Conceito e prazos
O DAE pago na rede bancária, indevidamente ou em valor maior que o devido, pode ser objeto de:
- Pedido de Restituição, para recebimento mediante crédito em conta bancária; ou
- Declaração de Compensação, caso a intenção seja utilizar o crédito para quitar débito(s) vencido(s) ou a vencer. Nessa hipótese, não haverá creditamento de valores em conta bancária.
Antes de apresentar a declaração de compensação, verifique as vedações legais à compensação. Atenção! Créditos e débitos do empregador doméstico, apurados no Simples Doméstico, não podem ser objeto de declaração de compensação.
O prazo para apresentação do pedido de restituição e da declaração de compensação é de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da arrecadação do DAE na rede bancária (artigo 168 do Código Tributário Nacional - CTN).
Conforme artigo 67 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, a declaração de compensação poderá ser formalizada após o prazo de 5 anos acima se tiver sido apresentado um pedido de restituição no prazo de 5 anos e:
- O pedido de restituição não tenha sido indeferido ou;
- O pedido de restituição, se deferido, não tenha sido pago ou utilizado em compensação de ofício.