Conceito e prazos
O crédito financeiro do Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover), instituído pela Lei nº 14.902/2024, poderá ser objeto de:
- Pedido de Ressarcimento, para recebimento mediante crédito em conta bancária; ou
- Declaração de Compensação, caso a intenção seja utilizar o crédito para quitar débito(s) vencido(s) ou a vencer. Nessa hipótese, não haverá creditamento de valores em conta bancária.
Antes de apresentar a declaração de compensação, verifique as vedações legais à compensação.
O prazo para apresentação do pedido de ressarcimento e da declaração de compensação é de 5 (cinco) anos, contados a partir do encerramento do período de apuração (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º).
Conforme artigo 67 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, a declaração de compensação poderá ser formalizada após o prazo de 5 anos acima se tiver sido apresentado um pedido de ressarcimento no prazo de 5 anos e:
- O pedido de ressarcimento não tenha sido indeferido ou;
- O pedido de ressarcimento, se deferido, não tenha sido pago ou utilizado em compensação de ofício.
É necessário, previamente ao PER/DCOMP, obter habilitação e autorização para fruição do crédito, junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC).