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Atividade Pecuária

Veja como preencher os campos da aba Atividade Pecuária do "Minhas Declarações do ITR".
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Publicado em 17/03/2026 09h03 Atualizado em 29/07/2026 15h28

Permite informar a distribuição de rebanho e área utilizada na atividade pecuária.

Você pode acompanhar nessa aba, as áreas e o percentual do que já foi preenchido na declaração como área Utilizada, Não Utilizada, Benfeitorias, Não Tributáveis e Não Preenchida.

Essa aba é de preenchimento obrigatório caso o imóvel rural que esteja sendo declarado tenha área igual ou superior a:

  • 1.000 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
  • 500 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; e
  • 200 ha, se localizado em qualquer outro município.

Consulte a Relação dos Municípios e sua Localização.

A área utilizada com a atividade pecuária de imóvel enquadrado nesses limites sujeita-se a índices de lotação por zona de pecuária.

Nas áreas extrativas em que haja extração de mais de um produto, informe, para cada um, a área resultante da divisão da área total de floresta nativa, da qual se extraíram esses produtos, pelo número de produtos extraídos. Informe produtos para os quais não haja campo específico no campo "Outros”.

Atenção! Caso não exerça atividade rural no imóvel, não preencha a aba Atividade Pecuária.

Essa aba está dividida em:

  • Quantidade de cabeças do rebanho
    • Grande porte
    • Médio porte 
  • Área utilizada com pastagem
    • Pastagem nativa
    • Pastagem plantada
    • Forrageira de corte
    • Pastagem em formação  
    • Área objeto de implantação de projeto técnico

Quantidade de cabeças do rebanho  

Fique atento ao que deve ser informado em cada campo!

Grande porte

Informe na coluna “Quantidade de cabeças (média anual)” a quantidade média anual de animais de grande porte, de qualquer idade ou sexo, existentes no imóvel rural no ano anterior ao exercício da declaração.

Determina-se a quantidade média anual de animais somando o número médio de cabeças existentes a cada mês e dividindo a soma sempre por doze, independentemente do número de meses em que existiram animais no imóvel rural. Se a divisão resultar em número fracionado, aproximar para o número inteiro imediatamente superior.  

São considerados animais de grande porte, dentre outros: bovinos, bufalinos, equinos, asininos e muares (cavalos, éguas, bestas, potros, potrancas, asnos, burros, mulos, mulas, jumentos, jegues e assemelhados).  

Médio porte

Informe na coluna “Quantidade de cabeças (média anual)” a quantidade média anual de animais de médio porte, de qualquer idade ou sexo, existentes no imóvel rural no ano anterior ao exercício da declaração.

Determina-se a quantidade média anual de animais somando o número médio de cabeças existentes a cada mês e dividindo a soma sempre por doze, independentemente do número de meses em que existiram animais no imóvel rural. Se a divisão resultar em número fracionado, aproximar para o número inteiro imediatamente superior.

São considerados animais de médio porte, dentre outros: ovinos (carneiros, ovelhas, cordeiros, borregos etc.) e caprinos (bodes, cabras e cabritos). 


 Campos de preenchimento automático

Fator de ajuste

Corresponde a 1,00 para animais de grande porte e 0,25 para animais de pequeno porte.

Quantidade de cabeças ajustada

Corresponde à multiplicação das informações da coluna “Quantidade de cabeças (média anual)” de animais de grande porte e médio porte pela respectiva coluna “Fator de ajuste”.

Total de cabeças do rebanho  

Corresponde à soma dos totais da coluna “Quantidade de cabeças ajustada”.

Área utilizada com pastagem  

Fique atento ao que deve ser informado em cada campo!

Pastagem nativa

Informe a área de pastagem nativa efetivamente utilizada para alimentação dos animais informados nos campos “Grande porte” e “Médio porte”.  

Trata-se de uma área tributável. As áreas informadas nesse campo estão sujeitas a comprovação em procedimento fiscal.

Pastagem plantada

Informe a área de pastagem plantada efetivamente utilizada para alimentação dos animais informados nos campos “Grande porte” e “Médio porte”.  

Trata-se de uma área tributável. As áreas informadas nesse campo estão sujeitas a comprovação em procedimento fiscal.

Forrageira de corte

Informe a área ocupada por forrageira de corte, tais como capim-elefante e cana-forrageira, efetivamente utilizada para alimentação dos animais informados nos campos “Grande porte’ e “Médio porte”.

A área efetivamente utilizada com a produção de forrageira de corte destinada à alimentação de animais de outro imóvel rural, do mesmo contribuinte ou não, sendo a forrageira de corte comercializada ou não, deve ser informada no campo “Produtos vegetais” da Distribuição da área utilizada na atividade rural da aba Utilização do Imóvel.  

Trata-se de uma área tributável. As áreas informadas nesse campo estão sujeitas a comprovação em procedimento fiscal.

Pastagem em formação

Informe a área ocupada de pastagem ainda em formação.  

Trata-se de uma área tributável. As áreas informadas nesse campo estão sujeitas a comprovação em procedimento fiscal.

Área objeto de implantação de projeto técnico

Informe a área de pastagem considerada efetivamente utilizada, objeto de implantação de projeto técnico elaborado por profissional legalmente habilitado e identificado, aprovado por órgão federal competente até 31 de dezembro do ano anterior ao exercício da declaração, onde esteja prevista a utilização de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da área total aproveitável do imóvel rural visando prevenir a desapropriação para fins de reforma agrária.

O cumprimento das etapas de implantação do projeto deve estar reconhecido anualmente, pelo Incra. Nesse caso, não se aplicarão os índices de lotação por zona de pecuária (Lei nº 8.629, de 1993, art. 7º, com a redação dada pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001).

Atenção! Não inclua nesse campo as áreas já informadas nos campos “Pastagem nativa”, “Pastagem plantada” e “Forrageira de corte”.

Informe no campo "Órgão", o nome do órgão federal competente que aprovou o projeto técnico indicado no campo “Área objeto de implantação de projeto técnico” e, no campo "Data", a respectiva data de aprovação. A data não pode ser posterior a 31 de dezembro do ano anterior ao exercício da declaração.

Trata-se de uma área tributável. As áreas informadas nesse campo estão sujeitas a comprovação em procedimento fiscal.


Campos de preenchimento automático

Área de pastagem declarada

Corresponde a soma das áreas dos campos “Pastagem nativa”, “Pastagem plantada” e “Forrageira de corte”.

Área de pastagem calculada

Corresponde ao resultado da divisão do montante do campo “Total de cabeças do rebanho ajustada” pelo campo “Índice de lotação pecuária”.

Índice de lotação pecuária

Contém o índice de lotação por zona de pecuária constante na Tabela de Municípios, Localização e Índices de Rendimentos Mínimos para Pecuária (Anexo I à Instrução Normativa SRF nº 256, de 2002).

Pastagem aceita

Corresponde a menor área entre as constantes nos campos “Área de pastagem declarada” e “Área de pastagem calculada”.

Pastagem não aceita

Corresponde à diferença, se positiva, entre as áreas dos campos “Área de pastagem declarada” e “Pastagem aceita”.

Área total utilizada com pastagem

Corresponde à soma das áreas dos campos “Pastagem aceita”, “Pastagem em formação” e “Área objeto de implantação de projeto técnico”.

O total da área utilizada com pastagem indicado nesse campo é transportado para o campo “Área de pastagem” da Distribuição da área utilizada na atividade rural da aba Utilização do Imóvel.

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