Atividade Extrativa
Permite informar a atividade extrativa e florestal.
Você pode acompanhar nessa aba, as áreas e o percentual do que já foi preenchido na declaração como área Utilizada, Não Utilizada, Benfeitorias, Não Tributáveis e Não Preenchida.
Essa aba é de preenchimento obrigatório caso o imóvel rural que esteja sendo declarado tenha área igual ou superior a:
- 1.000 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
- 500 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; e
- 200 ha, se localizado em qualquer outro município.
Consulte a Relação dos Municípios e sua Localização.
A área utilizada com a atividade extrativa de imóvel enquadrado nesses limites sujeita-se a índices de rendimento por produto.
Atenção! Caso não exerça atividade rural no imóvel, não preencha a aba Atividade Extrativa.
Fique atento ao que deve ser informado em cada campo!
Área
Preencha os respectivos campos com a área utilizada na exploração extrativa vegetal e florestal. Utilize uma casa decimal e despreze as demais.
Atenção! Nas áreas extrativas em que haja extração de mais de um produto, informe, para cada um, a área resultante da divisão da área total de floresta nativa, da qual se extraíram esses produtos, pelo número de produtos extraídos.
Informe no campo:
- "Madeira" somente a área de floresta nativa cuja extração tenha sido autorizada pelo Ibama.
- “Produto com Plano de Manejo” somente a área de floresta nativa objeto de plano de manejo sustentado aprovado pelo órgão ambiental competente, cujo cronograma esteja sendo cumprido. Nesse caso, fica dispensada a aplicação de índice de rendimento de produto. Nas áreas extrativas em que haja extração de mais de um produto, informe, para cada um, a área resultante da divisão da área total de floresta nativa, da qual se extraíram esses produtos, pelo número de produtos extraídos. Informe, também, a data de aprovação, pelo órgão ambiental competente, do plano de manejo no campo “Data de aprovação do plano de manejo”. A data não pode ser posterior a 31 de dezembro do ano anterior ao exercício da declaração.
- “Outros” os demais produtos para os quais não haja campo específico.
Trata-se de uma área tributável. As áreas informadas nesse campo estão sujeitas a comprovação em procedimento fiscal.
Quantidade extraída
Preencha os campos com a quantidade extraída do respectivo produto. Utilize a unidade especificada no campo, informando a quantidade com duas casas decimais, desprezando as demais.
Campos de preenchimento automático
Índice de rendimento
Esta coluna contém os índices de rendimento por produto constantes na Tabela de Índices de Rendimentos Mínimos para Produtos Extrativos Vegetais e Florestais (Anexo II à Instrução Normativa SRF nº 256, de 2002).
Área calculada (ha)
Corresponde ao resultado da divisão da quantidade extraída, indicada na coluna "Quantidade Extraída", pelo índice de rendimento por produto indicado na coluna "Índice rendimento", respectivamente para cada produto.
Área aceita (ha)
Corresponde à menor área dentre as constantes nas colunas "Área" e "Área Calculada (ha)". Serão aceitas as áreas informadas na coluna "Área" para os campos “Produto com Plano de Manejo" e "Outros".
Exploração extrativa aceita
Corresponde à soma das áreas da coluna "Área Aceita (ha)", a qual é transportada para o campo “Área de exploração extrativa" da Distribuição da área utilizada na atividade rural da aba Utilização do Imóvel.
Exploração extrativa não aceita
Corresponde à diferença, se positiva, entre a soma das áreas informadas nas colunas "Área" e “Área aceita (ha)”.