O pagamento integral do imposto ou das quotas, com os respectivos acréscimos legais, deve ser efetuado mediante:
I - transferência eletrônica de fundos por meio dos sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;
II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf, em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
III - Darf com código de barras, gerado pelo Programa ITR 2025 e emitido com o Quick Response Code - QR Code do Pix, em caixa eletrônico de autoatendimento ou por meio de celular com o uso do aplicativo do banco, em qualquer instituição integrante do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (arranjo Pix), independentemente de ser integrante da rede arrecadadora de receitas federais.