O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado, em 1º de janeiro do ano a que se referir a DITR, com observância aos critérios de localização do imóvel, aptidão agrícola e dimensão do imóvel, referidos nos incisos I a III do art. 12, da Lei nº 8.629, de 1993.
Dessa forma, se o valor de mercado da terra nua foi alterado, o VTN na DITR deve ser alterado, para cima, ou para baixo.
Base Legal:
Lei nº 9.393, de 1996, art. 8º, § 2º;
RITR/2002, art. 32, § 1º;
IN SRF nº 256, de 2002, art. 32, § 2º;
IN RFB nº 1.877, de 2019, art. 5º § 1º, inciso I