Utilização do Imóvel
Permite informar a distribuição da área utilizada na atividade rural.
Você pode acompanhar nessa aba, as áreas e o percentual do que já foi preenchido na declaração como área Utilizada, Não Utilizada, Benfeitorias, Não Tributáveis e Não Preenchida.
Essa aba está dividida em:
- Distribuição da área do imóvel
- Preservação permanente
- Reserva legal
- RPPN (Reserva particular do patrimônio natural)
- Interesse ecológico
- Servidão ambiental
- Florestas nativas
- Alagada por hidrelétrica autorizada
- Com benfeitorias
- Distribuição da área utilizada na atividade rural
- Produtos vegetais
- Em descanso
- Reflorestamento
- Atividade granjeira ou aquícola
- Frustação de safra
- Pastagem ou Área de pastagem
- Exploração extrativa ou Área de exploração extrativa
- Informações ambientais
Distribuição da área do imóvel
A Área Total do Imóvel é transportada automaticamente da aba “Imóvel Rural”, e se refere à situação existente na data da efetiva apresentação da DITR.
Na hipótese de ter havido desapropriação ou alienação a entidades imunes do ITR ou desapropriação por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público, após 1º de janeiro do exercício da declaração, a área desapropriada ou alienada deverá compor a área total do imóvel.
A distribuição da área do imóvel rural deve se referir à situação existente em 1º de janeiro do exercício da declaração.
No caso de aquisição de área após 1º de janeiro do exercício da declaração até a data da efetiva apresentação da declaração, os dados da distribuição da área adquirida devem ser informados pelo adquirente, se essa ainda não houver sido declarada para o exercício pelo alienante, expressando a situação existente em 1º de janeiro do exercício da declaração.
Na distribuição, as áreas do imóvel rural não podem ser declaradas em duplicidade. Assim, por exemplo, se uma área for declarada como de preservação permanente ou de reserva legal, não poderá ser informada como de exploração extrativa.
As áreas com reflorestamento destinadas a recompor as áreas de preservação permanente ou de reserva legal devem ser declaradas, respectivamente, como de preservação permanente, a ser informada no campo “Preservação permanente”, ou como de reserva legal, a ser informada no campo “Reserva legal”. Se plantadas com finalidade comercial, devem ser informadas no campo “Reflorestamento” em Distribuição da área utilizada na atividade rural da aba Utilização do Imóvel.
Atenção! Guarde em seu poder, pelo prazo de 5 anos (até 31 de dezembro), os documentos que comprovem as especificações, qualidades e condições atribuídas às áreas indicadas nessa ficha, tais como laudo técnico expedido por profissional habilitado, certidões fornecidas por órgãos públicos competentes ou por Cartório de Registro de Imóveis e atos do Poder Público. Havendo questionamento administrativo ou judicial de lançamento do ITR, o contribuinte deve guardar a documentação comprobatória até que ocorra a prescrição dos créditos tributários relativos às situações e aos fatos a que se refiram.
Fique atento ao que deve ser informado em cada campo!
Preservação permanente
Considere como área de preservação permanente a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Deve ser indicada nesse campo a soma das áreas referidas a seguir:
- as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, as encostas ou partes destas com declividade superior a 45° e as demais áreas de preservação permanente previstas na legislação (Lei nº 12.651, de 2012, art. 4º, incisos I a XI, com a redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012, art. 1º); e
- quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a proteger e conter a erosão de determinadas áreas (Lei nº 12.651, de 2012, art. 6º, inciso IX, com a redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012, art. 1º).
Trata-se de uma área não tributável. As áreas informadas nesse campo estão sujeitas a comprovação em procedimento fiscal.
Reserva legal
Considere como área de reserva legal a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, observados os percentuais mínimos em relação à área do imóvel, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa, assim averbada no Registro de Imóveis competente ou registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR, subtraída a área em comum já considerada como de preservação permanente.
Deve ser indicada nesse campo a área de reserva legal onde a cobertura de vegetação nativa deve ser mantida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo sustentável previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, desde que averbada no Registro de Imóveis competente ou registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR (Lei nº 12.651, de 2012, art. 18, com a redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012, art. 1º).
No caso de reserva legal instituída em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, na forma do art. 16 da Lei nº 12.651, de 2012, com a redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012, art. 1º, a respectiva reserva legal deve ser declarada no imóvel rural em que de fato se localiza.
Atenção! As áreas de preservação permanente admitidas no cálculo do percentual da reserva legal do imóvel na forma do art. 15 da Lei nº 12.651, de 2012, devem ser declaradas no campo “Preservação permanente” em Distribuição da área do imóvel na aba Utilização do Imóvel.
A área de reserva legal decorrente de regularização da sua situação, por recomposição, regeneração ou compensação, na forma do art. 66 da Lei nº 12.651, de 2012, com a redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012, art. 1º, deve ser declarada no imóvel rural em que fisicamente se localiza.
A Reserva legal deve estar averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel rural, no Registro de Imóveis competente ou registradas no CAR, até 31 de dezembro do ano anterior ao exercício da declaração.
Nos casos em que a reserva legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas a sua identificação no imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, podendo apresentar a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da reserva legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse.
Trata-se de uma área não tributável. As áreas informadas nesse campo estão sujeitas a comprovação em procedimento fiscal.
RPPN (Reserva particular do patrimônio natural)
Considere como área de reserva particular do patrimônio natural (RPPN) a área assim reconhecida pelo Ibama e averbada no Registro de Imóveis, inclusive a servidão ambiental perpétua, equivalente à RPPN para fins tributários, subtraídas as áreas em comum já consideradas como de preservação permanente e de reserva legal.
Deve ser indicada nesse campo a área de reserva particular do patrimônio natural (RPPN) que, gravada com perpetuidade conforme termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel no Registro de Imóveis competente e reconhecida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), destina-se à conservação da diversidade biológica, na qual poderão ser permitidas somente a pesquisa científica e a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais, bem como a servidão ambiental perpétua (Leis nº 6.938, de 1981, art. 9º-B, e nº 9.985, de 2000, art. 21, e Decretos nº 1.922, de 5 de junho de 1996, e nº 5.746, de 5 de abril de 2006).
A Reserva particular do patrimônio natural (RPPN) deve estar averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel rural, no Registro de Imóveis competente, até 31 de dezembro do ano anterior ao exercício da declaração.
Trata-se de uma área não tributável. As áreas informadas nesse campo estão sujeitas a comprovação em procedimento fiscal.
Interesse ecológico
Considere como área de interesse ecológico para proteção dos ecossistemas aquela assim declarada mediante ato do órgão competente federal ou estadual, bem como a área imprestável para a atividade rural, se declarada de interesse ecológico e assim reconhecida por órgão competente federal ou estadual, informada no CAR como área de remanescente de vegetação nativa, subtraídas as áreas em comum já consideradas como de preservação permanente, de reserva legal e de RPPN.
Deve ser indicada nesse campo a soma das áreas referidas a seguir:
- áreas de interesse ecológico para proteção dos ecossistemas assim declaradas mediante ato do órgão competente federal ou estadual, e que amplie as restrições de uso previstas para as áreas de preservação permanente e de reserva legal (Lei nº 9.393, de 1996, art 10, § 1º, inciso II, alínea "b"); e
- áreas imprestáveis para a atividade rural, exclusivamente se declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente federal ou estadual (Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, inciso II, alínea "c").
Para efeitos de não tributação pelo ITR, é aceita como área de interesse ecológico apenas a área declarada em caráter específico para determinada área do imóvel rural. Não é aceita a área declarada em caráter geral. Portanto, se o imóvel rural estiver dentro da área declarada em caráter geral como de interesse ecológico, é necessário também o reconhecimento específico de órgão competente federal ou estadual para a área do imóvel rural.
Trata-se de uma área não tributável. As áreas informadas nesse campo estão sujeitas a comprovação em procedimento fiscal.
Servidão ambiental
Considere como área de servidão ambiental aquela instituída de forma temporária, por prazo mínimo de 15 (quinze) anos, assim averbada no Registro de Imóveis, bem como a servidão florestal instituída nos termos do art. 44-A da Lei nº 4.771, de 1965, subtraídas as áreas em comum já consideradas como de preservação permanente, de reserva legal, de RPPN (inclusive a servidão ambiental perpétua, equivalente, para fins tributários, à RPPN), de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas e imprestável para a atividade rural, informada no CAR como área de uso restrito.
Deve ser indicada nesse campo a soma das áreas referidas a seguir:
- que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei nº 4.771, de 1965, e que passam a ser consideradas como de servidão ambiental conforme o disposto no § 7º do art. 9º-A da Lei nº 6.938, de 1981; e
- a área de servidão ambiental temporária, instituída por prazo mínimo de 15 (quinze) anos, onde o proprietário pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes (Lei nº 6.938, de 1981, arts. 9º-A e 9º-B).
A Servidão ambiental deve estar averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel rural, no Registro de Imóveis competente, até 31 de dezembro do ano anterior ao exercício da declaração.
Trata-se de uma área não tributável. As áreas informadas nesse campo estão sujeitas a comprovação em procedimento fiscal.
Florestas nativas
Considere como área coberta por florestas nativas a área que atenda a legislação pertinente, subtraídas as áreas em comum já consideradas como de preservação permanente, de reserva legal, de RPPN, de interesse ecológico para proteção dos ecossistemas, imprestável para a atividade rural, de servidão florestal e de servidão ambiental, informada no CAR como área de remanescente de vegetação.
Deve ser indicada nesse campo a área coberta por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração, onde o proprietário conserva a vegetação primária - de máxima expressão local, com grande diversidade biológica, e mínimos efeitos de ações humanas, bem como a vegetação secundária - resultante dos processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial da vegetação primária por ações humanas ou causas naturais (Lei nº 11.428, de 2006).
As áreas cobertas por florestas nativas devem estar registradas no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR.
Trata-se de uma área não tributável. As áreas informadas nesse campo estão sujeitas a comprovação em procedimento fiscal.
Alagada por hidrelétrica autorizada
Considere como área alagada para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo Poder Público a área inundada correspondente ao nível máximo operativo normal do reservatório, subtraídas as áreas em comum já consideradas como de preservação permanente, de reserva legal, de RPPN, de interesse ecológico para proteção dos ecossistemas, imprestável para a atividade rural, de servidão florestal, de servidão ambiental e coberta por florestas nativas.
Deve ser indicada nesse campo a área alagada para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo Poder Público, relativamente a área inundada correspondente ao nível máximo operativo normal do reservatório cuja constituição foi autorizada pelo Poder Público competente (Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, inciso II, alínea "f", acrescido pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 40).
Trata-se de uma área não tributável. As áreas informadas nesse campo estão sujeitas a comprovação em procedimento fiscal.
Com benfeitorias
Informe o total da área ocupada com benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural, tais como:
- casas de moradia, galpões para armazenamento, banheiros para gado, valas, silos, currais, açudes (sem exploração aquícola) e estradas internas de acesso;
- edificações e instalações destinadas a atividades educacionais, recreativas e de assistência à saúde dos trabalhadores rurais;
- instalações de beneficiamento ou transformação da produção agropecuária e de seu armazenamento; e
- outras instalações que se destinem a aumentar ou facilitar o uso do imóvel rural, bem como a conservá-lo ou evitar que ele se deteriore.
Atenção! Não inclua na área ocupada com as benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural, construções e instalações:
- as utilizadas na exploração de atividades granjeira ou aquícola, que devem ser indicadas no campo “Atividade granjeira ou aquícola” em Distribuição da área utilizada na atividade rural na aba Utilização do Imóvel; e
- as demais benfeitorias existentes no imóvel rural, que devem ser informadas no campo “Com demais benfeitorias” em Distribuição da área não utilizada na atividade rural da aba Área Não Utilizada.
Trata-se de uma área tributável. As áreas informadas nesse campo estão sujeitas a comprovação em procedimento fiscal.
Distribuição da área utilizada na atividade rural
Os dados informados nessa ficha devem se referir ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior ao exercício da declaração.
No caso de aquisição de área após 1º de janeiro do exercício da declaração até a data da efetiva apresentação da declaração, os dados de utilização da área adquirida devem ser informados pelo adquirente, se essa ainda não houver sido declarada para o exercício pelo alienante, expressando a sua ocupação durante o exercício da declaração.
Inclua os dados da área utilizada com atividade rural, a qual tenha sido objeto de contrato de arrendamento, comodato ou parceria. Inclua, também, a área utilizada com atividade rural pelos demais condôminos.
A área oficialmente destinada à execução de atividades de pesquisa e experimentação, que objetivem o avanço tecnológico da agricultura, deve ser informada nos campos da Distribuição da área utilizada na atividade rural (exceto Frustação de safra) da aba Utilização do Imóvel, de acordo com a destinação dada.
A área considerada efetivamente utilizada, objeto de implantação de projeto técnico elaborado por profissional legalmente habilitado e identificado, aprovado por órgão federal competente até 31 de dezembro do ano anterior ao exercício da declaração, que preveja a utilização de, no mínimo, 80% da sua área total aproveitável, visando prevenir a desapropriação para fins de reforma agrária, deve ser informada nos campos da Distribuição da área utilizada na atividade rural (exceto Frustação de safra) da aba Utilização do Imóvel, de acordo com a destinação dada. O cumprimento das etapas de implantação do projeto deve estar reconhecido anualmente pelo Incra.
As áreas não podem ser declaradas em duplicidade. Assim, por exemplo, se uma área for declarada como de preservação permanente ou de reserva legal, não pode ser informada como de exploração extrativa ou se uma área for declarada como de produtos vegetais ou em descanso, não pode ser informada como de atividade granjeira ou aquícola.
Fique atento ao que deve ser informado em cada campo!
Produtos vegetais
Informe a soma das áreas:
- plantadas com culturas temporárias e/ou culturas permanentes, destinadas a consumo próprio ou comércio; e
- plantadas com forrageira de corte destinada à alimentação de animais de outro imóvel rural, do mesmo contribuinte ou não, sendo a forrageira de corte comercializada ou não.
Atenção! Se ocorrerem duas ou mais culturas plantadas num mesmo espaço ao mesmo tempo, denominadas “culturas consorciadas ou intercaladas”, informe a área total do consórcio ou intercalação.
Se ocorrerem duas ou mais culturas plantadas num mesmo espaço em épocas diferentes, denominadas “culturas de rotação”, informe a maior área plantada no período considerado.
Trata-se de uma área tributável. As áreas informadas nesse campo estão sujeitas a comprovação em procedimento fiscal.
Em descanso
Informe o total da área que tenha permanecido em descanso para a recuperação do solo, desde que por recomendação técnica expressa, constante de laudo técnico.
Trata-se de uma área tributável. As áreas informadas nesse campo estão sujeitas a comprovação em procedimento fiscal.
Reflorestamento
Informe o total da área explorada com reflorestamento de essências exóticas ou nativas, destinadas a consumo próprio ou comércio.
Considere área com reflorestamento de essências:
- exóticas: aquela que utiliza espécies florestais não originárias da região fitogeográfica em que se localiza o imóvel rural.
- nativas: aquela plantada com espécies florestais que, comprovadamente, são originárias da região fitogeográfica em que se localiza o imóvel rural.
Trata-se de uma área tributável. As áreas informadas nesse campo estão sujeitas a comprovação em procedimento fiscal.
Atividade granjeira ou aquícola
Informe a área utilizada para a exploração de atividade granjeira ou aquícola ocupada com benfeitorias, construções e instalações, inclusive açudes para exploração aquícola, destinadas ou empregadas na criação, dentre outros, de suínos, coelhos, bichos-da-seda, abelhas, aves, peixes, crustáceos, répteis e anfíbios.
Trata-se de uma área tributável. As áreas informadas nesse campo estão sujeitas a comprovação em procedimento fiscal.
Frustração de safra
Informe a porção da área aproveitável do imóvel rural que esteja comprovadamente situada em área de ocorrência de calamidade pública decretada pelo Poder Público local até 31 de dezembro do ano anterior ao exercício da declaração e reconhecida pelo Governo Federal, da qual tenha resultado frustração de safra ou destruição de pastagem.
Consulte a Relação dos Municípios com Calamidade Pública Decretada.
Trata-se de uma área tributável. As áreas informadas nesse campo estão sujeitas a comprovação em procedimento fiscal.
Pastagem ou Área de pastagem
A aplicação apresenta os campos de acordo com a área total e localização do imóvel rural. Para mais informações, acesse: Atividade Pecuária.
Se no seu caso apresentar o campo “Pastagem”, informe o total da área utilizada como pastagem para animais. Inclua, também, a área ocupada por forrageira de corte efetivamente utilizada para alimentação de animais do mesmo imóvel rural, tais como capim-elefante e cana-forrageira.
Atenção! A área efetivamente utilizada com a produção de forrageira de corte destinada à alimentação de animais de outro imóvel rural, do mesmo contribuinte ou não, sendo a forrageira de corte comercializada ou não, deve ser informada no campo “Produtos vegetais”. Informe também nesse campo a área ocupada com pastagem ainda em formação, que está sujeita a comprovação em procedimento fiscal.
Caso esteja obrigado a preencher a aba Atividade Pecuária, o campo “Área de pastagem” é preenchido automaticamente com a informação da “Área total utilizada com pastagem” dessa aba, que corresponde à soma das áreas dos campos “Pastagem nativa”, “Pastagem plantada”, “Forrageira de corte”, “Pastagem em formação” e “Área objeto de implantação de projeto técnico”.
Trata-se de uma área tributável. As áreas informadas nesse campo estão sujeitas a comprovação em procedimento fiscal.
Exploração extrativa ou Área de exploração extrativa
A aplicação apresenta os campos de acordo com a área total e localização do imóvel rural. Para mais informações, acesse: Atividade Extrativa.
Se no seu caso apresentar o campo “Exploração extrativa”, informe a área utilizada com atividade de extração e coleta de produtos vegetais nativos (não plantados), inclusive a exploração madeireira de florestas nativas. Indique, também, a área explorada com produtos vegetais extrativos, mediante plano de manejo sustentado, aprovado pelo Ibama até 31 de dezembro do ano anterior ao exercício da declaração, cujo cronograma esteja sendo cumprido.
Atenção! A área informada nesse campo não pode ser indicada nos campos da Distribuição da área do imóvel e da Distribuição da área utilizada na atividade rural para evitar duplicidade de informação.
Caso esteja obrigado a preencher a aba Atividade Extrativa, o campo “Área de exploração extrativa” é preenchido automaticamente com a informação da “Exploração extrativa aceita” dessa aba.
Trata-se de uma área tributável. As áreas informadas nesse campo estão sujeitas a comprovação em procedimento fiscal.
Informações Ambientais
Número do CAR
Informe o número de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) de que trata a Lei nº 12.651, de 2012, se você é titular de imóvel tributável já inscrito.
A partir da edição da Lei nº 12.651, de 2012, foi criado o CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre o Meio Ambiente (Sinima), registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:
- identificação do proprietário ou possuidor rural;
- comprovação da propriedade ou posse;
- identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com, pelo menos, um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das áreas de preservação permanente, das áreas de uso restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, a localização da reserva legal.
As informações sobre o CAR podem ser obtidas clicando no botão Página do CAR na declaração ou acessando: Sicar - Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural.
O preenchimento do número do recibo do Cadastro Ambiental Rural (CAR) deve ser feito por todo contribuinte titular de imóvel tributável. A ausência da informação não impede a entrega da declaração.
Campos de preenchimento automático
Área tributável
Corresponde à diferença entre as informações da Área Total do Imóvel e dos campos “Preservação permanente”, “Reserva legal”, “RPPN”, “Interesse ecológico”, “Servidão ambiental”, “Florestas nativas” e “Alagada por hidrelétrica autorizada”.
Caso o imóvel rural não possua área tributável (igual a zero), deve ser recolhido o imposto mínimo de R$ 10,00 (dez reais). Nesse caso, não preencha os campos “Com benfeitorias”, “Produtos vegetais”, “Em descanso”, “Reflorestamento’, “Atividade granjeira ou aquícola” e “Frustação de safra” da aba Utilização do Imóvel e os campos “Com demais benfeitorias”, “De mineração”, “Imprestável”, “Inexplorada” e “Outras” da aba Área não Utilizada.
Área aproveitável
Corresponde à diferença entre as informações dos campos “Área tributável” e “Com benfeitorias”.
Atenção! Se o resultado da área tributável for igual a zero, o programa não permite o preenchimento dos campos “Produtos vegetais”, “Em descanso”, “Reflorestamento”, “Atividade granjeira ou aquícola”, “Frustação de safra”, “Pastagem” e “Exploração Extrativa” da aba Utilização do Imóvel e dos campos “Com demais benfeitorias”, “De mineração”, “Imprestável”, “Inexplorada” e “Outras” da aba Área não Utilizada, e preenche com:
- 100 o campo “Grau de utilização”, caso o imóvel rural possua Área tributável diferente de zero;
- zero o campo “Grau de utilização”, caso o imóvel rural não possua Área tributável igual a zero.
Grau de utilização
Corresponde ao resultado da divisão do total do campo “Utilizada” pelo total do campo “Área aproveitável”, multiplicado por 100 para transformar em percentual.