O valor do ITR apurado pode ser pago em até 4 quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
III - a primeira quota ou a quota única deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2025, último dia do prazo de apresentação da DITR; e
IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2025 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
É facultado ao contribuinte:
I - antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar DITR retificadora com a nova opção de pagamento; ou
II - ampliar para até quatro o número de quotas do imposto anteriormente previsto, observado o limite de valor de que trata o inciso I do caput, mediante apresentação de DITR retificadora antes da data de vencimento da primeira quota a ser alterada.
§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).