Malha Fiscal Digital (MFD) - Parâmetro 60.007 - Precatórios
AÇÃO DE CONFORMIDADE - PRECATÓRIOS
A Receita Federal comunica aos contribuintes nova ação de conformidade com vistas à autorregularização e ao correto preenchimento da Declaração do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) quanto aos valores recebidos da Justiça Federal por meio de precatórios.
Importante: Caso você queira apresentar justificativas ou contestar os valores informados na carta recebida, preencha o formulário no link abaixo:
Formulário para coleta de resposta dos contribuintes
Para mais esclarecimentos, disponibilizamos a seguir as respostas para os questionamentos mais frequentes sobre o assunto:
a) O que são precatórios?
Precatórios são valores recebidos de fontes pagadoras públicas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) por meio de ações judiciais.
Os precatórios podem ter natureza alimentar – quando decorrerem de ações judiciais relacionadas a salários, pensões, aposentadorias ou indenizações – ou comum, quando decorrem de outros temas, como desapropriações e tributos.
b) O que são Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)?
Os rendimentos recebidos acumuladamente são aqueles que se referem a anos-calendário anteriores ao do recebimento e, em razão disso, têm tratamento tributário específico.
c) O que pode ser deduzido dos valores recebidos acumuladamente?
Do montante recebido poderão ser excluídas despesas que foram necessárias ao recebimento da ação judicial e pagas pelo contribuinte, sem indenização, como honorários advocatícios e remuneração de prestadores de serviços, tais como: engenheiros, médicos, contadores, peritos, assistentes técnicos, avaliadores, leiloeiros, síndicos, testamenteiros, liquidantes.
Convém destacar que essas despesas com a ação judicial devem ser proporcionalizadas entre os rendimentos tributáveis e aqueles rendimentos isentos e não tributáveis.
Além disso, também poderão ser deduzidas:
1) importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia, em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública;
2) contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.
d) Como devo declarar os Rendimentos Recebidos Acumuladamente?
Os valores recebidos devem ser informados no menu “fichas da declaração” e na seleção da ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”.
Na mesma ficha, o contribuinte deve fazer a opção pela forma de tributação entre “Ajuste Anual” ou “Exclusiva na Fonte”. Esta opção é irretratável.
No caso de opção pela forma de tributação “Ajuste Anual”, os valores relativos aos RRA integrarão a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na DIRPF. A opção pelo "Ajuste Anual" implica que os rendimentos recebidos acumuladamente deixarão de ser tributados exclusivamente na fonte e serão adicionados aos demais rendimentos sujeitos ao ajuste anual.
No caso de opção pela forma de tributação “Exclusiva na Fonte”, há necessidade de informar o número de meses a que se referem esses rendimentos.
Deve ser indicado como fonte pagadora o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição financeira depositária do crédito.
EXEMPLO: Em uma ação de natureza trabalhista, uma pessoa reclamou pagamentos a menor referentes a 18 meses e, ao fim da demanda, recebeu um montante de R$ 400 mil e pagou R$ 40 mil para o advogado. O montante de R$ 400 mil é composto da seguinte forma: (a) R$ 300 mil correspondem ao principal (b) R$ 100 mil correspondem a juros Ao fazer a declaração, esta pessoa deve informar, na aba “Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA", como segue abaixo: - Como rendimento tributável: o montante de R$ 270 mil, que equivale ao valor do principal (300 mil) excluído da parcela de honorários advocatícios proporcional a esse rendimento (300-30=270). Como o valor do principal é 75% do valor recebido (300/400*100), a parcela relativa aos honorários deduzidos também será de 75% do valor pago de R$ 40 mil, resultando no valor de R$ 30 mil; - Como rendimento isento: o montante de R$ 90 mil, que equivale ao valor dos juros (100 mil) excluídos da parcela de honorários advocatícios proporcional a esse rendimento (100-10=90). Como o valor dos juros é 25% do valor recebido (100/400*100), a parcela relativa aos honorários deduzidos também será de 25% do valor pago de R$ 40 mil, resultando no valor de R$ 10 mil; - Informar o número de 18 meses; - Na ficha “Pagamentos Efetuados” o contribuinte deve informar o pagamento da parcela de R$ 40 mil referentes aos honorários advocatícios. |
ANOTE: No programa da DIRPF, por meio do menu “Ajuda”, você encontra as instruções detalhadas de preenchimento da ficha RRA.
e) Como saber o número de meses do RRA?
O número de meses considerados no RRA corresponde ao número de meses que consta na decisão final da ação judicial ou mesmo do acordo homologado, e não ao número de meses correspondente ao tempo de duração do processo judicial.
É comum nos processos judiciais haver uma planilha de cálculo dos valores discutidos, homologada pelo juízo. Nesta planilha estará o número de meses a que se refere o RRA.
f) Como é tratado o RRA quando o contribuinte é portador de moléstia grave?
Os rendimentos recebidos acumuladamente somente são isentos para pessoa com moléstia grave se a discussão judicial tratou de rendimentos de aposentadoria, pensão, reforma ou previdência complementar.
ANOTE: São tributáveis os rendimentos recebidos por meio de precatório quando decorrerem de período em que o beneficiário do precatório se encontrava em plena atividade laboral, mesmo que no momento do recebimento do precatório o beneficiário seja portador de moléstia grave e já se encontre aposentado.
g) Como saber se o valor recebido é tributável?
Em regra, as verbas trabalhistas são rendimentos tributáveis e as verbas indenizatórias ou decorrentes de desapropriações são rendimentos isentos.
Importante destacar que não incide Imposto sobre a Renda em relação aos juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
Para mais informações, você pode pesquisar, no “Perguntas e Respostas” do exercício correspondente, nos tópicos Rendimentos Tributáveis e Rendimentos Isentos e não Tributáveis. Oriente-se pelo link https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/dirpf .
h) Quem recebe o Comunicado de Regularização?
Na Ação de Conformidade – Precatórios, recebem o Comunicado de Regularização os contribuintes para os quais foram encontradas divergências entre as informações de sua Declaração do Imposto de Renda e os dados constantes nas bases da administração pública ou aqueles contribuintes que receberam precatórios tributáveis e estão omissos em relação à entrega de Declaração.
i) O contribuinte deve ir a uma das unidades da Receita Federal?
Não é necessário comparecer a uma unidade da Receita Federal. Basta apresentar a DIRPF Retificadora, ou original quando for o caso, com as informações corretas referentes ao valor recebido via precatório.
A Receita Federal abriu um e-dossiê no Portal e-CAC com as informações relativas aos dados encontrados e, caso o contribuinte queira apresentar justificativas ou entregar documentos antes de apresentar a DIRPF Retificadora, deverá fazê-lo diretamente neste dossiê mediante a opção de solicitação de juntada.
O número do e-dossiê encontra-se na correspondência enviada e na mensagem constante no e-CAC.
j) Quais as vantagens de efetuar a autorregularização?
Algumas das vantagens da autorregularização são:
- Ficar em dia com as obrigações tributárias e evitar penalidades, que variam de 75% a 225% do imposto devido, em caso de abertura de procedimento fiscal;
- Evitar as longas e onerosas discussões administrativas e judiciais;
- Melhorar a relação com o ente fiscal por meio de medidas colaborativas e transparentes, sempre no sentido de facilitar a manutenção da regularidade;
- Não perder o benefício da espontaneidade de que trata o art. 138 do CTN - Código Tributário Nacional.
k) Quais as consequências para quem não se regularizar?
A partir do prazo estipulado no Comunicado de Regularização, quem não se regularizar estará sujeito à abertura de procedimento fiscal.
Desse modo, além do imposto objeto do lançamento de ofício e de juros de mora, calculados pela taxa Selic sobre o imposto lançado, haverá a incidência de multa de ofício, que varia de 75% a 225%, conforme o caso.
l) Que prazo tenho para regularizar?
Constada a omissão de informação, o contribuinte tem o prazo indicado no Comunicado de Regularização para entregar a DIRPF retificadora (ou original) informando adequadamente os rendimentos recebidos acumuladamente.
m) Como regularizar?
Para regularizar a situação perante a Receita Federal do Brasil, é necessário informar os rendimentos recebidos acumuladamente e transmitir a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) retificadora (ou original para os casos em que o contribuinte não havia apresentado).
n) Como fica o resultado da DIRPF após a entrega da retificação?
Com a entrega de nova declaração, poderá haver alteração do valor a pagar ou a restituir. No caso de resultar em um valor de imposto a pagar superior ao anteriormente pago, o contribuinte deverá recolher a diferença.
EXEMPLO: Se a DIRPF original teve como resultado um imposto a pagar de 100 reais e a DIRPF retificadora teve como resultado um imposto a pagar de 150 reais, então, sobre a diferença de 50 reais, devem ser acrescidos os juros por pagamento em atraso e recolhido o valor devido. |
Para cada ano-calendário há apenas uma data de vencimento, que não se altera. Consulte no site da RFB as várias informações sobre o assunto, especialmente o conteúdo do seguinte link: Sicalc (economia.gov.br).
o) Como efetuar o pagamento ou parcelamento das diferenças devidas?
Pagamento: Encontra-se disponível no PGD DIRPF a impressão do Darf de todas as cotas. O programa calcula os valores para pagamento, dentro do prazo de vencimento, com os juros Selic, ou com os demais acréscimos legais no caso do pagamento ser realizado fora do prazo de vencimento. Para saber mais, consulte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/pagamento-do-imposto-de-renda-de-pessoa-fisica/pagamento-do-imposto-de-renda-de-pessoa-fisica.
Parcelamento: O parcelamento de débitos do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), assim como de autos de infração e multas relativas ao imposto ou declaração, deve ser solicitado diretamente por meio do Portal e-CAC, na opção “Pagamentos e Parcelamentos”, e, na sequência, “Parcelamento – Solicitar e Acompanhar”. Para obter mais informações sobre parcelamentos de dívidas do Imposto de Renda, acesse: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/pagamentos-e-parcelamentos.
p) Qual programa devo utilizar para preencher a DIRPF?
Se você recebeu os rendimentos em 2020, deve baixar o programa do exercício 2021 (ano-calendário 2020).
Pode também utilizar o app Meu Imposto de Renda pelo celular ou diretamente no Portal do e-CAC da Receita Federal.
EXEMPLO: Se o RRA de precatórios foi objeto de recebimento entre 01/01/2020 e 31/12/2020, que corresponde ao ano-calendário 2020, deve ser baixado o PGD do exercício 2021 (DIRPF 2021), que é o exercício correspondente, e assim sucessivamente. |
Para obter o PGD-DIRPF necessário à sua regularização, acesse: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/download/pgd/dirpf.
q) Em qual ficha da DIRPF deve ser informado o valor referente aos honorários advocatícios?
Na DIRPF há uma ficha chamada “Pagamentos Efetuados”. Nesta Ficha, o contribuinte deve selecionar o código “60” para informar o(s) pagamento(s) dos honorários advocatícios relativos à ação judicial, informando ainda o CPF do Advogado ou o CNPJ do Escritório, o nome (do Advogado ou do Escritório) e finalmente o valor pago.
Lembre-se que é obrigatório manter os recibos e notas fiscais de todos os pagamentos feitos para fins de comprovação perante a Receita Federal.
r) Onde encontro mais informações?
Para mais informações você pode pesquisar no “Perguntas e Respostas” do exercício correspondente. Oriente-se pelo link https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/dirpf .
No programa da DIRPF, por meio do menu “Ajuda”, você encontra outras instruções detalhadas de preenchimento da ficha RRA.
Dúvidas adicionais podem ser esclarecidas pelos números (11) 3662-8644 / 3662-8856 ou pelo e-mail projetoprecatorios.derpf.sp@rfb.gov.br