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DCTF - Orientações Gerais

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Publicado em 08/04/2015 16h41 Atualizado em 18/01/2024 10h33

Quem deve apresentar a DCTF Mensal?

Quem está dispensado de apresentar a DCTF Mensal?

Quais são os tributos declarados na DCTF?

Como apresentar a DCTF?

O que ocorre se a DCTF não for apresentada ou contiver erros?

Como retificar a DCTF?

Como cancelar a DCTF apresentada indevidamente?

 

Quem deve apresentar a DCTF Mensal?

  • As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz;

OBSERVAÇÃO: As informações relativas às Sociedades em Conta de Participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, na própria DCTF.

  • As unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    OBSERVAÇÃO: Considera-se unidade gestora de orçamento a que tenha autorização para executar parcela do orçamento do respectivo ente federativo.

    • Os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;
    • Os fundos de investimento imobiliário a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.779/1999;
    • As entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
    • As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, e enquanto não obrigadas à entrega da DCTFWeb.

    OBSERVAÇÕES:

      1. A ME ou EPP deve informar na DCTF os valores relativos:
        • à CPRB; e
        • aos impostos e às contribuições a que se referem os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da LC nº 123/2006, pelos quais responde na qualidade de contribuinte ou responsável.
      1. Não devem ser informados na DCTF os valores apurados na forma do Simples Nacional.

     

    Quem está dispensado de apresentar a DCTF Mensal?

    • As ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional, relativamente ao período abrangido por esse Regime, salvo quando sujeitas ao pagamento da CPRB e enquanto não obrigadas à entrega da DCTFWeb;

    OBSERVAÇÕES:

      1. O enquadramento de pessoa jurídica no Simples Nacional não dispensa a apresentação das DCTF referentes aos períodos anteriores a sua inclusão no regime.
      2. As pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional devem apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.
    • As pessoas jurídicas em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no CNPJ;
    • As pessoas jurídicas que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição;

    OBSERVAÇÕES:

      1. Considera-se pessoa jurídica inativa, para fins da DCTF, aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o mês-calendário. A condição de inativa não é descaracterizada pelo pagamento de tributo relativo a meses-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória.
      2. As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF, ainda que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar:
        • em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;
        • em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do IRPJ e/ou da CSLL seria efetuado em quotas;
        • em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário; e
        • em relação ao mês subsequente àquele em que se verificar elevada oscilação de taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da IN RFB nº 1.079/2010.
      1. As pessoas jurídicas que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar voltarão à condição de obrigadas à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos a declarar.
    • Os demais casos devem ser consultados no art. 5° da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021.

     

    Quais são os tributos declarados na DCTF?

    Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);

    Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);

    Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

    Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);

    Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

    Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep);

    Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

    Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);

    Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustível);

    Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessa);

    Contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (CPSS);

    Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011.

    OBSERVAÇÕES:

    1. Os valores relativos a impostos e contribuições exigidos em lançamento de ofício não devem ser informados na DCTF.
    2. Os valores referentes ao IPI e à Cide-Combustível devem ser informados, por estabelecimento, na DCTF apresentada pela matriz.
    3. Os valores relativos ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, pagos na forma prevista no caput do art. 4º da Lei nº 10.931/2004, devem ser informados na DCTF da pessoa jurídica incorporadora, por incorporação imobiliária.
    4. Os valores relativos ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como por suas autarquias e fundações, recolhidos pelos referidos entes e entidades nos códigos de receita 0561, 1889, 2063, 3533, 3540, 3562 e 5936, não devem ser informados na DCTF.
    5. Os valores referentes ao IRRF retido pelos fundos de investimento que não se enquadram no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779/1999 devem ser informados na DCTF apresentada pelo administrador.
    6. Os valores referentes à CPRB, cujos recolhimentos devem ser efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, devem ser informados na DCTF apresentada pelo estabelecimento matriz.
    7. Os valores referentes à CPRB não devem ser informados na DCTF a partir do mês em que o sujeito passivo se tornar obrigado à entrega da DCTFWeb.
    8. Os valores informados na DCTF são objeto de procedimento de auditoria interna.
    9. Os saldos a pagar relativos a cada tributo informados na DCTF, bem como os valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, podem ser objeto de cobrança administrativa com os acréscimos moratórios devidos e, caso não liquidados, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União.
    10. Os avisos de cobrança referentes à cobrança administrativa devem ser consultados por meio da Caixa Postal Eletrônica da Pessoa Jurídica, disponível no Portal e-CAC.

     

    Como apresentar a DCTF?

    A DCTF deve ser elaborada mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) e transmitida pela Internet com a utilização do programa Receitanet. Para a transmissão da DCTF, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, inclusive para as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional. Para as pessoas jurídicas e demais entidades que estejam inativas, é dispensada a utilização do certificado digital.

    As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

    OBSERVAÇÃO: Essas regras aplicam-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total.

     

    O que ocorre se a DCTF não for apresentada ou contiver erros?

    O sujeito passivo que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresenta com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e ficará sujeito às seguintes multas:

    FiguraMarcador de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega depois do prazo, limitada a 20% (vinte por cento) e observado o valor mínimo; e

    FiguraMarcador de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

    OBSERVAÇÕES:

    1. As multas serão exigidas mediante lançamento de ofício.
    2. A multa mínima a ser aplicada é de R$200,00, tratando-se de pessoa jurídica inativa, e de R$500,00, tratando-se de pessoa jurídica ativa.
    3. Observado o valor mínimo, as multas serão reduzidas:
      • em 50%, quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
      • em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado na intimação.
    1. Para efeito de aplicação da multa por omissão ou atraso no cumprimento da obrigação acessória, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração.

     

    Como retificar a DCTF?

    A alteração das informações prestadas na DCTF, nas hipóteses em que admitida, é efetuada mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada. A DCTF retificadora tem a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente, e serve para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados.

    O direito do sujeito passivo de pleitear a retificação da DCTF extingue-se em 5 (cinco) anos contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração.

    OBSERVAÇÕES:

    1. A retificação não produz efeitos quando tiver por objeto:
      • redução dos débitos relativos a impostos e contribuições:
        • cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU;
        • cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou
        • que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização.
      • alteração dos débitos de impostos e contribuições em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado de início de procedimento fiscal.
    1. A retificação de valores informados na DCTF, que resulte em alteração do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU ou de débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização, somente pode ser efetuada pela RFB nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário correspondente àquela declaração.
    2. Havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior ao declarado ou encontrando-se a pessoa jurídica omissa na entrega da DCTF, ela pode apresentar declaração retificadora ou original, conforme o caso, em atendimento à intimação e nos termos desta, para sanar erro de fato ou informar os valores recolhidos espontaneamente, sem prejuízo das penalidades previstas.
    3. Na hipótese de tornarem-se exigíveis os tributos administrados pela RFB em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a aquisição de bens e serviços com isenção, suspensão, redução de alíquota ou não incidência, a pessoa jurídica adquirente deverá retificar a DCTF referente ao período de aquisição dos bens ou dos serviços no mercado interno para inclusão, na condição de responsável, dos valores relativos aos tributos não pagos.
    4. Na hipótese de tornarem-se exigíveis os tributos administrados pela RFB em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a importação de bens e serviços com isenção, suspensão, redução de alíquota ou não incidência, a pessoa jurídica importadora deverá retificar a DCTF referente ao período de importação dos bens ou dos serviços para inclusão dos valores relativos aos tributos não pagos.
    5. As DCTF retificadoras podem ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB.
    6. O sujeito passivo ou o responsável pelo envio da DCTF retida para análise será intimado a prestar esclarecimentos ou apresentar documentação comprobatória sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade detectados na análise. O não atendimento à intimação no prazo determinado enseja a não homologação da retificação.
    7. Não produzem efeitos as informações retificadas:
      • enquanto pendentes de análise; e
      • não homologadas.
    1. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30 dias contado da data da ciência da decisão que não homologar a DCTF retificadora, apresentar impugnação dirigida à DRJ de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235/1972.

     

    Como cancelar a DCTF apresentada indevidamente?

    O cancelamento da DCTF apresentada indevidamente deve ser solicitado mediante a formalização de processo administrativo contendo:

    FiguraMarcador petição dirigida ao titular da unidade da RFB de jurisdição do sujeito passivo, da qual deve constar a identificação da DCTF que se pretende cancelar bem como a motivação do pedido, assinada pelo seu representante legal;

    FiguraMarcador documento comprobatório de que o solicitante é o representante legal do sujeito passivo; e

    FiguraMarcador outros documentos que comprovem a procedência da alegação e sejam necessários à análise do pedido, a critério da unidade da RFB.

    OBSERVAÇÕES:

    1. Podem ser consideradas indevidas as DCTF apresentadas pelas pessoas jurídicas e entidades enquadradas nas situações de dispensa da declaração.
    2. Caso a DCTF indevida tenha sido entregue fora do prazo, deverá também ser apresentado pedido de revisão do lançamento da MAED, no mesmo processo.
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