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Registro da DT

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Publicado em 01/12/2014 16h42 Atualizado em 10/02/2015 16h56

O registro da DT caracteriza o início do despacho para trânsito e o fim da espontaneidade do beneficiário, relativamente às informações por ele prestadas na declaração. (art. 35 da IN SRF nº 248, de 2002)

O registro da DT é efetuado por meio de função específica no Siscomex Trânsito:

Funções > Operações de Trânsito > Registrar Declaração de Trânsito

Após o registro, toda retificação ou cancelamento da DT (a pedido ou de ofício) somente poderá ser processado pela Aduana. (art. 44 da IN SRF nº 248, de 2002)

A DT não registrada pelo beneficiário será automaticamente cancelada após quinze dias da sua elaboração no Siscomex Trânsito. (art. 35, parágrafo único, da IN SRF nº 248, de 2002)

São condições para o registro da DT que: (art. 36 da IN SRF nº 248, de 2002)

  1. a carga tenha chegado;

  2. a carga se encontre disponível e não-vinculada, no caso de URF de origem Mantra;

  3. a carga se encontre disponível, no caso de armazenamento em URF de origem não-Mantra;

  4. todos os campos obrigatórios estejam preenchidos;

  5. a habilitação do transportador esteja regular;

  6. o beneficiário represente o importador no cadastro de beneficiários do Siscomex Trânsito, no caso de DTA de entrada comum, salvo o caso de complementação do transporte internacional aéreo;

  7. conste a assinatura eletrônica, pelo beneficiário, do termo de responsabilidade específico pelo recolhimento dos tributos suspensos no caso de não cumprimento das obrigações fiscais;

  8. o transportador indicado na DT possua garantia suficiente para amparar a operação de trânsito; e

  9. tenha sido informado o veículo transportador, caso o beneficiário não seja o próprio transportador.

Registrada a DT, o Siscomex Trânsito:

  1. no caso de origem Mantra, vinculará a DT ao conhecimento de carga;

  2. no caso de origem não-Mantra, vinculará a DT ao NIC, que passará à condição de indisponível;

  3. no caso de DTA de entrada comum e de transportador não dispensado de prestação de garantia, procederá ao débito na conta corrente de garantia.

Não será permitido registrar nova DT na qual se informe contêiner em trânsito, assim entendido aquele vinculado a DT registrada e não concluída.

LEGISLAÇÃO

IN SRF nº 248, de 2002.

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