Prazo de impugnação e de manifestação de inconformidade
O prazo para apresentação de impugnação, inclusive nos processos de exclusão ou termo de indeferimento do Simples Nacional, é de 20 dias úteis, contado da ciência da notificação de lançamento ou do auto de infração (art.15 do Decreto nº 70.235/72).
O prazo para apresentação de manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação é de 30 dias corridos, contado da ciência do despacho decisório (art. 74, § 9º, da Lei nº 9.430/96).
Para a suspensão da imunidade tributária, deve ser considerado o prazo de 30 dias corridos, contado da ciência da notificação (art. 32, da Lei nº 9.430/96).
A regra geral sobre contagem de prazos no processo administrativo fiscal é estabelecida pelo art. 5º, do Decreto nº 70.235/72:
Art. 5º Na contagem dos prazos previstos neste Decreto:
I - serão considerados os dias corridos, salvo se houver disposição em contrário; e
II - será excluído da contagem o dia do início e incluído o dia do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
No caso de alteração de prazo em decorrência do disposto na Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, serão considerados, para intimações realizadas até 31 de março de 2026, os prazos processuais de vinte dias úteis ou 30 dias corridos, o que vencer por último, conforme o caso (art. 2º do ADI RFB nº 2/2026).