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Parcelamento Não Previdenciário

Parcelamento de Débitos
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Publicado em 07/05/2015 15h29 Atualizado em 16/01/2025 12h05
 

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 Conceito

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 Informações gerais

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 Débitos abrangidos

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 Vedações ao parcelamento

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 Quem pode requerer

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 Pessoa Jurídica

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 Pessoa Física

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 Negociação do parcelamento

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 Quantitativo, valor e vencimento das parcelas

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 Reparcelamento de débitos

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 Forma de Pagamento

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 Rescisão do parcelamento

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 Documentos a serem apresentados no momento da formalização do parcelamento

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 Procedimentos

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 Como informar débitos

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 Parcelamento de débito proveniente de lançamento de ofício

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 Local para requerer o parcelamento

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 Formulários

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 Base Legal

Conceito

Os débitos relativos a tributos e contribuições federais poderão ser parcelados no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), enquanto não inscritos como Dívida Ativa da União.

 O pedido de parcelamento importa confissão irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

O parcelamento não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão (art. 155 do CTN).

Informações Gerais

O requerimento de parcelamento deverá ser formalizado no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC)  acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24/02/2022, por meio do site da RFB na Internet, no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal/pt-br > “Portal e-CAC > Pagamentos e Parcelamentos > Negociar um novo parcelamento”.

Consulte o passo a passo em: Manual parcelamento contribuinte IN 2.063/2022.

Débitos Abrangidos

Poderão ser negociados no parcelamento simplificado os tributos federais, com exceção dos previdenciários declarados em GFIP ou LDC e os controlados pelo SIMPLES NACIONAL/MEI.

O parcelamento pode referir-se a débitos não declarados, declarados ou, ainda, lançados de ofício. As multas de ofício por atraso na entrega de declaração somente poderão ser parceladas depois de ocorrido o lançamento.

Vedações ao Parcelamento

Não poderão ser parcelados no parcelamento simplificado não previdenciário contribuições previdenciárias declaradas em GFIP ou LDC e os controlados pelo SIMPLES NACIONAL/MEI.

Não será concedido parcelamento para contribuintes com qualquer uma dessas modalidades de parcelamento:

1) Programa de Recuperação Fiscal - Refis ou parcelamento a ele alternativo, conforme § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964/2000,

2) Parcelamento Especial - Paes , conforme § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684/2003,

3) Parcelamento das Instituições de Ensino Superior - IES , conforme § 21 do art. 10 da Lei 10.260/2001.

Quem Pode Requerer

Pessoa Jurídica:

Através de certificado digital próprio, de seu responsável legal ou de procurador com poderes concedidos através de procuração eletrônica ou procuração RFB. 

Pessoa Física:

O próprio contribuinte com certificado digital, senha gov.br ou de procurador com poderes concedidos através de procuração eletrônica ou procuração RFB. 

Negociação do Parcelamento

Será formalizado parcelamento único com todos os débitos negociados no parcelamento

Cumpridas as condições para o parcelamento, o montante dos débitos parcelados será consolidado na data da formalização do pedido, compreendendo o débito atualizado pelos acréscimos e encargos, legais e contratuais, vencidos até a data da formalização do pedido.

A formalização do parcelamento ocorre com o pagamento correto e tempestivo da primeira parcela. Esse prazo será reduzido para a data de vencimento da multa de ofício nos casos em que o contribuinte possua o benefício da redução, ou até o último dia útil do mês, o que primeiro ocorrer.

Quantitativo, Valor e Vencimento das Parcelas

Os débitos poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas.

O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas, observado o limite mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) quando o devedor for pessoa física, e R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor for  pessoa jurídica.

A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações serão enviadas para débito em conta e vencerão no último dia útil do mês.

O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 

Reparcelamento de Débitos

Os débitos objeto de parcelamento em andamento ou parcelamentos já rescindidos poderão ser reparcelados. Na negociação de reparcelamento poderão ser incluídos novos débitos.

O reparcelamento de débitos está condicionado ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:

  • 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
  • 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

Quando a negociação envolver débitos com histórico de parcelamento anterior, o percentual para o cálculo da primeira parcela deverá ser aplicado sobre todos os débitos objetos daquela negociação, inclusive sobre os débitos que não possuem histórico de parcelamento anterior.

Importante: O histórico de parcelamento ou de reparcelamento para determinação do percentual da entrada (10% ou 20%) independe da modalidade de parcelamento em que o débito tenha sido anteriormente incluído.

ATENÇÃO: Em caso de desistência de parcelamento que tenha por objeto débito de multas de lançamento de ofício, ao qual tenham sido aplicadas as reduções previstas nos incisos II e IV do art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991(40% ou 20%), para fins de reparcelamento do saldo devedor, o valor da multa de ofício será restabelecido mediante recomposição do valor proporcional à receita não realizada ou ao valor das prestações não pagas. Os percentuais de redução podem ser aplicados aos débitos incluídos no reparcelamento somente se a celebração deste ocorrer dentro dos prazos previstos nos incisos I e II do art. 9º da IN 2.063/2022.

Forma de Pagamento

O pagamento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetuado mediante Darf emitido pelo sistema na conclusão da negociação do reparcelamento.

O débito automático em conta corrente das demais parcelas somente será admitido em instituições financeiras credenciadas pela Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac), abaixo discriminadas:

BANCOS

SANTANDER

BANCO DO BRASIL

CEF

BANRISUL

ITAÚ UNIBANCO

BANCOOB

BANSESE

SICREDI

BRB

BANCO MERCANTIL

BANESTES

BASA

BNB

BRADESCO

É possível atualizar ou alterar os dados bancários incialmente informados acessando Portal e-CAC > Pagamentos e Parcelamentos > Autorizar e Desativar Débito Automático.

Caso não ocorra o débito automático, deve-se emitir o Darf da parcela devedora, bastando acessar a opção “Portal e-CAC > Pagamentos e Parcelamentos > Consultar informações de seus parcelamentos”.

 Rescisão do Parcelamento

As seguintes situações implicarão a imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União:

a) a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

b) a falta de pagamento de até 2 (duas) parcelas, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.

Impossibilidade de formalização de requerimento via E-CAC

O requerimento de parcelamento deverá ser formalizado por meio de processo digital, a ser aberto no e-CAC, nos termos da IN 2.022/2021, nas hipóteses:

  • de não ser possível a formalização do requerimento pela Internet,  
  • parcelamento de débitos dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios,
  • ou parcelamento especial concedido a empresas em recuperação judicial.
Para esses casos, o  requerimento do parcelamento deverá ser:
I - formalizado em modelo próprio, nos termos do anexo I, anexo II ou anexo III da IN 2.063/2022.
II - assinado pelo devedor ou por seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei; e
III - instruído com:
  • Darf  que comprove o pagamento da 1ª (primeira) prestação, de acordo com o montante confessado e o prazo pretendido;
  • documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão;
  • documento de identificação da pessoa física ou, no caso de espólio, do inventariante, do titular de empresa individual ou, se sociedade, do representante legal indicado no ato constitutivo ou do procurador legalmente habilitado, se for o caso;
  • Autorização para Débito em Conta de Prestações de Parcelamento- Anexo IV da IN 2.063/2022.
  • ato de nomeação ou de posse do representante, no caso de requerimento de parcelamento para os estados, o Distrito Federal ou os municípios; e
  • na hipótese de parcelamento de débitos objeto de ação judicial que suspenda sua exigibilidade, comprovação do pedido de desistência de ações judiciais e da renúncia às alegações de direito, devidamente protocolado.

Importante:

Se o requerimento for assinado por procurador, apresentar:

Original e cópia simples ou cópia autenticada de procuração particular com firma reconhecida ou procuração pública com poderes específicos para prática desse ato.

Cópia do documento de Identidade do procurador.

Atenção : O pedido de parcelamento, por procurador, está condicionado a que o instrumento de procuração contenha poderes específicos para a prática desse ato.

Procedimentos

Consulte o passo a passo em:  Manual parcelamento contribuinte IN 2.063/2022

Como Informar débitos

Os débitos sob controle da RFB poderão ser conhecidos através de Pesquisa de Situação Fiscal e Cadastral.

Se os débitos a serem parcelados não estiverem nos sistemas de cobrança da Receita Federal, o contribuinte deverá entregar a declaração correspondente, caso esteja omisso, ou retificá-la.

Após a entrega, aguardar o processamento para, posteriormente, solicitar o parcelamento, quando os débitos já estiverem carregados nos sistemas de cobrança e disponíveis para consulta através de Pesquisa de Situação Fiscal e Cadastral.

Caso o débito não conste no Relatório de Situação Fiscal ou não esteja disponível para seleção, procure o atendimento da Receita Federal do Brasil.

Parcelamento de Débito Proveniente de Lançamento de Ofício

Somente haverá o direito à redução da multa de ofício se o pedido de parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias contados:

  • da data de ciência do lançamento - redução de 40% (quarenta por cento);

  • da data de ciência da decisão administrativa de primeira instância - 20% (vinte por cento).

Local para Requerer o Parcelamento

Site RFB > Portal e-CAC> Pagamentos e Parcelamentos > Parcelamento – Solicitar e Acompanhar.

Unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do contribuinte.

Base Legal

  • Lei nº 10.522, de 19/07/2002
  • Lei nº 10.637, de 30/12/2002
  • Lei nº 11.941, de 27/05/2009.
  • Instrução Normativa nº 2.063, de 27/01/2022.
  • Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24/02/2022.
  • Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16/04/2021.
  • Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 985, de 16/05/2019
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