deve estar disponível 24 horas por dia, 7 dias por semana, com atendimento humano.
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1.5 Qual é a finalidade do canal telefônico exclusivo previsto na regulamentação?
A finalidade do telefone exclusivo é assegurar interlocução rápida e direta entre a distribuidora e os representantes oficiais do Poder Público, sobretudo em situações de emergência (§5º do art. 371-A), para coordenação de ações e compartilhamento de informações sobre interrupções e restabelecimento. Não se limita à abertura de protocolo; pode, e deve, suportar troca de informações operacionais relevantes para gestão de crise, respeitando as disposições do PRODIST e os fluxos do Plano de Comunicação e Contingência.
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1.6 Quais critérios caracterizam um evento crítico que deve ser comunicado ao Poder Público?
O evento crítico é entendido como aquele que, uma vez identificado, pode demandar coordenação imediata com o Poder Público por produzir (ou ter alta probabilidade de produzir) impactos relevantes ao serviço e à população. O alerta meteorológico deve ser comunicado ao Poder Público quando, na avaliação da distribuidora, configurar risco de impacto relevante e necessidade de coordenação. Confirmados os efeitos (interrupções e necessidades de apoio), aplicam-se os protocolos e alertas formais previstos no Plano de Comunicação e no item 119 do Módulo 4 (protocolos de alertas).
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1.7 Quais alertas meteorológicos devem ser encaminhados à ANEEL e por qual canal?
Não é todo e qualquer alerta meteorológico. A obrigação criada na Tabela 25 do Módulo 6 é enviar à ANEEL os alertas meteorológicos que justifiquem o acionamento do Plano de Contingência, em qualquer nível. Assim, o gatilho é o acionamento (ou a justificativa objetiva para acionamento) do Plano de Contingência. A ANEEL definirá oportunamente o canal de comunicação para o envio desses alertas.
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1.8 Qual o prazo previsto para a ANEEL publicar as instruções complementares sobre comunicação de eventos climáticos severos?
Ainda não há prazo estabelecido para a publicação das instruções pela ANEEL.
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1.9 As instruções quanto disponibilização da API de que trata item 113 do Módulo 4 do PRODIST já foram publicadas pela ANEEL?
A ANEEL encaminhou às distribuidoras o Ofício Conjunto Circular nº 1/2025‑SMA‑STD/ANEEL (SEI nº 48500.008437/2025-43), contendo orientações e especificações técnicas preliminares voltadas à implantação da API (Application Programming Interface), em 05 de agosto de 2025.
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1.1 Como deve ser interpretado o conceito de “órgão central” previsto no art. 371-A?
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2. Manejo Vegetal
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2.1 Quais são os elementos mínimos que devem compor o Plano de Manejo Vegetal?
O Plano de Manejo Vegetal deve conter, no mínimo, os elementos da Tabela 20 do Módulo 6: métodos de monitoramento e controle da execução das podas, cronograma das práticas de poda, periodicidade das ações e cuidados ambientais, além de refletir as responsabilidades e diretrizes estabelecidas nos itens 94 a 104 do Módulo 4.
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2.2 O Plano de Manejo Vegetal pode ter caráter apenas conceitual, sem detalhamento operacional ou quantitativo?
Ressalta-se que o entendimento apresentado não está integralmente correto. O Plano de Manejo Vegetal não deve limitar-se a uma abordagem apenas conceitual. Embora o documento deva estabelecer diretrizes institucionais, responsabilidades e mecanismos de coordenação com os entes públicos competentes, ele também deve contemplar elementos operacionais e de planejamento que indiquem as ações que as empresas pretendam realizar quanto à execução das atividades de manejo vegetal, delimitando, sempre que possível, com o maior nível de detalhamento, os locais ou áreas prioritárias onde serão realizadas as intervenções.
Adicionalmente, o plano deve apresentar critérios de priorização das áreas de intervenção, diretrizes para o planejamento das ações preventivas e corretivas, bem como procedimentos voltados ao acompanhamento e à avaliação da execução das atividades de manejo vegetal ao longo do período de vigência do plano. Dessa forma, o documento deve funcionar como instrumento de planejamento e orientação das ações da distribuidora, enquanto o Relatório Anual de Gestão do Manejo Vegetal se destina a consolidar e apresentar os resultados, dados analíticos e informações quantitativas decorrentes da execução das atividades previstas.
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2.3 O Plano de Manejo Vegetal precisa ser aprovado formalmente pelos municípios?
A regulamentação não exige aprovação formal do Plano de Manejo Vegetal por cada município. O plano é um instrumento de planejamento da distribuidora, elaborado em coordenação com o Poder Público (item 94) e operacionalizado, quando necessário, por meio de convênios, acordos de cooperação ou outros instrumentos formais (item 95) e demais autorizações locais. Caso haja entraves por parte do ente público, a distribuidora deve manter atuação diligente e tempestiva, registrando tratativas e solicitações e buscando instrumentos formais de coordenação, sem prejuízo das suas obrigações de continuidade (item 98.1) e da autonomia para medidas urgentes em emergência (item 96).
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2.4 Convênios ou autorizações estaduais substituem a necessidade de pactuação com municípios? Associações municipais atendem à exigência regulatória?
O item 95 prevê instrumentos formais com entes municipais, distritais e estaduais. Um convênio ou autorização estadual pode atender à parcela de coordenação com o Estado, mas não substitui, em regra, a necessidade de pactuação com municípios quando a competência municipal for aplicável, a exemplo da arborização urbana. Instrumentos como consórcios públicos intermunicipais (Lei nº 11.107/2005) ou entidades que detenham delegação formal dos municípios podem ser aceitos como forma de pactuação coletiva; já associações sem delegação de competência pública, em princípio, não substituem o instrumento pactuado com o ente público.
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2.5 Autorizações genéricas emitidas pelo município são suficientes para cumprimento da obrigação de celebração de convênios?
Em geral, não. O item 95 exige que o instrumento formal preveja, de forma clara, as responsabilidades de cada parte quanto à inspeção, poda preventiva, remoção e substituição de árvores, além de procedimentos técnicos e operacionais. Uma autorização genérica que não trate das responsabilidades tende a ser insuficiente para cumprir integralmente o requisito regulatório.
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2.6 Como fica a responsabilidade da distribuidora quando não há avanço nas negociações com o Poder Público ou quando há demora injustificada?
A ausência de avanço injustificado na pactuação não exime a distribuidora de suas obrigações de continuidade e segurança (item 98.1). Nesses casos, a distribuidora deve: (i) manter registros das solicitações e tratativas por 5 anos (item 104); (ii) adotar medidas preventivas e corretivas dentro das competências e autorizações aplicáveis; e (iii) em situações de emergência, atuar de forma coordenada, com autonomia para medidas urgentes para rápida recomposição do serviço (item 96), inclusive buscando apoio técnico e operacional do ente competente, bem como documentando as razões e impedimentos enfrentados.
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2.1 Quais são os elementos mínimos que devem compor o Plano de Manejo Vegetal?
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3. DISE
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3.1 Como deve ser interpretado o comando regulatório “2 meses após a publicação da norma” para fins de aplicação retroativa do DISE?
Considerando a publicação da norma em 30/10/2025, o marco de 2 meses ocorre em 30/12/2025, de modo que os efeitos retroativos passam a incidir a partir de 31/12/2025.
Contudo, como a apuração dos indicadores de continuidade no âmbito do PRODIST é realizada em base mensal, embora haja incidência a partir de 31/12/2025, a primeira apuração completa se dá no mês de janeiro de 2026, razão pela qual não se considera o dia isolado de 31/12/2025 como um período autônomo de apuração.
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3.2 Qual é o prazo para início das apurações do indicador DISE?
O prazo é de até 180 dias contados da data de publicação da norma.
No caso da publicação em 30/10/2025, o prazo final para início das apurações é 28/04/2026.
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3.3 Quais meses devem ser considerados na apuração do DISE em razão do efeito retroativo?
Devem ser considerados os eventos ocorridos a partir de 1º/1/2026.
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3.4 Como devem ser realizadas as compensações financeiras relativas às violações do DISE nesse período inicial?
As compensações devem observar os procedimentos e prazos estabelecidos no Módulo 8 do PRODIST, sendo calculadas com base nas apurações dos meses abrangidos pelo efeito retroativo.
Uma vez iniciadas as apurações dentro do prazo regulamentar (até 28/04/2026), as distribuidoras devem proceder ao pagamento das compensações conforme dispõe o item 219 da Seção 8.2 do Módulo 8 do PRODIST. Tendo em vista que os meses de janeiro, fevereiro, março e abril se encontram no período de vigência da norma, as compensações apuradas relativas a esses meses devem ser creditadas na fatura apresentada em até 2 meses após o período de apuração do mês de abril. Assim, a fatura apresentada no mês de junho é a última na qual podem ser efetuadas as compensações de janeiro a abril.
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3.5 Ajustes retroativos no XML de compensações por DISE impactam a avaliação da governança regulatória?
Os indicadores de compensações por DISE serão criados de forma independente dos indicadores de compensações normais, a exemplo do que ocorre com o DICRI. Assim, não haverá impacto na avaliação de governança pela alteração de dados.
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3.1 Como deve ser interpretado o comando regulatório “2 meses após a publicação da norma” para fins de aplicação retroativa do DISE?
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4. Plano de Contingência
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4.1 O que deve ser entendido como “demandas extraordinárias” no contexto do atendimento ao consumidor durante contingências?
Demandas extraordinárias são aquelas que extrapolam o fluxo ordinário de atendimento da distribuidora em função da contingência, tais como: volume atípico de contatos e solicitações; pedidos de priorização por serviços essenciais; solicitações de apoio e de logística do Poder Público; atendimento a usuários de equipamentos de autonomia limitada; necessidade de canais especiais de informação; dentre outras demandas emergenciais relacionadas ao restabelecimento e à segurança durante o evento.
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4.2 Qual o nível de detalhamento esperado para a matriz de riscos do Plano de Contingência?
Como a Análise de Riscos depende muito das características de cada distribuidora, o regulamento não abordou o tema de forma descritiva. O requisito é de que os fatores de risco sejam identificados com “o maior nível de detalhamento possível”, incluindo localização, natureza do risco, frequência histórica e análise de impactos. Espera-se um nível de granularidade suficiente para orientar ações por nível de contingência e permitir verificabilidade (item 142, g), podendo ser estruturado por região, conjunto elétrico, tipologia de rede e ameaças relevantes (ventos, chuvas, quedas de árvores, enchentes, incêndios etc.).
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4.3 Informações detalhadas sobre infraestrutura de apoio e localização de recursos devem constar na versão pública do Plano de Contingência?
A obrigação de disponibilização pública do Plano de Contingência (item 147) prevê sua publicação sem a identificação e os contatos dos responsáveis. Contudo, essa previsão não afasta a necessidade de que o plano apresente os elementos mínimos requeridos para possibilitar a adequada compreensão e avaliação de sua implementação.
Nesse sentido, considerando que a alínea d) Infraestrutura de Apoio estabelece a necessidade de indicação do inventário, especificação e localização de equipamentos disponíveis e sobressalentes, bem como dos veículos operacionais, tais informações devem constar no Plano de Contingência. A indicação da localização desses recursos é relevante para permitir a verificação da aderência entre o planejamento previamente estabelecido e a atuação da distribuidora em situações de contingência, possibilitando avaliar a capacidade de mobilização e de resposta da empresa diante de eventos que afetem o sistema elétrico.
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4.4 Quais são o gatilho, o prazo e o canal para envio de alertas meteorológicos à ANEEL no contexto do Plano de Contingência?
O envio de alertas meteorológicos à ANEEL (Tabela 25 do Módulo 6) tem como gatilho os alertas que justifiquem o acionamento do Plano de Contingência, em qualquer nível. O prazo e o canal devem seguir o Plano de Comunicação e o procedimento a ser estabelecido pela ANEEL (item 114), que serão publicados oportunamente. Até a publicação desse procedimento, a distribuidora deve manter registro e evidências internas do acionamento e dos alertas correlatos, para apresentação à fiscalização quando demandado.
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4.1 O que deve ser entendido como “demandas extraordinárias” no contexto do atendimento ao consumidor durante contingências?
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5. Comunicação com Consumidores
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5.1 A comunicação deve ser feita a todos os consumidores afetados ou apenas àqueles que registraram reclamação?
Deve ser feita aos consumidores afetados pela interrupção, independentemente de terem ou não registrado reclamação. O item 105 estabelece comunicação após o reconhecimento da ocorrência (com prazos), e o item 110 determina o envio automático aos consumidores afetados.
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5.2 A comunicação é obrigatória também em casos de reclamação individual ou apenas em eventos coletivos?
A obrigação é vinculada à ocorrência de interrupção que afete o consumidor (individual ou coletiva). Não se restringe a eventos coletivos nem à existência de reclamação individual. Assim, uma vez reconhecida a interrupção e identificadas sua causa, a área afetada e o tempo previsto, ou, independentemente do momento em que a causa for identificada, se transcorrida 1 (uma) hora após o reconhecimento da ocorrência da interrupção, a comunicação deve alcançar os consumidores afetados.
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5.3 Notificações via “push” podem substituir o envio por SMS e aplicativos de mensagens?
Notificações via “push” podem ser usadas como canal complementar, mas não substituem o requisito mínimo do item 110: a comunicação do item 105 deve ser realizada obrigatoriamente por SMS e aplicativos de mensagens (com envio automático). Portanto, é possível adotar push para reforço do aviso, desde que as comunicações obrigatórias por SMS e app de mensagens sejam realizadas dentro dos prazos.
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5.4 Haverá algum indicador específico para verificar a efetividade do Plano de Comunicação?
A REN nº 1.137/2025 não institui, neste momento, um indicador específico de efetividade do Plano de Comunicação. A verificação tende a ocorrer por fiscalização do cumprimento das obrigações (prazos, canais mínimos, atualização a cada 30 min, completude das informações) e pela análise de evidências de execução do plano.
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5.5 Qual deve ser a linguagem e a abrangência das informações no Plano de Comunicação?
O Plano de Comunicação deve empregar linguagem clara, acessível e adequada ao público-alvo. Sendo desejável que descreva: (i) canais e responsabilidades; (ii) fluxos desde o reconhecimento da ocorrência até a normalização; (iii) periodicidade de atualização; (iv) gatilhos e conteúdos mínimos de mensagens; (v) fluxos de acionamento e comunicação de alertas meteorológicos e eventos críticos; e (vi) integração com o Plano de Contingência e com a comunicação ao Poder Público e mídia.
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5.6 Para fins da REN nº 1.137/2025, o termo “sítio eletrônico” refere-se exclusivamente ao site público da distribuidora ou pode incluir ambientes com acesso restrito (ex.: agência virtual)?
Entende-se que tais informações devem ser disponibilizadas em ambiente de acesso público e irrestrito, de modo a permitir a consulta por qualquer interessado, inclusive consumidores e Poder Público, sem a necessidade de autenticação prévia.
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5.1 A comunicação deve ser feita a todos os consumidores afetados ou apenas àqueles que registraram reclamação?
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6. Cessão Emergencial
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6.1 Como deve ser apresentada a comprovação do atingimento do limite operacional crítico para fins de cessão emergencial?
A demonstração do limite operacional crítico (item 131) deve integrar o conjunto documental do relatório circunstanciado do evento e/ou do relatório enviado à fiscalização em até 60 dias após o fim da situação emergencial (item 132), podendo constar como seção específica ou anexo, desde que clara, objetiva e auditável. Um relatório nos moldes do relatório do ISE pode ser utilizado como base, desde que contenha evidências do atingimento do limite (recursos disponíveis em comparação com os mobilizados, critérios objetivos do acionamento do Plano de Contingência em seus diversos patamares até atingir o nível mais crítico, impacto na capacidade operacional e justificativa da necessidade de cessão).
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6.2 Qual a periodicidade dos treinamentos das equipes a serem cedidas e de quem é a responsabilidade por essa capacitação?
O item 135 estabelece que as equipes cedidas devem possuir capacitação e experiência compatíveis, mas não fixa periodicidade de treinamento. A periodicidade e as responsabilidades devem ser definidas no Acordo de Cessão Emergencial Prévio (item 133), que deve prever procedimentos de integração e treinamentos necessários (item 133, g).
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6.1 Como deve ser apresentada a comprovação do atingimento do limite operacional crítico para fins de cessão emergencial?
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