Quadro Resumo: Pagamento e Parcelamentos na MP nº 303, de 29 de junho de 2006
| Pagamento à vista | Parcelamento em até 6 meses | Parcelamento em até 130 meses | Parcelamento em até 120 meses | ||
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Débitos abrangidos |
vencidos até 28/02/2003 |
vencidos entre 1°/03/2003 e 31/12/2005 |
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Estão abrangidos débitos do Simples |
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| Reduções concedidas |
30% juros, até o mês do pagamento ou do parcelamento e 80% multas de mora e de ofício |
50% multa de ofício e de mora |
não há |
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| Prazo para pagar à vista ou requerer o parcelamento |
15/09/2006 |
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Para obter a consolidação, a desistência de parcelamentos e contenciosos deve ser feita até 31/ago/2006 |
Pagamento das prestações até o último dia útil do pedido |
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| Forma do Pedido |
pela Internet a partir de 1º/set/2006 |
pela Internet a partir de 14/agosto/06 |
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| Taxa de juros |
SELIC |
TJLP |
SELIC |
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Vedações |
Débitos do ITR |
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Tributos retidos ou descontados na fonte e não recolhidos |
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Valores arrecadados pela RARF |
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| Deferimento |
Automático |
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| Valor da Prestação (mínimo) |
R$ 200,00 por tributo parcelado |
Para optantes pelo Simples = R$ 200,00 | R$ 200,00 por tributo parcelado | ||
| Para as Demais Pessoas Jurídicas = R$ 2.000,00 | |||||
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Rescisão do parcelamento |
inadimplência de 2 prestações do parcelamento, consecutivas ou não. |
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| * inadimplência 2 meses, consecutivos ou alternados detributos e exações correntes | |||||
| não pagto. em 30 dias após decisão defin. adm. ou judicial débito relacionado contencioso existente na data da opção, que o sujeito passivo não desistiu. | |||||
| descumprimento parágrafo único, art. 2° MP | |||||
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Rescisão de qualquer outro parcelamento |
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| Pagamento (que código utilizar) | Darf com código usual da receita | Para débitos de Simples = 1919 | Para optantes pelo Simples = 0830 | Para débitos de Simples = 1927 | |
| Para os demais débitos = código usual da receita | Para as Demais Pessoas Jurídicas = 0842 |
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| Para débitos do Grupo de Tributo RET = 4095 | |||||
| Legislação aplicável | MP 303 | MP 303 e Lei 10.522/2002 | MP 303 e Lei 10.522/2002 (subsidiariamente) | MP 303 e Lei 10.522/2002 | |
| Regras específicas |
após opção por esse parcelamento, vedada concessão de qualquer. outro (art.14 MP) |
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Observações :
- As reduções (juros e multas) não se acumulam
- Desistência do Refis: ver orientações do Comitê Gestor
- Desistência do Paes: formulário próprio
- Desistência impugnação e recurso: Anexo I Portaria Conjunta PGFN/SRF n° 2/2006
- Se o débito estiver em discussão judicial ou administrativa, a desistência poderá ser parcial, desde que o débito correspondente possa distinguido das demais matérias litigadas