O Diat é o Documento de Informação e Apuração do ITR, destinado à apuração do imposto.
Está obrigado a preencher o Diat, correspondente a cada imóvel rural, o sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, exceto o imune e o isento.
O preenchimento do DIAT é simples, lógico e elucidativo à medida que você vai preenchendo cada campo.
O Valor da Terra Nua - VTN é, por definição legal, o valor de mercado do imóvel em 1 de janeiro de 2023, excluídos os valores das construções, instalações e benfeitorias; culturas permanentes e temporárias; pastagens cultivadas e melhoradas; florestas plantadas.
Consideramos, primeiramente, as áreas de exclusão, da área tributável:
A área tributável é a área total do imóvel rural, excluídas as áreas: I - de preservação permanente; II - de reserva legal; III - de reserva particular do patrimônio natural; IV - de servidão florestal; IV - sob regime de servidão florestal ou ambiental; V - de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas para as áreas de preservação permanente e de reserva legal; VI - comprovadamente imprestáveis para a atividade rural, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual. VII - cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração; VIII - alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público. Chegamos assim à área tributável.
São preenchidos os campos de valor dessas áreas:
VTN = Valor de venda do imóvel (incluso com tudo o que é mensurável no seu imóvel) – (menos) todas as benfeitorias (casa, cercados, galpões, curral, criatório de peixe, as culturas, pastagem plantada...). O que permanece no cálculo é solo e a vegetação natural, esse é o Valor da Terra Nua.
Chega-se, então, ao grau de utilização do imóvel e a alíquota correspondente.
O cálculo do valor do imposto é automático.
Base Legal:
Lei nº 9.393, de 1996, art. 8º;
RITR/2002, arts. 36, inciso II, e 43;
IN SRF nº 256, de 2002, art. 36, inciso II.