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MALHA FISCAL PJ/INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO – IRPJ e CSLL Lucro Presumido – Parâmetro 10.002

Malha Fiscal Digital (MFD) - Operação Insuficiência de Declaração de IRPJ e CSLL Lucro Presumido. Insuficiência de declaração/recolhimento de IRPJ e CSLL apurada a partir de cruzamento eletrônico dos valores a pagar informados em Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e os débitos declarados em Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou compensados em PER/DCOMP.
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Publicado em 20/10/2021 16h27 Atualizado em 17/05/2023 10h00

Foi elaborado um arquivo de orientações de como acessar a comunicação da Malha Fiscal Digital - PJ no Portal do e-CAC e de como fazer a regularização. Para acessar esse arquivo, clique AQUI.

a)    O que é a Malha Fiscal Digital - PJ/Insuficiência de Declaração – IRPJ e CSLL Lucro Presumido – Parâmetro 10.002 e quem recebeu a comunicação?

INCONSISTÊNCIA APURADA EM CRUZAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS: Insuficiências de declaração que correspondem às diferenças apuradas entre os valores a pagar de imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) e de contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) informados nos registros P300(15) e P500(13) da ECF e os valores dos débitos declarados em DCTF ou compensados em DCOMP.

Essas apurações também se aplicam aos valores de IRPJ e CSLL postergados de períodos de apuração anteriores em decorrência de inexatidão quanto ao período de escrituração de receitas e rendimentos, declarados nos registros P300(17) e P500(15) das ECF.

A Receita Federal enviou Avisos de Autorregularização aos contribuintes que apresentaram divergências entre os valores apurados na ECF e os declarados nas DCTF do ano-calendário 2019.

Nessa fase, a RECEITA FEDERAL oferece a oportunidade de os contribuintes se autorregularizarem, mediante a correção das inconsistências, sem a prévia adoção de nenhuma medida coercitiva ou punitiva.

b)    Quais as vantagens da autorregularização?

Regularizar as divergências dentro do prazo concedido na fase de autorregularização permite que o contribuinte recolha ou parcele os valores devidos apenas com os acréscimos legais, sem incidência da multa de ofício de que trata o art. 44 da lei 9.430/1996.

O Aviso de Autorregularização contém demonstrativo das divergências entre os valores apurados na ECF e os valores declarados nas DCTFs, concedendo oportunidade ao contribuinte de retificar as respectivas informações antes de iniciado qualquer procedimento de fiscalização.

Caso o contribuinte não corrija as irregularidades, fica sujeito a procedimento de fiscalização e lavratura de auto de infração, para cobrança dos valores devidos acrescidos de multa de ofício em percentual que pode variar de 75% a 225%, além de juros.

c)    Que prazo tenho para regularizar?

Constatado o erro, o contribuinte tem até o prazo informado no Aviso Eletrônico de Autorregularização enviado para sua Caixa Postal no Portal e-CAC (mensagens) para regularizar sua situação. O mesmo prazo também foi informado por meio de carta encaminhada por via postal para o endereço do contribuinte constante no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda.

d)    Como posso verificar as divergências e confirmar a autenticidade do Aviso de Autorregularização encaminhado por via postal (Correios)?

No portal do e-CAC disponível no site da RFB na internet, no endereço eletrônico https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login/index, podem ser consultados os avisos eletrônicos enviados para a caixa postal do contribuinte, onde constam  demonstrativos detalhando as divergências detectadas (mensagem principal) e demonstrativos complementares (Anexos 1 a 5), enviados em diferentes mensagens. Alguns contribuintes receberão o Anexo 6 em situações específicas.

Para verificar como acessar o Portal e-CAC, consultar as comunicações da Malha Fiscal Digital - PJ, verificar as divergências apontadas com detalhes nos demonstrativos de apuração e fazer a regularização dentro do prazo concedido, clique AQUI para abrir o arquivo de orientações.

e)    Como regularizar a situação perante a Receita Federal?

Para regularizar a situação perante a Receita Federal, segue lista exemplificativa de verificações de possíveis erros e formas de correção:

1. ECF.  Verifique o correto preenchimento da escrituração, especialmente:

1.1.  Se a forma de tributação declarada corresponde à imposta pela legislação ou, nas situações permitidas, à opção feita pelo pagamento [art. 217, 219, 257 e 587 do Decreto 9.580/2018 (RIR/2018); art. 1º, 2º, 3º, 26 e 28 da Lei nº 9.430/1996; art. 14 da Lei 9718/1998; art. 56 da Lei Complementar nº 123/2006; art. 16, § 2º, da Lei nº 13043/2014].

1.2.  Se foram declaradas todas as receitas tributadas e se os registros P200, P300, P400 e P500 da ECF foram preenchidos corretamente, conforme regras do Manual da ECF e Tabelas Dinâmicas disponibilizados no sítio eletrônico do Sped (http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644).

1.3. Consulte o registro 9100 de sua ECF e verifique se há avisos de erros e de inconsistências na escrituração transmitida ao Sped. Em caso de identificação de erros, retifique a ECF promovendo as correções.

Se houver erro de preenchimento da ECF, promova os devidos acertos e transmita escrituração retificadora.

2. DCTF. Verifique o correto preenchimento dos débitos e créditos do imposto, especialmente:

2.1. Se os valores dos débitos declarados em DCTF correspondem aos apurados na ECF.

2.2. Se os códigos dos débitos de IRPJ e CSLL declarados em DCTF correspondem à forma de tributação declarada em ECF. Os valores do IRPJ e da CSLL apurados em ECF nos registros P300(15) e P500(13) devem ser declarados em DCTF nos códigos 2089-01, 2089-02  e 2372-01.

2.3. Se foram informados todos os créditos vinculados aos débitos, tais como pagamentos com Darf, compensações, parcelamentos e suspensão.

Orientação importante: Mesmo que haja recolhimentos em Darf ou compensações em PER/DCOMP superiores ao IRPJ e CSLL declarados em DCTF, o contribuinte deverá apresentar DCTF original (se omisso) ou DCTF retificadora para sanar erro de fato e regularizar as divergências, com vinculação dos respectivos créditos (art. 9º, §4º, e art. 11 da IN RFB nº 1599/20150 e art. 16, § 4º, e art 18 da IN RFB 2005/2021).

2.4. Se os débitos de SCP em que a empresa é sócia ostensiva foram declarados em DCTF em códigos específicos, distintos dos códigos aplicados aos débitos de IRPJ e CSLL da empresa.

Se houver erro de preenchimento de DCTF, apresentar DCTF retificadora.

No caso de falta de apresentação de DCTF, apresentá-la observando o seu correto preenchimento.

Para mais detalhes, verifique o item 2 do arquivo de orientações. Clique AQUI para abrir o arquivo.

f)      Como transmitir uma DCTF retificadora? 

O item 3 do arquivo de orientações contém informações gerais a respeito da retificação de DCTF. Clique AQUI para abrir o arquivo.

g)    Como efetuar o pagamento ou parcelamento das diferenças devidas?

Pagamento:

O contribuinte deve preencher um DARF manualmente e recolher apenas as diferenças devidas e acréscimos legais, deduzindo o valor dos recolhimentos já efetuados.

Para obter outras informações a respeito de preenchimento de DARF acesso o link abaixo:

https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-darf-para-pagamento-de-tributos-federais

Parcelamento:

Para solicitar o parcelamento, você deve aguardar a carga das informações das DCTFs retificadoras na base de dados da Receita Federal. Para mais informações sobre como solicitar o parcelamento, acesse:

Parcelar dívidas declaradas em DCTF ou lançadas por Auto de Infração — Português (Brasil) (www.gov.br)

h)    Devo ir a uma unidade da Receita Federal?

Não, você não deve ir até uma unidade da Receita Federal nem protocolar resposta ao Aviso de Autorregularização por meio dos canais de atendimento, uma vez que a equipe de atendimento da RFB tem as mesmas informações já disponibilizadas aos contribuintes nesta página do site da RFB, nos avisos enviados por meio da Caixa Postal no e-CAC, ou, eventualmente, por carta enviada para o endereço constante no CNPJ.

Se necessário, utilize os canais de atendimento virtuais, que podem ser acessados no Portal e-CAC.

Faça as retificações necessárias nas DCTFs, ou eventualmente na ECF, e regularize o débito decorrente dessas alterações seguindo as orientações contidas neste documento e as constantes no site da Receita Federal.

Decorrido o prazo indicado no Aviso de Autorregularização, a Receita Federal realizará, automaticamente, nova verificação para identificar se as divergências foram sanadas.

i)      Não concordo com as divergências apuradas. Como devo proceder?

Caso não concorde com as informações constantes no Aviso de Autorregularização e entenda que não há retificações a serem feitas em suas declarações, será oportunizado prazo para apresentação de impugnação quando de eventual lavratura de Auto de Infração.

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Respeitando o contribuinte. Praticando a conformidade.

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