Conceito e prazos
O crédito relativo ao Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), instituído pela Lei nº 12.546/2011, poderá ser objeto de:
- Pedido de Ressarcimento, para recebimento mediante crédito em conta bancária; e
- Declaração de Compensação, caso a intenção seja utilizar o crédito para quitar débito(s) vencido(s) ou a vencer.
É obrigatória a formalização do pedido de ressarcimento antes da declaração de compensação (Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 58, § 10).
Antes de apresentar a declaração de compensação, verifique as vedações legais à compensação.
O prazo para apresentação do pedido de ressarcimento é de 5 (cinco) anos, contados a partir do encerramento do trimestre de apuração ou da data de averbação de embarque, o que ocorrer por último (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º).
Conforme artigo 67 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, a declaração de compensação poderá ser formalizada a qualquer tempo, desde que:
- O pedido de ressarcimento não tenha sido indeferido ou;
- O pedido de ressarcimento, se deferido, não tenha sido pago ou utilizado em compensação de ofício.
A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, fica condicionada à comprovação pelo contribuinte da quitação de tributos e contribuições federais (artigo 60 da Lei nº 9.069/1995). Caso o contribuinte não esteja regular, não será possível transmitir o PER/DCOMP.