Conceito e prazos
A pessoa jurídica optante pelo lucro real no trimestre ou ano-calendário em que lhe foram pagos ou creditados juros sobre o capital próprio com retenção de imposto sobre a renda poderá, durante o trimestre ou ano-calendário da retenção, utilizar referido crédito de IRRF na compensação do IRRF incidente sobre o pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas (art. 81 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021).
Nesse sentido, a declaração de compensação deve ser apresentada no próprio ano ou trimestre-calendário de referência da retenção, para compensação de crédito e débito com o mesmo código de receita (5706).
É permitida também declaração de compensação no mês seguinte ao término do ano ou trimestre-calendário, para quitação do débito apurado no mês imediatamente anterior, até a data de vencimento do débito.
A retenção não aproveitada dessa maneira deve ser informada na ECF (ou DIPJ, quando for o caso) para dedução do tributo devido ao final do período de apuração.
Caso, após essa dedução, reste saldo de crédito, tal saldo pode ser objeto de pedido de restituição ou declaração de compensação, informando-se como tipo de crédito SALDO NEGATIVO DE IRPJ.