Termos e Condições do Meu Imposto de Renda
Termos e condições de uso do aplicativo Meu Imposto de Renda
Devem ser observadas as condições abaixo para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020, por meio do aplicativo Meu Imposto de Renda, referente à forma de elaboração mencionada no inciso III, Art. 4º, Instrução Normativa RFB nº 2.010, de 24 de fevereiro de 2021:
1. impossibilidade de utilização:
1.1. caso os declarantes ou seus dependentes tenham auferido pelo menos algum dos seguintes rendimentos tributáveis:
a) sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
b) recebidos do exterior.
1.2 caso os declarantes ou seus dependentes tenham auferido pelo menos algum dos seguintes rendimentos sujeitos à tributação exclusiva /definitiva:
a) ganhos de capital na alienação de bens e /ou direitos;
b) ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridas em moeda estrangeira;
c) ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie;
d) ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, exceto para operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário;
e) rendimentos cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
1.3. caso os declarantes ou seus dependentes tenham auferido pelo menos algum dos seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:
a) rendimentos cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
b) parcela isenta correspondente à atividade rural;
c) recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário, exceto operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário);
d) lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial;
e) lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969.
1.4. caso os declarantes ou seus dependentes tenham se sujeitado:
a) ao imposto pago no exterior, ou ao recolhimento do imposto sobre a renda na fonte de que trata o art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004;
b) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital na alienação de bens e direitos, ao ganho de capital em moeda estrangeira, ou à renda variável, exceto, neste último caso, nas operações realizadas no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário.
1.5. caso tenham realizado pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou no total.