Conceito e prazos
A retenção na fonte de PIS/Pasep e Cofins, inicialmente, deve ser informada na EFD-Contribuições* (ou DACON, quando for o caso) para dedução da contribuição devida ao final do mês (após dedução dos créditos da não cumulatividade apurados no mês).
Caso, após essa dedução, reste saldo de crédito, tal saldo pode ser objeto de:
- Pedido de Restituição, para recebimento mediante crédito em conta bancária; ou
- Declaração de Compensação, caso a intenção seja utilizar o crédito para quitar débito(s) vencido(s) ou a vencer. Nessa hipótese, não haverá creditamento de valores em conta bancária.
Antes de apresentar a declaração de compensação, verifique as vedações legais à compensação.
O prazo para apresentação do pedido de restituição e da declaração de compensação é de 5 (cinco) anos, contados a partir do mês da retenção (artigo 168 do Código Tributário Nacional - CTN).
Conforme artigo 67 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, a declaração de compensação poderá ser formalizada após o prazo de 5 anos acima se tiver sido apresentado um pedido de restituição no prazo de 5 anos e:
- O pedido de restituição não tenha sido indeferido ou;
- O pedido de restituição, se deferido, não tenha sido pago ou utilizado em compensação de ofício.
* Caso o contribuinte esteja obrigado à entrega dessa obrigação acessória.